SóProvas


ID
1661950
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO constitui condição de elegibilidade prevista na constituição 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:


    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;  

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • Essa banca pegou a literalidade da lei. Mas vai ver o que se entende por quitação eleitoral.


  • A Certidão de Quitação Eleitoral destina-se a atestar, conforme disciplinado pelo § 7º do art. 11 da  Lei nº 9.504, de 1997, a existência/inexistência de registro no histórico da inscrição (título) do interessado no cadastro eleitoral de restrição no que se refere à plenitude do gozo dos direitos políticos, ao regular exercício do voto, ao atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e à apresentação de contas de campanha eleitoral.


    http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

  • Art. 14 da CF.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Gente, essa questão é falha, porque: 

    Militar não pode se filiar, mas pode se candidatar. Logo, a ele, não se aplica o inciso IV do Art. 14 § 3º da CF.

    Vejamos: 

    Art. 14, 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

    V - a filiação partidária; 

    Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 

    Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições: 

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos) 

    Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade 

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos 

    Fonte: 

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.


  • quitação e leitoral?

    o que é leitoral?

  • somente para o militar.

  • A letra A está errada porque não é preciso ler a constituição toda para se eleger

  • :/  
    O que você quis dizer com isso Robson Vieira??? "não é preciso ler a constituição toda para se eleger"

  •  De acordo com o art. 14, § 3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, a quitação eleitoral não constitui condição de elegibilidade prevista na constituição. A letra A deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra A




  • DEFINA condicoes de elegibilidade

    Domicilio eleitotal na circunscricao

    Exercicio pleno dos direitos politicos

    Filiacao partidaria

    Idade minima ,na data da posse

    Nacionalidade brasileira,exeto para o portugues equiparado

    Alistamento eleitoral

  • GAB A

    ART 14

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;  

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Interpretei a questão equivocadamente. Pensei se para estar em pleno gozo dos direitos políticos, o eleitor teria que "estar quite" com a justiça eleitoral. Mas ai seria duas respostas...

  • Errei a questão. Não lembrava dos requisitos do art. 14, §3º CF. Mas é assim mesmo, errando aqui pra não errar na prova.

     

    Avante!!!!

  • "prevista na constituição"

    Só quer a literalidade do artigo ART 14 § 3º

    Portanto, letra A está errada.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 14, § 3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, a quitação eleitoral não constitui condição de elegibilidade prevista na constituição. A letra A deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra A

  • ART 14 CF/88

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;    Regulamento

    VI - a idade mínima de:

     

  • Esse gozo ai é so pra tretar!!

  • O colega Marcelo Neves esclareceu a questão.  Quitação eleitoral é mais amplo. Segundo a CF, somente é necessário o pleno exercício dos direitos políticos. Mas, concordo com os demais colegas que a questão é ridícula. 

  • A quitação eleitoral está prevista no "CÓDIGO ELEITORAL", mas não na constituição.

  • 1º) Ocorre que, a legislação infraconstitucional regulamentadora (Lei n. 9.504/97) incorreu em manifesto erro de técnica legislativa e INOVOU o ordenamento jurídico estabelecendo NOVA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, não prevista na Constituição Federal, qual seja a exigência de Quitação Eleitoral.

    Veja-se, à propósito, o conteúdo dos artigos da Lei n. 9.504/97, que versam sobre o tema, verbis:

    Art. 11. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    [...]

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    [...]

    § 7º. A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    [...]

    § 9º. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

    Entretanto, um mero cotejo entre o conteúdo dos dispositivos de Lei infraconstitucional e o art. 14, §3º da CF é suficiente para perceber a total incompatibilidade material entre as normas.

    2°) É cediço que o art. 14, §3º da Constituição Federalestabelece as condições de elegibilidade, compreendidas como os requisitos positivos que devem, necessariamente, serem preenchidos por quem queira registrar candidatura.

    Tais requisitos são:

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Além das condições de elegibilidade, o candidato também deve preencher requisitos negativos, ou seja, não deve incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade.

    Tais hipóteses são estabelecidas pela própria Constituição Federal e por Lei Complementar, no caso, pela Lei Complementar n. 64/90, conforme autoriza o §9º do art. 14 da CF.

  • "De acordo com o art. 14, § 3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, a quitação eleitoral não constitui condição de elegibilidade prevista na constituição. A letra A deverá ser assinalada."

    RESPOSTA: Letra A
     

    Comentário da professora Priscila Pivato

  • Gab letra A

    De acordo com o art. 14, § 3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Portanto, a quitação eleitoral não constitui condição de elegibilidade prevista na constituição. A letra A deverá ser assinalada.


    RESPOSTA PROF QC: Letra A

  • Não é condição de exigibilidade a quitação eleitoral

  • Errei a questão por interpretar que a " nativa" não teria também na constituição também.

  • Gabarito A

    A quitação eleitoral não consiste em condição de elegibilidade, conforme o § 3º do art. 14 da CF

    Art. 14, § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Temos várias condições de elegibilidade enunciadas pela questão, menos na letra ‘a’! Pode marca-la. 

    Gabarito: A

  • A CF aduz que um dos requisitos é a "nacionalidade brasileira", assim, esta pode ser a originária ou derivada.

  • Pois nativo pra induzir ao erro boa.

  • a quitação eleitoral é claramente prova de pleno gozo dos direitos políticos kk que banca maluca

  • 19/11/2020 - Marquei letra C - Errei (Mas eu sabia que era letra A caralhoooooo)

  • Questão ridícula... Ignorem!!!

  • Art. 14, § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A Questão foi mal formulada,pois, o pleno exercício dos direitos políticos; que se encontra na CF. no seu

    Art. 14, § 3º, é justamente aquitação eleitoral que a banca diz nao precissar.

  • EU nem entendi, e olha que fui tentando ir pela exclusão, mas nem isso. kkkkkk

  • falta do que fazer

  • SE VC ERROU, FIQUE TRANQUILO, VOCÊ ESTÁ NO CAMINHO CERTO..

  • KKKKKKKKKKKKK FALO É NADA.

  • São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.