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ID
1666246
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • “A”. Incorreta: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1045472 BA 2007/0150620-6 (STJ.)

    Data de publicação: 18/12/2009

    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC , não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC […].”

  • “B”. Errada. A despeito de que, à vista deste opino, a redação desta assertiva, mérito em que não adentrarei, por si só, haveria por implicar a anulação do item. Discussões à parte, entretanto, veja-se a Lei de Execuções fiscais, artigo 2º e parágrafos, abaixo. No mais, note-se que a dívida ativa não tributária segue o rito da Lei de Execuções Fiscais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1458067 PR 2014/0134366-4 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Decisão: […] "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO DE EXECUTIVO FISCAL. 1. Entendimento dominante nesta Corte no sentido de que o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário, por não se encaixar no conceito de dívida ativa não tributária. Precedentes: AgRg no AREsp 46431/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011; AgRg no AREsp 34973/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11.11.2011; AgRg no Ag 1340269/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.3.2011. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012.) […].”

    Ademais: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrangeatualizaçãomonetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. […].”

  • “C”. Errada. “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 329724819974013400 DF 0032972-48.1997.4.01.3400 (TRF-1).

    Data de publicação: 24/09/2013.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013). 2. Não se conhece de fundamento que implica em inovação da causa de pedir, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3. A inexistência de prejuízo afasta a declaração de nulidade de ato processual, conforme estabelece o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 249, do CPC . 4. Apelação a que se nega provimento.”

  • “C”. De bom alvitre acrescer: “TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5356 SP 0005356-63.2014.4.03.0000 (TRF-3).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os embargos à execução [FISCAL]serão processados, após garantia do Juízo, sem prejuízo do andamento da ação executiva, por expressa previsão legal. No entanto, a lei permite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Preenchidos os requisitos, bem como garantido o débito exequendo (bens suficientes oferecidos à penhora) é cabível a atribuição do efeito suspensivo. 3. Agravo improvido.”

  • “D”. Incorreta. “TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70066098567 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 18/08/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. - No caso, o agravante antes de requerer a citação do agravado por edital, e, apesar de ter restado frustrada a citação por correio, não providenciou a citação por meio de oficial de justiça, circunstância que impede a realização de citação por meio de edital, nos termos do art. 8º, III, da LEF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECUSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70066098567, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/08/2015).”

  • “E”. Correta. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1191054 MG 2010/0071211-6 (STJ).

    Data de publicação: 30/09/2010.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental improvido.”

  • “E”. Mais: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 00220875020084013800 (TRF-1).

    Data de publicação: 06/03/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16 , III , DA LEI N.º 6.830 /80. (08) 1. Esta Corte, em vários julgados, firmou o entendimento de que o art. 16, III, da Lei n.º 6.830 /80, determina que os embargos à execução fiscal poderão ser ajuizados até 30 dias da intimação da penhora, não da juntada do mandado ou da publicação no Diário Oficial. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, posicionou-se no mesmo sentido (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2. [...]. 3. A intimação pessoal do Procurador da Fazenda deve ser tida como a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos em cartório. Porém, tal entendimento não significa a obrigatoriedade da remessa dos autos para que se dê por intimado o representante da Fazenda Nacional" (AgRAI 0051992-15.2012.0.01.0000/TO, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 26/09/2014; AG 2006.01.00.033528-3/MG, rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, DJ de 19/04/2007). 4. Apelação não provida.”

  • “E”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 613798 SC 2014/0294636-0 (STJ).

    Data de publicação: 04/03/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 190 DO TFR. 1. Conforme entendimento constante da Súmula n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais". 2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetivaintimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 3. Agravo regimental não provido.”

  • “E”. Demais, sobremodo importante: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1303179 BA 2010/0077905-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 239, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA FEDERAL NÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargosdeclaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211 ). 4. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." (AgRgEREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 28/10/2002). 5. Não se conhece de matéria federal arguida em sede de recurso especial, na espécie, a apontada nulidade da intimação da penhora, se a questão sequer havia sido suscitada no agravo de instrumento e subsequentes embargos declaratórios perante a Corte Estadual de Justiça, pena de afronta ao instituto da preclusão […].”

  • GABARITO: E


    a)ERRADA: o prazo para substituição da certidão de dívida ativa caduca na data de citação do executado.(SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.)


    b)ERRADA: a dívida ativa executada, exclusivamente tributária, abrange atualização monetária, juros e multa; a dívida não tributária não se sujeita ao rito especial da Lei n. 6.830/80.(ART. 2º,  § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.)


    c)ERRADA:  os embargos na execução fiscal independem de garantia da execução e, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo comprovação, pelo executado, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por aplicação subsidiária do CPC. (Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.)



    d)ERRADA: a citação deve ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça.( Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;)



    e)CORRETA: a intimação da penhora é feita por publicação na imprensa oficial do ato de juntada do termo ou auto de penhora, sendo também admitida a intimação pessoal ou por via postal.  ( Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

      § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.)


    BOA SORTE PRA NÓS!!!
  • Apenas complementando quanto à alternativa C (a qual marquei por ter estudado pelo Leonardo Carneiro...):

    Segundo Leonardo Carneiro, o §1º do art. 16 da Lei 6.830, segundo o qual os embargos não podem ser opostos enquanto não garantida a execução, não deveria mais se aplicar, em face do art. 738, CPC. 

    Em síntese, ele sustenta essa tese porque esse artigo da Lei 6830 era mera regra de repetição do anterior regramento do CPC, de modo que não se aplica o princípio de que a lei geral não revoga lei especial.

    No entanto, esse não é o entendimento do STJ: ele ainda se atém à letra expressa do art. 16, §1º, da Lei 6830, não admitindo embargos à execução fiscal antes de garantida a penhora.


  • A - A certidão de dívida ativa (CDA) pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância (decisão sobre os embargos à execução), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. V. artigo 2º,§8º, da Lei nº. 6.830/80.

     

    B - A lei nº. 6.830/80 aplica-se à execução fiscal da dívida tributária e não tributária (art. 2º,§2º).

     

    C - Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art.16, §2).

     

    D - A citação é realizada por correio (citação postal), salvo se a Fazenda requerer por outro meio. Conta-se a citação da entrega da carta postal no endereço do executado (art.8º).

     

    E - Correta. De fato, a intimação da penhora é feita por publicação na imprensa oficial. Nas comarcas do interior poderá ser feita por via postal (art.12).

  • Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

    § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

    § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11732908/artigo-12-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980