SóProvas


ID
1665292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, não pode

Alternativas
Comentários
  • Para me ajudar a resolver a questão, achei esse resuminho das atribuições da Justiça Eleitoral no Blog da Coaching Cátia Pipoca (http://www.catiapipoca.com.br/2011/03/atribuicoes-da-justica-eleitoral.html)

    Quais são as atribuições da Justiça Eleitoral?

    São atribuições da Justiça Eleitoral:


    • Administrativa: a Justiça Eleitoral prepara e organiza todo o processo eleitoral, sendo responsável pelo alistamento de eleitores; transferência de domicílios eleitorais; administração do cadastro eleitoral; atos preparatórios à votação e à sua realização; apuração e totalização dos votos; proclamação dos resultados das eleições; e expedição de diplomas aos eleitos.


    • Jurisdicional: julgar os casos referentes ao processo eleitoral, tais como: os pedidos de registro de candidatos; as representações sobre propaganda eleitoral; as ações para apuração dos crimes eleitorais, das condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio, entre outros – de maneira a solucionar os conflitos de interesses, zelando pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.


    • Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII e art. 30, VIII)


    • Normativa:
    o TSE tem a competência de expedir Resoluções com instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. (Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105)

  • Na verdade, a resposta está no art. 22 da CF/88.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Gabarito C, acho que em virtude da competencia exclusiva da União para legislar sobre direito eleitoral

  • �[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da JustiçaEleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.�

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Sobre item b estar errado (conforme gabarito):

    “[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.

    (Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Justiça emitindo opinião? Tem isto na lei? Que ela responde a consultas, ok.. Mas de forma direta e incisiva. Agora emitir opinião?

    Quer dizer que o partido chegar lá e perguntar, justiça eleitoral, quem eu coloco para concorrer ao pleito, candidato A ou B? E a justiça vai e dá a opinião....é isto?


  • Renato V. Quando a banca diz que a justiça eleitoral emite opnião está se referindo à função consultiva da justiça eleitoral. Diz-se opnativa, porque a resposta á consulta não tem carater vinculante.

     

    Função Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral.

  • Acrescentando informações ao comentário da Selenita:

     

    Função consultiva do TSE e TRE

     

    Código Eleitoral:

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

  • Gab. letra C

    É competência privativa da União legislar sobre direito eleitoral.

  • VALE RESSALTAR QUE A COMPETÊNCIA NORMATIVA (RESOLUÇÕES), NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL, É EXCLUSIVA DO TSE; e 

    A COMPETÊNCIA CONSULTIVA É EXCLUSIVA DO TSE e TRE.

  • Função consultiva da Justiça Eleitoral:

     

    - Não se refere a caso concreto

    - Fonte interpretativa.

    - Não possui caráter vinculante. 

     

    ----

    "Apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso e pessoas fracassadas. O que existem são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles." Augusto Cury.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.;

     

    Art. 18.,§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede o que a Justiça Eleitoral NÃO PODE fazer.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _________________________________________________________________________________
    A) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 23, inciso XII, e artigo 30, inciso  VIII, ambos do Código Eleitoral, à Justiça Eleitoral compete emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    _________________________________________________________________________________
    B) apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, diante da autonomia dos Partidos.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a Justiça Eleitoral tem competência para apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, sem que haja ofensa à autonomia dos partidos, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]"

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    “[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF."

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    _________________________________________________________________________________
    D) emitir resoluções com caráter normativo secundário, relativas ao processo eleitoral diante do princípio da reserva legal.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a Justiça Eleitoral, nos termos da autorização contida no parágrafo único do artigo 1º do Código Eleitoral, pode expedir instruções relativas ao processo eleitoral, o que faz mediante a emissão de resoluções:

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    _________________________________________________________________________________
    C) estabelecer, por meio do juiz da respectiva zona eleitoral, regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral, por conta das peculiaridades locais, observada a competência legislativa municipal.

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 35 do Código Eleitoral, não compete ao juiz eleitoral estabelecer regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral (que é regulada pela Lei 9.504/1997):

    Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII -                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI  - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

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    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral apenas abrange as normas de caráter geral, não excluindo a competência municipal para legislar sobre direito local, que também é privativa. Esse, portanto, não é o fundamento do erro da alternativa.

    O erro da questão está em estender ao órgão jurisdicional (juiz) atribuição não definida em lei, de caráter geral e abstrato, inovando no ordenamento jurídico, ferindo a separação dos poderes.

     

    Os juízes eleitorais, no entanto, podem expedir Portarias para auxiliar no entendimento e execução das leis e organização do pleito eleitoral de acordo com a lei. Ou seja: pode existir lei municipal que regule sobre propaganda eleitoral. E o juiz pode expedir portaria que auxilie na melhor compreensão e aplicação dessa lei, mas não pode expedir regras diferenciadas. Um exemplo é a questão dos carros de som. Os juízes costumam expedir portarias com instruções sobre locais inapropriado para sua circulação, de acordo com as peculiaridades locais.

