-
gabarito: D
a) errada.
Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar EXPRESSAMENTE de instrumento
público ou termo judicial.
b) errada. (...) "III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
vencimento do título. " (...) (REsp 260004 / SP )c) errada.Art.
1.793. § 2o É
INEFICAZ a cessão, pelo co-herdeiro,
de seu direito hereditário sobre QUALQUER
BEM da herança considerado singularmente.
d) CORRETA.
Art.
520. O direito de preferência NÃO SE PODE ceder
NEM PASSA aos herdeiros.
-
Complementando a LETRA A:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Complementando, faltava ainda a letra C.
Assertiva C:
COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
devido.
III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
vencimento do título.
IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
federal.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 260004 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0049927-7
DJ 18.12.2006 p. 358 RJP vol. 14 p. 117
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Resposta D (correta): CC, art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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A ASSERTIVA "D" É CORRETA, MAS NÃO POR CONTA DO ART. 520, MENCIONADO PELOS COLEGAS:
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Este artigo trata do direito de preferência estabelecido como cláusula especial do contrato de compra e venda. Dá uma olhada na seção do CC de onde ele foi tirado.
A questão, expressamente, se refere à preferência inerente à qualidade de herdeiro.
O CC não declara que esse direito de preferência seja intransmissível, mas essa ideia decorrre da lógica. O direito de preferência não é privilégio de nenhum herdeiro. Todos os co-herdeiros gozam desse direito. Logo, um co-herdeiro não poderia ceder contratualmente um direito que não lhe é exclusivo, burlando as normas, transcritas abaixo, que garantem a preferência de todos os sucessores.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
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Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.
a) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
b) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título. ERRADA. Vejam o teor do precedente seguinte:
COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358)
c) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado. ERRADA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
d) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro. CORRETA. Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.
A) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura
pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de
termo judicial.
Código Civil:
Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
Considera-se imóvel o direito à
sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, e a renúncia da
herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Incorreta letra “A”.
B) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da
obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do
vencimento do título.
COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
devido.
III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
vencimento do título.
IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
federal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp. 260004 / SP. Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358) (grifamos).
A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da
obrigação, repassável aos herdeiros, mesmo que o óbito tiver ocorrido
antes do vencimento do título.
Incorreta letra “B”.
C) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da
herança singularmente considerado.
Código Civil:
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2o É ineficaz
a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente.
É ineficaz a cessão, pelo
coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente
considerado.
Incorreta letra “C”.
D) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de
preferência inerente à qualidade de herdeiro.
Código Civil:
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Art. 1.794. O co-herdeiro não
poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro
co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der
conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota
cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a
exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção
das respectivas quotas hereditárias.
O direito de preferência inerente
à qualidade de herdeiro é intransferível ao cessionário (quem recebe os
direitos), pois, tal preferência pertence à qualidade de herdeiro. O herdeiro
poderá ceder sua cota hereditária, mas não seu direito de preferência, vez que é qualidade pessoal.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Observação: o artigo 520 do Código Civil, trata da cessão
como cláusula especial no contrato de compra e venda. A questão trata da cessão
de direitos hereditários.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra “D”.
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Pessoal, parem de copiar e colar os comentários dos colegas.
Há um espaço para cada um fazer sua anotação particular sem entulhar a caixa de comentário das questões.
Aliás, o Tyler Durden está certo na questão relativa ao art. 520.
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Salvou a pátria! Muito obrigado,Tyler Durden
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Código Civil:
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
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Realmente o art. 520 CC não respalda a resposta correta (D), pois trata da preferência convencional.
A preferência legal existe em diversas leis, como ex., art. 33 da Lei 8245/91, art. 1.510-A do CC/02 e, no caso da questao, o art. 1.794 do CC prescreve a prelação entre os herdeiros. Tal qualidade de herdeiro não se transfere ao cessionário dos direitos hereditários, uma vez que ostenta caráter personalíssimo! (Orlando Gomes, Rosenvald, Peluso; INFO 539 STJ)
O cessionário se sub-roga nos direitos do cedente, assumindo a titularidade das relações jurídicas patrimoniais (INFO 672 STJ), mantendo este último a legitimidade para as ações pertinentes à sua condição de herdeiro. Diferente seria o caso de renúncia do herdeiro (INFO 664 STJ)
E que fique claro que só existe preferência legal entre os coerdeiros se for cessão onerosa dos direitos
hereditários.
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Comentários: A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.793, 1.794, 1.795 e 1806 todos do CC/02 e o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 260.004/SP para acertar a questão.