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Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos
cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de
seus servidores; (item II)
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento
derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que
importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Item IV)
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração; (item III)
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em
sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais,
têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional
do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
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Letra "A" = correta.
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e
inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de seus cargos, a
fixação e o reajuste do subsídio e vantagens de seus membros, bem como a política
remuneratória e os planos de carreira;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos de seus
serviços auxiliares, a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores,
bem como a política remuneratória e os planos de carreira;
VII – efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos serviços
auxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem a vacância de cargos
da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores
etc.
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Acredito que o erro da I seria trocar a palavra orçamento por folha de pagamento!
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Gabarito: A
I - Art. 127, § 3º da CF: Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (ERRADA)
II - Art. 127, § 2º da CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (CORRETA)
III - Art. 3º, X da Lei Orgânica Nacional do MP nº 8.625/93 - compor os seus órgãos de administração; (CORRETA)
IV - Art. 10, VII da Lei Orgânica Nacional do MP nº 8.625/93 - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (CORRETA)