Analisando as alternativas:
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 257, §1º, do Código Eleitoral:
Art. 257.
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1
o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 3
o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de
habeas corpus e de mandado de segurança.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 276 do Código Eleitoral:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
A alternativa estaria correta se, em vez de constar "Tribunais Regionais Eleitorais", constasse "Tribunal Superior Eleitoral", nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral:
Art. 281.
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que o prazo de agravo é de 3 dias, conforme artigos 279 e 282 do Código Eleitoral:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 275 do Código Eleitoral, que admite o cabimento de embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no CPC, ou seja, não só para corrigir erro material, mas também nos casos de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1022 do novo CPC - abaixo transcrito):
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no
Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 1
o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 2
o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 3
o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 4
o Nos tribunais:
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 5
o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 6
o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)§ 7
o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 262 do Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)I - (
revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)II - (
revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)III - (
revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)IV - (
revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)Resposta: ALTERNATIVA B.