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Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
...
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Gab.: D
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Atenção: observem e destaquem as diferenças entre os Defensores Públicos e relacione o que pode ser comum a todos, tal como nesse quesito:
Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais
incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos
direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes,
especialmente: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).(...) IX – certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à
vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art.
64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o
desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias
administrativas, cabendo-lhes especialmente: (...) IX – certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à
vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Art. 108 (...) Parágrafo Único São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (...)III – certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à
vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
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Lei Complementar 80/94
Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos
e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias
administrativas, cabendo lhes especialmente:
...
IX – certificar a
autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos
originais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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As prerrogativas do cargo de defensor público estão no art. 44 da LC 80/94, e não inclui este inciso. O inciso citado na questão está no art. 18 inciso IX, como já citado pelos colegas, porém, esse artigo trata das funções do defensor público e não das prerrogativas. Não concordo com o gabarito.
Prerrogativas= direitos.
Função= obrigação, incumbência..
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Ao meu ver, a questão não merece o gabarito pelo qual foi dado pela banca. Conforme colocado pelo colega Gabriel, tem que ser destacado qual Defensoria que é, DPU, DPDF ou DPE. Como a referido prova é de cunho Estadual, na minha opinião a resposta deve se embasar pelo art. 108, §Único, inciso III: Art. 108. Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
Colocar como prerrogativa do cargo é querer inventar muito para dificultar a questão. Pra mim, passível de recurso.
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Apesar de este poder estar previsto no art.108 da LC 80/94, que faz menção às "atribuições dos Defensores Públicos Estaduais", sua natureza jurídica efetiva é de prerrogativa. Houve uma atecnia do legislador. Gustavo Reis, defensor público de SP e professor da matéria de principios institucionais da Defensoria Pública da rede Damásio, especificou esse ponto em uma de suas aulas. Segue minha anotação:
"O art. 108, parágrafo único, III da LC 80/94 dispõe que é atribuição do Defensor certificar a autenticidade de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais. Todavia, se trata de prerrogativa, e não atribuição. Fosse atribuição, o Defensor teria função de notário – e a ideia não é essa."
Como a questão perguntou a natureza jurídica, entendo que ela está correta.
É preciso tomar cuidado, pois existem outras atecnias na lei. Por exemplo, o inciso II do art. 128: não se trata de prerrogativa, mas de garantia (segundo o prof. Gustavo Reis).
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Se foi investido, então é prerrogativa. Simples assim.
Gabarito: D
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Apesar de este poder estar previsto no art.108 da LC 80/94, que faz menção às "atribuições dos Defensores Públicos Estaduais", sua natureza jurídica efetiva é de prerrogativa. Houve uma atecnia do legislador. Gustavo Reis, defensor público de SP e professor da matéria de principios institucionais da Defensoria Pública da rede Damásio, especificou esse ponto em uma de suas aulas. Segue minha anotação:
"O art. 108, parágrafo único, III da LC 80/94 dispõe que é atribuição do Defensor certificar a autenticidade de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais. Todavia, se trata de prerrogativa, e não atribuição. Fosse atribuição, o Defensor teria função de notário – e a ideia não é essa."
Como a questão perguntou a natureza jurídica, entendo que ela está correta.
É preciso tomar cuidado, pois existem outras atecnias na lei. Por exemplo, o inciso II do art. 128: não se trata de prerrogativa, mas de garantia (segundo o prof. Gustavo Reis).