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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
GABARITO: C
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LEI 4737
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
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banca fuleira viu?...
"complete a frase"...afff
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Ensino fundamental...
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Macete:
1 dia é pouco para avisar com antecedência ao chefe
2 dias é suficiente para ele "colocar alguém no meu lugar, rs" = 48 horas
1 dia é pouco para eu resolver minha situação eleitoral
2 dias é suficiente. Mais que isso, chefe enche o saco, rs
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Esquematizando:
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO PARA ALISTAMENTO
•comunicação prévia do empregador com 48 horas de antecedência;
•afastamento por, no máximo, 2 dias.
•o empregado continua recebendo salário nos dias em que estiver afastado
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A resposta está no código eleitoral Art. 48 -> comunicar com 48 horas -> 2 dias = 48 horas ( ou seja, tudo 48) kkkk
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Me fez lembar quando eu estava na primeira série. Como diria a Hebe Camargo: Que gracinha!
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48 = dois dias
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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constantes na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 48, da citada lei, o empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa a qual completa corretamente as lacunas trazidas na questão é a letra "c", por esta se encontrar em consonância com o dispositivo elencado acima.
GABARITO: LETRA "C".
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GABARITO C
CE art. 48, prevê: Empregador é obrigado a liberar o empregado por até 2 dias >> alistamento ou transferência.
Art. 48. O empregado MEDIANTE COMUNICAÇÃO COM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO e por TEMPO NÃO EXCEDENTE A 2 (DOIS) DIAS, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Hipótese de interrupção do contrato de trabalho (até 2 dias):
•comunicação prévia com 48 horas de antecedência;
•afastamento por, no máximo, 2 dias;
•o empregado continua recebendo salário nos dias em que estiver afastado.
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GABARITO: C
➨ Lei n 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
➨ Parte Terceira - Do Alistamento
➨ Título I - Da Qualificação e Inscrição
➨ Artigo 48
"O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência."