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ID
1665127
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    a) errada.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar EXPRESSAMENTE de instrumento público ou termo judicial.

    b) errada. (...) "III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência 
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é 
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do 
    vencimento do título. " (...) (REsp 260004 / SP )c) errada.

    Art. 1.793. § 2É INEFICAZ a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre QUALQUER BEM da herança considerado singularmente.

    d) CORRETA.

    Art. 520. O direito de preferência NÃO SE PODE ceder NEM PASSA aos herdeiros.




  • Complementando a LETRA A:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


  • Complementando, faltava ainda a letra C.

    Assertiva C: 

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
    obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
    da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
    devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
    data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
    devido.

    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
    vencimento do título.

    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
    jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
    com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
    exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
    federal.
    Recurso especial conhecido e provido.

    REsp 260004 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0049927-7

    DJ 18.12.2006 p. 358 RJP vol. 14 p. 117

  • Resposta D (correta): CC, art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  •  A ASSERTIVA "D" É CORRETA, MAS NÃO POR CONTA DO ART. 520, MENCIONADO PELOS COLEGAS:

     

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

     

    Este artigo trata do direito de preferência estabelecido como cláusula especial do contrato de compra e venda. Dá uma olhada na seção do CC de onde ele foi tirado.

     

    A questão, expressamente, se refere à preferência inerente à qualidade de herdeiro.

     

    O CC não declara que esse direito de preferência seja intransmissível, mas essa ideia decorrre da lógica. O direito de preferência não é privilégio de nenhum herdeiro. Todos os co-herdeiros gozam desse direito. Logo, um co-herdeiro não poderia ceder contratualmente um direito que não lhe é exclusivo, burlando as normas, transcritas abaixo, que garantem a preferência de todos os sucessores.   

     

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.
    a) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
    b) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título. ERRADA. Vejam o teor do precedente seguinte:

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
    Recurso  especial conhecido e provido.
    (REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358)


    c) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado. ERRADA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    d) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro. CORRETA. Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    A) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, e a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título.

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
    obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
    da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
    devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
    data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
    devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
    vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
    jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
    com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
    exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
    federal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp. 260004 / SP. Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358) (grifamos).


    A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, mesmo que o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título.

    Incorreta letra “B”.


    C) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado.

    Incorreta letra “C”.


    D) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    O direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro é intransferível ao cessionário (quem recebe os direitos), pois, tal preferência pertence à qualidade de herdeiro. O herdeiro poderá ceder sua cota hereditária, mas não seu direito de preferência, vez que é qualidade pessoal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Observação:  o artigo 520 do Código Civil, trata da cessão como cláusula especial no contrato de compra e venda. A questão trata da cessão de direitos hereditários.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra “D”.

  • Pessoal, parem de copiar e colar os comentários dos colegas.

    Há um espaço para cada um fazer sua anotação particular sem entulhar a caixa de comentário das questões.

     

    Aliás, o Tyler Durden está certo na questão relativa ao art. 520.

  • Salvou a pátria! Muito obrigado,Tyler Durden

  • Código Civil:

    Da Herança e de sua Administração

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

  • Realmente o art. 520 CC não respalda a resposta correta (D), pois trata da preferência convencional.

    A preferência legal existe em diversas leis, como ex., art. 33 da Lei 8245/91, art. 1.510-A do CC/02 e, no caso da questao, o art. 1.794 do CC prescreve a prelação entre os herdeiros. Tal qualidade de herdeiro não se transfere ao cessionário dos direitos hereditários, uma vez que ostenta caráter personalíssimo! (Orlando Gomes, Rosenvald, Peluso; INFO 539 STJ)

    O cessionário se sub-roga nos direitos do cedente, assumindo a titularidade das relações jurídicas patrimoniais (INFO 672 STJ), mantendo este último a legitimidade para as ações pertinentes à sua condição de herdeiro. Diferente seria o caso de renúncia do herdeiro (INFO 664 STJ)

    E que fique claro que só existe preferência legal entre os coerdeiros se for cessão onerosa dos direitos

    hereditários.

  • Comentários: A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.793, 1.794, 1.795 e 1806 todos do CC/02 e o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 260.004/SP para acertar a questão.