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ID
1665268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

    O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

    O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207003

  • a) errada: a igualdade não será absoluta, mas sim relativa

    b) errada: Em relação aos empregados públicos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional, há mandamento constitucional (art. 37, XIII) vedando a possibilidade de equiparação. Veja-se, a propósito, a O.J. n. 297, da SBDI-1, do TST: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT". 
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10660/igualdade-salarial-e-regras-de-protecao-ao-salario#ixzz3pcJWT97f

    c) correta: "Também conhecidas como ações afirmativas, as discriminações positivas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência, econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições."

    d) errada: a CF faz sim a distinção entre igualdade formal e material "De acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 
    A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração – é claro – a diferença que os distingue"

  • Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. ADPF 186
  • Dou um prêmio a quem demonstrar que o texto constitucional distinguiu entre igualdade formal e material. A CRFB/88 tratou da igualdade, mas não fez qualquer tipo de distinção conceitual entre as categorias...

  • Hugh Glass...

    "A Constituição consagra a igualdade formal (CF, art. 5º, caput) ao mesmo tempo em que impõe a busca por uma igualdade material, conforme se depreende de vários dispositivos, como os que consagram direitos sociais (CF, art. 6º e ss.) e o que aponta a 'redução das desigualdades' sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III)."

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 4ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010. Página: 393.

  • A Constituição consagra a igualdade formal (CF, art. 5º, caput) ao mesmo tempo em que impõe a busca por uma igualdade material, conforme se depreende de vários dispositivos, como os que consagram direitos sociais (CF, art. 6º e ss.) e o que aponta a 'redução das desigualdades' sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III)."

  • SÚMULA 339/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Hugo Glass, manda o prêmio pro NoNo.

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental em espécie da igualdade, ou isonomia. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a': está incorreta. Não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, inclusive no que tange ao princípio da isonomia. A característica comum entre os direitos fundamentais é a relatividade.

    Alternativa “b': está incorreta. Conforme Súmula 339, do STF, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

    Alternativa “c': está correta. As discriminações positivas, também conhecidas como ações afirmativas (affirmative actions) podem ser conceituadas como mecanismo de inclusão social, concebido para corrigir e mitigar os efeitos presentes das discriminações ocorridas no passado. As ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. Tais políticas públicas visam oportunizar aos que foram menos favorecidos (por critérios sociais, econômicos, culturais, biológicos) o acesso aos meios que reduzam ou compensem as dificuldades enfrentadas, de forma que possam ser sanadas as distorções que os colocaram em posição desigual diante dos demais integrantes da sociedade.

    Conforme Carmen Lúcia, Ministra do STF “(...) a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominantes na sociedade. Por esta desigual ação positiva promove-se a igual ação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias".

     Alternativa “d': está incorreta. A igualdade formal, por alguns intitulada “igualdade perante a lei", refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado;

    Por sua vez, a igualdade material, ou “igualdade na lei", é aquela na qual o respeito à igualdade se dá em esfera abstrata e genérica, na fase de criação do direito, alcançando os Poderes Públicos (inclusive o legislador, claro) quando elaboram um ato normativo. Esta última permite que situações desiguais sejam destinatárias de soluções distintas.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que
    a) o princípio da igualdade é absoluto no que se refere à igualdade de gênero. INCORRETA. Não há direito ou princípio absoluto.
    b) a diferença salarial entre servidores com igual função em diferentes entes públicos não se sustenta diante do princípio da isonomia, a justificar revisão por parte do Judiciário. INCORRETA. STF. Súmula n. 339 – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    c) as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade. CORRETA. STF. Vejam o teor do precedente seguinte:

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...). VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)

    d) a Constituição Federal não estabelece distinção entre igualdade formal e material. INCORRETA. Dizer o Direito: de acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
    A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas, além de atentar para a desequiparação entre os distintos grupos sociais.
    Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

  • Válido ainda frisar que a igualdade, em ambas as facetas - formal e material - NÃO se sobrepõem uma a outra, na medida em que são conceitos distintos.

     

    Abraço e bons estudos.

  • "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade."

    Aristóteles

  • Sobre a alternativa "b": na minha humilde opinião, o erro da alternativa também se dá em razão do comando da questão, o teor da alternativa, embora fale de isonomia, está fora da discussão de ações afirmativas, objeto da ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas). Geralmente, quando a questão se refere no enunciado a um assunto, a resposta certa terá compatibilidade ou fará referência ao mesmo assunto. É uma dica que a banca dá quanto a resposta.   

    Sobre a alternativa "e":

    O STF e a maioria da doutrina considera sinônimo de igualdade material, embora parte da doutrina entenda pela existência de diferenças entre os conceitos, inclusive prevista na CF.

    O princípio da igualdade material impõe aos poderes públicos a adoção de medidas redutoras ou compensatórias de desigualdade de recursos ou de acesso a bens e utilidades (art. 5º, c.c ar. 3º, III). Veja que o art. 5º menciona duas vezes a igualdade em seu caput, o que significa que tem sentidos diferentes. A igualdade fática é a segunda, que deve ser interpretada junto com o art. 3º, III, que impõe ao Estado medidas prestacionais:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei (IGUALDADE JURÍDICA), sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (IGUALDADE FÁTICA), à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

  • Acompanhando Alan Kardec. Rapaz nota 10.

     

  • INFELIZMENTE, HOJE, NESTE QUE É UM SITE CRIADO PARA CABEÇAS PESANTES,  --- É NO QUE EU PREFIRO ACREDITAR -- ,DEPAREI-ME COM O COMENTÁRIO PRECONCEITUSO E DISCRIMINATÓRIO DO SR. PEDRO GAUDIO. É SIMPLISMENTE INADIMISSÍVEL, PARA NÃO DIZER RIDÍCULO, TAL COMPORTAMENTO. ESTE É O RETRATO FIEL DE QUEM DESCONHECE, EM SUA COMPLETUDE, A HISTÓRIA DO PAÍS EM QUE HABITA. LAMENTÁVEL!

  • GABARITO C

    O princípio da igualdade pressupõe que deve se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A discriminação positiva seleciona esses que estão em maior situação de desigualdade e os favorecem com alguma medida para torna-lo menos desiguais, desse modo é de se dizer que as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade.

  • Letra A: errada. Não há princípios ou direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico. É admissível que a lei estabeleça distinções entre homens e mulheres, desde que observado o princípio da proporcionalidade.

     

    Letra B: errada. O Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia


    Letra C: correta. O STF já reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais para ingresso em universidades públicas. Esse tipo de ação afirmativa constitui uma discriminação positiva, tendente a realizar a igualdade material.


    Letra D: errada. Há, sim, diferenças entre a igualdade formal e a igualdade material. A igualdade material admite tratamento desigual a pessoas que estão em situações diferentes.


    O gabarito é a letra C.

  • Segundo Uadi Lammêgo Bulos, "Ações afirmativas, também denominada de discriminações positivas ou desequiparações permitidas, são as que defluem da própria linguagem prescritiva das constituições, com vista a EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA."

    Busca-se por meio das ações afirmativas compensar os menos desfavorecidos, é um mecanismo que permite ao Estado sanar o déficit para com aqueles seres humanos que historicamente sempre foram alvos de preconceitos e humilhações.

  • Em síntese, consagra o emblema clássico da isonomia material: "tratar os desiguais na medida de sua desiguladade".

  • A letra C é a correta, mas a letra D tbm não esta correta? A CF que eu me lembre não traz a diferença entre a igualdade material e formal, só traz a formal... A material é doutrinária e jurisprudêncial...

  • DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS = ISONOMIA MATERIAL