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Prova ESAF - 2015 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional


ID
1666246
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • “A”. Incorreta: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1045472 BA 2007/0150620-6 (STJ.)

    Data de publicação: 18/12/2009

    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC , não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC […].”

  • “B”. Errada. A despeito de que, à vista deste opino, a redação desta assertiva, mérito em que não adentrarei, por si só, haveria por implicar a anulação do item. Discussões à parte, entretanto, veja-se a Lei de Execuções fiscais, artigo 2º e parágrafos, abaixo. No mais, note-se que a dívida ativa não tributária segue o rito da Lei de Execuções Fiscais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1458067 PR 2014/0134366-4 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Decisão: […] "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO DE EXECUTIVO FISCAL. 1. Entendimento dominante nesta Corte no sentido de que o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário, por não se encaixar no conceito de dívida ativa não tributária. Precedentes: AgRg no AREsp 46431/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011; AgRg no AREsp 34973/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11.11.2011; AgRg no Ag 1340269/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.3.2011. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012.) […].”

    Ademais: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrangeatualizaçãomonetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. […].”

  • “C”. Errada. “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 329724819974013400 DF 0032972-48.1997.4.01.3400 (TRF-1).

    Data de publicação: 24/09/2013.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013). 2. Não se conhece de fundamento que implica em inovação da causa de pedir, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3. A inexistência de prejuízo afasta a declaração de nulidade de ato processual, conforme estabelece o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 249, do CPC . 4. Apelação a que se nega provimento.”

  • “C”. De bom alvitre acrescer: “TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5356 SP 0005356-63.2014.4.03.0000 (TRF-3).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os embargos à execução [FISCAL]serão processados, após garantia do Juízo, sem prejuízo do andamento da ação executiva, por expressa previsão legal. No entanto, a lei permite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Preenchidos os requisitos, bem como garantido o débito exequendo (bens suficientes oferecidos à penhora) é cabível a atribuição do efeito suspensivo. 3. Agravo improvido.”

  • “D”. Incorreta. “TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70066098567 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 18/08/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. - No caso, o agravante antes de requerer a citação do agravado por edital, e, apesar de ter restado frustrada a citação por correio, não providenciou a citação por meio de oficial de justiça, circunstância que impede a realização de citação por meio de edital, nos termos do art. 8º, III, da LEF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECUSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70066098567, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/08/2015).”

  • “E”. Correta. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1191054 MG 2010/0071211-6 (STJ).

    Data de publicação: 30/09/2010.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental improvido.”

  • “E”. Mais: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 00220875020084013800 (TRF-1).

    Data de publicação: 06/03/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16 , III , DA LEI N.º 6.830 /80. (08) 1. Esta Corte, em vários julgados, firmou o entendimento de que o art. 16, III, da Lei n.º 6.830 /80, determina que os embargos à execução fiscal poderão ser ajuizados até 30 dias da intimação da penhora, não da juntada do mandado ou da publicação no Diário Oficial. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, posicionou-se no mesmo sentido (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2. [...]. 3. A intimação pessoal do Procurador da Fazenda deve ser tida como a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos em cartório. Porém, tal entendimento não significa a obrigatoriedade da remessa dos autos para que se dê por intimado o representante da Fazenda Nacional" (AgRAI 0051992-15.2012.0.01.0000/TO, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 26/09/2014; AG 2006.01.00.033528-3/MG, rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, DJ de 19/04/2007). 4. Apelação não provida.”

  • “E”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 613798 SC 2014/0294636-0 (STJ).

    Data de publicação: 04/03/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 190 DO TFR. 1. Conforme entendimento constante da Súmula n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais". 2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetivaintimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 3. Agravo regimental não provido.”

  • “E”. Demais, sobremodo importante: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1303179 BA 2010/0077905-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 239, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA FEDERAL NÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE A CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargosdeclaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211 ). 4. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." (AgRgEREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 28/10/2002). 5. Não se conhece de matéria federal arguida em sede de recurso especial, na espécie, a apontada nulidade da intimação da penhora, se a questão sequer havia sido suscitada no agravo de instrumento e subsequentes embargos declaratórios perante a Corte Estadual de Justiça, pena de afronta ao instituto da preclusão […].”

  • GABARITO: E


    a)ERRADA: o prazo para substituição da certidão de dívida ativa caduca na data de citação do executado.(SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.)


    b)ERRADA: a dívida ativa executada, exclusivamente tributária, abrange atualização monetária, juros e multa; a dívida não tributária não se sujeita ao rito especial da Lei n. 6.830/80.(ART. 2º,  § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.)


    c)ERRADA:  os embargos na execução fiscal independem de garantia da execução e, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo comprovação, pelo executado, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por aplicação subsidiária do CPC. (Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.)



    d)ERRADA: a citação deve ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça.( Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;)



    e)CORRETA: a intimação da penhora é feita por publicação na imprensa oficial do ato de juntada do termo ou auto de penhora, sendo também admitida a intimação pessoal ou por via postal.  ( Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

      § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.)


    BOA SORTE PRA NÓS!!!
  • Apenas complementando quanto à alternativa C (a qual marquei por ter estudado pelo Leonardo Carneiro...):

    Segundo Leonardo Carneiro, o §1º do art. 16 da Lei 6.830, segundo o qual os embargos não podem ser opostos enquanto não garantida a execução, não deveria mais se aplicar, em face do art. 738, CPC. 

    Em síntese, ele sustenta essa tese porque esse artigo da Lei 6830 era mera regra de repetição do anterior regramento do CPC, de modo que não se aplica o princípio de que a lei geral não revoga lei especial.

    No entanto, esse não é o entendimento do STJ: ele ainda se atém à letra expressa do art. 16, §1º, da Lei 6830, não admitindo embargos à execução fiscal antes de garantida a penhora.


  • A - A certidão de dívida ativa (CDA) pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância (decisão sobre os embargos à execução), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. V. artigo 2º,§8º, da Lei nº. 6.830/80.

     

    B - A lei nº. 6.830/80 aplica-se à execução fiscal da dívida tributária e não tributária (art. 2º,§2º).

     

    C - Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art.16, §2).

     

    D - A citação é realizada por correio (citação postal), salvo se a Fazenda requerer por outro meio. Conta-se a citação da entrega da carta postal no endereço do executado (art.8º).

     

    E - Correta. De fato, a intimação da penhora é feita por publicação na imprensa oficial. Nas comarcas do interior poderá ser feita por via postal (art.12).

  • Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

    § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

    § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11732908/artigo-12-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980


ID
1666249
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “A”. Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, tão só independe de anuência de credor se o devedor oferta, para substituição de bem outrora constrito, dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; por conseguinte, a fugir dessa taxatividade, mister será a anuência da fazenda pública, parte credora. Veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1377626 RJ 2013/0093724-1 (STJ).

    Data de publicação: 28/06/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830 /80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC ), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC ). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC ). Recurso especial provido.”

  • C) O processo de execução fiscal NÃO é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. REsp 1.350.804-PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12.6.13. 1ªS. (Info 522)

    D) É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. AgRg no AREsp 170.309, rel. Min. Benedito Gonçalves, 4.10.12. 1ª T. (Info 506)

  • B”: “LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo, que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se aindaser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980.” REsp 1.319.171-SC, 4/9/2012.

  • “B”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1154926 MG 2009/0166268-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDÊNCIA DA PENHORA EFETUADA NA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE A ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A teor do art. 186 do CTN, os créditos tributários preferem todos os demais, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho, sendo legítimo que o produto da arrematação de imóvel também penhorado em execução fiscal, ainda que a alienação tenha sido levada a efeito em autos de execução diversa, se destine à satisfação do crédito fiscal. Precedentes: REsp 1.360.786/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1.204.972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012 e REsp 1.194.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • “E”. Julgado importantíssimo: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0 (STJ).

    Data de publicação: 14/04/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal [VÁLIDA] feita ao devedor [NÃO CONSTA MAIS DO CTN]; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, aplica-se o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ […].”

  • “E”: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 38744 SP 2012/0159263-2 (STJ).

    Data de publicação: 06/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO – DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento […].”

  • LETRA D - ERRADA

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O
    LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO.
    EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN.
    1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio
    lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a
    constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das
    instâncias administrativas, é condição indispensável para a
    inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a
    cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo
    prescricional. Precedente da Primeira Turma.
    2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade
    do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre
    com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo
    prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também
    não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é,
    a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim,
    se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser
    exercido.
    3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que
    melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com
    as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do
    Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas
    definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis.
    Presente, pois, a  violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN
    constatada.
    4. Recurso especial provido.
    
    (STJ, REsp 1306400 / RJ, 2T, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 28/08/2012)

  • a) ERRADA: a substituição da penhora pelo executado, por bens de valor equivalente ao constrito, não depende de anuência da Fazenda Pública.


    b) CORRETA: efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora não poderá ser liberada se houver outra execução pendente.


    c) ERRADA: a execução fiscal é meio idôneo para a cobrança judicial de dívida que teve origem em fraude relacionada com a concessão de benefício previdenciário.(artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960)


    d) ERRADA: a pendência de recurso administrativo não inviabiliza o ajuizamento da execução fiscal.


    e) ERRADA: o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação

  • LETRA C


    PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO ORIUNDO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução fiscal não é a via adequada para a cobrança judicial de dívida com origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. 2. Questão já resolvida pelo STJ no REsp nº 1.350.804/PR (pela sistemática do art. 543-C do CPC), ali ficando assentado que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, parágrafo 4º, II, do Decreto n. 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali apurando-se a responsabilidade civil do beneficiário. 3. Apelação improvida. Sentença confirmada.

    (TRF-5 - AC: 200883080011640 AL , Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 30/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/10/2014)

  • e) o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação.

    INCORRETA

    O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua propositura da ação, conforme se depreende da aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005) em conjunto com o §1º do art. 219 do CPC:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (…)

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • A) Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, apenas independerá de anuência de credor se o devedor ofertar, para substituição de bem outrora constrito: dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública

     

    B) Correta. Pelo Princípio da Unidade da Garantia da Execução, mesmo que efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora só poderá ser liberada SE não houver outra execução pendente.

     

    C) Errada. Execução Fiscal não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa.

     

    D) Errada. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento SUSPENDE a pretensão executória.

     

    E) Errada. De fato o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a perscrição, mas os efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda. 

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Depende da anuência do Fisco, senão vejamos: “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80” (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 09/02/2015).

     

    B) CORRETA. Trata-se do princípio da unidade da garantia da execução (art. 28, LEF), com respaldo na jurisprudência: "Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas" (STJ, REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 11/09/2012).

     

    C) ERRADA. No caso vertente, descabe a inscrição em dívida ativa: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 28/06/2013).

     

    D) ERRADA. Com a exigibilidade suspensa do crédito tributário (art. 151, III, CTN), resta inviável o manejo do executivo fiscal: "A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação" (STJ, REsp 1.306.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 04/09/2012).

     

    E) ERRADA. Segundo entendimento do Min. Fux, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação (art. 219, CPC/73). Porém, essa posição desconsidera a necessidade de LC em matéria de prescrição tributária (art. 146, CF), o regramento especial do CTN e da LEF, bem como a jurisprudência do próprio STJ. Ocorre que, por hora, é a posição que prevalece: "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 21/05/2010).

  • Pessoal, atenção à modificação da Lei 8213, art. 115:
    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • B

    [Lei n. 8.212/1991] Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    [...]

    § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

  • Liberação de Penhora. Princípio da Unidade da Garantia da Execução

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 503 do STJ

    https://www.colegioregistralrs.org.br/jurisprudencia/liberacao-de-penhora-principio-da-unidade-da-garantia-da-execucao/#:~:text=Libera%C3%A7%C3%A3o%20de%20penhora.-,Princ%C3%ADpio%20da%20Unidade%20da%20Garantia%20da%20Execu%C3%A7%C3%A3o.,n%C3%A3o%20haja%20outra%20execu%C3%A7%C3%A3o%20pendente.


ID
1666252
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, exceto aquelas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 9.718


    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:


    I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Alternativa A)


    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; (Alternativa B)


    III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (Alternativa D)


    IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; (Alternativa C)


    V - que, no decorrer do ano-calendário, TENHAM efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; (Alternativa E - CERTO)


    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


    VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio

    bons estudos

  • Letra E, a regra é a apuração trimestral. Para as empresas que optarem em apurar anualmente, ficam obrigadas às estimativas mensais, assim, quem não tenha realizado as estimativas mensais, não é obrigado a apurar o lucro pelo REAL. 

  • Fui na onda do RIPI

    Art. 246.  I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    Não atualizei os valores e errei a questão...

  • a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)   (Vigência)

    b) cujas atividades sejam de empresas de seguros privados.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

    d) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    e) que, no decorrer do ano-calendário, não tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.

    É o que se interpreta a contrario sensu do art. 14, inciso V, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

    Como a questão visava à identificação da assertiva em que a pessoa jurídica não estava obrigada à apuração do lucro real, a assertiva E responde à questão. Como a questão é aplicação literal da legislação, não se vislumbra possibilidade de anulação.

  • Excelentes os comentários do Renato! :)


ID
1666255
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É imune da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Da IMUNIDADE

    Das entidades de assistência social

    Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:

    I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; LETRA B

    V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. LETRA A

    § 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    § 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.


  • Seção IV

    Da ISENÇÃO

    Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. LETRA C

    § 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

    II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

    IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

    V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.

  • Seção V

    Das ISENÇÕES específicas

    Art. 13. São isentas da CSLL:

    I - a entidade binacional Itaipu; LETRA D

    II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

    LETRA E

  • LETRA A - ERRADA

    O erro está em "que aufiram lucro". 

    CF, art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    "Apesar de a redação falar em isentas, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipóteses de imunidade". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1325)

    As entidades beneficentes de assistência social podem auferir lucro, ou seja, a atividade desempenhada por elas pode ser superavitária; O que lhes é vedado é possuir FINALIDADE LUCRATIVA, ou seja, distribuir entre as pessoas que a constituem.

    "Se houver resultado positivo (superávit), este deverá ser reaplicado na própria instituição e em suas finalidades institucionais. (...) Não se pode confundir também a apropriação particular do lucro ( o que é proibido) com a permitida e natural remuneração dos diretores e administradores da entidade imune, como contraprestação pelos seus trabalhos". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1321)

  • Para aqueles que querem a fonte dos comentários dos colegas é a IN 390 RFB.

  • O art. 195, § 7º da CF diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Como está na CF se trata de imunidade.


    Já a Lei 12.101/2009 dispõe que:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    (...)


    Por fim, o art. 23 da Lei 8.212/91 diz:

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

    § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.


    Ressalto apenas que a redação do art. 29 da Lei 12.101/09 foi alterada pela Lei 13.141/15 em 28/07/2015, incluindo a possibilidade de remuneração de dirigentes desde que atuem na gestão executiva (...). A prova da PGFN foi dia 20/09/2015. Assim, a alternativa correta (B) está, no mínimo, incompleta. Não digo que está errada pois os dirigentes PODERÃO ser remunerados. Ou seja, as instituições que não remunerem e atendam às demais condições legais, como diz a questão, realmente são imunes. 

  • GABARITO: B

  • Questão CAPCIOSA........

    IN RFB 390  revogada pela IN RFB 1700 - 2017.

