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ID
1661851
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. A Emenda Constitucional 69/2012 estabeleceu que se aplicam à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
II. Segundo a Lei n° 1.060/50, compete à Defensoria Pública decidir se a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, devendo o Judiciário acatar tal decisão em respeito à autonomia constitucional da Defensoria.
III. A Lei Complementar n° 80/94 determina que o Ouvidor-Geral seja escolhido dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
IV. O Conselho Superior da Defensoria Pública não está adstrito ao princípio da legalidade, porque a Lei Complementar n° 80/94 reconhece-lhe competência normativa, além de estar sob o manto da autonomia administrativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item III Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

  • Complementando,

    O item II está errado pois a Defensoria não atua como subsidiária do Poder Judiciário, mas sim de forma independente. Gab C
  • A respeito da afirmativa IV, também incorreta, acredito que o erro está na não correlação com o princípio constitucional da legalidade e com a referência à autonomia funcional, que seria exclusiva das Defensorias Públicas dos Estados (Art. 97-A) (que os colegas mais experientes confirmem ou corrijam isto). Quanto à competência de normatividade, a mesma é garantida no Art. 10 da LC n. 80/94.

  • Item II- comentário fls. 73/76 do seguinte endereço: http://blog.ebeji.com.br/wp-content/uploads/2015/11/Rodada-Gratuita-Objetiva-comentadas.pdf

  • Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LC 80. 

  • Item I correto.

    EC 69/13: Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

    Vamo na Fé!

     

  • Gabarito: C

    I - Certo - EC 69/13: Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

    II - Errado, uma vez que a decisão inicial da Defensoria sobre a assistência judiciária não impõe ao juiz o seu acatamento, podendo ele decidir de maneira contrária, determinando que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita:

    Lei n° 1.060/50, Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

    III - Certo, conforme a Lei Complementar 80:

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    IV - Errado, pois como qualquer órgão público, o Conselho Superior da Defensoria Pública está adstrito ao princípio da legalidade, assim como aos demais princípios constitucionais do direito Administrativo.

  • Acredito que a letra II o juiz não pode intervir na autonomia da DP - pode até não conceder gratuidade de justiça fazendo com que o assistido page as custas mas não quem vai patrociná-lo.

    - Errado, uma vez que cabe ao juiz decidir se a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária:

    Lei n° 1.060/50. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.