-
a), c), d) Errado, pois no art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
b) Errado
e) Certo, pois no Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
-
Acertei a questão, mas tô na dúvida!!! Ser condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrrição não é o mesmo que dizer que A ausência de domicílio eleitoral na circunscrição da disputa é causa de inelegibilidade? Juro que fiquei confusa.
-
Alguém poderia me explicar qual foi o erro da letra a? Agradeço.
-
Antônio, o erro da questão A está em condicionar o exercício do mandato à filiação partidária. O eleito poderia, já exercendo suas funções, se desfiliar do partido pelo qual foi eleito sem perder, apenas por esta atitude, o mandato. Neste exemplo o eleito poderia, até, completar o mandato sem estar filiado a partido nenhum.
-
Quem puder, comente a letra 'd'.
-
A) INCORRETA. Filiação partidária é condição para a elegibilidade, ou seja, se você não tem partido não pode nem chegar a realizar o registro da candidatura.
B) INCORRETA. Não possue idade máxima para se candidatar.
C)INCORRETA. Não é permitida a candidatura avulsa.
D)INCORRETA. Não é causa de inelegibilidade, pois, as causas de inelegibilidade são:
a) inelegibilidades absolutas: - inalistáveis e os analfabetos
b) inelegibilidades relativas: - i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais;
ii)
inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade
(inelegibilidade reflexa);
iii) inelegibilidade relativa à condição de militar.
OBS: Lembrando que Lei complementar poderá criar novas causas de inelegibilidades.
E) CORRETA. art 14, § 1º, II
-
Tambem fiquei na duvida quanto a letra D. Marquei a E por estar mais correta, porem acredito que a D esteja errada por o domicilio eleitoral na circunscrição é um requisito para voce ter elegibilidade, havendo a ausencia deste voce não poderia se eleger, o que não significa que voce seja um inelegivel.
Obs.: Não sei se esta correto, mas é uma logica kkkk. Aos mais entendedores, me corrijam pf =]
-
A letra D é um tanto confusa, mas se você for olhar a letra da lei, está
errada mesmo, porque a lei das inelegibilidades (Lei Complementar
64/1990) não fala de domicílio na circunscrição, por outro lado a lei
das eleições (L9504) diz "Art. 9o
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito...", mas não usa o termo "inelegibilidade", na
prática, a letra (d) está correta, mas na letra da lei, não.
condição de elegibilidade é diferente de causa de inelegibilidade.
-
amigos, vamos pedir comentários do PROFESSOR. pq eu tb fiquei na dúvida sobre essa letra D.
-
Thiago. não sei não. continuo na dúvida. se a consituição diz: é condição de elegibilidade o domiclio eleitoral na circunscrição....logo se o candidato não preenche essa condição...logo ele é o que? inelegível não?? não tem lógica esse pensamento?
-
Concordo com a Ana. Se ter domicílio na circunscrição é requisito de ELEGIBILIDADE, não tê-la é causa para INELEGIBILIDADE, deixa a pessoa Inelegível.
Em dúvida também ..
Muitos marcam 'E' por ela está MUITO correta!
-
Dentro do meu leigo entendimento --> o camarada tem que disputar, seja qual for o cargo eletivo, dentro de um 'territorio'. Nao tendo domicilio eleitoral naquele território escolhido, sim fica inelegivel.
Voce nao pode disputar cargo de deputado federal pelo RS sem ter o domicilio eleitoral lá. Entao é inelegivel.
A partir do momento em que transfere o 'titulo' pro local, a causa de inelegibilidade é sanada.
É apenas uma situação transitória, tal qual a questão do partido. Se voce nao se filiar --> é inelegivel... assim que estiver filiado --> ok
-
A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, nos moldes do art 14, § 3º, V, da CF/88. No entanto, existe possibilidade de durante o exercício do mandato a desfiliação. Incorreta a alternativa A.
