-
“A”.
Incorreta: “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1045472 BA 2007/0150620-6 (STJ.)
Data
de publicação: 18/12/2009
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO,
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE
ERRO
FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1. A
Fazenda Pública pode
substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos,
quando
se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula
392/STJ).
2. É que: "Quando
haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida,
fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito
passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo
por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição
etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado,
se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao
contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a
inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício
apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da
inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não
é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da
inscrição.
Nestes
casos, será inviável simplesmente
substituir-se a CDA."
(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in
"Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal
e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência",
Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC ,
não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido
pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC […].”
-
“B”.
Errada. A
despeito de que, à vista deste opino, a redação desta assertiva,
mérito em que não adentrarei, por si só, haveria por implicar a
anulação do item. Discussões à parte, entretanto, veja-se
a Lei de Execuções fiscais, artigo
2º e parágrafos, abaixo.
No
mais, note-se que a dívida ativa não
tributária
segue o rito da Lei de Execuções Fiscais:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1458067 PR 2014/0134366-4 (STJ).
Data
de publicação: 05/03/2015.
Decisão:
[…]
"TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE.
NÃO
INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO
CABIMENTO DE EXECUTIVO FISCAL.
1. Entendimento
dominante
nesta Corte no sentido de que o processo de execução fiscal não
é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem
origem em fraude relacionada à concessão de benefício
previdenciário, por
não se encaixar no conceito de dívida ativa não tributária.
Precedentes: AgRg no AREsp 46431/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Segunda Turma, DJe de 16.11.2011; AgRg no AREsp 34973/SE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11.11.2011; AgRg no Ag
1340269/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
25.3.2011. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
140.188/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012.) […].”
Ademais:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
Dívida Ativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas
autarquias
será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil.
Art.
2º - Constitui
Dívida Ativa
da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º - Qualquer
valor, cuja
cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo
1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§
2º - A Dívida
Ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a
tributária e a não tributária,
abrangeatualizaçãomonetária,
juros
e multa
de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
§
3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente
para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 dias,
ou até a
distribuição da execução fiscal,
se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
4º - A Dívida Ativa da União será
apurada e
inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
[…].”
-
“C”.
Errada. “TRF-1
- APELAÇÃO CIVEL. AC 329724819974013400 DF
0032972-48.1997.4.01.3400 (TRF-1).
Data
de publicação: 24/09/2013.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL.
GARANTIA
DA EXECUÇÃO.
PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. "Em
atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a
reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela
Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais,
diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16,
§ 1º, da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para
a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp
1272827/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
31/05/2013). 2. Não se conhece de fundamento que implica em inovação
da causa de pedir, insuscetível de conhecimento em face da preclusão
consumativa. 3. A
inexistência de prejuízo afasta a declaração de nulidade de ato
processual, conforme estabelece o princípio da pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 249, do CPC .
4. Apelação a que se nega provimento.”
-
“C”.
De bom alvitre acrescer: “TRF-3
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5356 SP 0005356-63.2014.4.03.0000
(TRF-3).
Data
de publicação: 25/11/2014.
Ementa:
AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO
SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 2. Os embargos à execução [FISCAL]serão
processados, após
garantia do Juízo,
sem
prejuízo do andamento da ação executiva,
por expressa previsão legal. No
entanto, a lei permite, excepcionalmente, a atribuição de efeito
suspensivo nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil
reparação.
Preenchidos os requisitos, bem como garantido o débito exequendo
(bens suficientes oferecidos à penhora) é cabível a atribuição
do efeito suspensivo. 3. Agravo improvido.”
-
“D”.
Incorreta. “TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70066098567 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 18/08/2015.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO
POR EDITAL.
AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO
DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA.
- A
Primeira Seção do STJ,
no REsp.
1.103.050/BA,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a
citação por edital, na
execução fiscal,
somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação
ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de
Justiça. Entendimento
que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. - No
caso, o agravante antes de requerer a citação do agravado por
edital, e, apesar de ter restado frustrada a citação por correio,
não providenciou a citação por meio de oficial de justiça,
circunstância que
impede
a realização de citação por meio de edital, nos termos do art.
8º, III, da LEF.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECUSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
(Agravo de Instrumento Nº 70066098567, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini,
Julgado em 14/08/2015).”
-
“E”.
Correta. Acresce-se: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1191054 MG
2010/0071211-6 (STJ).
Data
de publicação: 30/09/2010.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO
DA PENHORA.
ATOS
DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A
intimação da penhora é ato distinto
da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada
em momentos e com finalidades diferentes.
A
citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de
cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para
que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias.
2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo,
porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a
oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental
improvido.”
-
“E”.
Mais: “TRF-1
- APELAÇÃO CIVEL. AC 00220875020084013800 (TRF-1).
Data
de publicação: 06/03/2015.
