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ID
1665133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • gabarito: C

    a) incorreta

    Art. 204. A INTERRUPÇÃO da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a INTERRUPÇÃO operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados.

    b) incorreta

    Art. 190. A EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo em que a PRETENSÃO.

    c) CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem APROVEITA pode ALEGÁ-la em qualquer grau de jurisdição, MAS o JUIZ não pode suprir a alegação.

    d) incorreta

    Art. 201. SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.



  • Dica (comigo tem ajudado):

    iNterrupçÃO => NÃO aproveita // NÃO prejudica (mas fiquem atentos para a exceção do §1º, do art. 204, quanto aos credores e devedores solidários)
    Suspensão => Só aproveita se for indivisível
  • apenas para acrescentar, sobre a B

    Enunciado CJF

    415) Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

  • a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    ERRADO, pois "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados." (art. 204, CC/02);

    b) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    ERRADO, pois " A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. " (art. 190, CC/02);

    c) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    GABARITO, pois "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação." (art. 211, CC/02);

    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    ERRADO, pois " Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. " (art. 201, CC/02);

    Sigamos!

  • Assinale a alternativa correta.
    a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    b) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão. ERRADA. Art. 190. A exceção (imprópria, pois a independente/autônoma eh imprescritível) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
    c) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada. CORRETA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 
    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais. ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    A) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.

    Incorreta letra “A”.



    B) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    Código Civil:

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    A exceção possui o mesmo prazo que a pretensão.

    Incorreta letra “B”.



    C) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  a)

    A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    ERRADO O ITEM - > Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     b)

    A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    ERRADÍSSIMA! -> Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão

     c)

    A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Redação puxada - mas essa é a questão correta

     d)

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    Somente ocorrerá essa situação se a obrigação foi indivisível. Vejamos o que diz o artigo 201 do CC/02: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Pessoal, dúvida: a questão está desatualizada por causa do novo CPC?

    "Art. 332 (...) §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"

    Eu sei que a questão específica que, no caso, a decadência é convencional, que, como vocês bem lembraram, possui disciplina especial no CC. Todavia, o CPC não faz distinção entre as hipóteses de decadência que podem ser reconhecidas de ofício (suprindo, portanto, "a ausência de alegação das partes").

    Minha dúvida é: a disciplina do CPC alterou ou não o tratamento sobre a decadência convencional?

    Obrigado!

  • Somente para complementar

    Prescrição da exceção:

    Exceção é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à presensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor. Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito por ser objeto de uma ção condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Nesse exemplo, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção.

    Fonte: http://direitocom.com/

  • Resumindo: 

     

    Regra para a Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível. (artigo 201 do CC)

     

    Regra para a Interrupção: A interrupção por um credor não aproveita os outros

                                              A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica os outros. (artigo 204 do CC)

     

    Exceções:   Interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita os outros (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção efetuada contra um devedor SOLIDÁRIO aproveita os demais e seus herderdeiros.  (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção contra um dos HERDEIROS do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros ou devedores, SALVO se  trate de obrigações ou direitos indivisíveis.  (artigo 204 §2º CC)

     

    A interrupção produzida contra o Principal devedor PREJUDICA o fiador.  (artigo 204 §3º CC)

     

    Fonte : colega qc Priscila Marques Q833972

  • PERFEITO MARIA ANTÔNIA

  • Se a decadência for CONVENCIONAL, o juiz não pode suprir a alegação.

  • Colega LC CM:

     

    ''[F]azendo uma análise crítica, percebe-se, aqui, porque a lei processual quebrou com a harmonia do sistema civilista. A prescrição deve ser reconhecida de ofício, como já era a decadência legal. Então surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a decadencia convencional não pode ser conhecida de ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma material codificada. 

     

    Todavia, como visto, o Novo CPC confirmou essa previsão de conhecimento de ofício da prescrição. Também reconheceu o mesmo caminho para decadência, sem elucidar para qual delas. Como o art. 211 do Código Civil não foi revogado, tudo convinua como dantes. A falta de harmonia no sistema permanece, o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma instrumental que emerge.'' (p. 336)

     

    Grifos meus. 

     

    * O Taruce defende que, mesmo com a previsão de improcedencia liminar no CPC, o juiz deve ouvir o reú ''para que se manifeste quanto à renúncia ou não à prescrição'' antes de julgar extinta a ação. Para ele, o juiz pode tanto adotar uma postura prática (extinguir de imediato) quanto uma postura técnica (oitiva), sendo esta a mais acertada. (p. 323)

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2016. 

  • Traduzindo a assertiva C: a decadência convencional não pode ser declarada de ofício.

     

     

  • BOm, segundo leciona tartuce (2018, p. 359, manual v. único), o CC/002, na esteira do CC anterior, manteve o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição, tanto par ao credor como para o devedor, como se vê no art. 204, caput, que é a regra, mas comporta exceções: dívida solidária (§ 1º) ou indivisível (§ 2º), ou no caso de fiança (§ 3o), lembrando que, neste último caso (§3o), somente há interrupção da prescrição em desfavor do fiador, e não o contrário (fiador interpelado não se estende a interrupção em desfavor do devedor principal, segundo o STJ - REsp. 1.276.778MS)

  • Péssima redação, o que não é suprível/substituível pelo juiz é a alegação e não a decadência em si.

    Pra piorar, se interpretada a contrario sensu, chegaremos a conclusão de que a decadência convencional é suprível/substituível por declaração judicial provocada, o que não é verdade!!

    Na verdade a decadência é reconhecida e nunca será substituída, a alegação sim que é insubstituível pelo juiz e depende de provocação.

  • RESUMO DAS SITUAÇÕES PARA DECORAR:

    1 REGRA - não aproveita.

    2 - SITUAÇÕES.

    2.1 - A SUSPENSÃO da prescrição em face de CREDOR SOLIDÁRIO só será estendida para outro CREDOR SOLIDÁRIO em caso de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL;

    2.2 - A INTERRUPÇÃO da prescrição em face de CREDOR SOLIDÁRIO será estendida para outro CREDOR SOLIDÁRIO ou em face de DEVEDOR SOLIDÁRIO e seus HERDEIROS;

    2.3 - A INTERRUPÇÃO da prescrição em face do HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO SE estende ou prejudica os outros HERDEIROS ou DEVEDORES SOLIDÁRIO ou em face de DEVEDOR SOLIDÁRIO e seus HERDEIROS, EXCETO em caso de OBRIGAÇÕES E DIREITOS INDIVISÍVEIS.

  • declaração judicial não provocada = de ofício

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GAB C

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.

    REGRA - NÃO SE ESTENDE.

    EXCEÇÕES:

    NA SUSPENÇÃO = SOLIDÁRIO + INDIVISÍVEL

    NA INTERRUPÇÃO = BASTA A SOLIDARIEDADE

    NA INTERRUPÇÃO (HERDEIROS) = SOLIDARIO + INDIVISÍVEL

  • PRESCRIÇÃO - Suspensão e Interrupção

    REGRA:

    A) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art. 201, CC).

    B) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS (art. 204, CC).

    C) INTERRUPÇÃO OPERADA CONTRA CO-DEVEDOR NÃO PREJUDICA CODEVEDORES E HERDEIROS (art. 204, CC).

    D) A INTERRUPÇÃO produzida CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL prejudica FIADOR.

    EXECEÇÕES

    1 - INTERRUPÇÃO por CREDOR SOLIDÁRIO - aproveita aos DEMAIS

    2 - INTERRUPÇÃO contra DEVEDOR SOLIDÁRIO - envolve os DEMAIS e seus HERDEIROS

    3 - INTERRUPÇÃO contra HERDEIRO de DEVEDOR SOLIDÁRIO - NÃO envolve demais HERDEIROS E CO-DEVEDORES (EXC: A não ser que se trate de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    DECADÊNCIA

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.

  • A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts.190, 201, 204, 211 todos do CC/02 para acertar a questão na prova.