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ID
1665349
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na disciplina das isenções, imunidades e hipóteses de não incidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, quem isenta é a lei, ao passo que quem atribui a imunidade é a Constituição Federal, razão porque quem isenta não pode criar uma imunidade (legislador ordinário x legislador constitucional).

    B) CERTO: A isenção de tributos é feita pelo ente tributante competente para instituí-los, razão porque é vedada a isenção heterônima:
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    C) Errado, na alíquota zero, o fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero (Não há valor de tributo a pagar), já na isenção ocorre a dispensa do pagamento do tributo.

    D) Errado, podemos dizer que a não incidência é situação juridicamente correlata da imunidade e da não competência. Na imunidade, a CF proibe que o ente tributante coloque no campo de incidência de tributos, fatos ou ou coisas que possam ensejar o nascimento do fato gerador, o mesmo se aplica à competência não exercida, pois neste, ainda que o ente tributante possa estabelecer que tal fato ou coisa seja objeto de tributação, este não o fez, pertencendo tais fatos geradores no campo da não-incidência.
    EXEMPLO: a fortuna é fato gerador do IGF, contudo, enquanto não for instituído aquele imposto, não se pode tributar tal fato, estando o fato gerador "fortuna" no campo da não-incidencia.

    bons estudos

  • Desculpe, aí, mas a B e D são corretas. Banca reconheceu em recurso.

  • Eu marquei a letra b, mas obviamente, fiquei me remoendo tentando achar o erro da letra "d". Tanto as situções são juridicamente distintas, que as próprias consequências também o são: quando há hipótese de não incidência, não surgem obrigações acessórias, o que, no entanto, ocorre no caso de imunidades.

  • A letra "d" também foi considerada correta. 

    Colaciono a doutrina de onde pode ter sido tirada a questão:

    imunidade é uma norma que demarca negativamente a “competência tributária”, ou seja, é uma norma de não incidência tributária

    O trecho é de Eduardo Sabbag. Na verdade não se trata de "não competência" (como diz a questão), o que levaria a crer que o ente não tem competência para tanto, mas de uma competência existente, porém negativa.

    Além disso, sabemos que "não incidência" pode ser interpretada como dito pelo trecho do doutrinador, mas também estritamente como instituto diferente de imunidade, quando há ausência de subsunção do fato à norma tributária.

    Pra tudo tem diferença ;)

     

  • Colegas, complementando a letra "d" (objeto de discussão).

    De acordo com o livro Direito Tributário Esquematizado do autor Ricardo Alexandre (pg 168 a 169), a "não incidência" teria por corolários a "não competência" e a "imunidade", isso porque "a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Tal fenômeno pode decorrer, basicamente de três formas:

    a) o ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária. (...)

    b) o ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo. (...)

    c) a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. (...)" 

    Assim, entendo que, no trecho acima transcrito, a letra "a" refere-se à não competência e a letra "c" refere-se à imunidade.


    Bom estudo a todos!


  • A banca considerou como gabarito as alternativas B e D.

  • "quem pode tributar pode isentar."

    Ok, é a regra geral, mas não está necessariamente certa. Um Estado pode instituir ICMS, mas só pode isentar se houver acordo no CONFAZ. Se não houver ele não pode isentar...

  • A banca reconheceu a letra D como correta também? Alguém confirma?

  • A banca considerou as letras B e D como corretas.

  • Olá Pessoal!

    Informamos que a banca considerou como correta, as Letras B e D.

    Desejamos bons estudos!



  • Considerações sobre a assertiva "D":

    Embora a banca tenha considerado como correta a "D", entendo que a não incidência também se expressa nas imunidades. Tanto é assim que há doutrina que descreve a imunidade como hipótese de "não incidência tributária constitucionalmente qualificada";

  • Uma análise interessante diz respeito a alíquota zero. Os tributos com finalidade extrafiscal em regra não obedecem ao princípio da não surpresa. Logo sua alteração respeitando os limites delimitados pela lei pode ser feita por ato do Poder executivo. Seria o caso do II. Respeitando os ditames legais,com objetivo de intervenção no domínio econômico,a CAMEX reduz a alíquota de determinado bem da NCM a zero. Tudo isso com um objetivo econômico. Essa situação é diferente de isenção, porque a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário. A isenção precisa de lei específica.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    A imunidade é a dispensa constitucional do pagamento de tributos.

     

    Não há dispensa quanto às obrigações acessórias (RE 250.844).

     

    Imunidade, isenção e não incidência: a imunidade é considerada a hipótese de incidência não qualificada.

     

    A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária.

     

    A isenção é um benefício fiscal concedido por meio de lei dispensando o contribuinte do pagamento do tributo.

  • uffa, ainda bem que considerou a "d", já estava nervoso kkkk

  •  O pagamento do tributo é a regra. Porém, basicamente três institutos a excepcionam: a não incidência (que abrange as imunidades), a isenção e a alíquota zero.

     

    A incidência diz respeito à ocorrência da hipótese abstratamente prevista. Sendo que no caso de um fato não ser alcançado por ela, haverá não incidência.

     

    Não incidência pode ocorrer de 3 formas:

     

    Ente, podendo fazer, deixa de definir determinada situação. Ex: não prevê IPVA para portadores de necessidades especiais.

    Ente não dispõe de competência para definir determinada situação (não competência). Ex: não pode cobrar IPVA de bicicletas.

    Própria CF delimita, impedindo o ente de definir determinadas situações como hipóteses de incidência. (IMUNIDADE)

     

    Dois primeiros casos são não incidências pura e simples (não incidência tout court)

    A imunidade é uma não-incidência prevista constitucionalmente, pois a CF retira aquela parcela de competência do ente tributante e impede que seja definida a hipótese de incidência ao caso. O resultado será uma não incidência, porém constitucionalmente qualificada.

     

  • A assertiva D está errada. Não incidência ocorre quando o fato não está prevista como hipótese geradora de obrigação. Imunidade ocorre quando o texto constitucional proíbe que determinado fato seja tributado. A propriedade de uma bicicleta é hipótese de não incidência, mas nada impede que a união passe a tributar esse fato. Propriedade das pessoas de direito público é imunidade, de modo que sobre esse fato não incide nem pode vir a incidir imposto. 

  •  A alternativa "B" afirma que: "quem pode tributar pode isentar."

     

    Entretanto, quero ver qual Estado da federação pode isentar o ICMS de um produto no Estado! Se pudesse fazer seria declarada a chamada 'guerra fiscal". Portanto, nem sempre quem pode tributar pode isentar. 

    O Estado, apesar de ter competência para tribuar o ICMS está  adistrito ao que prevê o acordo no CONFAZ para isentar.

    Ademais, a União pode isentar o ICMS exportação e o ISS exportação, sem que seja competente para sua instituição.

  • Carrie, tenha mais respeito pelo Renato. Se seguir respondendo questões verá que o cara é o deus do qconcursos: tá em todas as disciplinas, sempre com os melhores comentários. E Renato no céu e nós na terra.
  • É importante lembrar que a isenção heterônoma é admitida nos casos de subscrição de tratados internacionais, a saber:

    A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

    Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011

  • se Paulo de Barros Carvalho estivesse morto ele estaria se revirando no túmulo

  • Comentário Prof. Fábio Dutra (ESTRATÉGIA)

    Alternativa A: Apenas a CF/88 pode conceder imunidade. Já as isenções

    podem ser concedidas por qualquer ente federativo, por meio de lei, em

    relação aos tributos de sua competência. Alternativa errada.

    Alternativa B: De fato, o ente competente para instituir o tributo (tributar)

    pode também conceder benefícios fiscais (isentar). Alternativa correta.

    Alternativa C: Embora o efeito prático seja o mesmo, juridicamente são

    institutos diferentes com implicações distintas. Alternativa errada.

    Alternativa D: Não se pode distinguir desta forma. A imunidade é uma forma

    de não incidência prevista na CF/88. A imunidade se caracteriza como não

    competência ou incompetência. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

  • A banca considerou como correta a alternativa B e D no gabarito oficial.

    Questão 82 da prova.

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/44375/vunesp-2015-tj-sp-juiz-substituto-gabarito.pdf