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a) errada: a coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, quando não mais cabível recurso ordinário ou extraordinário, tampouco sujeita ao reexame obrigatório em duplo grau de jurisdição.
b) correta: compete ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, sendo nula a sentença que não se pronuncia sobre pontos essenciais alegados pelas partes. Portanto, se a sentença é nula, não se aplica a coisa julgada.
c) errada: A coisa julgada pressupõe tríplice identidade - de pessoas, de causa de pedir e pedido.
d) errada: o reconhecimento de decadência em ação cautelar IMPEDE a propositura da ação principal, porém se esta já estiver em andamento, EXIGE-SE seu reconhecimento.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Entrei com uma ação, durante o trâmite da mesma o réu impetra uma cautelar alegando decadência do autor e o juiz defere. Tal fato faz com haja também o reconhecimento de decadência na principal!! Então qual é o erro da D??
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D) ERRADA.
O reconhecimento da decadência na cautelar impede o ajuizamento da principal e influi sim no seu julgamento.
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O "não se aplica à sentença omissa".
Gostaria que alguém comentasse a questão em confronto com a jurisprudência pacífica do STJ a respeito da omissão quanto aos honorários advocatícios (que inclusive foi cobrada na questão abaixo "20").
Além disto, gostaria também de solicitar uma explicação a respeito da teoria da substanciação ou substancialização e do princípio do dedutível e do deduzido com relação a esta mesma questão, principalmente diante da posição pacífica dos Tribunais Superiores de que o PJ não precisa responder todas as questões e não é órgão de consulta.
A única forma de considerar correta a alternativa é fazendo uma ginástica interpretativa no sentido de que: "o pedido não julgado, dentro de vários outros, p.ex., danos materiais, morais e estéticos, não julgou os danos estéticos, não trânsita em julgado nesta parcela", pois "como não foi julgado, não há o que transitar em julgado", do contrário não há como sustentar.
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Questão mal formulada. Nem interpretação de lei souberam fazer... Horrível. Concordo com o Mário.
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Alternativa A) Dispõe o art. 301, §3º, do CPC/73, que "... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que já caiba recurso". Em que pese o fato de o dispositivo supratranscrito referir-se apenas à sentença de que não caiba mais recurso, este deve ser interpretado no sentido de a sentença não poder ser mais revista, seja por meio de recursos, seja por meio do reexame necessário. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A sentença é considerada omissa quando o juízo não se pronuncia sobre determinada matéria submetida à sua apreciação. Se a matéria não foi analisada pelo juízo, ou seja, se a matéria não consta na sentença, não há que se falar em formação de coisa julgada sobre ela. Não há que se falar, em outras palavras, em formação de coisa julgada sobre o que não foi julgado. Afirmativa correta.
Alternativa C) Para que se configure a coisa julgada, não basta que as ações sejam idênticas, é necessário que uma delas já tenha sido julgada e que sobre esse julgamento já não caiba mais recurso (ou reexame necessário). A simples existência de ações idênticas em curso caracteriza litispendência e não coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 810, do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, apesar de a regra geral ser a não interferência do indeferimento da medida cautelar no julgamento da ação principal, a lei processual excepciona algumas hipóteses, dentre as quais se encontra o reconhecimento da decadência do direito, hipóteses estas que impedem o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
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Com certeza a questão foi mal formulada.
Mas na letra D, se o pedido de decadência for acolhido pelo Juiz, o Autor será impedido de entrar com a ação principal, pois na letra da lei fala-se nesse caso "obsta" que a parte intente a ação.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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a) art 475 e ss CPC/73 art. 496 e ss NCPC
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Achei a redação da alternativa 'E' muito mal formulada também.
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O que seria impedir o ajuizamento da ação principal? Criar-se um bloqueio no protocolamento? Expedir uma portaria proibindo-se qualquer advogado de ingressar com a ação principal? Invocar um espírito para atormentar o causídico sempre que ele pensar em ajuizar a malfadada ação?
Obviamente que não.
