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ID
1665322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos bancários,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Difícil de engolir, mas o STJ entende que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a abusividade deve ser demonstrada caso a caso.


    B) CORRETA

    Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


    C) INCORRETA

    Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    D) INCORRETA

    Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



  • Julgado pertinente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.  CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.

    I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

    II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil 

    III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

    IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.

    V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.

    VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam.

    Agravo improvido.

    (AgRg no REsp 782.895/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)

  • IMPORTANTE: A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação. Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso. ATENÇÃO: Esta súmula foi superada em 2017 com o advento da Resolução n. 4.558/2017 editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O aludido ato normativo revogou expressamente a Resolução n. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”. Isso significa que, com a edição da Resolução n. 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Atualmente, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; b) multa, nos termos da legislação em vigor; c) juros de mora, nos termos da legislação em vigor. OBS.: a súmula em referência pode ser aplicada para os contratos anteriores a 01.09.2017. Isso porque o art. 5º da Resolução n. 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1 de setembro de 2017.

    Fonte: Dizer o Direito.