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ID
1661833
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um defensor público, considerando o teor da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, orienta à usuária que o Estado brasileiro deve se empenhar em:

 I. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

II. Estabelecer mecanismos judiciais necessários para assegurar que a mulher sujeita à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

III. Estabelecer mecanismos administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeita à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12 da Convenção

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7 da presente Convenção pelo Estado Parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    a. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;

    b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

    e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;

    f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

    g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes (Item III); e

    h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.

  • questão bem difícil: 


     procedimentos jurídicos - medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

     mecanismos judiciais e administrativos - ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes. 

  • Erro do item II em negrito --> II. "Estabelecer mecanismos judiciais necessários para assegurar que a mulher sujeita à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos. "

  • Gabarito D.

    Mas, salvo melhor juízo, a única assertiva correta deveria ser a I (B). Isso porque, apesar de o art. 7, g,  estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes (Item III), temos os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF) e do esgotamento da jurisdição interna. Com isso, a infringência de deveres no âmbito administrativo, por si só, não poderia autorizar a apresentação de petições com denúncias ou queixas diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Antes deveria ser levado ao P. Judiciário (que não teria sido o caso do item III).
  • Corretas:

    " I. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

    III. Estabelecer mecanismos administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeita à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. "


    Vide: CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm

  • A Corte somente será acionada pelos Estados-parte e pela Comissão Interamericada de Direitos Humanos.

  • Decreto 1.973/1996

    Artigo 7

    f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

    g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeita a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

    Artigo 12

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Internacional de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

  • SIMPLIFICANDO:

    COMISSÃO = pode ser acionada através de petição individual, cujos legitimados são: a vítima da violação de seu direito humano, grupos de pessoas e ONGs legalmente reconhecidas;

    CORTE = APENAS: a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Parte.

    OBS: EXCEPCIONALMENTE, uma pessoa poderá acionar a corte, mas apenas nos casos GRAVES e URGENTES para EVITAR DANOS IRREPARÁVEIS para que sejam tomadas medidas acautelatórias, NOS PROCEDIMENTOS JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.

    Bons estudos!

  • Completando sobre as petições individuais propostas à Comissão de Direitos Humanos:

    “As condições de admissibilidade da petição individual à Comissão IDH são as seguintes:
    i) o esgotamento dos recursos locais;
    ii) ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recuros internos, para a apresentação da petição;
    iii) ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos; 

    iv) ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.
    O esgotamento dos recursos internos exige que o peticionante prove que tenha esgotado os mecanismos internos de reparação, quer administrativos, quer judiciais, antes que sua controvérsia possa ser apreciada perante o Direito Internacional. Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos.”

    André Ramos. 

  • MACETE:

    QQ PESSOA OU GRUPO OU ENG --> 1 OU + EOEA

     

  • II. Estabelecer mecanismos judiciais necessários para assegurar que a mulher sujeita à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes, e, caso infrinja este dever, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, poderá apresentar petições com denúncias ou queixas diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO (Comissão)


    PARECER SOBRE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO = CORTE INTERAMERICANA DE DH

    PETIÇÕES DE DENÚNCIAS OU QUEIXAS = COMISSÃO INTERAMERICANA DE DH

  • Vamos analisar as afirmativas com cuidado, pois estas foram formadas pela junção de dois ou mais artigos da Convenção. Observe:
    - afirmativa I - correta. O art. 7º da Convenção de Belém do Pará prevê que é dever do Estado "estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos" (art. 7, alínea f). Além disso, o art. 12 da Convenção confere a qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA o poder de apresentar à Comissão Interamericana denúncias ou queixas de violação do art. 7º por um Estado signatário.

    - afirmativa II - errada. Ainda que o art. 7º, alínea g preveja que é dever do Estado "estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes", devemos notar que a alternativa indica que as petições contendo denúncias ou queixas de violação do art. 7º devem ser encaminhadas à Corte Interamericana  - e não à Comissão, como seria o correto e previsto no art. 12 da Convenção de Belém do Pará.

    - afirmativa III - correta. Com visto, o art. 7º, alínea g prevê que é dever do Estado "estabelecer mecanismos judiciais e a administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes"; além disso, como já vimos, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental pode apresentar denúncias de violação do art. 7º por um Estado signatário à Comissão Interamericana.

    Estando corretas as afirmativas I e III, a resposta da questão é a letra D.

    Gabarito: a resposta é a letra D.


  • CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

    Artigo 10

    A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

    Artigo 11

    Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

    Artigo 12

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

    Site do Planalto.

  • Procedimentos jurídicos: medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

    Mecanismos judiciais e administrativos: ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes.