SóProvas


ID
1665385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o dever constitucional da Administração Pública realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, bem como para delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa prova foi bastante "sui generis"... umas respostas que "não se vê em livros" rsrsrs

  • Alisson Araujo estou aqui procurando a resposta que justifique a alternativa "d" ... 

    Se alguém encontrar, por favor, publique !!!! 

    Também solicitei ao "qconcursos" que comente a questão.

    Muito obrigada, 

  • Wilma Roberto, a prova para magistratura exige uma interpretação profunda da lei, por isso fui atrás. A justificativa da resposta "D" encontra-se nos arts. 17 a 24 da lei de licitações (Lei 8.666/93). Lei abaixo o artigo do "Saber Direito":

     

    Hipóteses de ressalva da licitação

    As hipóteses ressalvadas na Lei de licitações estão divididas em dispensa, previstas nos artigos 17 a 24, e em inexigibilidade, prevista no artigo 25 da referida lei. Na dispensa, há um critério objetivo para se aferir a disputa, selecionando-se a melhor proposta, mas o legislador autorizou a dispensa no caso concreto. Trata-se de um critério jurídico. Ex: situações de emergência, como epidemias.

    Já na inexigibilidade a licitação torna-se impossível, sendo inviável a competição do ponto de vista fático, real. Ex: a contratação de artistas consagrados pela mídia.

    As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, enquanto que as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas. Sendo exceções, o Estado deve bem as motivar, para não caracterizar ofensa aos princípios constitucionais, pois é a motivação que demonstra que o motivo existe. O artigo 24, incisos I e II prevê hipóteses de dispensa de licitação para serviços de engenharia e para outros serviços, respectivamente. Trata-se de dispensa em função do valor, que é escalonado pelo artigo 23 da lei de licitações. O inciso V do artigo 24 prevê a licitação deserta ou frustrada, que é aquela na qual não acorrem interessados. Nesse caso, a licitação pode ser dispensada, devendo ser mantidas todas as condições anteriores, desde que haja prejuízo ao interesse público.

  • Segue abaixo um copiar colar de: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=628

    "3.3 Princípio da Igualdade ou Isonomia.

    ...

    De acordo com Maria Sylvia há duas exceções quanto a este princípio, a primeira está no §2º, art. 3º da Lei 8666/93 que assegura, em igualdade de condições, como critério de desempate, preferência, sucessivamente aos bens e serviços. A segunda refere-se à aquisição de bens e serviços de informática e automação dando preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem: “I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.” (PIETRO, 2003, p. 304)

    Essas duas exceções não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da CF só assegura igualdade entre brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais."



  • Sobre a "D". A licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 destina-se a promover, além do princípio da isônomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É o que a doutrina vem denominando de "função extraeconômica da licitação". Por ela, o Estado se aproveita do seu grande poder de influência na economia e explora esse procedimento como forma de promover outros objetivos constitucionalmente protegidos, além dos tradicionais supramencionados, especialmente relacionados com o desenvolvimento social e econômico e a redução de desigualdades. Por isso que "é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia".

  • Qual o erro da B? 

  • A B está errada porque eh a proposta mais vantajosa e nao a mais barata


  • Um exemplo de que a licitação pode ser plataforma para consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia é o PRINCIPIO DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL -  art. 3 Lei 8666/93, que é considerado uma exceção ao princípio da isonomia.

  • Continuo querendo saber o fundamento da D. 

    Nenhum comentário fundamentou a afirmativa. Não acho que exista algum Autor sequer que diga que as exceções trazidas nos comentários abaixo são situações de "conflito" com o princípio da economicidade ou isonomia. 

    No comentário abaixo do José Silva, a Maria Sylvia, no trecho citado chega a afirmar que "Essas duas exceções não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da CF só assegura igualdade entre brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais."

  • Credo, que casca de banana! Se forem ver a A está correta também - Fundamento na CF /88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
    Ao meu ver a União legisla por meio do congresso? Onde eu boiei??
  • Erro LETRA A: a lei 8.666  e a lei do pregão, rezam juntas as 6 modalidades existentes a serem adotadas, não tendo outros entes autonomia para estabelecer outras modalidades, ainda mais em âmbito federal.

    Erro LETRA B: Não é a mais barata, mas sim a mais VANTAJOSA, conforme se encontra na lei.

    Erro da LETRA C: Não temos apenas a lei 8.666 que dita normas gerais, como também a 10.520/2002, do nosso pregão.


  • Letra "c": A constituição dispõe que a União disporá sobre normas gerais, não que haverá uma única lei (22, XXVII).

  • Leandro, um exemplo para as políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e isonomia é o fato da administração pública poder contratar empresa nacional ou ecologicamente correta em detrimento de empresa internacional ou poluidora, mesmo que estas últimas ofereçam preços menores (art. 3º parágrafo 2º Lei 8666-93). Não é fácil a vida de estudante...

