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GABARITO: LETRA E
Código Eleitoral
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; (LETRA C)
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; (LETRA D)
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; (LETRA B)
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.(LETRA A)
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Analisando a questão:
A resposta para a questão está no artigo 283 do Código Eleitoral:
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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DARIA PARA MATAR A QUESTÃO DA SEGUINTE MANEIRA:
QUEM CREDENCIA OS FISCAIS É O PARTIDO POLÍTICO.
DIANTE DESSE ENTENDIMENTO DARIA PARA OBSERVAR QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL.
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NÃO são considerados membros e funcionários da justiça eleitoral
Letra "E" - Os fiscais e delegados constituídos pelos partidos políticos para acompanhar a votação e a apuração do pleito. (Ou seja, os fiscais não foram constituidos pela Justiça Eleitoral e sim pelos partidos politicos)