     

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268#1706802

    Letra A)
    Art. 12. A entidade beneficente de assistência social............ isenção do pagamento da CSLL............desde que atenda às disposições contidas nessa Lei     ERRADA (não se fala em : "não aufiram lucro") 

    Letra B)

    Art 195 CF § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
    que atendam às exigências estabelecidas em lei. (CORRETA) No texto fala ISENTA, mas como está na CF, sabemos que é IMUNE. 

    Porém, este trecho tbem encontramos na IN RFB 1700 - 2017 : art 12 I  .......não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
    remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente......... 

    Letra C)

    13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
    cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e
    os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos  ERRADA.  Apesar de trazer o texto corretamento como está na questão, é considerada errada porque só seria imune se estivesse na CF 

    Letra D)

    Art. 22. São isentos do IRPJ e da CSLL:
    I - a entidade binacional Itaipu ERRADA.  Porque não está na CF 

    Letra E)

    Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar fechadas e as
    abertas sem fins lucrativos.......ERRADA

     

     

  • A imunidade das contribuições para a seguridade social, que inclui a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), está prevista no art.195, §7° da CF/88:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Apesar do termo “isentas”, trata-se de uma imunidade tributária por se tratar de uma hipótese de não-incidência tributária prevista na Constituição. A isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão (art.176 do CTN).

    As exigências que a instituição imune deverá cumprir estão previstas no artigo 14 do CTN:

       CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

     Isto posto, vamos à análise das alternativas.

    a) as entidades beneficentes de assistência social que não aufiram lucro e atendam às demais condições legais.

    INCORRETO. O CTN no artigo 14 prevê os seguintes requisitos para as entidades beneficentes de assistência social fazerem jus à imunidade tributária:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Não há vedação quanto à entidade auferir lucro, mas sim quanto à distribuição do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A entidade beneficente que tiver lucro deverá aplica-lo integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais.

    b) as entidades beneficentes de assistência social que não remunerem seus diretores e atendam às demais condições legais.

    CORRETO. As entidades beneficentes não podem distribuir seu patrimônio e suas rendas, a qualquer título, e isto inclui remunerar seus diretores, sócios e prepostos, por exemplo.  

    c) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

    INCORRETO. O item da questão reproduz conteúdo do artigo 15 da Lei 9.532/95 que institui isenção para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis:

    Lei 9.532/95. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.     

     § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

     § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

    Portanto, a norma acima constitui-se em uma isenção, pois estabelecida em lei, diferente da imunidade tributária que depende de previsão constitucional.

    Na imunidade, o fato jurídico por força constitucional está fora do campo da incidência tributária, não podendo o legislador infraconstitucional determinar sua cobrança. Já na isenção, o fato jurídico tributável ocorre, nascendo a obrigação tributária, que tem afastada sua cobrança por expressa previsão legal. 

    d) a entidade binacional Itaipu.

    INCORRETO. Não é caso de imunidade por não constar expressamente no texto constitucional a não incidência tributária na Usina Binacional de Itaipu. 

    A não incidência de impostos, taxas e empréstimos compulsórios constam do Tratado de Itaipu, que foi internalizado no direito pátrio pelo Decreto 72.707/73, artigo XII. Trata-se, portanto, de uma espécie de isenção, pois quando da sua internalização, se equipara à lei ordinária federal na hierarquia jurídica.

    e) as entidades fechadas de previdência complementar.

    INCORRETO. O STF entende que a imunidade das entidades de assistência social somente abrange as entidades fechadas de previdência complementar se não houver contribuição dos beneficiários. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 730:

    STF. Súmula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Portanto, não são todas as entidades fechadas de previdência complementar que são imunes, mas apenas as que não recolhem contribuição dos beneficiários.

    Resposta: B


ID
1666258
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Simples Nacional previsto na Lei Complementar n. 123/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, pois na sistemática do simples, não está incluído o FGTS

    Art. 13 § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

    Tributos do SIMPLES (Art. 13 caput): IRPJ, IPI, ICMS, ISS, CSLL, COFINS, PIS/Pasep e CPP

    B) Art. 18 § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

    C) CERTO: Art. 3 §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo


    D) Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 – alcoólicas;

    2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;


    E) Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º

    1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a RECEITA BRUTA acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração

    bons estudos

  • Questão anulada.

    A vedação que tornava a letra d incorreta, como apontado pelo colega abaixo, foi revogada.

  • Questão anulada pela BANCA!

  • Acho que anulou porque as letras B e C estão corretas.

  • A LC 123/2006 sofreu alteração pela LC 147/2014, na qual diz que com base nos Anexos I ou II da LC nº. 123/2006  as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes poderão optar pelo Simples Nacional.

  • Já vi professor considerando B e D como corretas. Mas de acordo com o comentário do colega Renato o item C está correto.

    Concordo com a correção dos itens C e D para a época da prova.

    Lembrando que a proibição dos Refrigerantes existia na redação original, foi revogada pela lei complementar 147/2014.

    Gostaria do comentário de algum professor do QC!


ID
1666261
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente aos tributos federais incidentes sobre pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Regime Especial de Tributação aplicável, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata esta situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Há suspensão e não isenção, nos termos do Art. 4, I da Lei nº 11.196/2005:

    B) Há suspensão e não isenção, nos termos do Art. 5, I da Lei nº 11.196/2005:

    C) Há suspensão e não isenção, nos termos do Art. 5, II da Lei nº 11.196/2005:

    D) CERTO: Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência

      I � da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado

      II � da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado

     

    Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência

      I � da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes

      II � da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes

    Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei


    E) Não há isenção, o que ocorre é a conversão em alíquota zero (portanto ainda já incidência do tributo) nos termos do Art. 6 da Lei nº 11.196/2005.

    bons estudos

  •  

    A) errada. Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa (não isenta) a exigência:

    I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno (resposta da B), quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

    B e C) erradas. Art. 5 No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa (não isenta) a exigência: (Regulamento)

    I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

    II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

    D) correta. Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

    I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

    II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

    Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)

    I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

    II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

    Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos (...)

    E) errada. Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei.


ID
1666264
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São contribuintes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - o contribuinte é o tomador de crédito, mutuário (Lei 8.894/94, art. 3º, I).

    B - Errada - o contribuinte é o adquirente, não o alienante (Lei 8.894/94, art. 3º, II).

    C - Correta - Lei 8.894/94, art. 3º, IV.

    D - Errada - Não há essa previsão na Lei 8.894/94. Esse era o fato gerador da extinta CPMF (art 2º da Lei 9.311/96).

    E - Errada - O valor deve ser inferior a 95% (art 3º, III e art 2º, II, 'b', da Lei 8.894/94.

  • Contribuintes do IOF são:

    Art. 4o  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (mutuários).
    Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

    Art. 12.  São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente.
    Parágrafo único.  As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

    Art. 19.  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas.

    Art. 26.  Contribuintes do IOF são:
    I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação;

    II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista de pagamento para a liquidação das operações  de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

    § 1o  Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

    Art. 37.  Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial


ID
1666267
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Com base no D 7.212/2010

    A) Art. 5º  Não se considera industrialização:

    XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações

    B) CERTO: Art. 5º IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador

    C) Art. 5 VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte.

    a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

    b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

    c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo

    D) Art. 5 XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante


    E) Art. 5 V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional

    bons estudos

  • Acrescento uns conceitos:

    a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

    b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

  • Sabendo as teorias das relações de consumo, mata a questão 

  • Qual o erro da letra E ?

  • Todas as respostas encontram-se no art. 5º do Decreto 7.212/10, que traz hipóteses de atividades que não são consideradas industrialização, ou seja, que não constituem fato gerador do IPI.

    Não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

    A - (ERRADA) O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados para comércio.

    XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

    B (CORRETA) - A confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina do confeccionador.

    IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

    C - (ERRADA) A operação efetuada fora do estabelecimento industrial.

    Alternativa incompleta.

    VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

    a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

    b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

    c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

    D - (ERRADA) O reparo de produtos com defeito de fabricação, mediante substituição de partes e peças, mesmo quando a operação for remunerada.

    XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante

    E - (ERRADA) O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, desde que na residência do preparador.

    V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;


ID
1666270
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Com base na IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014.

    A) ERRADO: Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

    XVIII – até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros

    B) Art. 5 XVI – 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;

    C) Art. 5 XVII – até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

    D) Art. 5 VII – valor do salário-família

    E) Art. 5 XV – rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos

    bons estudos

  • Base legal das alternativas A e C = Lei 7.713/88.

    Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

    I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; 

     II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. LETRA "A" (se incide até 60%, é isento até 40%, e não 50% como disse a questão).

    Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. LETRA C.


  • Puts

     

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    § 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:

    II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

    V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

    I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados

  • Gabarito: A

    O Renato resolveu corretamente, mas cometeu um equívoco na hora de informar o gabarito.


ID
1666273
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) Decreto 3000 Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
     

    B) Decreto 3000 Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
     

    C) Está incompleta, pois o Lucro real é obtido ajustando o LL pelas adições, exclusões e compensações de prejuízos acumulados no montante de até 30% do LAIR ajustado.
     

    D) CERTO: 1) Lucro real: Constitui-se como regra geral. É determinado a partir de ajustes ao lucro líquido contábil;

    2) Lucro presumido: o resultado tributável é apurado com base numa ficção legal, prestigia a simplificação dos procedimentos;

    3) Lucro arbitrado: Trata-se de um regime excepcional quando se mostrar inviável a utilização dos regimes anteriores, por razões de fato ou de direito. É considerado como última medida, e é obtida através do arbitramento e se obtém o lucro arbitrado, e não o real.
     

    E) O LUCRO PRESUMIDO é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real, nesse caso, o imposto de renda é devido trimestralmente.

    bons estudos

  • A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN). Na sistemática do lucro real o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas.

    Nos termos regulamentares, o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (RIR/99, art. 247).
    No lucro presumido (opção possível para alguns contribuintes), o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro.

    A sistemática do lucro arbitrado é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido (o detalhamento das hipóteses se encontra no art. 530 do RIR/99).

    A situação se verifica principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente .sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais. Não se trata de uma punição, mas de uma maneira de se chegar a um valor razoável para servir de base de cálculo para o tributo (arbitramento). A base de cálculo do imposto, nesse caso, é determinada conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo regra a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Quando esta é desconhecida, são utilizados outros parâmetros objetivos para o arbitramento do lucro.

  • Resolução:

    Letras A, B, C – Erradas. O LR é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões.

