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ID
1661854
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em análise de caso concreto, a 3ª Defensoria Pública da Família do município de São Luis conclui que a competência para apresentar determinada demanda judicial é de uma das Defensorias Públicas de São José de Ribamar. Porém, a 1ª Defensoria Pública desse município também se viu incompetente, entendendo que cabe a uma das Defensorias da capital maranhense a propositura da medida judicial solicitada pelo assistido. Diante desse impasse, à luz da Lei Complementar 80/94, a solução desse conflito de atribuição compete

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 8º V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

  • Gabarito "A", também sob o fundamento do art. 102, § 1º, da LC 80/94: 

    "Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições."


    Vale lembrar que se o conflito de atribuições for entre Defensores Públicos de diferentes instituições, como, por exemplo, Defensoria Pública da União e do Estado, será julgado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "g", da CF/88. 

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    (...)

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    Gab. Letra A.

     

  • Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Bons estudos! =)

  • Apenas complementando.


    Na mesma linha, o artigo 17, da LC n. 19/94, da DPMA:


    "Art. 17. Compete ao DPG: (...) XIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, designando quem deva oficiar no feito;

    (...)