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ID
1661845
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Orgânica nacional (LC 80/94) investe o Defensor Público do poder de “certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais". Tal investidura, segundo sua natureza jurídica, pertence ao estatuto de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    ...

    IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Gab.: D



  • Atenção: observem e destaquem as diferenças entre os Defensores Públicos e relacione o que pode ser comum a todos, tal como nesse quesito:


    Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).(...) IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo­-lhes especialmente: (...) IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 108 (...) Parágrafo Único São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (...)III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Lei Complementar 80/94

    Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo ­lhes especialmente:

    ...

    IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • As prerrogativas do cargo de defensor público estão no art. 44 da LC 80/94, e não inclui este inciso. O inciso citado na questão está no art. 18 inciso IX, como já citado pelos colegas, porém, esse artigo trata das funções do defensor público e não das prerrogativas. Não concordo com o gabarito.

    Prerrogativas= direitos.

    Função= obrigação, incumbência..


  • Ao meu ver, a questão não merece o gabarito pelo qual foi dado pela banca. Conforme colocado pelo colega Gabriel, tem que ser destacado qual Defensoria que é, DPU, DPDF ou DPE. Como a referido prova é de cunho Estadual, na minha opinião a resposta deve se embasar pelo art. 108, §Único, inciso III: Art. 108. Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

    III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; 

     

    Colocar como prerrogativa do cargo é querer inventar muito para dificultar a questão. Pra mim, passível de recurso.

  • Apesar de este poder estar previsto no art.108 da LC 80/94, que faz menção às "atribuições dos Defensores Públicos Estaduais", sua natureza jurídica efetiva é de prerrogativa. Houve uma atecnia do legislador. Gustavo Reis, defensor público de SP e professor da matéria de principios institucionais da Defensoria Pública da rede Damásio, especificou esse ponto em uma de suas aulas. Segue minha anotação:

     

    "O art. 108, parágrafo único, III da LC 80/94 dispõe que é atribuição do Defensor certificar a autenticidade de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais. Todavia, se trata de prerrogativa, e não atribuição. Fosse atribuição, o Defensor teria função de notário – e a ideia não é essa."

     

    Como a questão perguntou a natureza jurídica, entendo que ela está correta.

    É preciso tomar cuidado, pois existem outras atecnias na lei. Por exemplo, o inciso II do art. 128: não se trata de prerrogativa, mas de garantia (segundo o prof. Gustavo Reis).

  • Se foi investido, então é prerrogativa. Simples assim.

    Gabarito: D

  • Apesar de este poder estar previsto no art.108 da LC 80/94, que faz menção às "atribuições dos Defensores Públicos Estaduais", sua natureza jurídica efetiva é de prerrogativa. Houve uma atecnia do legislador. Gustavo Reis, defensor público de SP e professor da matéria de principios institucionais da Defensoria Pública da rede Damásio, especificou esse ponto em uma de suas aulas. Segue minha anotação:

     

    "O art. 108, parágrafo único, III da LC 80/94 dispõe que é atribuição do Defensor certificar a autenticidade de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais. Todavia, se trata de prerrogativa, e não atribuição. Fosse atribuição, o Defensor teria função de notário – e a ideia não é essa."

     

    Como a questão perguntou a natureza jurídica, entendo que ela está correta.

    É preciso tomar cuidado, pois existem outras atecnias na lei. Por exemplo, o inciso II do art. 128: não se trata de prerrogativa, mas de garantia (segundo o prof. Gustavo Reis).