Analisando as alternativas:
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(Vide Lei nº 9.504, de 1997)(...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90, tendo em vista que o fato de o ato "estar em discussão perante o Poder Judiciário" é diferente de o ato estar "suspenso" pelo Poder Judiciário:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa C está INCORRETA, pois não se exige o trânsito em julgado para que esteja configurada a hipótese de inelegibilidade, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 135/2010:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa E está INCORRETA, pois não há que se falar em indeferimento do registro da candidatura fora das hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico.
D) Passaram a ser inelegíveis, pelo prazo de 8 anos, aqueles que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário,
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)Resposta: ALTERNATIVA D.