  • Quando me mostrarem o fundamento da "D", eu me convenço. Isso vai contra tudo que foi estudado em Direito Administrativo. Quer dizer que se ferir o princípio da economicidade e da isonomia não tem problema? 

  • É como o Alisson Araújo disse, veja outro exemplo da prova de juiz de SP, 2011:

    A Presidente da República, objetivando troca de turbina do “Aerolula”, compra a peça de reposição sem licitação. É correto afirmar que a Presidente


  • Exemplos que justificam a C estar errada e a D certa:

    c) Ex. Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas - a CR determina que devem ser regidas por legislação própria não existente (art. 173, salvo engano). (Exceção - Petrobrás - regida por lei regulamentada por decreto);
    d) é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia. - Ex. Pautas de políticas públicas que beneficiam MI e EPP não atendem a esses princípios - LC123 - (Lembrar de empate presumido!) 

    A questão foi trabalhada nas exceções! Espero ter contribuído... 

    Bons Estudos 

  • Quando se pensa em dar preferências a propostas ecologicamente mais vantajosas ou dar preferência a bens e serviços do próprio país, fica claro que a resposta "D" está plenamente correta.

  • Questão super chata, cada um vai ter uma teoria q fara sentido p si mesmo kkk, por exemplo, o meu entendimento foi o seguinte: licitação utilizada para (consecução = consequência) de conflito, ou seja, em discussão da melhor forma de economia + (isonomia = igualdade).  

  • Kelu Souza, os temas relacionados a:

    -Modalidades de licitação;

    -Tipos de licitação (critérios de julgamento)

    - Fases do procedimento licitatório

    são temas reservados a norma geral da União, não podendo ser tratados pelo Estados, DF e Municipios

  • Sobre a Letra "d". 

    As finalidades da Licitação são as seguintes: forma de garantir proposta mais vantajosa (e não mais barata); isonomia na contratação; e garantia de desenvolvimento nacional. De uma análise sistemática da Lei de Licitações, Constituição e outras normas jurídicas atinentes a este sistema, pode-se concluir que o legislador, por opção política, algumas vezes, em detrimento de princípios da isonomia, estabeleceu privilégios em certas situações, justamente com o escopo a autonomia tecnológica e desenvolvimento econômico. Consequentemente, há ocasiões em que não será a mais vantajosa a proposta escolhida.

    Exemplo destas normas: 

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Art. 3º § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    Além disso, a LC 123/06 dispõe: 

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada



  • Item D

    “O critério de seleção da melhor alternativa não é sempre a maior vantagem econômica. Deve-se examinar se a busca pela maior vantagem não colocará em risco outros valores, de hierarquia superior. Se a solução economicamente mais vantajosa puser em risco a integridade de vidas humanas, o Estado deverá optar por alternativa. Estará obrigado a escolher via mais onerosa economicamente, mas adequada a preservar a integridade dos indivíduos”


  • Complementando em relação à LETRA "A":

    LEI 8.666

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Não marquei a alternativa d) porque pensei em ISONOMIA (englobando a material e a formal)!

  • Pessoal,

    Função Regulatória da Licitação: a licitação pode ser utilizada como mecanismo de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas praticas (de mercado) que produzam resultados sociais benéficos, imediatos ou futuros, à sociedade. Como exemplo, tem-se a possibilidade de contratação através de dispensa de licitação de Organizações Sociais(art. 24, XIV, Lei 8.666/93), já que, com essa prática, o Estado induz que essas entidades sejam criadas por particulares para execução de atividades que antes, de forma ineficiente e custosa, eram exercidas pela Administração.
    Paz
  • A) respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo. ERRADA

    O §8º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas no próprio artigo. As modalidades de licitação prevista na referida lei são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Contudo apesar de a lei vedar a criação de outros modos de licitação, existe ainda a modalidade pregão prevista na Lei nº 10.520/02. Portanto, tal assertiva está ERRADA.

    B) a licitação se presta a assegurar à Administração a obtenção da proposta economicamente mais barata e a garantir condições e oportunidades idênticas a todos os particulares interessados. ERRADA

    Conforme preceitua o art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, a licitação destina-se a:

    - garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

    - seleção da proposta mais vantajosa; e,

    - promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    A assertiva está ERRADA pois diz que a licitação visa garantir a obtenção da proposta economicamente mais barata, que na verdade é a mais vantajosa, conforme a lei de licitações acima exposta. E, também, erra ao dizer que visa garantir condições e oportunidades idênticas, mas sim isonômicas.

    C) a Constituição prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais para todos os entes e órgãos públicos de qualquer ente da Federação. ERRADA

    Está ERRADA ao dizer que a CF/88 prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

  • D) é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia.

