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A. CORRETA. Nelson Nery, no CC comentado, afirma que quando uma pretensão for exercitável por meio de ação condenatória (o que inclui sua execução) o prazo para seu exercício estará sujeiro à prescrição.
B. INCORRETA. O prazo decadencial só terá essas características se assim disposto. art. 207 CC.
C. CORRETA. Art. 210 CC.
D. CORRETA. Art. 198, I CC.
E. CORRETA. Art. 189 CC + leitura dinâmica dos demais artigos.
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Correria contra os absolutamente incapazes o prazo DECADENCIA? art. 198, I, do CC.
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CORRETO O GABARITO.....
CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos.
Violado o direito, nasce para o particular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem.