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Letra (c)
L8443
Art. 16, II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
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O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências (LO/TCU, art. 16, III; RI/TCU art. 209):
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
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Gab. C
- A = Regulares
- B, D = Irregulares
- C = Regulares com Ressalva
Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
- I – omissão no dever de prestar contas;
- II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial
- III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos
Fonte: RI/TCU, Arts. 207-208-209.