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ID
166435
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo formuladas e assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência dominante do TST:

I. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio e, a partir desta data, é contado o prazo de cinco anos para reclamar verbas trabalhistas não pagas.

II. Na vigência do contrato de trabalho, é qüinqüenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre parcelas reclamadas judicialmente.

III. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo e qualquer pedido do reclamante, permitindo a este que renove a ação com inclusão de outros pedidos não realizados anteriormente.

IV. O empregado que não recebe suplementação de aposentadoria estabelecida por norma interna da empresa pode reclamar o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, tendo em vista que a prescrição é parcial.

V. Opera-se a prescrição da ação que busca diferenças de comissões decorrentes da redução do percentual de cálculo promovida unilateralmente pelo empregador, em prejuízo do empregado, em data anterior ao qüinqüênio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A prescr~ição do FGTS nao é trintenária?? pq o item II esta correto?

  • Concordo, o prazo para reclamar recolhimento de fgts é de 30 anos, obbeservando o prazo bienal.

  • O prazo prescricional para o ingresso na justiça do trabalho é de 5 anos durante a vigência do contrato e de 2 anos após o termino deste. Após estes períodos está prescrito o direito de pleitear os depósitos de FGTS. O que ocorre é a possibilidade de pleitear nestes prazos os últimos 30 anos, o que é chamada de prescrição trintenária.

  • I - errada.  aplica-se a prescrição bienal.
    II - Em se tratando de parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição é quinquenal, a teor da sumula 206 do TST.  é trintenária a prescrição somente em relação aos depósitos fundiários.
    III - sumula 268 do tst - prescrição. interrupção. ação trabalhista arquivada. a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, somente em relação A PEDIDOS IDÊNTICOS
    IV - A prescrição aplicavel é a TOTAL, a teor da sumula 326 do tst.
    V - correto.
  • I - Errada - Oj 83 da SBDI-1/TST e art. 7º XXIX da CF;
    II - Correta - A súmula 362/TST só aplica no caso de não recolhimento do FGTS e não sobre parcelas reclamadas judicialmente;
    III - Errada - Súmula 268/TST;
    IV - Errada - Súmula 326/TST - a prescrição é total;
    V - Correta - Súmula 294/TST.
    Resposta - Letra D



  • Adicionando as súmulas citadas pelos colegas:

    Súmula 294 TST - Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado - Prescrição

     Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


     Súmula 326 TST - Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

     

  • I - INCORRETA
    " Em se tratando de apuração de prescrição após a cessação do vínculo, o período de aviso prévio integra-se ao prazo do contrato de trabalho (art.487 §1º CLT). Nesse passo, concedido ou não, a prescrição, notadamente no que concerne ao prazo bienal, somente é contada a partir do último dia do aviso prévio." (Gustavo Adolfo Maia Jr)


    II - CORRETO
    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houver
    apenas deferimento de reflexos das extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.

    III - INCORRETA

    TST enunciado nº268 Res. 1/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção

       A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


    IV - INCORRETA
    TST/Súmula nº 326
    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.


    V - CORRETA
    TST/Súmula nº294
    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.
    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


  • SÚMULAS ALTERADAS:

    SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
     
    SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.