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ID
1665265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos

Alternativas
Comentários
  • Alguém, por acaso, poderia me explicar qual o motivo da alternativa "b" estar incorreta?

    Obrigada!

  • Acho que a letra b) está errada porque: 1. as dimensões na teoria dos direitos fundamentais correspondem aos aspectos subjetivos e objetivos dos direitos (todos), então a aplicação do termo estaria imprecisa tecnicamente; 2. aceitando a imprecisão técnica como lapso apenas e não como erro da questão, a 2a "dimensão" corresponderia à 2a "geração" dos direitos fundamentais, que corresponde aos direitos de proteção do cidadão frente ao estado; o enunciado da letra b) delimitou o universo dos direitos fundamentais de natureza prestacional àqueles de 2a "dimensão", abarcando tão somente (se; e somente se) os de 2a "dimensão" como direitos fundamentais prestacionais. Acho que é isso... se não for, por favor, me avise ! :) 

  • gbrla amaral, na verdade, os direitos de 2ª geração (ou dimensão) não correspondem aos direitos de proteção do cidadão frente ao Estado. Estas liberdades negativas clássicas (que enfatizam o princípio da liberdade) são de 1ª geração.
    Os direitos de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais) relacionam-se com as liberdades positivas, pois dependem de uma ação estatal para sua concretização.

    Carolina, também achei que a alternativa "b" estaria correta. Mas refletindo, a natureza prestacional do direito não está relacionada com a geração de que ele provém, mas com a necessidade ou não de atuação do Estado para sua concretização. Então acho que a alternativa "a" está mais adequada do que a "b".



  • Minha opinião: Os direitos fundamentais de segunda geração(dimensão) são positivos pq exigem do Estado prestações sociais tais como: saúde, educação, previdência social, mas nem todos os direitos de segunda geração são positivos( natureza prestaciona/ atuação do Estado) existe direitos sociais negativos como liberdade sindical e liberdade de greve(abstenção do Estado).

    Por isso que a B está errada ,não  é a segunda geração que é prestacional. São os direitos positivos da segunda geração que o são através da atuação do Estado.

  • Devemos ter como premissa que esta questão se encaixa melhor em Direitos Humanos, mais especificamente com a classificação dos DH e suas teorias, do Status (Jellinek), das gerações (Vasak), entre outras, assim, vejamos: 
    CORRETA = "têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos" , pois afirma que será prestacional quando corresponderem aos direito positivos, ou seja, olha a natureza prestacional do ponto de vista dos sujeitos, passivos e ativos, e não sob o olhar de gerações ou dimensões (1ª, 2ª ou 3ª). 
    Assim, podem ser:
    Status Passivo - o Estado têm atribuição de vincular o indivíduo (sujeito passivo) a certas condutas ou limites
    Status Ativo - há um conjunto de prerrogativas e faculdades do indivíduo, que possibilitam sua participação na formação de vontade do próprio Estado (Ex. direitos políticos, ingresso por concurso público)
    Status Negativo -  o Estado deve se abster, não deve intervir em certas condutas, criando espaço de liberdade ao indivíduo
    Status Positivo - há um conjunto de pretensões do indivíduo que justificam invocar o Estado a prestar, este não poderá se omitir, deverá prestar. As prestações ainda se dividem em prestações fáticas (ex. bolsa família) e prestações jurídicas (ex. assistência jurídica gratuita para que não puder pagar)



    b) ERRADA = "têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda �dimensão�", conforme explicado acima, não se trata de dimensão, mas de direitos positivos/negativos/garantidores.



    c) ERRADA = "têm todos natureza prestacional, em suas diferentes �dimensões�". Não são todos que têm natureza prestacional (positiva), existem aqueles que apenas garantem direitos, outros que concedem liberdades...etc.



    d) ERRADA = "têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde." Não se pode afirmar que só quanto a saúde e liberdade, como dito acima, existem outros, como assistência judiciária gratuita, alimentos, informações, e outras tantas além da saúde. Acredito ainda que este item se tornou ainda mais errado em razão da liberdade não se encaixar na prestação do Estado, mas na garantia.

  • Até onde me recordava, também direitos ditos " negativos" ( as assim chamadas " liberdades fundamentais", como o asseguramento da propriedade privada, os direitos políticos e as integridades física e moral) também demandam prestações positivas por parte do Estado, de acordo com a moderna teoria dos direitos fundamentais. 
    É a denominada "  eficácia objetiva" dos direitos fundamentais, que se poderia exemplificar  em diversas obrigações do Estado com o fito de perfectibilizar direitos mesmo de primeira dimensão. Por exemplo, para que eu possa exercer as minhas liberdades plenamente ( meu direito de propriedade, minha integridade física e moral) o Estado não se priva de atuação, também positiva, pois deve fornecer mecanismos, tais quais a segurança pública, o policiamento ostensivo; da mesma forma com os direitos políticos, pois, ainda sendo reconhecidos " classicamente" como direitos de " 1ª geração/dimensão" ( ou seja, direitos " negativos"), demandam atuação positiva estatal, eis que compete ao Estado viabilizar o sistema eleitoral.