Se o magistrado recebe uma inicial qualquer, é imensamente provável que ele não se recorde (ou mesmo nem saiba, pois os juízes mudam) que uma cautelar anteriormente julgada reconheceu a decadência do direito do autor. Ele vai mandar citar o réu. Este, se for safo, levantará logo na preliminar a decadência, e é aí que o juiz vai de pronto extinguir o feito.
Ora, creio ser impossível que alguém, ao ler esse exemplo simplório que formulei, diga que houve ofensa ao art. 810 do CPC. É evidente que a ação principal foi obstada. E por quê?
Porque o juiz reconheceu a decadência na ação principal, exatamente como o item D proclama.
Alguns examinadores demonstram desconhecer a lógica simples da vida real, sendo incapazes de subsumir a lei aos fatos forenses.
Inaceitar o item D é responder sim às perguntas retóricas do início. Francamente...
Perdão pelo desabafo.
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EM relação a alternativa A, transcrevo a explicação de Nelson Nery Jr: "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC6ª, §3º), nem à remessa necessária do CPC 475.”
http://www.blogsoestado.com/heraldomoreira/2012/08/page/12/
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Questão que faz parte do catálogo de questões mal formuladas do TJSP 2015. Se fosse só essa, mas teve também de processo penal etc.
A letra A começa falando Z, termina com X e comenta de Y. Afinal, a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença não sujeita mais a recurso (ok!), salvo a remessa necessária (ok! afinal, a remessa necessária não faz coisa julgada, impede a eficácia da sentença). Ainda que não caiba mais recurso, se houver o reexame necessário, não fará coisa julgada.
Pelo que entendi a redação da alternativa A, em outras palavras, seria "a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença não mais sujeita a recurso. A remessa necessária, no entanto, não faz a coisa julgada da sentença".
Sem conta que a B está errada, pois já existe julgado do STJ quanto à coisa julgada de sentença que omitiu honorários advocatícios.
E a D está correta conforme o art. 810 do CPC (atual art. 310).
Questão horrível. Não avalia o candidato que sabe, mas sim "o que é louco".
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a explicação é muito simples! o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença. logo, se o juiz nao decide algum dos pedidos, ele nao consta do dispositivo e nao fez coisa julgada material. desta forma, posso ingressar com outra ação identica, com relaçao àquele pedido omitido!
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O pessoal que justifica que "D" está errada, pressupõe que a cautelar da alternativa é preparatória. Ok, nesse caso, ela impediria a propositura da ação principal. Mas e se a cautelar da alternativa for incidental? Se ja houver uma ação principal em curso, como fica? O juiz não vai reconhecer a decadência na principal também? Me parece claro que vai, o que tornaria a alternativa certa.
Acho que a banca deveria especificar o momento da cautelar. Do jeito que colocaram, ficou visivelmente ambíguo.
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Em relação à alternativa "B", é questionável também, pois sentenças, ainda que nulas, fazem coisa julgada quando transcorre o prazo para a rescisória. Cespe e FCC cobram direto isso. Excepciona isso os casos de querela nulitatis insabilis, ex: ausência ou nulidade de citação, o que não me parece ser o caso.
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Não tenho o costume de comentar as questões, mas essa não tinha como passar. O examinador se superou! Só não sei se agiu de boa-fé ou de má-fé. Questão exdrúxula. Se não for a questão mais mal elaborada da prova está entre as piores.
Em relação à letra "A", concordo com o amigo Sem Floodar. Pelo CPC/73, a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença. Se o juiz deveria remeter os autos para o Tribunal em razão do reexame necessário, mas, ao contrário, certifica o trânsito em julgado e arquiva o processo, essa decisão, na verdade, não transita em julgado, uma vez que lhe falta eficácia. Interpretei a questão no sentido de que não havendo a remessa necessária quando deveria, não há que falar em trânsito em julgado, portanto, em coisa julgada.
No tocante à letra "B", os amigos lembraram bem do exemplo dos honorários não fixados na sentença, que nao poderiam ser tutelados em ação autônoma, inclusive entendimento sumulado pelo STJ (453), entedimento este que, por sua vez, foi fulminado pelo NCPC. Mas, vale lembrar que a questão diz respeito ao CPC/73.
Já a letra "C" diz que "para que a (coisa julgada) se opere, deve haver dúplice identidade entre as ações. Interpretei essa questão no sentido de que duas ações devem ser iguais e não em relação a duplicidade de elementos (partes, coisa de pedir e pedido). Nesse sentido, a frase estaria correta, posto que para que haja coisa julgada as ações devem ser idênticas. Nesse sentido, também entendeu a professora que comentou a questão, porém acrescentando "que uma delas deve estar transitada. Se assim pensou o examinador, viajou novamente, pois não é errado dizer que para que a coisa julgada opere deve haver dúplice identidade entre as ações. Por outro lado, se colocou "dúplice" quando deveria colocar "tríplice" fazendo menção aos elementos acima, também não foi feliz, porque deixou a assertiva ambígua.
Por fim, a alternativa "b", depois de ver todos os comentários dos colegas e ler o art. 810, CPC/73, confesso que ainda estou procurando o seu erro.
Pois bem, meus caros, não percam tempo com essa questão, pois nada se aproveita. Confesso que gostaria que o examinador que elaborou essa malfada questão comentasse ela para nós.
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É correto dizer, em relação à coisa julgada, que
a) emerge da parte dispositiva da sentença não mais sujeita a recurso, salvo a remessa necessária. ERRADA. A exceção não é apenas a remessa necessária, mas qualquer outro recurso apto a obstar o trãnsito em julgado da ação.
b) não se aplica à sentença omissa. CORRETA. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Logo, não há que se falar em coisa julgada em sentença omissa, pois subtende-se que ainda podem ser opostos embargos declaratórios para sanar o vício.
c) para que ela se opere, deve haver dúplice identidade entre as ações. ERRADA. A coisa julgada será reconhecida se houver identidade de pessoas, causa de pedir e do pedido, ou seja, tríplice identidade.
d) a alegação de decadência do direito do autor, reconhecida em ação cautelar, autoriza seu reconhecimento na ação principal. ERRADA. Sempre muito cuidado com a palavra "autoriza", a qual pode ser substituída por palavras como "deve" ou "exige". No caso, será substituída por "exige" nos termos do Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Galera, direto ao ponto:
Assertiva "d" - "A alegação de decadência do direito do autor, reconhecida em ação cautelar, autoriza seu reconhecimento na ação principal."
Vamos ao CPC/2015:
Art. 310 CPC. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento foro reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Obs: A regra é que a sentença que julga pedido de tutela cautelar (tutela provisória) não faz coisa julgada.
Obs2: Exceção - Haverá coisa julgada em relação ao pedido principal quando, ao julgar o pedido cautelar, o juiz reconhecer a ocorrência de
decadência ou prescrição em relação ao pedido principal (310 CPC/15).
Portanto, nos termos do CPC/2015, a assertiva CONTINUA ERRADA.
Avante!!!!
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Qual o erro da letra D?
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Sobre a assertiva "b":
CPC Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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b) CORRETA.
Para ficar isenta de dúvida deveria o examinador apontar que a coisa julgada não se opera quanto ao ponto omisso da sentença, pois obviamente quanto às matérias examinadas na sentença haverá coisa julgada, em que pese exista um ponto ou outro omisso.
d) INCORRETA???
Acredito que a alternativa esteja CORRETA tanto à luz do CPC/1973 como do CPC/2015, porquanto a sentença que reconhece a decadência ou a prescrição resolve o mérito da causa, formando coisa julgada material. Assim, o reconhecimento da prescrição ou da decadência em processo cautelar autônomo (CPC/1973), ou em tutela provisória antecipada cautelar (CPC/2015), repercute na ação de conhecimento, ou como disse o examinador "autoriza seu reconhecimento na ação principal."
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De simples não tem nada, basta ver que apenas 30% acertaram, isso já contando a repescagem!