Alternativas
Compete ao Tribunal processar e julgar,
originariamente, a ação de impugnação de
mandato eletivo contra governador, vice-governador,
senador e deputados federais e
estaduais, prefeitos e vereadores.
Poderá, o mandato eletivo, ser impugnado
perante a Justiça Eleitoral no prazo de cento
e oitenta dias, contados da diplomação,
instruída a impugnação com provas de abuso
do poder econômico, de corrupção ou fraude.
A ação terá curso em segredo de justiça, com
intervenção do Ministério Público Eleitoral,
respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Distribuído o processo, o Relator, verificando
que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento do mérito, julgará extinto o
processo.
O julgamento da Ação de Impugnação de
Mandato será sigiloso.