  • Para complemento, sim, os direitos positivos possuem natureza prestacional. 

    Os direitos fundamentais, sob o status positivo, possui três grupos (aceita pela maioria da doutrina): Direito de defesa (ou de resistência); Direitos a prestações (ou prestacionais); e direitos de participação. 
    Como dito acima, a divisão nos três grupos, muito embora seja aceita pela maioria da doutrina, ainda é criticada, pelo fato de não abranger todas as categorias dos direitos fundamentais atualmente existentes. Fonte (Marcelo Novelino - Direito Constitucional, 7ª edição, páginas 396/397). 
    bons papiros a todos.
  • Pessoal: eu acho que o erro da questão está em condicionar a natureza prestacional dos direitos fundamentais somente aos de segunda dimensão, sendo que sabemos que, hoje, há direitos fundamentais até a quinta dimensão e não raro o Estado deve agir em inúmeros deles, como por exemplo na proteção do meio ambiente e dos consumidores, que são direitos de terceira dimensão.

  • Pelo o que entendi e usei para responder, a questão pede de acordo com a sistematização proposta por Robert Alexy. A letra "b" está materialmente correta, porém a expressão "dimensão" que é considerada por inúmeros autores como nomenclatura mais correta que "gerações" não é utilizada pelo referido autor. 

  • No meu entender a alternativa "b" está incorreta porque os diretos fundamentais de 2º dimensão não exclui os de 1º dimensão. Explicando melhor, uma dimensão não exclui a outra, deste modo, entendo que nos direitos fundamentais de 2º dimensão estão incluídos os de 1º dimensão, o que deixaria a questão errada.

  • aqui vai um pouco de logica:

    Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Vida social, segunda geração de direitos fundamentais, prestação do Estado.

  • Na esfera dos direitos fundamentais da segunda geração, esta marca uma nova fase dos direitos fundamentais, não só pelo fato de estes direitos terem o escopo positivo, mas também de exercerem uma função prestacional Estatal para com o indivíduo

    Direitos fundamentais de segunda geração são direitos que exigem uma atuação efetiva do estado, como os direitos sociais, culturais, e econômicos (direitos do trabalhador, direito à Previdência Social, saúde, à educação, etc.). São conhecidos como direitos de crença, na suposta esperança de que o estado atue concretamente da realização desses direitos.

  • Direitos Negativos: aqueles em que o Estado tem que se abster de fazer algo (são os D. Fundamentais de 1ª Dimensão/Geração - como queiram);

     

    Direitos Positivos: aqueles em que o Estado tem a obrigação de fazer algo (são os D. Fundamentais de 2ª Dimensão/Geração). Há, aqui, portanto uma natureza prestacional em relação ao Estado.

     

    Lembrando-me disso - que realmente é da órbita de Direitos Humanos -, clareou-me a questão.

     

    Bons estudos!

  • A questão aborda a diferenciação realizada por Robert Alexy, na obra “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" entre os direitos de cunho positivo e aqueles de cunho negativo. Nesse sentido, segundo Alexy (2015, p. 223):

    “A partir de um uso linguístico muito difundido, somente a liberdade jurídica seria caracterizada como "liberdade negativa". A econômica seria, quando muito, classificada como liberdade positiva. A distinção corrente tem sua justificativa. Para que a passe de uma situação de não-liberdade econômica para uma situação de liberdade econômica, ele tem que obter ou adquirir algo. Se a transformação da situação de não-liberdade econômica em uma situação de liberdade econômica tiver que ocorrer de uma forma juridicamente garantida pelo Estado, então, a ele pode ser concedido um direito a uma prestação em face do Estado, ou seja, um direito a uma ação estatal positiva. Já para a criação de uma situação de liberdade jurídica é necessária, ao contrário, apenas uma abstenção estatal, ou seja, uma ação negativa. Para a garantia da liberdade não é necessário um direito a prestações, apenas um direito de defesa. É inegável que essa diferença tem grande importância".

    Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos.

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Fonte: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.


  • Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos
    a) têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos. CORRETA. Quem é Robert Alexy? Jurista alemão que escreveu a "Teoria dos Direitos Fundamentais" (Theorie der Grundrechte). O que Alexy entende sobre o tema? Entende os direitos fundamentais sociais (soziale Grundrechte) como dirietos a prestação em sentido estrito (Leistungsrechte im engeren Sinne). Assim, quando os direitos fundamentais possuem natureza prestacional, o que isso significa? Alexy define que as posições jurídico prestacionais como direitos fundamentais sociais, caracterizando os direitos fundamentais do homem como prestações positivas proporcionadas pelo Estado. Logo, os direitos fundamentais, respondendo essa questão, possuem natureza prestacional quando correspondem aos direitos positivos constitucionais.
    Fonte: seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/download/54583/34745

    b) têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda “dimensão”. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) têm todos natureza prestacional, em suas diferentes “dimensões”. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Entendi o seguinte:

    Os direitos negativos não são prestacionais, visto que são um não fazer do Estado, já os direitos positivos exigem um fazer do Estado e por isso são prestacionais. Por essa linha de raciocínio, notamos que a letra A está mais completa do que a B que se restringe em falar somente nos direitos da segunda dimensão. Por seu turno, somente os direitos de primeira dimensão são negativos, os de segunda, terceira e quarta são positivos.

  • Teoria dos Status:

    - Direitos de Defesa: libedade ao cidadão. Direitos e Garantias individuais. Status NEGATIVO (requer uma abstenção estatal).

    - Direitos PRESTACIONAIS: Direitos Sociais por exemplo. Status POSITIVO (requer uma atuação estatal).

    - DIreitos de Participação: o indivíduo participa. Direitos Políticos. Statos ATIVO.

    - Há ainda o Status PASSIVO, em que o indivíduo se encontra submetido a uma obrigação imposta pelo estado (ex: Alistamento Eleitoral).

     

    Fonte: Material do MEGE.

  • Na verdade a divisão clássica dos direitos fundamentais em gerações/dimensões não guardam estreita relação com a natureza prestacional do Estado na efetivação desses direitos. Existem direitos que, se numn primeiro momento foram integrados ao ordenamento para garantir o exercicio de liberdades face o Estado, posteriormente se mostraram carentes de providência estatal para sua efetivação. Portanto, é errado associar cegamente os direitos de primera dimensão às prestações negativas, deixando os de segunda e terceira às prestações positivas. Exemplo: direito à liberdade e direito à vida. Em que pese se tratarem de direitos de primeira dimensão, obviamente no plano prático a efetivação desses direitos demandam atuação do aparato Estatal. Ou seja, no caso da liberdade é necessário, entre outras, providências na área de segurança pública. O mesmo acontece com a vida, pois sem providências acerca da saúde pública esse direito não será consolidado na prática.

     
  • Conforme expõe Paulo Gustavo Gonet Branco ao citar o status positivo de Jellinek (Curso de Direito Constitucional, ed. 8, p. 157):


    "Em algumas situações, o indivíduo tem o direito de exigir do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação. O indivíduo se vê com capacidade de pretender que o Estado aja em seu favor. O seu status é, assim, positivo (status civitatis)". 

     

    Não obstante continua falando sobre direitos a prestação (p. 159-166):

     

    "[...]Os direitos a prestação supõem que, para a conquista e manutenção da liberdade, os Poderes Públicos devem assumir comportamento ativo na sociedade civil. O traço característico dos direitos a prestação está em que se referem a uma exigência de prestação positiva, e não de uma omissão. Na relação jurídica, ao direito prestacional corresponde uma obrigação de fazer ou de dar". 

     

    O fato é que os direitos prestacionais - função positiva do Estado com indivíduo - encontram grandes barreiras nas suas concretizações efetivas. Diz-se daí a contradição do direito subjetivo a direitos fundamentais de 2º geração, destarte art. 6º, CF (saúde, educação, trabalho etc). Nesta senda, a doutrina assevera que os direitos sociais não são autoaplicáveis, haja vista necessitarem de efetivas Políticas Públicas, no sentido de dotação orçamentária apta para subsidiar cada setor. 

     

    Desse pressuposto, surge a ideia da Reserva do Possível versus o Mínimo Existencial frente ao ativismo judicial na perspectiva de judicialização dos direitos fundamentais. 

     

    É importante ressaltar que a implementação de certos direitos é sim autoaplicáveis como, p. ex. art. 201 §5º, CF; que estabelece o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários, bem como o direito à educação infantil, por meio do acesso de crianças a creches (art. 208, IV). A bem da verdade, há de se verificar que tais resguardos partem do Pretório Excelso, mas que daí enfatiza uma chancela à vedação do retrocesso. Logo, ainda que exista inexorável resistência da reserva do possível, é notório que a partir do tocante ao núcleo essencial do direito fundamental deve-se exigir a garantia do mínimo existencial. 

