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ID
1665202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


  • Como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.

  • Calúnia e difamação cabe retração...até rima rsrs macete de louco que inventei talvez possa ajudar na hora da prova! 

  • No crime de injúria, por sua vez, a retratação é incabível, tendo em vista que não importa à vítima que o ofensor desdiga as qualidades negativas, até porque a reconsideração poderá importar prejuízos morais muito maiores.

  • Retratação: Natureza jurídica: causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso VI, do CP), de natureza subjetiva, não se comunica aos não se retrataram.


    Cabível apenas na calúnia e na difamação - há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.


    Injúria = retratação não leva à extinção da punibilidade, por dois motivos: (a) lei não a admite; e (b) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, assim,  pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido


    Retratação deve ser total e incondicional, precisa abranger tudo o que foi dito. Ato unilateral, não necessitando de aceitação do ofendido. Além disso, deve ser anterior à sentença transitado em julgado

  • “Art. 143.  ..................................................................... Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
  • Cabe retratação de:

    Resposta: a) da calúnia ou difamação


    Segundo o CP, cabe retratação nos seguintes casos: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia).

  • (Retratarão = calúnia e difamação) - (exclusão do crime = difamação e injúria)
  • Exceção da verdade / Retratação = Calúnia e Difamação

     

    Exclusão de Crime = Difamação e Injúria

  • Só há retratação da Calúnia e da Difamação por serem essas vinculadas a um fato narrado. A Injúria refere-se a uma característica negativa do ofendido e assim não tem como vc desfazê-la. 

  • * Como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeito nos crimes de calúnia e difamação que se apuram mediante queixa. Quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retratação não gera efeito algum.

    * Ela pode ocorre até a primeira instância, após não tem nenhum valor.

    * Não se aplica à injúria.

  • NÃO SE APLICA A RETRATAÇÃO (ART. 143 DO CP) AO CRIME DE INJÚRIA!

  • Gabarito A

    Ato chamado de Retratação Art. 143 nos crimes de CALUNIA, DIFAMAÇÃO, mas este so é possível se o individua que deu causa, este venha se retratar, redimir Cabalmente ao seja plena, perfeita: o caso foi cabalmente resolvido com o entendimento de ambas as partes ANTES da sentença este fica isento da pena.

    Obs: a Retratação so é possivel na CALUNIA e DIFAMAÇÃO. 

  • A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente
    a) da calúnia ou difamação. CORRETA.  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Dito de outra forma, como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.
    b) da calúnia, injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 
    c) da injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 
    d) da calúnia ou injúria. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 

  •         Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação ---- calunia ou difamação (fala rápido que rima)

  • ATUALIZANDO...

       Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    A retratação está prevista no artigo 143 do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Cleber Masson ensina que a retratação é causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso VI, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Cleber Masson também leciona que a retratação é cabível unicamente na calúnia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interesse à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.

    Masson prossegue ensinando que, na injúria, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos:

    (1) a lei não a admite; e
    (2) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.

    Masson também entende importante observar que a retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada. Diz o art. 143, "caput", do Código Penal: "O querelado que...". Não extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal pública (exemplo: contra funcionário público).

    Segundo Masson, cuida-se de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. Na hipótese de concurso entre a calúnia ou a difamação e algum outro crime, a retratação somente aproveita ao delito a que expressamente se refere o artigo 143, "caput", do Código Penal.

    Ainda de acordo com Cleber Masson, retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou. Não se confunde com a confissão do crime. A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o artigo 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Além disso, Cleber Masson ministra que a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal ("antes da sentença"). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.

    Finalmente, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a exemplo da televisão, do rádio, de jornal ou de revista, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Feitos esses comentários, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente 

    B) da calúnia, injúria ou difamação. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    C) da injúria ou difamação. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    ____________________________________________________________________________________


    D) da calúnia ou injúria. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    A) da calúnia ou difamação. 

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 212), São Paulo: Método, 9ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  •  a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva

  • CD CABAL

  • RetrataÇÃO > só em CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO!

     

    Dá até musiquinha... :)

  • Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

     

    Letra de lei! a retratação somente menciona os crimes de Calúnia e de Difamação

  • Injúria não cabe RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE!

