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ID
1665382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    b) CORRETA

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    c) ERRADA

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    d) ERRADA 

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 


  • Gabarito B


    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. (Não há menção da declaração de inidoneidade na lei)


    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. (Arts. 8o e 10o)


    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. (A delegação é possível, o que é vedada é a subdelegação)


    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. (Não há necessidade de anuência do MP)

  • Me parece que a letra B também está errada.

    A palavra “somente”, empregada na questão, dá a ideia de exclusividade, de modo que as sanções previstas na LAC poderiam ser
    aplicadas “apenas” (somente) na hipótese de processo administrativo.

    De fato o artigo 6º da LAC traz hipóteses de sanções administrativas, mas o capítulo VI, da LAC, disciplina o procedimento judicial, cuja incidência independe da responsabilidade administrativa (art. 18).

    As próprias sanções do artigo 19 são distintas daquelas previstas no artigo 6º, sendo certo que o artigo 20 legitima o Ministério Público, nos casos de omissões das autoridades administrativas, a promover a responsabilização judicial, cumulando as sanções do art. 6º (capítulo II), com as do capítulo VI.

    Logo, pela LAC convivem sanções administrativa (somente aplicáveis após procedimento administrativo) e sanções que dependem do processo judicial, pelo rito da lei de ação civil pública (art. 21).



     

  • TA TRANQUILO, pensei como vc. Somente sugere exclusividade

  • acordo de leniência com pessoa jurídica só ...

  • A -  ERRADA. Não consta declaração de inidoneidade.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    B - CORRETA 

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    C _ ERRADA - Pode delegar, não pode subdelegar

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    D - ERRADA -  Pessoal fiquem atentos à MP 703/2015 que alterou a redação da LAC. E no texto diz que o acordo de leniência será celebrado isolado ou conjuntamente com o MP, e não depende de anuência deste.


    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; 

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e 

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.


  • A alternativa "B" que está como correta no gabarito, deveria ser considerada errada, pois não é "somente" via processo administrativo (art. 8º) que as sanções da LAC podem ser aplicadas; mas também via processo judicial, como diz o art. 18: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial." Portanto, questão mal formulada, deveria ser considerada anulada, por ausência de alternativa correta.

  • LETRA D: não é mais a autoridade máxima (MP 703/2015 alterou), e sim os órgãos de controle interno. 

    "Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de

    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar

    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei

    que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte."

    Não há necessidade de anuência. PORÉM, se não houver órgão de controle interno, daí necessariamente deve ser celebrado pelo Chefe do Poder em conjunto com o MP (art. 16, §13).

    PARA SABER MAIS: o acordo pode ser feito sem o MP, mas se for feito com ele e ainda a Procuradoria do órgão, daí o acordo impede que se promova ou prossiga em qualquer outro ação relativos aos fatos objetos do acordo, seja ação de improbidade, ação de responsabilidade judicial da própria Lei anticorrupção, seja de qualquer outra ação cível. Vide art. 22, §11.

  • Desatualizada devida a MP 703/15. Uma lei de 2013 com tantas mudanças em menos de 2 anos, eh país. 

  •  a) ERRADO Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, [...]

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    acredito que a questão tenha entendido que a declaração de inidoneidade não seja sanção em si, mas meio de controle da propria administração pública

     b) CERTO Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     c). ERRADO Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     d) ERRADO A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento ERRADA POREM A REDAÇÃO MUDOU PELA MEDIDA PROVISORIA

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    .

  • DIRETO AO PONTO.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • É muito difícil achar questões de Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

     http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

  • Questão desatualizada!!

    Existem duas respostas corretas:

     

     Alternativas  B e D!

     

    B- CORRETA

    "Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis."

     

    D- CORRETA

    "Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: ..."

    A medida provisória que havia modificado o caput do art. 16, admitindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência perdeu a vigência, voltando a valer a redação originária que só  admite a autoridade máxima de cada órgão celebrar tal acordo.

     

    A -  ERRADA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Não consta declaração de inidoneidade.

     

    C - ERRADA

     Pode delegar!

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabi acho que a questão não está desatualizada não.

    a alternativa D fala em "anuência do MP", ocorre que nem no formato atual, nem no formato da Medida Provisória constava essa necessidade de anuência do MP.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte (FORMATO ATUAL)

     

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público (NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, MAS APENAS POSSIBILIDADE DE ACORDO FEITO EM CONJUNTO COM O MP) ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte (FORMATO ANTERIOR)

  • A alternativa "a" pode até estar errada, já que de fato a sanção de "declaração de inidoneidade" está inserida na Lei de Licitações, n. 8.666/93. 

    Todavia, a própria Lei Anticorrupção, n. 12.846/13 afirma:

     

    "Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011."

     

    E mais:

     

    "Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88."

     

    E como sabemos, a "declaração de inidoneidade" está expressa no art. 87 da Lei n. 8.666/93.

  • Para encontrar mais questões no qc sobre a Lei Anticorrupção vá em disciplinas, pesquise por Legislação Federal e escolha a citada lei. 

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. INCORRETA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. CORRETA.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. INCORRETA.

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. INCORRETA.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • Questão muito mal formulada. Não há somente responsabilização administrativa. Há, também, a responsabilização civil, que se dá em âmbito judicial, não se observando, portanto, o regular processo administrativo.

  • Essa questão não posssui nenhuma alternativa correta. O artigo 13 da LAC expressa que a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções. Então a alternativa marcada como correta não está certa.

  • Concordo com o David Neto:

     

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

     

    Em síntese, como a responsabilidade da pessoa jurídica definida na Lei Anticorrupção é da espécie objetiva, a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas.

     

    Artigo interessante sobre o assunto:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195182,71043-A+lei+anticorrupcao+brasileira

     

  • Pessoal atenção!!!! Muita gente discutindo sobre a anuência do MP na letra D. Independente da anuência ou não, a questão está incorreta pelo fato de ter mencionado que o acordo pode ser celebrado com PESSOA FÍSICA, quando na verdade só cabe com Pessoa Jurídica.

     

     

  • A respeito dos comentários dos colegas David Neto e Thiago Carvalho, de que a assertiva B também não estaria correta, gostaria de expor o meu entendimento sobre a questão. Não sou da área do Direito, mas lendo e relendo todo o Capítulo IV, eu entendi que uma coisa é a abertura do processo administrativo de responsabilização, que é o procedimento inicial para a apuração do ato ilícito supostamente cometido pela PJ. Outra coisa seria o processo administrativo específico de reparação integral do dano, que, esse sim, é o que consta no Art. 13. Ocorre que a alternativa B não especifica qual dos dois, vejam:

     

    As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

     

    O que eu concluí é que, para a aplicação das sanções, sejam de caráter administrativo ou judicial, é necessário que o processo administrativo de responsabilização seja concluído. Porque se não, a empresa seria punida sem que fosse garantido a ela o direito ao contraditório.

  • Concordo com você, TÁ TRANQUILO.

     

    A alternativa B ignora a existência de outras penalidades previstas na LAC que só podem ser comindas com processo judicial.

     

    Aliás, no universo de seis penalidades previstas na LAC (multa, publicação extraordinária da decisão condenatória, perdimento de bens, dissolução compulsória, suspensão de atividades e proibição de receber incentivos) apenas duas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) seguem o rito descrito na Alternativa B.

     

    As outras quatro remanescentes só podem ser aplicadas após regular processo judicial.

  • Eliminei todas as alternativas e, no final, voltei à letra B e marquei a menos errada.

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir? As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.