A Constituição brasileira estabelece idades mínimas para diferentes candidaturas (art 14, § 3º, VI), contudo não há limitação de idade máxima para candidatos. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art 14, § 3º,da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, tendo em vista o inciso V do parágrafo citado, a alternativa C está incorreta.
Conforme entendimento firmado pelo STF as condições de elegibilidade (como o domicílio eleitoral na circunscrição) não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. Incorreta a afirmativa D. Veja-se:
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Segundo o art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
-
Clássica questão de "letra fria" da lei - condição de elegibilidade não é o mesmo que inelegibilidades (embora uma pressuponha a outra).
As CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE estão previstas no Art. 14, §3º da CF/88 e as INELEGIBILIDADES estão previstas nos §4º.
Entendeu o Constituinte que elas não são a mesma coisa.
Nestes casos, ou se vai pela "mais certa" (o que geralmente acontece), ou se tenta recorrer da questão (daí há que se ter um bom discurso para fazer o examinador aceitar que, na verdade, o não preenchimento de uma condição torna a pessoa inelegível).
Bons estudos!
-
GABARITO: E
A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, nos moldes do art 14, § 3º, V, da CF/88. No entanto, existe possibilidade de durante o exercício do mandato a desfiliação. Incorreta a alternativa A.
A Constituição brasileira estabelece idades mínimas para diferentes candidaturas (art 14, § 3º, VI), contudo não há limitação de idade máxima para candidatos. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art 14, § 3º,da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, tendo em vista o inciso V do parágrafo citado, a alternativa C está incorreta.
Conforme entendimento firmado pelo STF as condições de elegibilidade (como o domicílio eleitoral na circunscrição) não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. Incorreta a afirmativa D. Veja-se:
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Segundo o art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
FONTE: Professor do QC
Os teus votos estão sobre mim, ó Deus; eu te renderei ações de graças;
Salmos 56:12
-
O Erro da alternativa "d" é o seguinte:
d) a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição da disputa é CAUSA de inelegibilidade.
__________________________________________________________________________
Art. 14 § 3º São CONDIÇÕES de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Sendo assim, não possuir domicílio na circunscrição é só uma das CONDIÇÕES impostas, nada impede o candidato a regularizar sua situação para pleitear o cargo.
-
GABARITO ITEM E
NÃO ESQUEÇA:
ANALFABETO:
-FACULTADO ALISTAMENTO(PODE VOTAR)
-INELEGÍVEL(NÃO PODE SER VOTADO)
-
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, nos moldes do art 14, § 3º, V, da CF/88. No entanto, existe possibilidade de durante o exercício do mandato a desfiliação. Incorreta a alternativa A.
A Constituição brasileira estabelece idades mínimas para diferentes candidaturas (art 14, § 3º, VI), contudo não há limitação de idade máxima para candidatos. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art 14, § 3º,da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, tendo em vista o inciso V do parágrafo citado, a alternativa C está incorreta.
Conforme entendimento firmado pelo STF as condições de elegibilidade (como o domicílio eleitoral na circunscrição) não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. Incorreta a afirmativa D. Veja-se:
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Segundo o art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
-
ART 14 CF/88
a) a filiação partidária é requisito para o exercício do mandato político.
NÃO É requisito para o exercício do mandato político.
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
b)somente podem ser candidatos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
NÃO É somente podem ser candidatos
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
c)é permitida, no ordenam ento jurídico brasileiro, a candidatura avulsa, sem filiação partidária, somente para o cargo de vereador
não existe esta possibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
d)a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição da disputa é causa de inelegibilidade.
e)voto é facultativo para analfabetos, maiores de 16 anos e menores de 18 anos e maiores de 70 anos.
