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Letra (b)
CF.88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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lembrando que tmb sao principios da DEFENSORIA PUBLICA!!
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Item A -> São garatias dos membros do Ministério Público.
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LETRA B
Indivisibilidade → corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, sem que com isso exista alguma implicação prática.
Independência funcional → trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. ( vinculam-se SOMENTE a sua convicção jurídica)
Unidade →Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão meramente funcional.
(Fonte: Pedro Lenza)
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BIZU
É só lembrar do UII
unidade
indivisibilidade
independência funcional
bons estudos
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PRINCÍPIOS E NÃO PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.