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ID
1665271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que

Alternativas
Comentários
  • ADPF 130


    Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.


  • A questão diz respeito à liberdade da manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. É vedada a censura prévia, cabendo apenas ao "prejudicado" o direito de resposta e de reparação pelo eventual dano sofrido.

    CF, Art. 5º:

    [...]

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    [...]

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • A questão envolve o tema Ponderação de direitos fundamentais (liberdade de imprensa x intimidade/honra). Ficou decidido na ADPF 130/DF que não há proibição prévia da divulgação de matérias. O controle de eventuais excessos será feito a posteriori, resolvendo-se na esfera civil, com indenização se for o caso; sem prejuízo de responsabilização também na esfera penal.

    http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060
  • A ADPF tinha como objetivo banir a antiga lei de imprensa, criada no regime de exceção, cujos
    dispositivos atentavam obviamente contra a ordem democrática. O STF, no julgamento da ADPF, fez questão, por
    unanimidade de votos, de colocar uma precedência abstrata da liberdade de imprensa sobre o grupo de direitos
    da personalidade (imagem, intimidade, privacidade, honra...).
    É uma precedência dizendo que no Brasil não cabe censura prévia, porque quando a liberdade de
    imprensa entra em choque com outros direitos da personalidade, existe uma mútua excludência, o que significa
    uma calibração temporal, ou seja, primeiro vem a liberdade de informação, a imprensa publica o que precisa
    publicar. Posteriormente, se ficar provado que aquilo que se publicou ofende seus direitos da personalidade, o
    indivíduo poderá reagir no âmbito administrativo, civil e criminal. Haveria “momentânea paralisia” dos direitos da
    personalidade frente ao direito de acesso à informação.
    O STF, em resumo, entendeu que a liberdade de imprensa é requisito da democracia.

  • Interessante notar só a título de comparação que nos EUA o controle de uma matéria pode ser anterior a sua publicação. No Brasil esse controle só existe depois de sua publicação, ou seja, a posteriori.

  • O JUIZ DE SP QUE PROIBIU A MATÉRIA DA PRIMEIRA DAMA DEVERIA CONHECER  ADPF 130/DF...

  • Se O JUIZ DE SP QUE PROIBIU A MATÉRIA DA PRIMEIRA DAMA tivesse estudado pelo QC, talvez muuuuuitos dos acontecimentos políticos dos últimos dias tivessem sido evitados.... kkk

    ou não, pq, como se diz aqui no sul, NADA MAIS MARAGATO DO QUE UM CHIMANGO NO PODER!!!

  • A questão aborda tema relacionado ao julgamento, no STF, da Lei de imprensa, pela ADPF 130/DF. Acerca do julgado, é correto afirmar que diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que assegure, após configurado o dano causado à honra e à intimidade, a sua reparação. Nesse sentido:

    “Concluiu o relator, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Após, o julgamento foi suspenso, para continuação na sessão do dia 15.4.2009”. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que

    a) proíba a circulação da publicação jornalística considerada ofensiva, com base no art. 5º , V e X, da Constituição Federal. INCORRETA. Ver letra "B". Não há proibição. O controle é posterior.

     

    b) assegure, após configurado o dano causado à honra e à intimidade, a sua reparação. CORRETA.

     

    A questão envolve o tema Ponderação de direitos fundamentais (liberdade de imprensa x intimidade/honra). Ficou decidido na ADPF 130/DF que não há proibição prévia da divulgação de matérias. O controle de eventuais excessos será feito a posteriori, resolvendo-se na esfera civil, com indenização se for o caso; sem prejuízo de responsabilização também na esfera penal.

    http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. (...) Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. (...). (ADPF 130, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)

     

    c) imponha alteração do conteúdo da matéria a ser divulgada, a fim de riscar ou suprimir expressões ofensivas à honra e à intimidade da vítima. INCORRETA. Ver letra "B". Não há imposição de alteração de conteúdo. A verificação é posterior à publicação.

     

    d) proíba a inserção da matéria considerada ofensiva naquela publicação jornalística, embora autorizada sua circulação. INCORRETA. Ver letra "B". Não há proibição de inserção da matéria na publicação jornalística. A verificação é posterior à publicação.

  • O enunciado não ajudou a achar a melhor resposta. Infelizmente, a redação da VUNESP é horrível.

    Quer dizer, então, que determinado juiz, se deparando com matéria OFENSIVA à intimidade e à honra de alguém, nada deverá fazer, em nome da liberdade de imprensa etc.? Exato... Deverá esperar ocorrer o dano e depois o prejudicado que se vire.  O art. 5º, XXXV, que fundamenta a tutela preventiva, que vá para o diabo. Pelamor, ein...

  • Excelente síntese, Lincoln Ferreira!

  • Primeiro deixa sujar, depois limpa...kkkkkk

  • Ademais, artigo 5º 

     

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • A questão exige o conhecimento da denominada posição preferencial (preferred position) do direito à liberdade de expressão frente aos demais direitos fundamentais, adotada pelo STF em alguns precedentes, tal qual a ADPF 130.

    Tal posicionamento confere um privilégio prima facie do direito à liberdade de expressão frente aos demais,ante a sua importância no regime democrático. Estabelecendo que há uma presunção de interesse público na divulgação de informações e, eventuais ilegalidades, poderam ser objeto de indenização posterior.

     

  • No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

  • Resposta certa "letra B"

  • O STF não pode impedir que o jornal faça a publicação de tal matéria, pois estaria infringindo à liberdade de expressão, apesar do jornal está violando a imagem da autoridade pública. O que pode acontecer é que a autoridade pública pode, após a publicação, entrar com uma ação pedindo a reparação dos danos decorrentes de sua imagem, pois isso sim é garantido pela CF.

  • O STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, salvo se tais publicações forem ofensivas ao próprio STF.

  • ''O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou nesta segunda-feira (15) que o site "O Antagonista" e a revista "Crusoé" retirem do ar reportagens e notas que citam o presidente da Corte, Dias Toffoli.'' FONTE: G1. Supremo sendo Supremo. Pior do que isso somente os inquéritos de ofício. E quando forem votar sobre o ''pacote anticrime'' já prevejo votos de 400pgs falando sobre direitos fundamentais e como o Magistrado não pode agiar sem provocação kkkk

  • Desatualizada. Atualmente a "a" também estaria correta.

  • Errei a questão. Achei que o juiz era o Alexandre de Moraes.

  • A alternativa A continua errada mesmo depois da decisão do "Deus Alexandre de Morais", o próprio preâmbulo da questão especifica qual entendimento quer ao citar a ADPF discutida.

  • hoje em dia, até nas questões mais simples e óbvias, como a proibição de censura prévia, a gente fica com receio de responder com certeza, tudo graças ao show de horror dos casuísmos das cortes superiores.