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gab A
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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Como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.
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Calúnia e difamação cabe retração...até rima rsrs macete de louco que inventei talvez possa ajudar na hora da prova!
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No crime de injúria, por sua vez, a retratação é incabível, tendo em vista que não importa à vítima que o ofensor desdiga as qualidades negativas, até porque a reconsideração poderá importar prejuízos morais muito maiores.
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Retratação: Natureza jurídica: causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso
VI, do CP), de natureza subjetiva, não se comunica aos não se retrataram.
Cabível apenas na calúnia e na difamação - há, pelo ofensor, a imputação
de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo
à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito
se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.
Injúria =
retratação não leva à extinção da punibilidade, por dois motivos: (a) lei não a admite; e (b) não há imputação de fato, mas
atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, assim,
pouco importa dizer que errou, pois tal
conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido
Retratação deve ser total e incondicional, precisa abranger tudo o que
foi dito. Ato unilateral, não necessitando de aceitação do ofendido. Além
disso, deve ser anterior à sentença transitado em julgado
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“Art. 143. .....................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
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Cabe retratação de:
Resposta: a) da calúnia ou difamação
Segundo o CP, cabe retratação nos seguintes casos: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia).
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(Retratarão = calúnia e difamação) - (exclusão do crime = difamação e injúria)
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Exceção da verdade / Retratação = Calúnia e Difamação
Exclusão de Crime = Difamação e Injúria
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Só há retratação da Calúnia e da Difamação por serem essas vinculadas a um fato narrado. A Injúria refere-se a uma característica negativa do ofendido e assim não tem como vc desfazê-la.
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* Como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeito nos crimes de calúnia e difamação que se apuram mediante queixa. Quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retratação não gera efeito algum.
* Ela pode ocorre até a primeira instância, após não tem nenhum valor.
* Não se aplica à injúria.
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NÃO SE APLICA A RETRATAÇÃO (ART. 143 DO CP) AO CRIME DE INJÚRIA!
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Gabarito A
Ato chamado de Retratação Art. 143 nos crimes de CALUNIA, DIFAMAÇÃO, mas este so é possível se o individua que deu causa, este venha se retratar, redimir Cabalmente ao seja plena, perfeita: o caso foi cabalmente resolvido com o entendimento de ambas as partes ANTES da sentença este fica isento da pena.
Obs: a Retratação so é possivel na CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
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A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente
a) da calúnia ou difamação. CORRETA. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Dito de outra forma, como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.
b) da calúnia, injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A".
c) da injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A".
d) da calúnia ou injúria. INCORRETA. Ver a resposta da "A".
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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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Retratação ---- calunia ou difamação (fala rápido que rima)
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ATUALIZANDO...
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
A retratação está prevista no artigo 143 do Código Penal:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Cleber Masson ensina que a retratação é causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso VI, do Código Penal:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Cleber Masson também leciona que a retratação é cabível unicamente na calúnia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interesse à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.
Masson prossegue ensinando que, na injúria, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos:
(1) a lei não a admite; e
(2) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.
Masson também entende importante observar que a retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada. Diz o art. 143, "caput", do Código Penal: "O querelado que...". Não extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal pública (exemplo: contra funcionário público).
Segundo Masson, cuida-se de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. Na hipótese de concurso entre a calúnia ou a difamação e algum outro crime, a retratação somente aproveita ao delito a que expressamente se refere o artigo 143, "caput", do Código Penal.
Ainda de acordo com Cleber Masson, retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou. Não se confunde com a confissão do crime. A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o artigo 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.
Além disso, Cleber Masson ministra que a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal ("antes da sentença"). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.
Finalmente, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a exemplo da televisão, do rádio, de jornal ou de revista, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Feitos esses comentários, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente
B) da calúnia, injúria ou difamação.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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C) da injúria ou difamação.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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D) da calúnia ou injúria.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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A) da calúnia ou difamação.
A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 212), São Paulo: Método, 9ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva
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CD CABAL
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RetrataÇÃO > só em CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO!
Dá até musiquinha... :)
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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
Letra de lei! a retratação somente menciona os crimes de Calúnia e de Difamação
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Injúria não cabe RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE!