    Letra D – Certo. Caso seja feito o arbitramento, teremos o lucro arbitrado, regime distinto do lucro real.

    Letra E – Errado. A definição se amolda ao lucro presumido. O LA é forma mais gravosa, normalmente há alguma irregularidade envolvida para sua adoção.

    Resposta: D 

  • a) Considera-se lucro real a soma do lucro operacional e das participações.

    INCORRETA

    Lucro real é a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto 3.000/99, conforme conceituado no seu art. 247:

    Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.

    (…)

    Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

    b) Considera-se lucro real a soma dos resultados não operacionais e das participações.

    INCORRETA

    Ver justificativa da assertiva “a”.

  • c) Considera-se lucro real o lucro líquido apurado num exercício financeiro.

    INCORRETA

    A assertiva está incompleta, pois de acordo com o art. 247 do Decreto 3.000/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por tal Decreto:

    Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.

    d) O lucro real não pode ser obtido por arbitramento.

    CORRETA

    O arbitramento é forma de obter o lucro arbitrado e não o lucro real.

    e) O lucro arbitrado é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real.

    INCORRETA

    As condições para determinar o imposto com base nos critérios do lucro arbitrado são definidas no art. 530 do Decreto 3000/1999:

    Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

    I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

    II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

    a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

    b) determinar o lucro real;

    III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

    IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

    V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

    VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

    fonte: EBEJI


ID
1666276
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

     
    B) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    C) No caso da anistia não há discricionariedade, o que há é o preenchimento das condições da concessão da anistia pelo interessado.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão


    D) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em TERMINAÇÃO de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário


    E) CERTO: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção (portanto ele não o extingue)

    bons estudos

  • Parabéns ao colega Renato, pela notável colaboração que dá. Sobre a anistia, que, como a isenção, exclui o crédito tributário, acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL. AC 75724 ES 95.02.04288-3 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/09/2005.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 24 DO DECRETO-LEI 2303 /86. ANISTIA. O apelante se insurge contra a douta sentença prolatada pelo juiz monocrático, argumentando em estreita síntese que o autor, ora apelado, não possui direito à restituição do indébito que requereu, pois ele efetuou o pagamento do tributo que veio a ser reconhecido como indevido em sede administrativa, de acordo com os benefícios deferidos pelo Decreto-lei 2303 /86. A anistia, como se sabe, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, do Código Tributário Nacional e corresponde ao perdão legal das infrações cometidas pelo contribuinte, entretanto a sua concessão não elide o direito do contribuinte pleitear a restituição do valor principal do débito que foi pago indevidamente, como podemos depreender do teor do artigo 165 do Código Tributário Nacional. É pacífico que a restituição do tributo que foi pago indevidamente, deve preservar o valor original pago com a aplicação de um índice de correção monetária que reflita a real variação da moeda. Portanto, sobre os tributos pagos indevidamente deve incidir correção monetária, adotando-se o IPC até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC . Determinou a restituição dos valores efetivamente pagos pelo apelado e cujo lançamento não foi concluído em virtude de recurso administrativo julgado procedente, obedecida a prescrição quinquenal Decreto-Lei n. 20.910/32, corrigidos monetariamente pelo IPC, até a vigência da Lei n.º 8.177 /91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE, o qual deverá ser aplicado até a entrada em vigor do artigo 39 § 4º da Lei 9250 /95 que instituiu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e honorários advocatícios no montante equivalente ao valor de 5% do total da condenação. Parcial provimento ao recurso e a remessa necessária […].”

  • Ainda sobre anistia, acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1099027 RS 2008/0227289-6 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI 10.559 /2002. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559 /2002, mesmo antes de sua vigência. Precedentes: EDcl no MS 16.201/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Oo
    A questão tá falando de outro tipo de anistia, colega Ricardo Abnara. 
    Anistia, instituto de direito tributário, que consiste em causa de exclusao do crédito tributário.

  • Gabarito Letra E

    a) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:


    Comentário: Caso contrário a pessoa deixaria de cumprir com as obrigações, já que saberia de antemão que não haveria penalidades.


    b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    c) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão


    d) O instituto da transação em matéria tributária consiste em um acordo envolvendo a Fazenda Pública e o contribuinte, que tem por objetivo por fim ao litígio, extinguindo o crédito tributário, nos estritos termos em que ficar definido em lei.


    e) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

    Comentário: A isenção assim como a anistia são causas de exclusão do crédito tributário, ou seja, ocorrem antes do lançamento tributário. Como não existe crédito tributário então realmente a isenção não extingue o CT, pois só se extingue o que existe.


  • Acho que ela n exingue o CT pq ele nem existe.

  • A isenção não extingue e sim EXCLUI o crédito tributario.

    Resp. E

  • miauu

     

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     A anistia não abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.180 do CTN.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    b)     A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. INCORRETO

    Item errado nos termos do art.177, II do CTN.

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    c)     A anistia pode ser concedida por ato discricionário da autoridade tributária. INCORRETO

    Item errado. A anistia é concedida mediante lei - e não por ato discricionário da autoridade administrativa.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    d)     A transação na esfera tributária pode ter como finalidade prevenir litígio. INCORRETO

    A transação tributária tem por objetivo finalizar o litígio já iniciado entre o contribuinte e o ente responsável pelo tributo. Logo, não tem a finalidade de prevenir litígio mas sim de finalizá-lo! Veja o teor do artigo 171 do CTN.

    CTN. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    e)     A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 176 do CTN. Lembre-se que a isenção é caso de exclusão do crédito tributário e não de extinção do crédito tributário.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

    A isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário.

    A isenção não é hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

    "Extinção do Crédito Tributário:

    A extinção do crédito tributário faz com que ocorra seu desaparecimento. Diversos motivos podem fazer com que isso aconteça:

    "Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I – o pagamento;

    II – a compensação;

    III – a transação;

    IV – a remissão;

    V – a prescrição e a decadência;

    VI – a conversão do depósito em renda;

    VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII – a consignação em pagamento;

    IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X – a decisão judicial passada em julgado;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

    O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.

    Exclusão do Crédito Tributário:

    Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. Isto ocorre por meio da isenção e anistia. 

    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I – a isenção;

    II – a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.""

    Fonte:

  • Sútil o erro de extinção né ?! Saudade do que não vivemos , Esaf.

ID
1666279
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS O DISPOSTO NO CTN:

     

    A)  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    B)  e D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Aqui acho que há uma generalização na assertiva, e por isso, pode-se concluir que a lei tributária pode alterar o direito privado, desde que não altere nesta hipótese do art. 110.

    GABARITO: B, embora um tanto duvidoso...

     

    C)   Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    A redação do art. 112 traz 4 casos em que se aplica a interpretação mais favorável. Já a assertiva GENERALIZA.

     

    E) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    PARCELAMENTO é suspensão; mas o dispositivo não traz exceção (“salvo disposição expressa”).

     

    OBS. em caso de incorreção, favor me avisar por msg. Obrigada!

    BONS ESTUDOS

     

  • Assim leciona o prof. Hugo de Brito Machado, quanto a letra B e D:

    Se determinado conceito legal de Direito Privado não for adequado aos fins do Direito Tributário, o legislador pode adaptá-lo. Dirá que, para os efeitos tributários, ou para os efeitos deste ou daquele tributo, tal conceito deve ser entendido desta ou daquela forma, com esta ou aquela modificação. Essa interpretação é obra do legislador e não do intérprete, pois este não pode, a qualquer pretexto, modificar a lei. Se o conceito não é legalmas apenas doutrinário, pode o intérprete adaptá-lo aos fins do Direito Tributário.

    Se um conceito jurídico, seja legal ou doutrinário, é utilizado pela Constituição, não poderá ser alterado pelo legislador, nem muito menos pelo intérprete. O art. 110 do CTN determina que “a lei tributária não pode alterar (...). Não o pode a lei, vale repetir, nem muito menos o intérprete.

    A razão é simples. Se a Constituição referiu-se a um instituto, conceito ou forma de Direito privado para definir ou limitar competências tributárias, obviamente esse elemento não pode ser alterado pela lei. 

  • Já que a questão não aceita corretas as afirmações genéricas, deveria ser considerada errada tb a letra B ("A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado").


    Afinal, a lei tributária NÃO PODE alterar "definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" quando, por exemplo, esses institutos, conceitos e formas forem "utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições (...), para definir ou limitar competências tributárias" (CTN,art.110)

  • Alternativa A: De acordo com o art. 109, do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Alternativa errada.

    Alternativa B: Não é bem assim! Se os de institutos, conceitos e formas de direito privado tiverem sido utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterá-los, conforme se extrai do art. 110, do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Desta forma, esta alternativa está incorreta.

    Alternativa C: A interpretação favorável ao acusado pode ocorrer (CTN, art. 112), mas tão somente nos casos em que haja dúvida, o que não foi afirmado na assertiva. O próprio STJ já decidiu que, se não há divergência acerca da interpretação da legislação tributária, não se pode aplicar o art. 112, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa D: A assertiva comete um erro absurdo, ao dizer que somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Ora, e qual é o papel do código civil, senão definir os institutos, conceitos e formas de direito privado. Este código, obviamente, pode ser alterado por uma lei ordinária. Alternativa errada.

    Alternativa E: Sendo o parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve haver interpretação literal da legislação tributária, com base no art. 111, I, do CTN. Alternativa errada.

    Gabarito Preliminar: Letra B, mas é possível entrar com recurso contra esta resposta.

    Desejo muito sucesso a todos vocês!

    Um abraço,

    Prof. Fábio Dutra

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/possivel-recurso-em-direito-tributario-pfn-2015/

  • ´Contudo, a questão não foi anulada!

  • Questão sem futuro. 

  • Questão absurda, como a maioria das questões da ESAF. A B é a correta porque generaliza, mas a C é incorreta também porque generaliza...fica difícil saber o que o examinador quer.

  • A letra C está incorreta porque não menciona a existência de dúvida: somente nesta hipótese e quanto a normas punitivas é que deve-se interpretar em favor do réu. Se houver dúvidas acerca de normas não punitivas, como a ocorrência  ou não do fato gerador, que dirima-se a dúvida, pois não há qualquer posição apriorística a respeito. 

  • Questão Absurda!

