SóProvas


ID
1665364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à gestão de resíduos sólidos instituída pela Lei nº 12.305/10, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos mencionados da Lei n.º 12.305/10.
    ALTERNATIVA A - ERRADA - art. 33, § 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

    ALTERNATIVA B - ERRADA - art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes(...).
    ALTERNATIVA C - CORRETA - art. 47, § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 
    ALTERNATIVA D - ERRADA - art. 20, II Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (...) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
  • COMPLEMENTANDO:


    A incineração é um processo de decomposição térmica, onde há redução de peso, do volume e das características de periculosidade dos resíduos, com a conseqüente eliminação da matéria orgânica e características de patogenicidade (capacidade de transmissão de doenças) através da combustão controlada. A redução de volume é geralmente superior a 90% e em peso, superior a 75%. É literalmente a queima do lixo.

  • B- Responsabilidade é compartilhada, não dividida.

  • Permissão de incineração implícita: art.47, III

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto OU em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 


  • Questão de Interpretação da Lei.
     Se veda a queima a céu aberto de resíduos em recipientes ou equipamentos não licenciados. logicamente autoriza equipamentos licenciados.

  • Cuidado!

    Queima a céu aberto é diferente de incineração

  • A questão se baseia em um "NÃO" presente no texto da lei, mais precisamente art. 47, III. Logo, para aqueles que não leram a lei ou têm dificuldade para decorar, é indispensável estudar sobre destinação de resíduos, disposição de rejeitos e seus processos. Isso facilitará a compreensão do tema e a resolução de questões duvidosas.

  • compartilhando e dividindo não são sinônimos??

     

    cansado dessas bancas que uma hora os sinônimos valem, outra hora não... uma hora incompleto é certo, outra hora não!

  • Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C











  • Senna, compartilhar e dividir são sinônimos ok. Acho que o erro da questão é estar incompleta, pois fala de fabricante e comerciante apenas, e a lei fala de fabricante, importador, distribuidor e comerciante - art. 33 lei 12305\2010. 

  • ERRO DA LETRA B: Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

  • Não consegui entender o que torna a letra B errada (a lei instituiu a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa dividindo a responsabilidade entre os fabricantes e os comerciantes de produtos como pilhas e baterias, agrotóxicos, pneus, equipamentos e componentes eletrônicos e lâmpadas, entre outros).

    O artigo 33 da Lei de Resíduos sólidos diz: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de [...].

    Na letra B, dividir é sinônimo de compartilhar, e o fato de não incluir os importadores e distribuidores, pra mim, não torna a questão errada.

  •                                                                                                 DAS PROIBIÇÕES

     

     

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

     

    >>> I - Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

     

    >>> II - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

     

    >>> III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

     

    >>>  IV - Outras formas vedadas pelo poder público.

     

    § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

     

     

    FORÇAAA

  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • B) faltou constar a responsabilidade dos importadores e distribuidores.

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

  • DO JEITO QUE ESTÁ ESCRITO (DIVIDINDO E COMPARTILHADAS) SÃO SINONIMOS. O ERRO ESTÁ NO FATO DA LEI FALAR NA LOGISTICA REVERSA PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO PELO PODER PUBLICO.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C

    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Parece ridículo, mas acredito que o erro da B é usar o termo equipamentos, pois lá no artigo 33 da 12.305 não tem essa palavra, mas sim Eletroeletrônicos e seus componentes.

    Só consegui achar isso de erro nela

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  • A questão D está errada, pois mesmo que seja classificado como não perigoso, se não for equiparado aos resíduos domiciliares pelo poder publico, está sujeito a um PGRS.

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

  • Lei de Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Essa questão foi trabalhada em aula pela professora Vanessa Ferrari.

    A alternativa B está incorreta, porque quando fala de fabricantes, abrange também os importadores e quando fala em comerciantes abrange os distribuidores, portanto está incompleta.

    Alternativa C está correta porque a regra é a proibição da queima a céu aberto, mas é possível a incineração realizada por equipamentos licenciados.

  • Quanro a letra "B", sem embargo de entendimento diverso, digo que o examinador considerou errada por estar com a lista de agentes incompleta. Estão faltando importadores e distribuidores.