-
a) Que eu saiba é a única exceçao: Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”
Ver CF Art. 142, V
Complementando ...: NE: “[...] o embargante, segundo certidão de fl. 15, está em pleno exercício do cargo de vereador, tendo sido eleito em 2000. Portanto, em conformidade com a legislação constitucional, sendo ele servidor militar, passou automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Estando inativo, não só pode como deve filiar-se, se pretende concorrer a algum cargo eletivo. [...]” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. nº 19.984, de 20.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
-
D) Errada. Conforme o STF - Em - A Constituição e o Supremo.
Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Controle concentrado de constitucionalidade
O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
[ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001].
-
Essa é uma pegadinha muito perspicaz.
O fato é que a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição não deixa a pessoa inelegível.
-
Para os não-assinantes:
GABARITO ITEM E
NÃO ESQUEÇA:
ANALFABETO:
-FACULTADO ALISTAMENTO(PODE VOTAR)
-INELEGÍVEL(NÃO PODE SER VOTADO)
-
Art. 14 § 1º O Alistamento Eleitoral e o voto são:
I - OBRIGATÓRIOS para os: maiores de 18 anos;
II - FACULTATIVOS para:
a) analfabetos;
b) + 70 anos;
c) + 16 ~ 18 anos.
§ 2º NÃO podem alistar-se (INALISTÁVEIS) como eleitores os:
→ESTRANGEIROS e,
→ CONSCRITOS (durante o período do serviço militar obrigatório).
-
Gab letra E.
A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, nos moldes do art 14, § 3º, V, da CF/88. No entanto, existe possibilidade de durante o exercício do mandato a desfiliação. Incorreta a alternativa A.
A Constituição brasileira estabelece idades mínimas para diferentes candidaturas (art 14, § 3º, VI), contudo não há limitação de idade máxima para candidatos. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art 14, § 3º,da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, tendo em vista o inciso V do parágrafo citado, a alternativa C está incorreta.
Conforme entendimento firmado pelo STF as condições de elegibilidade (como o domicílio eleitoral na circunscrição) não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. Incorreta a afirmativa D. Veja-se:
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Segundo o art. 14, § 1º, II, da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Correta a alternativa E.
RESPOSTA PROF QC: Letra E
-
GABARITO D
A a filiação partidária é requisito para o exercício do mandato político.
Não é requisito para o mandato, e sim condição de ELEGIBILIDADE, ou seja, um político pode exercer o mandato sem estar filiado a um partido, um exemplo disso é o Bolsonaro que no momento se encontra sem filiação partidária (o que não o impede de exercer o mandato, mas o impedirá de concorrer a uma reeleição caso pretenda)
B somente podem ser candidatos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Ter menos de 70 anos não é um requisito de Elegibilidade.
C é permitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a candidatura avulsa, sem filiação partidária, somente para o cargo de vereador
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária;
D a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição da disputa é causa de inelegibilidade.
Essa eu não entendi, se domicílio eleitoral na circunscrição é requisito de elegibilidade, não o ter não causaria inelegibilidade, correto? Bom, nessa questão diz que não, e vendo os comentários aconselho-vos a consultar um Professor, pois até agora eles só nos confundem mais.
E voto é facultativo para analfabetos, maiores de 16 anos e menores de 18 anos e maiores de 70 anos.
Letra de lei, obrigação ter em mente.
-
GABARITO ITEM E
NÃO ESQUEÇA:
ANALFABETO:
-FACULTADO ALISTAMENTO(PODE VOTAR)
-INELEGÍVEL(NÃO PODE SER VOTADO)
-
19/11/2020 Marquei letra D - Errei
-
Sobre a letra D:
Conforme entendimento firmado pelo STF as condições de elegibilidade (como o domicílio eleitoral na circunscrição) não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. Incorreta a afirmativa D. Veja-se:
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
-
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!! A D e E ESTÃO CORRETAS!!!!
ACERTEI, POIS FUI NA MAIS CORRETA!!
-
A D e E estão corretas, ai tu faz como ? vai na fé e na mais certa.. kkk
-
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Não concordo, mas fazer o que? Não sou ministra do STF. Paciência.