Ementa:
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16 , III , DA LEI N.º 6.830 /80. (08)
1. Esta
Corte, em vários julgados, firmou o entendimento de que o art. 16,
III, da Lei n.º 6.830 /80, determina que os embargos à execução
fiscal poderão ser ajuizados até 30 dias da intimação da penhora,
não da juntada do mandado ou da publicação no Diário Oficial.
O STJ,
em julgamento representativo de controvérsia, posicionou-se no mesmo
sentido (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2. [...].
3. A
intimação pessoal
do Procurador da Fazenda deve ser tida como a comunicação do ato
processual que é procedida via mandado ou
com a entrega dos autos em cartório. Porém, tal entendimento não
significa a obrigatoriedade da remessa dos autos para que se dê por
intimado o representante da Fazenda Nacional"
(AgRAI 0051992-15.2012.0.01.0000/TO, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca,
e-DJF1 de 26/09/2014; AG 2006.01.00.033528-3/MG, rel. Des. Fed.
Selene Maria de Almeida, DJ de 19/04/2007). 4. Apelação não
provida.”
-
“E”.
Acresce-se: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
613798 SC 2014/0294636-0 (STJ).
Data
de publicação: 04/03/2015.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO
INICIAL.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA PENHORA.
PUBLICAÇÃO,
NO
ÓRGÃO OFICIAL,
DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 190 DO TFR. 1. Conforme entendimento constante da Súmula
n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido
pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a
intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a
publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais".
2. A
corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do
STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do
CPC,
externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a
oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetivaintimação
da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
3. Agravo regimental não provido.”
-
“E”.
Demais, sobremodo importante: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1303179 BA
2010/0077905-3 (STJ)
Data
de publicação: 03/08/2010
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 239, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 247 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO. PREPOSTO
DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
MATÉRIA
FEDERAL NÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE ESTADUAL.
PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que a parte deve
vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo
535 do Código de Processo Civil,
quando,
mesmo
após a oposição de embargosdeclaratórios,
o
Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram
submetidas a julgamento,
por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou,
ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição
arguidas como existentes no decisum.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211 ). 4.
"Aplicação
do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se
a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa
jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo."
(AgRgEREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ
28/10/2002). 5. Não se conhece de matéria federal arguida em sede
de recurso especial, na espécie, a apontada nulidade da intimação
da
penhora, se a questão sequer havia sido suscitada no agravo de
instrumento e subsequentes embargos declaratórios perante a Corte
Estadual de Justiça, pena de afronta ao instituto da preclusão
[…].”
-
GABARITO: E
a)ERRADA: o prazo para substituição da certidão de dívida
ativa caduca na data de citação do executado.(SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.)
b)ERRADA: a dívida ativa executada, exclusivamente
tributária, abrange atualização monetária, juros
e multa; a dívida não tributária não se sujeita ao
rito especial da Lei n. 6.830/80.(ART. 2º,
§
2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato.)
c)ERRADA: os embargos na execução fiscal independem
de garantia da execução e, em regra, não têm
efeito suspensivo, salvo comprovação, pelo
executado, de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, por aplicação subsidiária do
CPC. (Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§
1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.)
d)ERRADA: a citação deve ser feita obrigatoriamente por
oficial de justiça.(
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução, observadas as seguintes normas:
I
- a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública
não a requerer por outra forma;)
e)CORRETA: a intimação da penhora é feita por publicação
na imprensa oficial do ato de juntada do termo
ou auto de penhora, sendo também admitida a
intimação pessoal ou por via postal. (
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante
publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§
3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita
pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou
de seu representante legal.)
BOA SORTE PRA NÓS!!!
-
Apenas complementando quanto à alternativa C (a qual marquei por ter estudado pelo Leonardo Carneiro...):
Segundo Leonardo Carneiro, o §1º do art. 16 da Lei
6.830, segundo o qual os embargos não podem ser opostos enquanto não garantida
a execução, não deveria mais se aplicar, em face do art. 738, CPC.
Em síntese, ele sustenta essa tese porque esse artigo
da Lei 6830 era mera regra de repetição do anterior regramento do CPC, de modo que não se aplica o princípio de
que a lei geral não revoga lei especial.
No entanto, esse não é o entendimento do STJ: ele ainda
se atém à letra expressa do art. 16, §1º, da Lei 6830, não admitindo embargos à
execução fiscal antes de garantida a penhora.
-
A - A certidão de dívida ativa (CDA) pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância (decisão sobre os embargos à execução), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. V. artigo 2º,§8º, da Lei nº. 6.830/80.
B - A lei nº. 6.830/80 aplica-se à execução fiscal da dívida tributária e não tributária (art. 2º,§2º).
C - Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art.16, §2).
D - A citação é realizada por correio (citação postal), salvo se a Fazenda requerer por outro meio. Conta-se a citação da entrega da carta postal no endereço do executado (art.8º).
E - Correta. De fato, a intimação da penhora é feita por publicação na imprensa oficial. Nas comarcas do interior poderá ser feita por via postal (art.12).
-
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11732908/artigo-12-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980