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A resposta está no art. 101, § 5º (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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alternativa E
ECA
Art. 101. [...]
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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ECA Art. 101.
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
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Art. 101 do ECA. Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar;
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
(...)
§ 4o Imediatamente após
o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou
familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá
contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e
princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança
ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas
para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou
institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a
criança ou com o adolescente acolhido.
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princípio da oitiva obrigatória e participação (100, XII ECA)
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A) Errado, pois o Plano Individual de Atendimento só pode ser dispensado pela autoridade judiciária expressamente, conforme dispõe o Art. 101, § 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
B) Errado, uma vez que o Plano Individual de Atendimento deverá ser elaborado pela entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, conforme o mesmo Art. 101, § 4º.
C) Errado, em função da inexistência desta homologação judicial, conforme prevêem os § § 8º e 9º do mesmo Art. 101.
D) Errado, já que a a proibição de visita por familiares é exceção à regra de reintegração familiar e só pode ser determinada por expressa e fundamentada determinação judicial: Art. 101, § 6º, III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
E) Certo, conforme o Art. 101, § 5º - O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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Uma correção à boa explanação de Danilo Franco:
Alternativa "A": O § 4º do art.101 não prevê dispensa do Plano Individual de Atendimento!
A ressalva feita é em relação a finalidade/objetivo do Plano, que deve, via de regra, visar a reintegração familiar, RESSALVADA ordem em contrário do juiz (CONTRÁRIA A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, não à elaboração do Plano), caso em que deverá contemplar sua colocação em família substituta.
Ou seja, o Plano deve ser elaborado no sentido de reintegrar à família, RESSALVADA a hipótese de ordem contrária, quando deverá o Plano visar a Colocação em Família Substituta
101, § 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, CASO EM QUE TAMBÉM DEVERÁ CONTEMPLAR (O PLANO) sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
É a minha interpretação.
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a) Errada: 101, §4: Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento (...)
b) Errada: 101, §5: O plano individual será elaborado sob responsabilidade da equipe tecnica do respetctivo programa de atendimento (..)
c) Errada: em momento algum se fala em homologação no artigo 101, ECA.
d) Errada: 101, §4: (...) elaborará um plano individual de atendimento, visando a reitegração familiar, ressalvada a existencia de ordem escrita e fundamentada em contrário (...)
e) Correta: 101, §5: (...) e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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Direito da Criança e Adolescente - Sinopses, Juspodivm
8.3.2. Plano individual de atendimento No Estatuto da Criança e do Adolescente, há a previsão de elaboração de um plano individual de atendimento para os casos de crianças e adolescentes colocados em regime de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, §§ 4º a 6°). O objetivo é individualizar e qualificar o atendimento que será feito ao acolhido. Dentro dessa mesma lógica, a Lei do Sinase trouxe a previsão do plano individual de atendimento (PIA) para os adolescentes submetidos à medida socioeducativa. O instituto está disciplinado nos artigos 52 a 59 e 41. Há diversas características a analisar. O plano individual é exigido para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (art. 52). Conforme visto no item anterior, sempre que houver necessidade de formação de um processo de execução, haverá plano individual de atendimento. o PIA tem por objetivo a previsão, o registro e a gestão das atividades a serem desenvolvidas pelo adolescente. Sua elaboração compete à equipe técnica do programa para o qual o adolescente é encaminhado (art. 53). A equipe deve ouvir e contar com a participação do adolescente e de sua família na montagem do programa. Além disso, faculta-se à direção do programa e à equipe técnica o acesso aos autos das ações socioeducativas que envolvem o adolescente (art. 57). o plano deve ser montado, logicamente, no início do cumprimento da medida. A Lei estabelece dois prazos limites, a contar do ingresso do adolescente no programa (art. 55, p.ú. e art. 56): 15 dias para medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; 45 dias para semiliberdade e internação.
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Pegadinha importante na ALTERNATIVA "C", que fala da previsão expressa de homologação do PIA, sobre a qual os colegas ainda não se manifestaram:
PIA do ECA (para casos de acolhimento de criança e adolescente): lei não fala em homologação (art. 101 do ECA).
PIA na Lei SINASE (para casos de cumprimento de MSE por adolescentes): lei fala expressamente em homologação (art. 41, § 5º, da Lei SINASE).
Por isso, a alternativa "C" está errada, visto que o ECA não exige homologação do PIA, mas sim a Lei do SINASE.
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Vamos falar um pouco mais sobre o PIA.
Lembrem que ele também é exigido para certas medidas socioeducativas (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE - executadas em autos próprios ou seja, autônomos).
Já as medidas de ADVERTÊNCIA e OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, são executadas nos própprios autos.
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ECA
Art. 101. § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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A título de complementação:
Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida => PRAZO para elaboração PIA: 15 dias
Semiliberdade e internação => PRAZO para elaboração PIA: 45 dias.