     

    Gonet Branco aclara a respeito da índole ambivalente dos direitos fundamentasis (p. 166):

     

    "[...]O direito à vida traz como consectário o direito a que o Estado proteja a vida contra ofensas de terceiros, não se exaurindo na pretensão a que o Estado não suprima esse bem dos seus súditos[...]." É o que se fala quando exige-se a eficácia irradiante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais... Assim ter direito à vida, também é ter direito a uma vida digna.

  • Realmente, os D. de segunda Geração constituem da necessidade do Estado em AGIR ((Direitos POSITIVOS)).... MAS, nem todos os Direitos de segunda Geração necessitam da intervenção do Estado... Ex: direito de GREVE ((É direito NEGATIVO, apesar de ser de segunda geração))

  • Apesar de ler todos os comentários dos colegas, verifico que a única resposta realmente correta é a apresentada pelo professor Bruno Farage nos comentários a esta questão. Isso porque, o comando da questão é claro ao informar que a classificação a ser utilizada para encontrar a resposta é a utilizada pelo ROBERT ALEXY! Pela clareza, reproduzo as considerações do Bruno Farage, especialmente para os que não tem acesso:

    A questão aborda a diferenciação realizada por Robert Alexy, na obra “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" entre os direitos de cunho positivo e aqueles de cunho negativo. Nesse sentido, segundo Alexy (2015, p. 223):

    “A partir de um uso linguístico muito difundido, somente a liberdade jurídica seria caracterizada como "liberdade negativa". A econômica seria, quando muito, classificada como liberdade positiva. A distinção corrente tem sua justificativa. Para que a passe de uma situação de não-liberdade econômica para uma situação de liberdade econômica, ele tem que obter ou adquirir algo. Se a transformação da situação de não-liberdade econômica em uma situação de liberdade econômica tiver que ocorrer de uma forma juridicamente garantida pelo Estado, então, a ele pode ser concedido um direito a uma prestação em face do Estado, ou seja, um direito a uma ação estatal positiva. Já para a criação de uma situação de liberdade jurídica é necessária, ao contrário, apenas uma abstenção estatal, ou seja, uma ação negativa. Para a garantia da liberdade não é necessário um direito a prestações, apenas um direito de defesa. É inegável que essa diferença tem grande importância".

    Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos.

    Gabarito do professor: letra a. 

     

    Fonte: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva. 

  • Com todo o respeito: no dia-a-dia de um magistrado estadual, O QUE INTERESSA O PENSAMENTO DE UM JURISTA ALEMÃO SOBRE A NATUREZA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

  • Os direitos prestacionais exigem uma atuação estatal, ou seja, prestacoes positivas do Estado ( ver livro do Robert Alexi, paginas 196 a 203, Edição de 2015, TEORIA DOA DIREITOS FUNDAMENTAIS). Tais direitos relacionam-se com os direitos positivos . O que confunde o candidato é a formulacao da pergunta porque começa falando de Robert Alexy e as respostas fazem referencia à obra de Georg Jellinek que fala sobre os quatro status (ativo, passivo, negativo, positivo...). Na obra de Alexy, quando se fala em direitos a prestações, ele se refere às ações positivas fáticas. Lembrando que Alexy faz uma distinção entre as ações positivas, dividindo-as em ações positivas fáticas e ações positivas normativas. A acao positiva fática seria o Estado, atuando faticamente (prestando um auxílio material a um proprietário de uma escola por exemplo, uma subvenção...) já a ação normativa, seria o direito a atos estatais de criação de normas.

  • Eu acertei, mas poderia ter marcado a B.

    Os prestacionais se relacionam sim aos de segunda dimensão e positivos...

    Alguem poderia clarear aí...

  • Gab. A) Quanto as funções, os direitos fundamentais se dividem em: direitos de defesa, de prestação e de participação. Os primeiros exigem do Estado uma não atuação na sua autonomia privada; já os segundos, trazidos à baila na questão, são os direitos prestacionais que demandam uma atuação positiva do Estado e se dividem em: prestações jurídicas, quando o Estado é obrigado a editar normas de proteção a esses direitos (exemplo, art. 5 XLI: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais), ou então, quando demandam atuação do Estado em prestações materiais. Por fim, há os direitos de participação, que garantem ao indivíduo uma participação ativa frente ao Estado (exemplo: plebiscito, referendo, iniciativa de lei popular).

  • Não se pode confundir o status com as dimensões dos direitos fundamentais. Assim, Alexy defende que os direitos fundamentais possuem natureza prestacional (direitos sociais) quando exteriorizam os direitos fundamentais como prestações positivas do Estado (dever do Estado).