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Art 2º
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
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c) não podem ser equiparadas ao estágio, as atividades de extensão, monitorias ou de iniciação científica (de acordo com o Art. 2º§3º PODEM ser equiparadas)
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art 2° § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
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LEI Nº 11.788/2008
Art. 2º – ...
§3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
a) Art. 1º;
b) Art. 1º, §1º;
d) Art. 3º, inciso II;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C