  • Em que pese não caber a retratação na injúria não podemos confundir com a possibilidade de EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, que o artigo 144, caput, do CP

  • Retratação: calúnia e difamaÇÃO

    Exclusão:injúria e difamaÇÃO

  • DECORA a ordem alfabética -- C  //  D  // I 

    Calúnia injúria e difamação

    os 2 primeiros honra objetiva ... o terceiro honra subjetiva

    pela honra objetiva pode ser retratado ... 

    a injúria atinge o íntimo da pessoa a honra subjetiva ... nao pode ser retratado

  • Mnemônico que eu criei:Nos crimes contra a Honra a RETRATAÇÃO É NA CAMA

    O querelado que, antes da sentença, se retrata CAbalMAnte da CAlúnia ou da difaMAção, fica isento de pena. 

    Eu sei que "cabalmante" ficou forçado, mas ajuda a memorizar pois as questões costumam colocar injúria em vez de calúnia ou difamação.

  • Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

    A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente

     a) da calúnia ou difamação. (Correto)

     b) da calúnia, injúria ou difamação. (Falso)

     c) da injúria ou difamação. (Falso)

     d) da calúnia ou injúria. (Falso)

  • Fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, nos termos do art. 143 do CP:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Não confundir EXCLUSÃO de crime com RETRATAÇÃO

    exclusão:

    cabe para injúria e difamação

    retratação

    cabe para calunia e difamação.

    Casos de exclusão

    Difamação e injúria diante de

    Ofensas em juizo, funcionários públicos na função, criticas literárias.

    Casos de retratação

    Calunia e difamação retratadas cabalmente antes da sentença.

  • Gab: A

    Dica que vi pelo QC:

    CD cheio de RETRATos - Calúnia e Difamação admitem RETRATação

  • Letra a.

    a) Certa. Basta se lembrar do art. 143 do CP. Só é cabível a retratação na calúnia e na difamação!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • injúria não admite exceção da verdade e nem retratação.

  • Gab a

    acertei

  • 1. EXCEÇÃO DA VERDADE --> Calúnia e DifamaÇão

    1.1. Na Calúnia: não se admite se (i) o fato constituir ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (ii) o fato é imputado ao presidente ou chefe estrangeiro; (iii) o crime imputado, embora seja de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    1.2. Na Difamação: por outro lado, só se admite se em face de funcionário público, em razão da função (art. 138 §3º e 139 §ú)

    2. CD DE RETRATO --> retratação só Calúnia e Difamação (também)

    2.1. Tem que ser ANTES DA SENTENÇA; fica isento de pena – extinção da punibilidade (art. 143)

    3. EXCLUSÃO DO CRIME --> Injúria e Difamação

    3.1. Não constituem injúria ou difamação punível: a) ofensa em juízo; b) opinião desfavorável da crítica, salvo inequívoca intenção injuriar ou difamar; c) conceito desfavorável emitido por funcionário público, no cumprimento de dever do ofício

    3.2. Nos casos do "a)" e do "c)", quem dá publicidade ao ato responde pela injúria ou difamação (art. 142)

    (repare que a difamação está em todas; a calúnia na exceção e na retratação; e a injúria apenas aqui na exclusão)

  • O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • GAB A.

    Crimes contra a honra a retratação é na cama.

    --> Permitido apenas para CALUNIA e DIFAMAÇÃO

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Cabe RETRATAÇÃO no CA.DI (Calúnia e Difamação)

    GABARITO LETRA A

  • Só é possível retratar-se de FATOS!

    Crimes contra a honra que contêm um fato em sua descrição normativa são:

    Calúnia, 138 do CP -> "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime".

    Difamação, 139 do CP -> "difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação"

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retratar cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO,fica isento de pena"

  • passou quem decorou

  • Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Mnemônico

    Retratação: Fica a DI.CA. (Difamação e Calúnia)

  • Calúnia e difamação

    Admite retratação e exceção da verdade

    Injúria

    Não admite retratação e nem exceção da verdade

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • RetratAÇÃO (Apenas a calúnia e a difamação admitem-na)

               Ç = CALÚNIA

               AÇÃO = (DIFAMAÇÃO)

  • A retratação é na CA.MA

    CAlúnia

    DifaMAção

  • ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."