SóProvas


ID
1665220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto do Idosos: 

    Art. 102.APROPRIAR-SE de ou DESVIAR bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    STJ/INFO/547: Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP)� o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade�. Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014. 

  • É crime de Apropriação previsto no Estatuto do Idoso, e não o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal, tendo em vista o princípio da especialidade.

    "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados."

    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade

  • a) Errada. Madrinha não é ascendente; portanto, não é isento de pena, nos termos do art. 181, II, CP.

    b) Errada. Não comete crime de abuso de incapazes previsto no art. 173, CP.

    c) Errada. Não comete crime de apropriação indébita previsto no art. 168, § 1º, II, CP. 

    d) Correta. Princípio da especialidade: art. 102, Lei 10.741:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa

  • Raquel, a primeira alternativa não isenta o agente de pena, só por não estarem as madrinhas amparadas pelo art. 181, II, do CP, mas principalmente porque o artigo 95 do Estatuto do Idoso veda expressamente a aplicação das causas de exclusão da punibilidade previstas nos artigos 180 e 181 do CP. ;)

  • Acrescentando... No crime de apropriação, o Estatuto do Idoso é lex mitior em relação à previsão do Código Penal.

    - Código Penal: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa. (+) Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço (1/3), quando o agente recebeu a coisa: II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; = pena máxima: 5 anos e 6 meses

    - Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003): Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. = pena máxima: 4 anos

    Referência: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=318

  • A Concurseira e Daniel Polisel, acredito que o gabarito seja D, não em razão do Estatuto do Idoso ser lei mais branda que o CP ou em razão do princípio da espcialidade. Acredito que o gabarito é D em razão do enquadramento no tipo e da impossibilidade de se fazer analogia em desfavor do réu. Isso porque o tipo previsto no art. 168CP fala em apropriar-se de coisa móvel de que se tenha posse ou detenção. No caso apresentado na questão, o curador tem a mera administração dos bens, não podendo conferir-lhes destinação em prejuízo do curatelado, bem como devendo prestar contas em Juízo e também ao MP. Já o tipo previsto no Estatuto do idoso é bem mais abrangente e fala de apropriar-se ou desviar bens, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Acredito que o gabarito seja D em razão do enquadramento legal mesmo. O que acham?

  • Com as desculpas ao entendimento da colega, acredito que o caso é de lex mitior ou aplicação do princípio da especialidade (mais provável)

    O próprio art. 168, § 1º, II, fala em curador, ou seja, já visualiza nessa figura a posse ou detençaõ dos bens do curatelado, e dá tratamento mais severo pela sua reprovabilidade.

  • Com devido respeito ao comentário dos colegas na luta, acredito não haver que se falar em lex mitior, já que estariamos falando em uma revogação do tipo então. Pois duas normas não subsistem regulando a mesma situação, pois o conflito de normas sempre sera aparente.

    E trazendo a baila o principio que vem a dirimir o conflito, no caso em questão aplica-se unicamente o estatuto do Idido art. 102, por ser especial em relação ao crime de apropriação. O tipo da apropriação aplica-se ao curador sem definir qualidade especial da vitima portanto vem a ser subsidiário do estatuto, além do que o autor tinha conhecimento da idade da vítima estando presente a situação de ordem objetiva que permite a punição pelo crime tipificado no estatuto do Idoso.
  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

  • (D)
    Princípio da Especialidade:
    Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva

  • Por que não a C, alguém pode me explicar de forma simples?

  • O comentário do colega abaixo está explicando. Princípio da especialidade

    além disso, no crime de apropriação hindébita existe a possibilidade do curador, mas é de forma generalizada. Se a questão nao falasse que era idosa, estaria certa.

  • Vale lembrar que o art.171, CP,  foi acrescido do §4 pela Lei 13.228/15

    Estelionato contra idoso
    §4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
     

  • C INCORRETA - reparem que a alternativa fala em agravante, quando na verdade, seria ao menos, causa de aumento.

  • CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

    CAPÍTULO II
    Dos Crimes em Espécie

            Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Resposta D

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
     

  • O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,
    a) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. INCORRETA. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    b) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. INCORRETA. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. INCORRETA. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
    d) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade. Trata-se de crime de maior potencial ofensivo. 
    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • A) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. 

    A alternativa A está INCORRETA por dois motivos:

    (i)  a relação de parentesco entre afilhado e madrinha é meramente espiritual, não se encaixando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos);

    (ii) ainda que eventualmente a relação de parentesco entre afilhado e madrinha pudesse se encaixar em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos), tais artigos não poderiam ser aplicados ao caso em apreço por força do inciso III do artigo 183 do Código Penal (abaixo transcrito), de acordo com o qual "não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (a madrinha tem 65 anos).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    _____________________________________________________________________________
    B) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois não se trata de crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas sim do crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.742/2003):

    Código Penal


    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    C) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, por força do princípio da especialidade, o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), e não o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador, previsto no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal:

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Código Penal

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    _____________________________________________________________________________
    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    A alternativa D está CORRETA, pois o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), especificamente no artigo 102:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Colegas, pelo princípio da especialidade não seria de se aplicar a regra do Código Penal não? Se o Estatuto do Idoso prevê o crime de apropriação indébita contra idoso, e o Código Penal o crime de apropriação contra curatelado, sabendo que a situação jurídica de curatela é especial em relação à situação jurídica de idoso, não entendi o motivo da aplicação do princípio da especialidade ao caso. A especialidade é analisada pelo tipo geral?

