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Letra (a)
Art. 8º V – submeter ao
Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento
Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
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Gabarito "A", também sob o fundamento do art. 102, § 1º, da LC 80/94:
"Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições."
Vale lembrar que se o conflito de atribuições for entre Defensores Públicos de diferentes instituições, como, por exemplo, Defensoria Pública da União e do Estado, será julgado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "g", da CF/88.
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PARA COMPLEMENTAR:
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
(...)
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
Gab. Letra A.
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Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Bons estudos! =)
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Apenas complementando.
Na mesma linha, o artigo 17, da LC n. 19/94, da DPMA:
"Art. 17. Compete ao DPG: (...) XIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, designando quem deva oficiar no feito;
(...)