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Em que pese não caber a retratação na injúria não podemos confundir com a possibilidade de EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, que o artigo 144, caput, do CP
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Retratação: calúnia e difamaÇÃO
Exclusão:injúria e difamaÇÃO
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DECORA a ordem alfabética -- C // D // I
Calúnia injúria e difamação
os 2 primeiros honra objetiva ... o terceiro honra subjetiva
pela honra objetiva pode ser retratado ...
a injúria atinge o íntimo da pessoa a honra subjetiva ... nao pode ser retratado
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Mnemônico que eu criei:Nos crimes contra a Honra a RETRATAÇÃO É NA CAMA
O querelado que, antes da sentença, se retrata CAbalMAnte da CAlúnia ou da difaMAção, fica isento de pena.
Eu sei que "cabalmante" ficou forçado, mas ajuda a memorizar pois as questões costumam colocar injúria em vez de calúnia ou difamação.
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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente
a) da calúnia ou difamação. (Correto)
b) da calúnia, injúria ou difamação. (Falso)
c) da injúria ou difamação. (Falso)
d) da calúnia ou injúria. (Falso)
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Fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, nos termos do art. 143 do CP:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Não confundir EXCLUSÃO de crime com RETRATAÇÃO
exclusão:
cabe para injúria e difamação
retratação
cabe para calunia e difamação.
Casos de exclusão
Difamação e injúria diante de
Ofensas em juizo, funcionários públicos na função, criticas literárias.
Casos de retratação
Calunia e difamação retratadas cabalmente antes da sentença.
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Gab: A
Dica que vi pelo QC:
CD cheio de RETRATos - Calúnia e Difamação admitem RETRATação
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Letra a.
a) Certa. Basta se lembrar do art. 143 do CP. Só é cabível a retratação na calúnia e na difamação!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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injúria não admite exceção da verdade e nem retratação.
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Gab a
acertei
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1. EXCEÇÃO DA VERDADE --> Calúnia e DifamaÇão
1.1. Na Calúnia: não se admite se (i) o fato constituir ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (ii) o fato é imputado ao presidente ou chefe estrangeiro; (iii) o crime imputado, embora seja de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
1.2. Na Difamação: por outro lado, só se admite se em face de funcionário público, em razão da função (art. 138 §3º e 139 §ú)
2. CD DE RETRATO --> retratação só Calúnia e Difamação (também)
2.1. Tem que ser ANTES DA SENTENÇA; fica isento de pena – extinção da punibilidade (art. 143)
3. EXCLUSÃO DO CRIME --> Injúria e Difamação
3.1. Não constituem injúria ou difamação punível: a) ofensa em juízo; b) opinião desfavorável da crítica, salvo inequívoca intenção injuriar ou difamar; c) conceito desfavorável emitido por funcionário público, no cumprimento de dever do ofício
3.2. Nos casos do "a)" e do "c)", quem dá publicidade ao ato responde pela injúria ou difamação (art. 142)
(repare que a difamação está em todas; a calúnia na exceção e na retratação; e a injúria apenas aqui na exclusão)
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O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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GAB A.
Crimes contra a honra a retratação é na cama.
--> Permitido apenas para CALUNIA e DIFAMAÇÃO
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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Cabe RETRATAÇÃO no CA.DI (Calúnia e Difamação)
GABARITO LETRA A
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Só é possível retratar-se de FATOS!
Crimes contra a honra que contêm um fato em sua descrição normativa são:
Calúnia, 138 do CP -> "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime".
Difamação, 139 do CP -> "difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação"
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Artigo 143 do CP==="O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retratar cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO,fica isento de pena"
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passou quem decorou
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Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D
EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA) CRIME
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
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Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D
EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA) CRIME
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
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Mnemônico
Retratação: Fica a DI.CA. (Difamação e Calúnia)
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Calúnia e difamação
Admite retratação e exceção da verdade
Injúria
Não admite retratação e nem exceção da verdade
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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RetratAÇÃO (Apenas a calúnia e a difamação admitem-na)
Ç = CALÚNIA
AÇÃO = (DIFAMAÇÃO)
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A retratação é na CA.MA
CAlúnia
DifaMAção
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ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."