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ID
1665277
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta Ação Civil Pública pelo representante do Ministério Público, com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, forma considerada mais eficiente, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, em relação à construção de corredores para ônibus e reparos de vias públicas para veículos, tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Letra D.  Podemos concordar que cabe ao administrador fazer a melhor escolha possível, mas certamente não cabe ao juiz dizer qual a melhor escolha, substituindo a discrição do administrador, pela sua.

  • Antes de marcar a alternativa D ( que, de fato, marquei), chegou a bater um certo frio na espinha, considerando ser uma prova de magistratura. Porque, convenhamos, não faltam vozes que corroborariam a possibilidade de atuação judicial nessas hipóteses, ainda que claramente vinculadas a mérito administrativo ( sobretudo as mais simpáticas ao ativismo judicial).

  • Alternativa D. Aplicação da regra geral.


    Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)
  • Complementando...

    No que tange a implementação de políticas públicas necessárias ao bem-estar da coletividade, o STF tem admitido a ingerência do Poder Judiciário a exemplo do RE 700.227, no qual o MP ajuizou ACP objetivando que o Município de Camboriú fizesse obras de saneamento em determinado bairro, no caso o STF deu provimento ao RE.  Seguem alguns arestos colacionados no acórdão:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.5.2010, grifos nossos).


    “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 26.4.2012, grifos nossos).

  • Trata-se de mérito administrativo. Qualquer questão que interfira nas políticas públicas só se justifica por conta de atos praticados com ilegalidade.

  • Alternativa D foi considerada como correta pela banca, mas lembro que recorri da questão.

    Atualmente vem se admitindo a discussão judicial do mérito administrativo para determinadas situações, como em casos flagrante inconstitucionalidade.

    Se encararmos o ato como ineficiente, indo contra o princípio constitucional da eficiência, podemos entender que o Ministério Público agiu no em vista ao interesse público.

    Mas esta é uma viagem para se ter em uma discursiva, e não numa prova objetiva...

    Abraço a todos!

  • Vitor Carlos, concordo que atualmente se admite a apreciação do mérito administrativo, mas apenas em relação à razoabilidade e proporcionalidade dos atos. O caso em tela reflete claramente a política de mobilidade urbana, uma opção do Chefe do Executivo, que poderá aplicar os recursos da forma que achar mais pertinente. Não há nenhuma arbitrariedade no ato.

  • Os precedentes citados pelos colegas que combatem a questão referem-se a OMISSÕES do poder público na implantação/execução de determinada política pública erigida como prioritária pela Constituição Federal. TODAVIA, A QUESTÃO NÃO NARRA QUE O PODER PÚBLICO SE OMITIU. Pelo contrário,  a questão descreve uma ação por parte do poder público, em que pese o MP ter entendido que o administrador, ao agir, fez a escolha errada. N 

  • A questão ilustra caso hipotético em que o Ministério Público propõe Ação Civil Pública com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, por considerar o transporte mais eficiente. Neste caso, a pretensão não deve ser deferida judicialmente porque preserva-se a escolha técnica de políticas públicas aos órgãos da Administração. Nesse sentido, conforme o STF

    O Ministério Público não constitui órgão auxiliar do Governo. É-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 789, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10-1992, Em. de jurisp., v. 1693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2356).

    Gabarito do professor: letra d.  


  • Conforme o STF,

     

    O Ministério Público não constitui órgão auxiliar do Governo. É-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 789, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10-1992, Em. de jurisp., v. 1693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2356).

  • Doutrina Chenery
    No julgamento do AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, a Min. Laurita Vaz mencionou a chamada “doutrina Chenery” para fundamentar a impossibilidade do Judiciário analisar critérios técnicos da administração pública.
     A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943). Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).
    STJ - Info 605

  • Órgão da administração? O MP faz parte de um órgã público da administração, não pode fazer política pública. Alternativa D peccou na informação ou ausência dela.

  • O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo discricionário compelindo-o a realizar determinada política pública, no entanto, admite-se o controle judicial das políticas públicas, quando diante da efetividade de direitos fundamentais, bem como analisar aspectos de legalidade.

  • Essa questão estaria melhor localizada nas questões relativas a D. Administrativo

  • Acredito que muitos membros do MP errariam essa questão, em cidades do interior é muito comum promotores querendo disciplinar a escolha técnica de políticas públicas.