SóProvas


ID
1665361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a servidão ambiental instituída pela Lei nº 6.938/81 e alterada pelas Leis no 7.804/89, nº 11.284/06 e no 12.651/12, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B 


    Todos artigos da lei 6938/81

    letra A) Art. 9º-A. § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra B) art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra C) Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). 


    letra D) Art. 9º-A. § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • SERVIDÃO AMBIENTAL: inovação advinda com a Lei 11.284/06 que acrescentou o artigo 9º-A à Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.


    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Victor Paiva,


    Em verdade essa definição dada por você se encontra desatualizada desde o advento da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que alterou o artigo 9º-A da Lei 6.938/81.


    Assim, a servidão ambiental passou a ser uma forma de o proprietário ou possuidor do imóvel limitar o uso de toda ou parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.



    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • OBS: 

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • Letra B

    Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social

  • Olá, meus amigos!

    A servidão ambiental é um mecanismo legal de autolimitação do uso e exploração de toda propriedade ou parte dela, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Acaba sendo uma renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Por meio de contrato, a servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social ( art.79, §3º da Lei nº 12.651/12).

    Gabarito, portanto, letra B.




  • Notei que a banca adora esse tema !! 

  • PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:       

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;      

    II - objeto da servidão ambiental;    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;     

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.     

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:      

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.     

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.   

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.   

  • PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.   

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.   

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.  

  • Não confundir !!

    servidão ambiental PODE ser instituída como modo de compensação de Reserva Legal.

    O que não pode é a servidão ambiental ser constituída sobre a área já definida como de reserva legal mínima.

    resumindo: se eu tenho um imóvel, eu posso compensar a reserva legal instituindo servidão, mas devo fazer numa área que ainda não é tida como reserva legal, sob pena de ser uma medida inócua.

  • A título de complementação...

    SERVIDÃO AMBIENTAL

    =>É uma espécie de servidão adm, com natureza de direito real sobre coisa alheia;

    =>A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo adm firmado perante órgão integrante do SISNAMA.

    => É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

    =>O detentor da servidão ambiental poderá aliená-lá, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência ser averbado na matrícula do imóvel.

    =>A servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa.

    Fonte: Sinopse ambiental - Frederico Amado