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ID
1665295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O art. 22 da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • altermativa C

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

    Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit2-cap4







  • Por que a altenativa D está errada?

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     I - morte;

     II - perda dos direitos políticos;

     III - expulsão;

     IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


  • Concurseira Lud

    o erro da D consiste em dizer que ato de improbidade administrativa gera PERDA dos direitos políticos. O correto seria SUSPENSÃO. Também caí nessa.

  • Apenas a título de informação, novidade na Lei 9.096/95, operada pela Lei 13.164 de 2015:


    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Maria Ramos, obrigada pela resposta. E sucesso nos concursos!

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da b? A expulsão n está no rol do 22?

  • Olá, Joana. Eu acho que o erro da letra "B" é porque o art. 22, III somente fala em "expulsão".  

  • A expulsão está no inciso 3 do artigo 22 da lei 9096/95, mas não fala que os filiados devem ser consultados.

  • Cabe ressaltar que:

     

    Causas de cancelamento = filiação cancelada imediatamente

    Desligamento do partido = demora dois dias da entrega da comunicação

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o inteiro teor do artigo 22 da Lei 9.096/1995:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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    A) a filiação a outro partido, desde que comunicado o fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 22, inciso V, da Lei 9.096/1995 (acima transcrito) não exige, para cancelamento imediato de filiação partidária, que o filiado comunique ao antigo partido a filiação ao novo partido, mas sim que comunique a nova filiação ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo a mais recente em caso de coexistência de filiações partidárias, com o cancelamento das demais pela Justiça Eleitoral (artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995).
    __________________________________________________________________________________
    B) a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária, desde que consultados os filiados.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22 da Lei 9.096/1995 (acima transcrito), a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária não é hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária.
    __________________________________________________________________________________
    D) a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22 da Lei 9.096/1995 (acima transcrito), a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo, não é hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária.
    __________________________________________________________________________________
    C) a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso V e parágrafo único, da Lei 9.096/1995 (acima transcrito).
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    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A  letra   D   tambem está correta, pois a perda está no artigo 22. O que não existe mais no Brasil é a Cassação, mas a perda e a suspensão dos direitos políticos ainda existem sim.  Portanto, entendo que a D    TAMBÉM está certa.

  • Correta: alternativa "C".

    A alternativa "D" está errada por dois motivos.

     

    PRIMEIRO: refere que a condenação por ato de improbidade enseja a PERDA dos direitos políticos, quando, na verdade, tem por consequência a sua SUSPENSÃO, conforme previsão expressa no artigo 12 da Lei 8.429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (...);

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (...);

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (...).

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (...)

     

    SEGUNDO: Ao contrário do que afirma a assertiva, a incidência dos efeitos da condenação por ato de improbidade não exige a decisão por órgão colegiado, tendo os Tribunais Superiores firmado entendimento no sentido de que, em regra, inexiste foro por prerrogativa de função no julgamento de ações civis públicas de improbidade administrativa (STJ, REsp 1554897/SE, 2ª T., julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

  • Não obstante o comando legal, se a nova filiação é comunicada ao Juiz Eleitoral, não há cancelamento, apenas a desfiliação do partido anterior com seguida filiação ao atual. Quando o eleitor se filia em dois partidos, sem comunicar o fato à Justiça Eleitoral e, aí assim, aparece em duas listas de filiados, há o cancelamento da inscrição mais antiga, posto que configurada a duplicidade de filiações. Pode-se argumentar que o efeito é o mesmo, mediante interpretação do artigo. Entretanto, então, por qual motivo no sistema de gerenciamento de filiações partidárias há comandos diferentes? Ou será que o erro foi do setor de TI ao elaborar a questão? rs. Mais uma situação no âmbito da Justiça/Direito Eleitoral em que a teoria não corresponde à prática.

  • Tem prova que aparenta ser feita por profesor de outra matéria, é cada formulação de questão que só Jesus.

  • Alternativa D: ERRADA

    CF: 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • A perda dos Direitos políticos se dá com o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa a cumprir obrigação a todos imposta...art.15 CF/88.

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais