SóProvas


ID
1662001
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda em relação à Lei da ficha limpa, Lei Complementar n° 64/90, fica inelegível, por oito anos, para qualquer cargo,

Alternativas
Comentários
  • Pra quem não assina: Gab. A

  • a) CORRETA.

    Art. 1º, LC 64/90. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
  •  os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       

  • Erro da alternativa c): os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação Ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por qualquer conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.


    De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, não é qualquer conduta e sim "conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"


  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 5, da Lei Complementar 64/90:

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa C está INCORRETA, de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    E) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para fins previdenciários. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "n", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa A está CORRETA
    , conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", itens 1 e 2, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Letra D bem capciosa, pois inseriram "culposo" que não tem na lei.

  • A meu ver, essa questão é passível de anulação, pois a assertiva que corresponde ao gabarito (A) apresenta hipótese de inelegibilidade, com prazo assim definido na LC 64/90, art.1º, I, "e": "da condenção até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena", ou seja, o prazo não se restringe a oito anos, indo além disso. O entendimento é bem diferente, não se confunde um prazo do outro.

  • A -- Correta!, pra quem ficou na dúvida entre A e C igual a mim:

     

    C) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação Ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por qualquer conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.( erro está em dizer que ficam inelegíveis quem praticar qualquer conduta vedada... ''o correto é dizer quem praticar tais condutas que acarretem cassação do registro ou do diploma''!) 

     

    condutas que acarretam cassação do registro ou do diploma: LEI N. 9.504/97, art 75,  incisos  incisos I,II, III, IV e VI do caput ( geralmente atos praticados por servidores relacionados com ajuda nas campanhas dos candidatos utilizando de verbas, bens, pessoal e sua função, todas publicas...) 

  • Letra A)

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra B)

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra C)

    Art. 1º São inelegíveis:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra D)

    Art. 1º São inelegíveis:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra E)

    Art. 1º São inelegíveis:

    ) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • a - Gabarito

    b - Errado - é necessário que ocorra a inabilitação para o exercício da função pública;

    c - Errado - desde que implique a cassação do registro ou do diploma;

    d - Errado - não conta a partir da decisão e sim do cumprimento da pena;

    e - Errado - para fins de inelegibilidade e não Previdenciário.

  • Olha a AOCP fazendo questão de eleitoral em alto nível! (e não foi apenas essa, foi basicamente todas dessa prova).

  • O erro da letra B é incluir ato culposo e não a contagem a partir da decisão.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

  • Inelegíveis para qualquer cargo.

     

    Respostas na Lei Complementar 64/90.

     

    Letra A - CORRETA. Art. 1º, I, ¨e¨, 1 e 2.

     

    Letra B- INCORRETA. Art. 1º, I, ¨e¨, 5: ¨de abuso de autoriddae, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública.

     

    Letra C - INCORRETA. Art. 1º,I, ¨j¨: ¨os que forem condenados , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

     

    Letra D- INCORRETA. Art. 1º, I, ¨g¨: ¨os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa  - culposo não.

     

    Letra E - INCORRETA. Art.1º, I,  ¨n¨: não é para fins previdenciários, mas sim para evitar caracterização de inelegibiidade.

  • A letra A é o gabarito dado pela banca, mas não podemos considerá-la como correta (e não podemos tomá-la como verdadeira ao resolvermos outras questões):

     

    " fica inelegível, por oito anos, para qualquer cargo, ... quem for condenado pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência "

     

    Erro da letra A: não basta ser condenado, é preciso ou bem condenação com trânsito em julgado ou bem condenação proferida por órgão colegiado:

     

    "Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

     

  •  A LETRA A ESTÁ CORRETÍSSIMA: 

    LETRA DA LEI!!!!! inelegíveis para QUALQUER CARGO: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

  • AOCP arrasou!

  • Printei o comentário do lucas.

  • É impressão minha, ou essa questão disse que a LC 64/90 é a lei da ficha limpa?

  • LC 64/90:

     

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:

     

    Letras A) B) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública.


    Letra C) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


    Letra D) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição


    Letra E) n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • C - Não é qualquer conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, mas apenas aquelas que IMPLIQUEM NA CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA.

    D - Atos ilegais considerados CULPOSOS não são causas de inelegibilidade.

  • Conforme art. 1º, inciso I, alínea ‘e’ da LC 64/90:

    ''Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    [...]

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) ''

  • A - quem for condenado pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

    Condenação por sentença irrecorrível ou decisão colegiada, a questão não trouxe essas informações, por isso discordo do gabarito, a simples condenação por juiz de primeiro grau não daria azo a inelegibilidade e a questão não esclarece quem condenou.

    A menos errada a propósito é a alternativa "B" pois ainda que a condenação por abuso de poder não gerasse a inabilitação poderia gerar a perda do cargo, extrapolação por extrapolação essa seria a mais plausível...

  • Trata-se de questão que cobra a literalidade da Lei Complementar nº 64/90: 

    "Art. 1º São inelegíveis: I - Para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição". Assim, a lei complementar não se refere, em nenhum momento, a ato culposo de improbidade.