SóProvas


ID
166225
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" dada como correta fala em empregadoR, ocorre que o texto da CF faz alusão ao empregado.

    Acredito que esteja errada a questão. Alguém pode confirmar essa análise?

    um abraço.

    pfalves.

  • Com relação a letra D.

    Está errada porque a ação em comento possui natureza declaratória, logo, não sujeita a prazo prescricional.

    Acompanhem:
    "as ações de natureza condenatória , por meio das quais pretende o autor obter do réu uma prestação (o cumprimento de um direito subjetivo, direito este suscetível de violação), estão sujeitas a prazo PRESCRICIONAL. Já as ações constitutivas representam meios de exercício de direitos potestativos (que não são suscetíveis de violação) e, portanto, estão sujeitos à decadência quando a lei prevê determinados prazos.

    Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações não sofrem a influência do tempo."
     (Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_prescricao_01.htm)

    Pela natureza declaratória dessa ação (imprescritível), não é outra a razão do parágrafo 1º do art. 11 da CLT: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social

    Ademais, colaciono entendimento do TST:
    "EMBARGOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO. A Ação Declaratória que visa tão-só à anotação da carteira de trabalho, sem qualquer outra carga de eficácia, que não a mera declaração da existência do contrato, e que gera sentença que não impõe ao empregador qualquer obrigação conseqüente, não está submetida ao crivo da prescrição, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Embargos não conhecidos." (SBDI 1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ERR 629217/2000, DJU 13.09.2002)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

     ""
    '

  • Pfalves, certamente, colocaram um "R" a mais na questão. De qualquer maneira, tenta-se responder por exclusão.
  • Dispõe a CRFB/88, in verbis

     
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
     
    (...)
     
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
     
    Portanto, as premissas são as seguintes: 
     
    1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
      
                                  a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
       
                   b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.
     
    2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.
     
    3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

    Ressalte-se que o prazo do empregado é o mesmo para o empregador, portanto a alternativa "A" é a correta.
     
    • a) O prazo de prescrição para o empregador ingressar em juízo para cobrar valor devido pelo empregado é de cinco anos, reduzindo-se a dois após a extinção do contrato de trabalho. CORRETA
      b) Para o trabalhador rural, o prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato; observado esse prazo, será viável a discussão dos créditos oriundos de toda a relação de emprego, independentemente do seu período de duração. ERRADA. Após o término do contrato, o empregado tem 2 anos para pleitear seu direito perante a JT. Poderá pedir tudo que lhe for devido nos últimos 5 anos. CF88 Art. 5 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
      c) O prazo de prescrição das pretensões alusivas aos dois primeiros períodos de férias de trabalhador que laborou por cinco anos tem início no instante em que extinto o contrato de trabalho.ERRADA. Tem início na data da rescisão do contrato ou após o período concessivoArt. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. 
      d) Sob pena de incidir a prescrição, a ação que tenha por objeto a anotação da CTPS para fins de prova junto à Previdência Social, deve ser proposta em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.ERRADA. A anotação na CTPS para prova junto Previdência Social não prescreve, ou seja,  não há tempo limite. Art. 11 § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
      e) Processada alteração contratual ilícita pelo empregador, o prazo de prescrição para revertê-la apenas terá início após a extinção do contrato. ERRADA. Sendo ilícita a alteração contratual, não gerará efeitos, ou seja, não haverá prescrição. O princípio da Irrenunciabilidade nos ensina que alterações do contrato de trabalho que piorem a condição do obreiro são nulas
  • Gui - TRT,

    Concordo com os pontos colocados, apenas discordando quanto a justificativa da letra E.

    e) Processada alteração contratual ilícita pelo empregador, o prazo de prescrição para revertê-la apenas terá início após a extinção do contrato. 
    ERRADA. Sendo ilícita a alteração contratual, não gerará efeitos, ou seja, não haverá prescrição. O princípio da Irrenunciabilidade nos ensina que alterações do contrato de trabalho que piorem a condição do obreiro são nulas

    Entendo que nessa situação, de fato, deve ser respeitado o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho, que se subdividiria no citado Princípio da Irrenunciablidade ou da Condição Mais Benéfica. Porém, independentemente disso, resta a realidade, qual seja, o empregado está sofrendo com esta alteração, o que impõe a necessidade de buscar seus direitos. 

    Nesse sentido, deve haver o chamamento da Justiça em tempo hábil, sob pena de se ver perdida a pretensão ao seu direito. Exemplo disso é a OJ-175: "A supressão ou a alteração quanto a forma ou ao percentual, em prejuízo ao empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei".

    Logo, na minha cabeça, a questão estaria errada porque 
    o prazo de prescrição para reverter a alteração ilícita terá início a partir da lesão, que gera a pretensão do empregado. Nesse caso, passando o prazo de 5 anos, por tratar-se de alteração do contrato (e não de instituto assegurado por lei), haveria por concretizada a prescrição total do direito de ação.
  • Marquei a alternativa C por não entender ainda qual a diferença de: Rescisão do Contrato de Trabalho e Extinção do Contrato de Trabalho. Pra mim, é a mesma coisa. Alguém poderia me explicar ? Pois, ainda não consegui compreender onde está o erro dessa alternativa.... Obrigada

  • Prezados

    Não há erro na alternativa "A", pois o empregador também pode cobrar do empregado, cobrando-lhe valores devidos. O clássico exemplo é o do empregado que fica com mostruário ou produtos da empresa, recusando-se a devolvê-los.