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LETRA C
: Letra A – Incorreta - (Art. 11, §7º, Lei das Eleições).
Letra B Incorreta - (Art. 13, Lei das Eleições).
Letra D – Incorreta - até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
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Só um detalhe, essa questão está desatualizada, pois os §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei 9504/96 foram revogados pela Lei 13.165/15 (mudança legislativa ocorrida no dia 29 de setembro de 2015).
Atualmente, como regra, o limite total é de 150%
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
Bons estudos!
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Outra questão passível de anulação. Acho que a prova terá de ser aplicada novamente
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Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
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Lei das eleições antes da atualização pela nº 13.165, de 2015
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
Como podemos observar a banca generalizou o critério de escolha de candidatos para as eleições proporcionais desconsiderando o paragrafo 2º desta lei, pois o mesmo diz que a coligação naquele caso expecifico podera registra ate o triplo e não o dobro das vagas.
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Mandei recurso pedindo anulação por não haver nenhuma resposta correta.
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Questão desatualizada pela Lei nº 13.165, de 2015
Regra geral: Partidos políticos e coligações podem registrar candidatos ate o limite de 150% do numero de lugares a preencher para o respectivo cargo.
PORÉM, nas unidades da federação em que o número de lugares a preencher para a câmara dos deputados não exceder a 12, cada partido e coligação poderá registrar até 200% do numero de lugares a preencher para as eleições de deputados estaduais, federais e distritais.
- Nos municípios com até 100.000 eleitores, cada coligação “e apenas as coligações” poderão registrar até 200% do numero de lugares a preencher nas eleições para vereador.
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GABARITO - C (DESATUALIZADO)
ART.10 L13.165/15
PARTIDO / COLIGAÇÃO TEM DIREITO A REGISTRO DE CANDIDATOS :
REGRA
>ATÉ 150% DAS VAGAS
EXCEÇÃO
>CD / CL / AL COM ATÉ 12 DEPUTADOS FEDERAIS (COLIGAÇÃO E PARTIDO) ====> ATÉ 200% DAS VAGAS
>CM COM ATÉ 100 MIL ELEITORES (COLIGAÇÃO) ====> ATÉ 200% DAS VAGAS