     

    Ademais, segue entendimento do TSE: 

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, na forma do art. 36, § 70, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer a prevalência das disposições normativas municipais em matéria de limitação à propaganda eleitoral, nos termos da decisão de primeiro grau

    A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que devem prevalecer as restrições próprias da legislação municipal

    quando impossível sua compatibilização com a Lei n. 9.504/1997 (Lei que disciplina a propaganda). 

    AgR-REspe nº 35.134 (46866-82.2008.6.00.0000)/SP : https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20760926/0-tse/inteiro-teor-111063569?ref=juris-tabs

  • A Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, não pode

     

    a) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.INCORRETA.

    Art. 23, CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30, CE. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

     

    b) apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, diante da autonomia dos Partidos. INCORRETA.

    A autonomia dos partidos não é absoluta. Ela é assegurada para "definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". CF, art. 17, § 1º.

     

    c) estabelecer, por meio do juiz da respectiva zona eleitoral, regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral, por conta das peculiaridades locais, observada a competência legislativa municipal. CORRETA.

    Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    d) emitir resoluções com caráter normativo secundário, relativas ao processo eleitoral diante do princípio da reserva legal. INCORRETA.

     Art. 23, CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,  IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

  • Questão mal elaborada, pois o item A pode estar CORRETO:

     

    a) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.

     

    O Código Eleitoral é claro ao trazer que compete à Justiça Eleitoral responder a consultas EM TESE. Quando se apresenta uma SITUAÇÃO (fática, real), não se está apresentando uma TESE, de modo que deve a Justiça Eleitoral declinar o pedido. Agora, se a SITUAÇÃO for HIPOTÉTICA, aí sim cabe resposta à consulta.

    Na dúvida, é melhor procurar pela questão "mais correta".

  • Ana C., excelente!

     

  • O pessoal falando que o Erro da Letra C diz respeito a competência privativa da União para legislara sobre direito Eleitoral, mas sinceramente creio que o erro também consiste em somente o TSE possuir competência normativa, nos termos do Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105, como especificado pela colega Karen R.

  • A justificativa da letra B não é a de que a autonomia partidária não é absoluta. A justiça eleitoral realmente não é competente para a solução de conflitos relacionados a questões interna corporis dos partidos políticos, mas sim a justiça comum, a não ser que já iniciado o processo eleitoral. 

    Sinopse de Direito Eleitoral do Jaime Barreiros Neto, da Juspodium, 2017 (pg 138): 

    "Já no que se refere a matéria interna corporis dos partidos políticos, a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores é no sentido da carência de competência da Justiça Eleitoral. A competência para tais matérias, assim, será da justiça comum. Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento segundo o qual "nas causas envolvendo discussão acerca da validade da convenção partidária, a competência da justiça eleitoral só se justifica QUANDO JÁ INICIADO O PROCESSO ELEITORAL" (CC 36.655/CE. Rel. Min. Peçanha Martins, DJ. 17.12.2004, p. 391, RSTJ.188, p. 139).

  • Embora eu não goste de "brigar com a banca", dizer que tá certo "emitir opiniões" foi puxado. Opinião tem caráter extremamente subjetivo e parcial. É diferente de responder consultas.

  • Sobre a Alternativa D, Cuidado! Muitas Resoluções do TSE possuem caráter normativo primário, estando, inclusive, sujeitas à anterioridade eleitoral prevista no art. 16 da CF.

    O próprio STF assim considerou quando julgou cabível ADI contra Resolução do TSE, o que não seria possivel se ela tivesse como finalidade apenas o de dar fiel cumprimento à lei.


    É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900). Outro precedente no mesmo sentido: A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

  • Então, resposta à consulta é "opinião". tsc tsc

  • Quais são as atribuições da Justiça Eleitoral?

    São atribuições da Justiça Eleitoral:

    Administrativa: a Justiça Eleitoral prepara e organiza todo o processo eleitoral, sendo responsável pelo alistamento de eleitores; transferência de domicílios eleitorais; administração do cadastro eleitoral; atos preparatórios à votação e à sua realização; apuração e totalização dos votos; proclamação dos resultados das eleições; e expedição de diplomas aos eleitos.

    Jurisdicional: julgar os casos referentes ao processo eleitoral, tais como: os pedidos de registro de candidatos; as representações sobre propaganda eleitoral; as ações para apuração dos crimes eleitorais, das condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio, entre outros – de maneira a solucionar os conflitos de interesses, zelando pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

    Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII e art. 30, VIII)

    Normativa: o TSE tem a competência de expedir Resoluções com instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. (Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105)