  • A assertiva não deu a entender, em momento nenhum, que o afilhado curador teria se apropriado de bem da Idosa, dando lhe destinação diversa.

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Gabarito Letra D!

  • A priori, deve ser observado que trata-se de pessoa idosa, portanto, aplica-se o Estatuto do Idoso. Logo, em razão do princípio da especialidade, exclui-se o crime de apropriação indébita do CP (art. 168), aplicando-se o de apropriação do estatuto do idoso (art. 102).

    Ademais, não se aplica isenção de pena constante no CP, nos arts. 181 e 182, em razão do disposto no art. 183, III acrescentado pelo Estatuto do Idoso.

    a)  o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. ERRADO. Não se aplica isenção. Ademais, a questão diz que trata-se de madrinha, não afirma que é ascendente.

    b)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. ERRADO. Não é caso de apropriação indébita do CP em razão do princípio da especialidade, aplicando-se o crime do Estatuto.

    c)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. ERRADO. Mesmo comentário da letra b.

    d)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Vide informações acima.

  • Gabarito : D

     

    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    Bons Estudos !!!

  • oxiii . marquei letra C

  • APRENDAM UMA COISA CRIANÇAS 

     

    TUDO QUE FOR RELACIONADO A IDOSO , É ESTATUTO DO IDOSO , E NENHUMA OUTRO LEI

    PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

  • Nesse caso o próprio estatuto do idoso, que foi editado, em tese, para sua proteção, é mais benéfico. Vai entender!!!

  • O próprio enunciado diz, "apropriando-se do numerário..."

  • Não tem nada a ver com a questão, mas complementa os estudos.

    Seguem esquemas de minha autoria:


    1) Verbos/palavras "feias", indicam coisas ruins, pesadas: COAGIR- MORTE - INDUZIR - LAVRAR:  

    sem SCPr nem medidas despenalizadoras JECRIM;


    2) COAGIR E MORTE são os únicos com pena máxima acima de 4 anos, impedindo tanto as medidas despenalizadoras do JECRIM (pois passa de 2), quanto a aplicação do procedimento sumaríssimo (pois passa também de 4);


    3) Verbos indicam conduta omissiva: NEGAR - DEIXAR DE - RECUSAR: altamente leves, portanto:

     SCPr + medidas despenalizadoras do JECRIM; (pena mínima < ou = 1ano; pena máxima < ou = 2 anos)

    Obs: DEIXAR DE deve estar junto com "ORDEM JUDICIAL" ou "IMINENTE PERIGO", pois também caracteriza infração administrativa;


    4) DISCRIMINAR - EXPOR - RETER> verbos cinzas, contraintuitivos, altamente "peguinhas", pois se for pela lógica, não dá pra induzir que todos estes estão na categoria "crimes levíssimos", pois todos admitem: SCPr + JECRIM

    "O que você faz com quem DISCRIMINA idoso? Você desce o PORRETE" (exPOR+RETEr);


    5) O que sobrou admite SCPr mas ultrapassa os 2 anos de pena máxima (mas não chega a ultrapassar 4 anos).


    obs: por curiosidade, o crime da questão é do item 5, portanto, já dá pra saber que a pena é 1 ano ou menos até no máximo 4.

  • Princípio da Especialidade, letra D

  • Letra D.

    a) Errada. O afilhado não é isento de pena, mesmo que fosse ascendente (que também não o é), já que o art. 95 veda a aplicação do previsto nos arts. 181 e 182.

     

    b) Errada. O afilhado não responderá pelo estelionato na modalidade de abuso de incapazes porque a sua conduta não se amolda ao previsto no art. 173 do CP. Na questão, o afilhado está vendendo o imóvel e se apropriando dos valores.

     

    c) Errada. Não pode ser apropriação indébita prevista no CP, devido ao princípio da especialidade, já que há um tipo penal de apropriação em legislação especial.

     

    d) Certo. O tipo penal caracteriza o previsto no art. 102 do Estatuto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Apenas complemento o que fora dito pela colega:

    Justamente por ser dever do Estado atuar como protetor dos direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso prevê que não se aplica hipótese de escusa absolutória aos crimes cometidos em face de pessoa idosa, tampouco se aplicando a possibilidade de modificação da iniciativa penal prevista no artigo 182 do Código Penal, já que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de iniciativa pública incondicionada.

    https://facdombosco.edu.br/wp-content/uploads/2019/08/Escusa-Absolut%C3%B3ria-prevista-no-artigo-181.pdf

  • O Estatudo do idoso, ironicamente, beneficia duplamente o autor desse crime:

    1. Não responde pelo aumento de pena por ser curador da vítima, pois o Estatuto do Idoso não prevê tal majorante.
    2. Não responde pela agravante genérica de crime contra maior de 60 anos, pois isso já é elementar do tipo no Estatuto.

    Me respondam agora, o legislador age com dolo ou culpa? kkkkkk