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ID
166201
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação cabível, por previsão expressa de lei, gera a alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, mas, a depender da forma pela qual forem adquiridos, é

Alternativas
Comentários
  • Administração Pública quer vender bens imóveis?

    Em regra, ela usará a concorrência.

    No caso de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, aí ela usará o leilão ou concorrência. (Vide art. 19 da lei 8.666/93)

  • A modadlidade concorrência é usada na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite também o leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento.

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Capítulo II

  • Só para acrescentar algumas informações, as quais acredito poderem ser motivo de confusão no momento da prova.

    * Em regra, a venda de imóveis será por concorrência. A  venda de imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento será feita por concorrência ou leilão (independente do valor). art. 19, Lei nº 8.666/93

    * A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$650.00 (NÃO serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/93

    até 650 mil: concorrência ou leilão
    acima de 650 mil: somente concorrência

    * O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos/penhorados. art. 22, § 5º, Lei nº 8.666/93


    Bons estudos!!!
  • Alienação de bens móveis: regra é a concorrência, porém faz-se leilão nos seguintes casos: 
    -inservíveis para o administração (mas servível para quem comprar);
    -apreendidos;
    -penhorados

    Alienação de bens imóveis: regra é a concorrência tbm, mas faz-se leilão no casos:
    -imóveis adquiridos em processo judicial;
    -imóveis adquiridos em dação em pagamento.
  • Pensei que não houvesse diferença entre Pregão e Leilão.

    Alguém pode esclarecer? Obrigado
  • Para COMPRAS (aquisição) ----> PREGÃO --> "Quem vende por menos?"

    Para VENDAS (alienação) ----> LEILÃO --> "Quem dá mais?"
  • ALTERNATIVA D


    Bens imóveis derivados de dação em pagamento ou procedimento judicial.
  • Venda de Bens pela Administração Pública:

    Venda de bens imóveis (regra): concorrência

    Venda de bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento, independente do valor: concorrência ou leilão (art. 19, Lei 8.666/1993)

    Venda de bens móveis de qualquer valor: concorrência

    Venda de bens móveis de até R$ 1.430.000,00 (não adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento): concorrência ou leilão (art. 17, § 6º, Lei 8.666/1993)

    Ou seja:

    Até R$ 1.430.000,00: concorrência ou leilão

    Acima de R$ 1.430.000,00: somente concorrência

    Venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos ou penhorados: leilão (art. 22, § 5º, Lei 8.666/1993)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é antiga, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    E o pregão,

    Art. 1º, 10.520/02:. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Dito isso:

    D. CERTO. A concorrência ou o leilão.

    ALTERNATIVA D.