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ID
1665199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • As alternativas "A" e "D" estão corretas e essa questão poderia ser anulada, pois não é proibido vigilância ostensiva no local de trabalho, o que se proíbe é vigilância ostensiva com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho. Exemplo: o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho. (art. 149, § 1º, inc. II, do CP)

  • Questão passível de anulação: alternativas corretas: "A" e "C"


    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.



    Na mesma linha do colega Daniel Polisel, penso que, além da recusa do fornecimento de alimentação ou água potável (alternativa "a"), a mera vigilância ostensiva no local de trabalho (alternativa "c") também não configura o crime previsto no artigo 149 do CP.

    Isso porque a vigilância ostensiva, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito em tela. É necessário que o agente mantenha a vigilância com o fim de reter o empregado no local de trabalho. Sem essa finalidade, a conduta é atípica. Em outras palavras, exige-se o dolo específico. Aliás, como bem observado pelo colega Daniel, se "o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho", não há crime.

    No mesmo sentido, preleciona Nucci, ressaltando que o elemento subjetivo do tipo específico existe somente nas figuras do § 1º: "com o fim de retê-lo no local de trabalho". (NUCCI, Manual de Direito Penal - Parte Especial. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 711/712).

  • o único que não tipifica é a letra A. O examinador está pedindo a INCORRETA.

    As outras estão CORRETAS, pois constam no art. 149... CP

    Bom estudo!

  • A mera vigilância ostensiva no local de trabalho não tipifica nada, a maioria das empresas têm vigilância ostensiva. Questão para anulação. 

  • A parte final "com o fim de retê-lo..." refere-se à parte: "apoderar de documento.....", ou seja, o empregador, para poder reter no trabalho, usa de um artifício, qual seja, apoderar-se dos documentos, pois só a vigilância não impede que a pessoa saia do local.

  • Sobre a competência para julgamento, é válido destacar:


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão supostamente ocorrido no Pará. Por maioria dos votos dos ministros, a decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (30/11) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041."


    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/260982842/plenario-reconhece-competencia-da-justica-federal-para-julgar-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-escravidao-no-para


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que aConstituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Também penso manter vigilância ostensiva no local de trabalho "sem" a finalidade específica de reter o trabalhador no local de trabalho é fato atípico. A gente até acerta a questão mas por exclusão. As bancas enfeitam tanto e não observam o mínimo.

  • Antes da Lei 10.803/03 o juiz verificava no caso concreto se a hipótese seria ou não o crime do artigo 149 do CP, ou seja, antes era um crime de ação livre. Atualmente, com o advento da Lei mencionada o crime passou a ser de ação vinculada, isto é, somente é configurado com a prática de alguma das condutas descritas no caput do artigo 149 do CP.

  • Acredito que se formos interpretar a questão de uma forma mais complexa, de fato, a mera vigilância ostensiva não caracterizaria a tipicidade do crime. Ocorre que a banca está trabalhando com a regra, razão pela qual devemos nos ater ao disposto do Código Penal, que traz como única alternativa errada a letra A. 

  • Essa questão deveria ser anulada. Há diversas formas de fazer questões com o propósito de "pegadinha", mas o que impressiona é que as bancas se têm especializado em criar enunciados com informações incompletas, e nada tem sido feito em relação a isso.

     

    Ora, "vigilância ostensiva no local de trabalho", por si só, não tipifica o crime.

     

    Por outro lado, a "recusa de fornecer alimentação ou água potável" pode, a depender do contexto, sujeitar algúem a condições degradantes de trabalho. Ex.: cortadores de cana que se encontram em locais desprovidos de alimentação e água, fato muito comum no Cerrado e no Sertão Nordestino.

     

    E se a omissão de informações na alternativa C foi considerada válida, então da mesma forma o é na alternativa A, o que acarreta ANULAÇÃO da questão.

  • C) També está incorreta, segundo explica Masson: "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local ele trabalho. Não se exige o emprego de armas". No mesmo sentido Baltazar: "Na segunda modalidade, o impedimento se dá mediante vigilância ostensiva, com uso de armas (STJ, AGARESP 41921, Laurita Vaz, 5ª T., u., 9.10.12) ou sem elas, que poderá desdobrar-se em violência real contra os trabalhadores, tudo de modo a reter os trabalhadores no local de trabalho".

  • A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. CORRETA.   CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. INCORRETA. Ver a letra "A". 

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". Merecia ser anulada!!!! Faltou a coplementação de "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
    .          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    B) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, "caput", do Código Penal, restringir a liberdade de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o preposto CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) Vigilância ostensiva no local de trabalho.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, primeira parte, do Código Penal, a vigilância ostensiva no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    D) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, segunda parte, do Código Penal, apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.

    A alternativa A está CORRETA, pois, conforme podemos depreender da leitura do artigo 149 do Código Penal, recusar o fornecimento de alimentação ou água potável NÃO CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Como assim? então os trabalhadores de minas de ouro, diamante, etc. não podem ser vigiados? Que viagem;

  • Além das críticas feitas pelos colegas à letra C, penso que a situação descrita na letra A poderia configurar crime de redução à condição análoga a de escravo, em razão da sujeição a condição degradante de trabalho (recusa de alimentação e água potável).

  • Não vejo o motivo de tanta polêmica por parte de alguns concurseiros, pela literalidade do artigo consegimos resolver esta questão tranquilamente!

