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ID
1665130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: Ba) incorreta. É renunciável por meio de escritura pública.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é ESSENCIAL à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Escritura Pública só é necessária para a validade dos atos de disposição de imóveis com valor superior a 30 SLM.


    b) CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.c) incorreta.(...) "o direito real de habitação não exige o registro imobiliário" (REsp 565.820/PR, dj 14/03/2005)


    d) incorreta. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA o regime de bens, será ASSEGURADO, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, DESDE QUE seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.



  • B - art. 1414 CC/02

  • LETRA A - Incorreta - Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

  • LETRA A - INCORRETA. Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do 

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

    LETRA B - CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.

    LETRA C - INCORRETA - O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    LETRA D - INCORRETA - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COMPLEMENTANDO!! 

    RECAI SOBRE QUAL BEM? O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).


    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação? NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.


    Até quando dura o direito real de habitação? O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.


    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente? NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).


    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação? SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.


    [...]


  • CONTINUANDO!! 


    O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário? NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).


    Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

    [...] 

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    FONTE DE AMBOS COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Somente direito à moradia!

  • http://www.portaldori.com.br/2016/08/29/stj-viuva-nao-tem-direito-de-habitar-imovel-que-ex-marido-doou-aos-filhos/

  • CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DIREITO DE HABITAÇÃO: PODE SER CONVENCIONAL (NESSE CASO, PRECISA DE REGISTRO) OU LEGAL, CARÁTER GRATUITO, INTUITU PERSONAE, NÃO SE ADMITE O DIREITO DE HABITAÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 

  • Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.
    a) É irrenunciável. ERRADA. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    b) Não dá direito aos frutos. CORRETAArt. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    c) Exige registro imobiliário para a sua constituição. ERRADA. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).
    d) Não é extensível o regime da separação de bens. ERRADA. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão quer o conhecimento sobre o direito real de habitação.

    A) É irrenunciável.

    Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil:

    271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

    O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Não dá direito aos frutos.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge não dá direito aos frutos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Informativo 543 do STJ. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014).


    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente não exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não é extensível o regime da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Informativo 543 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

  • A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.414, 1831 todos do CC/02, Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil e entendimento jurisprudencial do STJ sobre direito real de habitação do cônjuge sobrevivente para acertar a questão na prova 

  • Sobre a alternativa "A":

    Enunciado n. 271 da jornada de direito civil do CJF:

    "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."