SóProvas


ID
1661857
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana encontra-se acolhida na Casa Família Turu, na cidade de São Luís. Seu acolhimento institucional foi determinado judicialmente, em processo de afastamento de criança do convívio familiar. Chegando à entidade de atendimento, a equipe técnica responsável pelo acolhimento e atendimento da criança formulou, nos termos do art. 101, § 4° , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Individual de Atendimento. Sobre esse importante instrumento de efetivação da intersetorialidade em favor da infância e juventude, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 101, § 5º (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • alternativa E
    ECA
    Art. 101. [...]
    § 5º  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
  • ECA Art. 101. 
    § 5º  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo 

  • Art. 101 do ECA. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • princípio da oitiva obrigatória e participação (100, XII ECA)

  • A) Errado, pois o Plano Individual de Atendimento só pode ser dispensado pela autoridade judiciária expressamente, conforme dispõe o Art. 101, § 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

     

    B) Errado, uma vez que o  Plano Individual de Atendimento deverá ser elaborado pela entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, conforme o mesmo Art. 101, § 4º.

     

    C) Errado, em função da inexistência desta homologação judicial, conforme prevêem os § §  e 9º do mesmo  Art. 101. 

     

    D) Errado, já que a a proibição de visita por familiares é exceção à regra de reintegração familiar e só pode ser determinada por expressa e fundamentada determinação judicial: Art. 101§ 6º,  III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

     

    E) Certo, conforme o  Art. 101, § 5º  - O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • Uma correção à boa explanação de Danilo Franco:

     

    Alternativa "A": O § 4º do art.101 não prevê dispensa do Plano Individual de Atendimento!

     

    A ressalva feita é em relação a finalidade/objetivo do Plano, que deve, via de regra, visar a reintegração familiar, RESSALVADA ordem em contrário do juiz (CONTRÁRIA A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, não à elaboração do Plano), caso em que deverá contemplar sua colocação em família substituta.

     

    Ou seja, o Plano deve ser elaborado no sentido de reintegrar à família, RESSALVADA a hipótese de ordem contrária, quando deverá o Plano visar a Colocação em Família Substituta

     

    101, § 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, CASO EM QUE TAMBÉM DEVERÁ CONTEMPLAR (O PLANO) sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

     

    É a minha interpretação.

     

     

  • a) Errada: 101, §4: Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento (...) 

    b) Errada: 101, §5: O plano individual será elaborado sob responsabilidade da equipe tecnica do respetctivo programa de atendimento (..)

    c) Errada: em momento algum se fala em homologação no artigo 101, ECA.

    d) Errada: 101, §4: (...) elaborará um plano individual de atendimento, visando a reitegração familiar, ressalvada a existencia de ordem escrita e fundamentada em contrário (...)

    e) Correta: 101, §5: (...) e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

     

  • Direito da Criança e Adolescente - Sinopses, Juspodivm

    8.3.2. Plano individual de atendimento No Estatuto da Criança e do Adolescente, há a previsão de elaboração de um plano individual de atendimento para os casos de crianças e adolescentes colocados em regime de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, §§ 4º a 6°). O objetivo é individualizar e qualificar o atendimento que será feito ao acolhido. Dentro dessa mesma lógica, a Lei do Sinase trouxe a previsão do plano individual de atendimento (PIA) para os adolescentes submetidos à medida socioeducativa. O instituto está disciplinado nos artigos 52 a 59 e 41. Há diversas características a analisar. O plano individual é exigido para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (art. 52). Conforme visto no item anterior, sempre que houver necessidade de formação de um processo de execução, haverá plano individual de atendimento. o PIA tem por objetivo a previsão, o registro e a gestão das atividades a serem desenvolvidas pelo adolescente. Sua elaboração compete à equipe técnica do programa para o qual o adolescente é encaminhado (art. 53). A equipe deve ouvir e contar com a participação do adolescente e de sua família na montagem do programa. Além disso, faculta-se à direção do programa e à equipe técnica o acesso aos autos das ações socioeducativas que envolvem o adolescente (art. 57). o plano deve ser montado, logicamente, no início do cumprimento da medida. A Lei estabelece dois prazos limites, a contar do ingresso do adolescente no programa (art. 55, p.ú. e art. 56): 15 dias para medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; 45 dias para semiliberdade e internação.

  • Pegadinha importante na ALTERNATIVA "C", que fala da previsão expressa de homologação do PIA, sobre a qual os colegas ainda não se manifestaram:

    PIA do ECA (para casos de acolhimento de criança e adolescente): lei não fala em homologação (art. 101 do ECA).

    PIA na Lei SINASE (para casos de cumprimento de MSE por adolescentes): lei fala expressamente em homologação (art. 41, § 5º, da Lei SINASE).

    Por isso, a alternativa "C" está errada, visto que o ECA não exige homologação do PIA, mas sim a Lei do SINASE.

  • Vamos falar um pouco mais sobre o PIA.

    Lembrem que ele também é exigido para certas medidas socioeducativas (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE - executadas em autos próprios ou seja, autônomos).

    Já as medidas de ADVERTÊNCIA  e OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, são executadas nos própprios autos.

  • ECA

    Art. 101. § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • A título de complementação:

    Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida => PRAZO para elaboração PIA: 15 dias

    Semiliberdade e internação => PRAZO para elaboração PIA: 45 dias.