     

    Está correta. Apesar de que Di pietro, em seu livro, dizer que as exceções ao princípio da isonomia não são conflitantes. Marçal Justin Filho, diz: “há um equívoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para a contratação com a Administração. A Administração necessita contratar terceiros para realizar seus fins. Logo deve escolher o contratante da proposta. Isso acarretaria inafastável diferenciação entre os particulares. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença”. (FILHO, 2007, p.20, estatuto da microempresa e as licitações públicas).

  • Povo vir falar que a "D" está correta... É de doer a soberba de alguns aqui.

     

    A "D" não especificou que tipo de isonomia estávamos tratando. Ora, se a alternativa "X" fosse a correta, muitos aqui iriam falar de boca cheia "a alternativa D está errada, pois a licitação não pode ofender o princípio da isonomia material, somente o formal".

     

    A "D" está "correta" pq é a menos pior, somente por isso.

  • LETRA A - ERRADA

    A) respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo.

     

    A Lei n.° 8.888/93 no Art. 22, § 8o, dispõe ser vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

    Em que pese existir entendimento de que a vedação de criação não se aplica quanto decorre de normas gerais editadas pela União (que já criou inclusive as modalidades do PREGÃO e da CONSULTA), os ESTADOS e MUNICIPIOS de modo algum podem criar novas modalidades, uma vez a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos é privativa da União (art 22, XXVII, CF), cabendo, assim, somente a União, a competência de criar novas modalidades de licitação. Aos Estados e Munícipios cabem apenas legislar sobre questões específicas decorrentes das normas gerais da União.

     

  • Lei 8666

    Art. 3: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa (que nem sempre é a mais barata) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Sobre o dever constitucional da Administração Pública realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, bem como para delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, é correto afirmar que
    a) Respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo. INCORRETA
    LEI 8.666. Art. 22. São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão.
    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    b) A licitação se presta a assegurar à Administração a obtenção da proposta economicamente mais barata e a garantir condições e oportunidades idênticas a todos os particulares interessados. INCORRETA
    LEI 8.666
    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta MAIS VANTAJOSA para a administração e a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    c) A Constituição prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais para todos os entes e órgãos públicos de qualquer ente da Federação. INCORRETA. Além de não existir essa previsão na constituição, nós temos, além da lei 8.666-93, a Lei 10.520-2002, lei do pregão.

    d) É possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia. CORRETA
    A licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 destina-se a promover, além do princípio da isônomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É o que a doutrina vem denominando de "função extraeconômica da licitação". Por ela, o Estado se aproveita do seu grande poder de influência na economia e explora esse procedimento como forma de promover outros objetivos constitucionalmente protegidos, além dos tradicionais supramencionados, especialmente relacionados com o desenvolvimento social e econômico e a redução de desigualdades. Por isso que "é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia".
    Fonte: Jorge Castro

  • ATUALIZANDO...

     

    Atenção para a Lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive sobre licitação no âmbito de EP, SEM e de suas subsidiárias!!

  • A afirmativa D encontra fundamento em previsões da Lei 8666, as quais estabelecem margem de preferência para determinados concorrentes, em nome de políticas públicas. Isso fica bem evidente nos trechos a seguir transcritos:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    As ressalvas destacadas referem-se aos seguintes dispositivos, respectivamente:

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - Revogado

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Há uma razão social para tais preferências, as quais normalmente vão de encontro à economicidade.

    No que tange ao conflito com a isonomia, acredito que a banca considere a própria margem de preferência uma relativização deste princípio.

  • Eu vou fazer essa questão 10 vezes e não vou acertar...quero ver quem daqui teria coragem de marcar a "D" na prova

  • Caramba, errei feio essa!

     

  • POR EXEMPLO, NO CASO DE EMPATE DAR PREFERÊNCIA A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E NACIONAIS...

     
  • Achei que a palavra "conflitar" ficou um pouco extrema demais. Se a assertiva tivesse dito que "relativiza" ou "mitiga" aplicação de outros princípios, eu teria marcado. Enfim...

  • Acertei mas fiquei bem insegura ao marcar a letra D. Fui por eliminação ao verificar que a A e a C eram visivelmente erradas. Quanto à B, a Lei 8666 fala em proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e esta nem sempre será a economicamente mais barata. 

    Bons estudos a todos!

  • A alternativa D traduz a FUNÇÃO REGULATÓRIA da licitação.

     

    C.M.B.

  • A alternativa D é a única viável.

    Se fosse apenas uma lei geral, a lei do Pregão seria inconstitucional, o que torna a alt. C incorreta.

  • Sobre a letra D, registro que, uma vez classificada como OS, a entidade pode ser contratada por qualquer órgão ou entidade pública sem que precise ser feita licitação, já que o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 assim permite.

