-
Gab. C.
Lei 12.414, art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
-
Qual o erro da Letra D?
"Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento."
-
Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR)
na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
bancos de dados e cadastros ".
-
GM Roberto, o erro se encontra na palavra "sempre", haja vista que não surge direito à indenização por danos morais caso o nome do consumidor já esteja inserido regularmente nos cadastros de proteção ao crédito (Súmula 385, STJ).
-
Comentário Letra E:
STJ - Informativo Nº: 0554
Período: 25 de fevereiro de 2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO
DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção
legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de
protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base
de órgão de proteção ao crédito,� ainda que sem a ciência
do consumidor, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
-
O direito brasileiro não admite o cadastro positivo de consumidores que permita a avaliação do risco na concessão de crédito, por ferir as normas protetivas do CDC.
O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.
-
Galera, respondendo ao colega GM Roberto:
d) Cabe indenização por danos morais sempre que inserida anotação irregular no cadastro de proteção de crédito.
O erro da assertiva está na palavrinha "sempre"... ou seja, nem sempre! Quando não irá gerar dano moral uma inscrição irregular no cadastro de proteção de crédito?
É a aberração da súmula 385 STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento."
Pode isso Arnaldo?
Pratica-se um ato ilícito que não gera dano moral pq o STJ entende que se o consumidor já está "negativado", não houve ofensa!!!
Não vou enveredar no conceito de dano moral, não precisa... a lei é clara: ato ilícito gera direito de reparação. Configurado o ato ilícito, resta definir a extensão do dano moral.
Já comentei em outra questão...
Na França, por exemplo, o Juiz nestes casos condena o réu ao pagamento simbólico de "um franco suíço". Trata-se de um recado bem claro do judiciário que estabelece precedentes:É o mesmo que dizer: "Senhor réu, a inscrição indevida no cadasto é um ato ilícito e gera o dever de indenização... contudo, como o autor já estar negativado validamente por outro fato, fixo no valor de ... (um pequeno valor - simbólico).
Mas o réu é condenado!!!!!
Para efeito de concurso: assertiva ERRADA!!!!!
Avante!!!!!
-
A questão sobre o enunciado 385 da Súmula do STJ não é tão singela como julgas, meu nobre colega Bruce.
O sujeito que já habita a lista de maus pagadores, não pode alegar surpresa, dor, constrangimento, afronta a valor subjetivo, descontentamento intenso, por conta de um ato de negativação subsequente, que, na prática, não altera absolutamente coisa alguma em seu patrimônio personalístico. Assim, tem-se esvaziado o próprio conceito de dano moral, que, muito embora contenha contornos conceituais amplos, não pode ser levado ao campo da deliberada e demasiada ampliação axiológica, sob pena de gerar o paradoxo da injustiça contra a parte adversa. Portanto, a meu ver, o raciocínio da corte (STJ) é irrepreensível. Bons estudos a todos.
-
Muito boa observação bruce!.
-
Complementando o comentário do Bruno Duarte sobre a alternativa B: Súmula 550, STJ.
"A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
-
Apenas juntei e complementei os comentários:
a) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros.
.
b) O direito brasileiro admite a inscrição em banco de cadastros.
O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.
.
c)Lei 12.414, art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
.
d) Súmula 385 STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
.
e) INFO 554 STJ:
Nesse sentido, “uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação.
Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça). Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição.
-
Eu vou juntar todas as Súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor que eu cruzei hoje fazendo questões:
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula do 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A questão trata do banco de dados e cadastro de
consumidores.
A) É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sob
pena de responsabilização por danos morais.
Súmula
404 do STJ:
Súmula 404 STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É dispensável
o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito brasileiro não admite o cadastro positivo de consumidores que
permita a avaliação do risco na concessão de crédito, por ferir as normas
protetivas do CDC.
Súmula 550
do STJ:
Súmula
550 STJ: A utilização
de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o
direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e
as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
O direito brasileiro admite o cadastro positivo de consumidores que permita a
avaliação do risco na concessão de crédito, desde que não constitua banco de
dados, não ferindo as normas protetivas do CDC.
Incorreta
letra “B”.
C) Os bancos de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e
solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Lei nº
12.414/2011:
Art. 16. O banco de dados, a fonte
e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais
e morais que causarem ao cadastrado.
O banco de dados, a fonte e o
consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e
morais que causarem ao cadastrado.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Cabe
indenização por danos morais sempre que inserida anotação irregular no cadastro
de proteção de crédito.
Súmula
385 do STJ:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não cabe indenização por danos
morais quando inserida anotação irregular no cadastro de proteção de crédito, se
preexistente legítima inscrição.
Incorreta
letra “D”.
E) Os
bancos de dados de órgão de proteção ao crédito não podem manter informações
dos cartórios de distribuição judicial sem o consentimento do consumidor.
Informativo
554 do STJ de 25 de fevereiro de 2015:
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO
ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM
BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de
proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação
encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que
informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°,
do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo
que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público.
Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o
art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios),
estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a
assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse
sentido, "uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito
(SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações
constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que
conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado
da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do
CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores
forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que
correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e,
portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme
autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de
proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de
distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode
tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta
ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos
atos processuais [...] 4 Com efeito, a existência de processo de execução
constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos
cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão
equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no
distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC
prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação
sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser
objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007).
A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no
exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC.
Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade
lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio
público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há
falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia
notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio
da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que
estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade
aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as
informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do
devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da
divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade
e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial,
não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do
sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações
fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes
citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp
56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira
Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl
6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp
1.344.352- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
12/11/2014, DJe 16/12/2014).
Os bancos de dados de órgão de proteção ao crédito podem manter informações dos
cartórios de distribuição judicial sem o consentimento do consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
De acordo com o STJ, os cadastros podem ser POSITIVOS (histórico de adimplemento), NEGATIVOS (histórico de inadimplemento) ou DE PASSAGEM (registro de consulta de fornecedores quanto ao histórico de crédito de determinado consumidor).
-
Vi alguns colegas comentando sobre a súmula 385, então trouxe o recente entendimento do STJ flexibilizando a referida súmula:
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Leiam o informativo 665 completo que o Márcio explica detalhadamente. Bons estudos :)
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-665-stj-5.pdf
-
Lembrando que a Lei nº 12.414/2011 foi alterada no art. 16 que fundamenta a assertiva correta, embora não tenha modificado seu sentido:
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
-
Gabarito (C) - Os bancos de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Artigo 43, § 5°. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito com os fornecedores. Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos Serviços de Proteção ao Crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.