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ID
1661848
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nacional n° 80/94 prevê no inciso X, dos art. 44, 89 e 128, prerrogativa do cargo de defensor público que se costuma denominar “poder de requisição" (“São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública (...): (...) X − requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições"). Diante disso, considere as afirmações a seguir.

I. Historicamente, pode-se considerar a prerrogativa de requisição prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública como reflexo da expansão desse poder estatal em tempos de paz.
II. O exercício da prerrogativa de requisição não está sujeito a controle jurisdicional, caso contrário restaria violada a autonomia funcional da Defensoria Pública.
III. O escrevente judicial deve dar cumprimento a requisição de defensor público que exija a certificação de “trânsito em julgado" em autos de processo, pois tal ordem possui os atributos de “imperatividade" e “autoexecutoriedade".

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    I - Correto. "Os poderes de requisição administrativa atribuídos à Defensoria são desdobramentos da crescente expansão desse poder em tempos de paz." Gustavo Junqueira, Gustavo Augusto Soares dos Reis e Daniel Guimarães Zveibil. Comentários à lei da Defensoria Pública.

     

    II - Incorreto. A prerrogativa da requisição limita-se à legalidade. Uma requisição ilegal é passível de controle judicial.

     

    III - Incorreto. A requisição que ordena algo a um escrivão judicial liga-se indiretamente a um juiz de direito. A requisição não obriga o juiz, sob pena de ferir o sistema de freios e contrapesos. "o Judiciário, no exercício da jurisdição, só recebe petições; jamais ordens coativas concretas." Geraldo Ataliba, in Gustavo Junqueira, Gustavo Augusto Soares dos Reis e Daniel Guimarães Zveibil. Comentários à lei da Defensoria Pública.

  • E se a prerrogativa for exercida legalmente mas a repartição pública negar atendimento? Não cabe controle judicial? O controle não se presta a via de mão dupla? Não entendi porque a II está incorreta.

  • Concordo com a "Aline Barreto". Entendo que é possível o controle da legalidade da requisição. 

  • poder estatal é forçado.

  • Questão toda torta. Então um exercício de uma prerrogativa está fora do controle jurisdicional? Segundo, a expansão do poder requisitório é decorrência dos tempos de paz? Ora, então um pensamento de um autor, só por que é tirada de um livro, está correto? Nada a ver, tempos de paz com poder de requisição do Defensor.

  • Gabarito: B

    Mesmo considerando razoáveis os argumentos aqui apresentados, entendo que o erro da III está na inexistente imperatividade da requisição do defensor público, que de acordo com o art.97-B da LC 80/1994, possui apenas o atributo da executoriedade:

    § 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

  • Poder do Estado? Achei forçado. E porque não seria possível o controle da legalidade da requisição? Buguei.