    A bem da verdade, as dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei n. 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO”.

    Sobre o tema, Luciano Ferraz explica que, segundo a função regulatória da licitação, a licitação pode ser utilizada como INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE MERCADO, de modo a torná-lo mais LIVRE e COMPETITIVO, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam RESULTADOS SOCIAIS BENÉFICOS, imediatos ou futuros, à sociedade. A possibilidade de contratação direta, sem licitação, de organizações sociais ou OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) é um exemplo dessa função regulatória da licitação já que, como essa prática, o Estado induz/fomenta que essas entidades sejam criadas pelos particulares, porquanto traz resultados sociais benéficos à coletividade. 

    Além disso, com tal prática, fomenta-se a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, otítulo de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamentecolaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais de atuação nos serviços sociais.

  • O livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino) insiste muito nesse assunto tocado pela assertiva D.

    O autor diz que a licitação é mais do que proposta mais vantajosa para administração, mais do que igualdade de tratamento, é uma força pulsante da economia, sendo o Poder Público, no Brasil, o maior contratante do mercado, um player considerável, graças à licitação.

    Toda uma economia pode basear-se em contratos administrativos, num verdadeiro efeito dominó econômico e isso está inserido no art. 3o da Lei de Licitações.

    Então, ao abrir um processo licitatório, a "promoção do desenvolvimento nacional" é um peso a ser considerado, mesmo que conflite com a economicidade e com a isonomia.

    Questão importante, muito bem formulada... palmas para a banca!

  • Tbm correlacionando com a alternativa "D" temos os casos das licitações que envolvem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que conforme Art. 44 da LC 123, dispõe que a proposta apresentada por ME ou EPP será vencedora mesmo que SUPERIOR em até 10% da proposta apresentada por empresa não epp ou me (ou seja, conflitando com o princípio da ECONOMICIDADE).

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Colega, RodrigoMPC, acho q eu teria coragem rsrs.

    Bons estudos.

  • Ohhh questão difícil! Primeira vez que me deparo com esse raciocínio que o examinador usou na letra D...

  • Ridícula a redação da alternativa "D". Ainda mais numa primeira fase.

    Não há como marcá-la, considerando que o art. 3º da Lei 8.666 faz expressa menção ao princípio constitucional da isonomia.

    Lembrando que isonomia diz respeito à igualdade material, que vai além da simples garantia de tratamento formal igualitário entre os licitantes. Pode haver sim, de acordo com o princípio da isonomia, condições mais favoráveis a certas categorias de concorrentes, como MEs e EPPs. Isso de forma alguma contraria o princípio da isonomia.

    Lamento que a banca do TJ-SP construa suas questões de Direito Administrativo de forma tão maliciosa. Isso acaba por privilegiar os chutes e não o conhecimento.

  • Essa questão é muito absurda. É só porque as outras são bem erradas.

  • A licitação tem função regulatória e de indução também, como quando confere certas prerrogativas a microempresas e empresas de pequeno porte, em detrimento de outras. Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Abraços.

  • Acerta por exclusão, pois como comentou um amigo, as outras três alternativas são claramente erradas, embora a alternativa considerada correta, também o seja de redação bastante truncada, só resta ela na hora da prova para marcar. Faz parte dessa caminhada!!

  • Sobre a letra "D": é o que a doutrina chama de "função regulatória da licitação": por esta função, o instituto da licitação não se presta, tão somente, para que a Administração Pública realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de finalidades públicas outras ("finalidades extraeconômicas"), consagradas constitucionalmente.

    Veja: a licitação promove o desenvolvimento sustentável, a partir de previsões editalícias diversas que preferem empresas que contribuem com o meio ambiente, por exemplo; convence as empresas a regularem suas dívidas trabalhistas (direito dos trabalhadores); convence as empresas a contratarem pessoas com deficiência e reabilitados da previdência; promove o desenvolvimento do pequeno empresário etc.

  • Sobre a letra A

    A vedação à criação de uma nova modalidade de licitação (ou combinação das modalidades), prevista no art. 22, §8º, é direcionada aos aplicadores da norma (administração em geral não pode inventar um modelo de licitação) e aos legisladores de normas específicas (leis estaduais, municipais ou mesmo federais quando editadas no limite do ente federativo da União). Nada impede a criação de uma lei nova, de normas gerais, de caráter nacional, prevendo uma nova modalidade, como fez a lei nº 10.520, por exemplo.

    Isso porque sendo a norma proibitiva do art. 22, §8º uma norma geral (de caráter nacional e não federal), a União (Congresso Nacional) tem competência para editar outras relativizando-a, utilizando da mesma competência (Art. 22, XXVII, CF).

  • Exemplo de pautas de políticas públicas: art. 24(...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;  XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.   XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.