SóProvas


ID
1665346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese da União, mediante tratado internacional, abrir mão de tributos de competência de Estados e Municípios, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 229096), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    bons estudos

  • Complementando a jurisprudência apresentada pelo colega Renato, segue:


    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)VideRE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
  • A respeito da prevalência do tratado sobre a legislação interna, segue embasamento:

    São quatro os argumentos fundamentais em que se assenta a tese de superioridade hierárquica dos tratados face à lei interna:

    I) A Constituição Federal consagrou o sistema monista com cláusula geral de recepção plena (art. 5 º, § 2º), o que significa que os tratados valem na ordem interna como tal e não como leis internas, apenas sendo suscetíveis de revogação ou denúncia pelos mecanismos próprios do direito dos tratados.

    II) O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal atribui expressa superioridade hierárquica aos tratados em matéria de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se inclui a matéria tributária (art. 150, captu).

    III) A celebração dos tratados é ato da competência conjunta do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional ( art. 84, inc. VIII e 49, I), não sendo, portanto admissível a sua revogação por ato exclusivo do poder legislativo.

    IV) O art. 98 do CTN - que é lei complementar - é expresso ao estabelecer a superioridade hierárquica dos tratados, sendo inadmissível restringir essa superioridade apenas a algumas espécies ou modalidades não distinguidas por lei.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3853
  • A prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna pode ser explicada pelo art. 98 do CTN, vejamos:


    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • O caso em questão é uma exceção ao princípio da isenção heterônoma. O presidente da república ao acordar tratado internacional o faz como chefe de Estado e não de governo.

  • "3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios."

    Na questão fala que quem firmou o tratado foi a UNIÃO, portanto resposta correta seria A ou B.

  • Tratado internacional que traz isenção tributária é assinado pelo Presidente da República enquanto Chefe de Estado, não Chefe de Governo. Logo, não é, de fato, a União que cria isenção, é um tratado internacional firmado pela República Federativa do Brasil. E um tratado internacional que cria isenção de tributo estadual ou municipal tem âmbito internacional, enquanto que o princípio da vedação à isenção heterônoma é aplicado em âmbito nacional. Conclui-se que não se aplica a vedação ao tratado internacional. 

  • Sobre a isenção heterônoma:

    De acordo com o art. 151, III da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios .

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência.

    Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, fora efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida
  • Esse examinador de tributário tem que voltar para a faculdade. No enunciado da questão anterior, ele fala que Municípios têm competência concorrente... nessa ele fala na UNIÃO firmando tratados internacionais... Douglas Aguiar, tens razão!

  • Complementando em relação à LETRA "D" (parte final - prevalência dos tratados internacionais sobre legislação interna):

    Consultando a obra de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário), pude extrair as seguintes conclusões: Há intenso debate na doutrina e jurisprudência sobre a temática e que, ao meu ver, não deveria ser cobrado em prova objetiva. Prevalece, todavia, na doutrina e jurisprudência o entendimento o qual não há que se falar em hierarquia (diferente de prevalência como se verá adiante) entre tratados e leis internas. Isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência, nesses casos, o tratado terá prevalência face à legislação pelo critério da especialidade (princípio da especialidade, e não "lex posteior derogat priori) e, consequentemente, a legislação interna não será revogada, mas, tão somente, suspensa - ou modificada - a eficácia da norma nacional.

     


  • Essa isenção é cabível (STF e STJ).

    É diferente das isenções heterônomas – princípio da vedação de benefícios fiscais heterônomos: é um princípio que vem proibir que qualquer que seja o ente político da federação renuncie receita pertencente a outro ente. Ex. União isentando tributo dos Estados – não pode! Art. 151, III, CF.

    O tratado internacional não é feito pela União (ente político), e sim a RFB. Assim, quando se faz um tratado internacional quem concede a isenção é a RFB, e essa isenção não é, portanto,  uma fonte federal e sim uma fonte federativa. A isenção é fruto de soberania e não de autonomia federativa.

    Antes dessa isenção fruto de tratado internacional produzir efeitos no Brasil será aprovada pelo CN (assinatura do Presidente da Rep. + ratificação do CN).

    SÚMULA 575, STF e SÚMULA 20 + 71, STJ

  • Só complementando...

    A isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas existem 02 (duas) exceções: uma delas é a descrita no enunciado, ou seja, trata-se de tratados internacionais celebrados não pela União, mas pelo ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - expressão institucional da comunidade jurídica total. Outro caso está no RE 542943; a outra exceção diz respeito  à isenção do ISS sobre serviços prestados no exterior que, por força do art. 156, §3º, II da CF, prevê a possibilidade da UNIÃO, por LEI COMPLEMENTAR, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços.

    Gab.: E

  • Não é a União(Pessoa de direito público interno), mas a República Federativa do Brasil(Pessoa de Direito Público Externo) que firma estas isenções.

  • A isenção heterônoma, é aquela concedida por entidade diversa daquela competente para instituir o tributo, é vedada no Brasil, mas existem 03 exceções:

    1. ISS exportações (art. 156 § 3°, II, CF)

    2. ICMS exportações (art. 155, § 2°, XII, e , CF)

    3. Tratados e conveções Internacionais (Legislação Tributária (Art. 96, CTN)
        União: Dupla Atribuição Constitucional: Art. 21, I + Art. 84, VIII, CF/88)

    >Súmula 575, STF. A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC,
       estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
    >Súmula 20, STJ. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando
       contemplado com esse favor o similar nacional.
    >Súmula 71, STJ. O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.

  • o Ricardo Alexandre explica que existe duas hipóteses de isenção heteronoma na CF  - ISS e ICMS nas exportações (art. 155, §2ºX, a e art. 156, §3º II) que depende de LEI COMPLEMENTAR

    - mas que após a emenda constitucional  42/2003 o ICMS deixou de incidir expressamente nas exportações - logo, passou a ser imunidade.

    página 149 do e-book de 2016

    ele explica também que o STF não considera isenção heteronoma a concedida pelo PR por meio de tratado internacional RE 229.096/RS

  • Errei por causa do final "com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna". Isso é mó confuso na doutrina.. Realmente não deveriam ter cobrado.

  • Não se trata de uma exceção à vedação da isenção heterônoma/heterópica, isto é, não é hipótese de isenção heterônoma, pois o STF disse, na própria ementa do julgado - que serviu de base para o gabarito - que: "Não caracterização de isenção heterônoma".

    Ricardo Alexandre ainda ratifica o que levar para as provas: "Apesar do equívoco de ordem técnica, resta firmar o tradicional aviso aos que se preparam para as provas de concurso público, tendo em vista de que nelas o argumento da autoridade (STF) vale mais que a autoridade (poder de persuasão) do argumento. Assim, em tais certames, aconselha-se ao candidato considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, mas não qualificar tal hipótese como isenção heterônoma, tendo em vista o transcrito acórdão lavrado por nossa Suprema Corte".

    Inclusive a Q261771 considerou correto o seguinte: "a isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela União não se caracteriza como isenção heterônoma".

     

  • REALMENTE os colegas tem razão, questão deve ser nula pelo enunciado, examinador deve voltar pra faculdade. O próprio RE que ele menciona fala em República Federativa do Brasil  e não da União.

  • Aos colegas que criticaram o termo "União", vale lembrar que o Ente Federativo atua no plano interno e no externo (dupla personalidade).

     

    Em síntese: quem representa a RFB no Direito Internacional é a União (algo que pode ser deduzido pelo fato da questão mencionar expressamente "tratado internacional"). Exemplificativamente o art. 21, incisos I a IV  da CF/88 são bem esclarecedores quanto a isto.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2017.

     

    Abçs e bons estudos!

  • Nada contra os comentários em vídeo, que, aliás, são sempre muito pertinentes. Contudo, a realidade da grande maioria dos consurseiros não permite assistir ao comentário de cada questão. Minha sugestão é que as além dos vídeos as questões tenham comentário por escrito também. Assim, quem quiser assiste ao vídeo e aqueles que n tem tanto tempo disponível lê o comentário.

  • Prefiro comentários do professor na modalidade escrita. Não faz sentido termos que assistir a um vídeo para termos a explicação de uma questão.

  • A súmula 71, STJ apontada pelo colega Junio Cesar foi superada, porém, a n. 20 persiste.

  • Sugestão aos professores: resumo por escrito do conteúdo do vídeo.

  • Comentário A: A isenção heterônoma é vedada coreto até aqui como regra, mas art. 151, III da CF trata da possibilidade da exceção da isenção heterônoma onde a união por meio de tratado internacional, isenta de forma heterônoma o estado ou município. Alternativa bem maliciosa e logo no início, levando candidato ao erro.

    Comentário B: Não se caracteriza a violação, é possível o tratado internacional (ou convenção internacional) ratificado pelo Presidente da República, poderá isentar tributos estaduais e municipais, (CTN, 98)

    Comentário C: Não precisa de medidas de “compensação tributária”.

    Comentário D: Sim, o Tratado internacional, se insere a medida na competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna.

    Bons Estudos!

  • Questão semelhante:

    (TRF3 de 2018): Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).