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (B)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (C) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (D) 

     

     

     

     

    Avante!

  • Não se pode confundir vigilância ostensiva com supervisão. Este é plenamente possível, aquele trás uma ideia de maus tratos (seria a figura do capataz)

  • Podemos debater se a opção A poderia ser enquadrada como irregular, nos moldes da CLT, mas jamais poderiamos considerar "Analogia a trabalho escravo". O simples fato de não fornecer agua nem comida não pode ser considerado trabalho análogo a escravidão, talvez possa acarretar problemas com o TRT e demais vigilancias, mas nao de forma penal.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 149, caput, §1º, I e II, do Código Penal

  •    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. (C)

    R: Não prevista no ordenamento.

     

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. (E)
    R: Caput do art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (..)

     

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. (E)

    R: Art. 149, II -     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. (E)

    R:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • A vigilância ostensiva por si só não é causa para tipificar o crime de condição análoga de escravo, devendo esta vigilância ter a finalidade de reter a pessoa no local de trabalho, pois há formas de vigilância ostensiva, como por exemplo câmeras de monitoração que não implicam restrição à liberdade de ir e vir do sujeito. No meu entender, a questão foi mal formulada, pois não visa avaliar a capacidade de raciocínio do candidato, e, como forma de memorização, a questão está incompleta.

  • em todos bancos então ocorre  o crime de condição análoga à de escravo, por que todos tem Vigilância ostensiva no local de trabalho executado por seus seguranças.

     

    VUNESPE aprende: manter vigilância ostensiva no local de trabalho é uma coisa, manter vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho é outra

  • O crime de Redução à condição análoga à de escravo não há modalidade qualificadora, apenas aumento de pena.

  • povo fala fala e ninguém posta um jurisprudência ou citação doutrinária para subsidiar as reclamações.

  • Faltou um complemento aí, a vigilância ostensiva em si não caracteriza o crime, a menos que seja para reter o trabalhador (ambientes bancários é exemplo disto). Até dá pra resolver por eliminação com pela leitura da lei. Mas sob pressão, no momento da prova, fica complicado.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

  • Apesar de ter acertado a questão, me pergunto se a elementar típica "condições degradantes de trabalho" não estaria configurada na assertiva "A", que aduz: "Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.". Questão, portanto, questionável.

  • Coragem Adelante, você tem razão, porém, infelizmente em questões objetivas há de se buscar sempre que possível a letra seca da lei nas respostas, e pela letra seca da lei, essa assertiva "A" não se encaixa na letra da lei, como as demais, e como se vê, serve para induzir o candidato a erro obviamente, eis a meta eterna dos examinadores.

  • ALTERNATIVA "A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável."

    TRÁTA-SE DO CRIME DE MALS-TRATOS

    CP - Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

     MAJORANTES     

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

     I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Faltou o dolo específico da vigilância ostensiva: "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

  • Em relação ao item C).

    É preciso ter a finalidade específica. É isso que ensina a doutrina.

    "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É o que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho".

    C. Masson

  • O gabarito desta questão está incorreto. O não fornecimento de água e alimentação a trabalhadores é condição degradante no trabalho, fato que constitui sim redução à condição análoga a de escravo (sujeitar o trabalhador a condição degradante de trabalho). A resposta certa é a "C", haja vista que manter vigilância ostensiva no trabalho, por si só, não caracteriza o crime, sendo necessária a intenção de reter o trabalhador no local de trabalho. Questão mal feita. Errar por não saber a matéria, tudo bem; mas errar porque a pergunta é feita igual o nariz do examinador é dose.

  • A assertiva C está incompleta sim e temos que nos atentar à forma de interpretar a lei, ainda mais em uma prova para magistratura. A leitura fria da legislação e sem a atenção devida pode gerar inúmeros equívocos.

    "Manutenção de vigilância ostensiva no lugar de trabalho: manter, por si só, vigilância ostensiva, isto é, cuidados de proteção visíveis no local de trabalho não configura o crime (é o que ocorre num banco, onde existe guarda armada), pois a finalidade do crime previsto no art. 149 é, através de vigilância aparente – armada ou não –, reter o empregado no lugar de trabalho. Há, pois, elemento subjetivo específico. É o que ocorre, infelizmente com certa frequência, em fazendas onde capangas armados não permitem que trabalhadores saiam dos seus postos, tal como se fazia no passado com os escravos."

    Nucci, Código Penal Comentado, 2019.

  • A questão está incorreta. O enunciado não indica que cobraria o texto de lei. Assim, a assertiva "A" configura o crime, pois se trata de condição degradante do trabalhador. Já a assertiva "C" não configura o crime, porque não basta a mera vigilância ostensiva se não objetivar impedir a evasão do trabalhador.

  • questao errada, pois o fato do local de trabalho ter vigilancia nao configura o crime

  • O famoso: errei mas, acertei
  •  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • Então nas agências bancárias todos os trabalhadores estão em condições análogas a de escravo em razão da vigilância ostensiva dos guardas.

    Editado em 27/07/2021

    De acordo com o prof. Masson "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica de reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É p que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho." (Masson, 2017, v.2, p.274)

    As alternativas B e D trouxeram a finalidade específica, qual seja, o fim de reter o empregado no local de trabalho, já a alternativa C não trouxe esse fim especial, logo somente a vigilância ostensiva, sem o fim de reter o empregado no local de trabalho não configura o crime.