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Item III Art. 105-B. O
Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de
reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista
tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
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Complementando,
O item II está errado pois a Defensoria não atua como subsidiária do Poder Judiciário, mas sim de forma independente. Gab C
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A respeito da afirmativa IV, também incorreta, acredito que o erro está na não correlação com o princípio constitucional da legalidade e com a referência à autonomia funcional, que seria exclusiva das Defensorias Públicas dos Estados (Art. 97-A) (
que os colegas mais experientes confirmem ou corrijam isto). Quanto à competência de normatividade, a mesma é garantida no Art. 10 da LC n. 80/94.
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Item II- comentário fls. 73/76 do seguinte endereço: http://blog.ebeji.com.br/wp-content/uploads/2015/11/Rodada-Gratuita-Objetiva-comentadas.pdf
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Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
LC 80.
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Item I correto.
EC 69/13: Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Vamo na Fé!
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Gabarito: C
I - Certo - EC 69/13: Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
II - Errado, uma vez que a decisão inicial da Defensoria sobre a assistência judiciária não impõe ao juiz o seu acatamento, podendo ele decidir de maneira contrária, determinando que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
Lei n° 1.060/50, Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
III - Certo, conforme a Lei Complementar 80:
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
IV - Errado, pois como qualquer órgão público, o Conselho Superior da Defensoria Pública está adstrito ao princípio da legalidade, assim como aos demais princípios constitucionais do direito Administrativo.
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Acredito que a letra II o juiz não pode intervir na autonomia da DP - pode até não conceder gratuidade de justiça fazendo com que o assistido page as custas mas não quem vai patrociná-lo.
- Errado, uma vez que cabe ao juiz decidir se a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária:
Lei n° 1.060/50. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.