  • Exatamente. O erro da letra c) é a ausência do termo " DÚVIDA" e não o fato da assertiva generalizar. Não foi o fato da assertiva não trazer os 4 casos do Art 112 que a tornou errada e sim a falta da palavra DÚVIDA, pois somente quando houver dúvida poderá interpretar de maneira  mais favorável ao acusado.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de DÚVIDA quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Com certeza o elaborador desta questão é satanista.

  • Questão muito mal formulada.

  • Acredito que a letra "b" seja a correta, pois representa a regra. Já o art. 110, constitui a exceção.

    CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • LETRA B

     

    O Código Tributário Nacional, no seu art. 11 , afirma que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A interpretação a "contrario sensu" é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional não havendo que se falar em inconstitucionalidade neste caso.

     

    Neste caso, quando a alternativa B diz que: A lei tributária PODE alterar a definição, o conteúdo (.....), está fazendo referência à premissa acima indicada.

     

    FONTE: Direito Tributário Esquematizado, pág.246, Ricardo Alexandre.

  • Segue resposta aos recursos pela Banca ESAF (apenas com relação à letra b):

    Não procedem os recursos interpostos.

    Resta apenas a alternativa "b", apontada pelo gabarito como única correta. E de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição. Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real". A alternativa "b", destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas. Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado. Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.

  • Aí eu me pergunto, na alternativa B, por que não colocaram o texto do CTN todo?! A falta da menção de fazer parte da CF, ou não, faz toda a diferença! 

  • Quanto à alternativa C, Ricardo Alexandre explica que:

    "mesmo em se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que 'não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicao' (STJ, REsp 9571/RJ; REsp 178.427/SP)".

    Dessa forma, creio que o erro da alternativa está no fato de ter generalizado que se aplica sempre a interpretação mais benéfica à lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, quando, na verdade, isso só se aplica em caso de dúvida.

  • Quanto à alternativa B, Ricardo Alexandre explica que:

    "A interpretação a contrario sensu é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CRFB, CE e Leis Orgânicas) podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nesse caso. (...) o CTN efetivamente disciplina de maneira diferenciada diversos institutos de direito privado não utilizados na Constituição, como se pode perceber nas regras sobre transação e compensação, entre outras".

  • Uma questão complexa como esta, exige maior reflexão. Por isso, o professor do qconcursos foi superficial em seu comentário.

    Ao comentar a alternativa "c", o professor atribui o erro à terminologia ser advinda do direito penal, mas não justifica o motivo da disposição expressa da palavra no CTN no art. 112. E ainda que o vocábulo seja oriundo do âmbito penal, qual o problema do tributário utilizar-se deste conceito para qualificar aquele que deixou de adimplir obrigação tributária? Não temos o direito penal tributário?

    Por isso, penso que o erro da alternativa não está nesta terminologia, mas, tão somente, pelo fato de não citar os critérios do próprio art. 112. A alternativa diz que "Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.". E isto não é verdade GENERICAMENTE! A lei tributária que define infrações ou comine penalidades, será SIM interpretada de maneira mais favorável ao acusado, mas APENAS no caso de dúvida quanto às hipóteses dos incisos I ao IV.

  • Uma questão que no dia da prova deixa o candidato fora de órbita. Até por eliminação fica difícil!!!!

  • Eu já tenho uma dificuldade horrível com tributário, aí quando acho que tô pegando o jeito, aparece uma questão horrorosa dessa :(

  • Na minha opinião, questão muito bem formulada e completa...alto nível

  • Fundamentação da banca, após recursos:

     

    Resta apenas a alternativa "B", apontada pelo gabarito como única correta.

    E de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária.

    O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

    A alternativa "b", destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas. Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento.

    Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado. Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.

  • A explicação do professor para o erro da letra C é absurda!

  • A assertiva B, embora genérica em relação ao art. 110 do CTN, foi considerada correta pela banca.

    A assertiva C, por ser genérica em relação ao art. 112 do CTN, foi considerada errada pela banca.

    Dois pesos e duas medidas na formulação da questão.

  • Pessoal que está passando o pano para a "c": adicionem álcool na flanela.

  • Que questão horrorosa!


ID
1666282
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei que diminui o prazo de recolhimento de tributo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO - ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO - DECRETO - POSSIBILIDADE.

    I. Só o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário (CTN, art. 151).

    II. É licito ao Estado alterar, mediante decreto o termo de vencimentos de tributo (CTN art. 151)

    (STJ REsp nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95).

    bons estudos

  • Tem que difererenciar imposto e tributo, não é isso?
  • Vale lembrar que a SV N°50 desvincula a "alteração de prazo de vencimento de um tributo" ao Princípio da Anterioridade:

     

    "O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo - consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) -, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser supreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o Poder Público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 67.046, Rel. Min. Xavier de Albuquerque (RT 459/234)." (RE 240266, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Voto do Ministro Celso de Mello, julgamento em 22.9.1999, DJ de 3.3.2000)"

     

    No entanto, confesso não ter encontrado nada que postule o prinicípio da Anterioridade Nonagesinal a alteração do prazo de recolhimento. Assim, não tenho informações do porque a alternativa "a" não estar também correta e a questão ser anulada.

     

     

  • Diminuição de prazo de recolhimento não institui nem majora tributo para ser submetida ao referido princípio...
  • Não havendo mudança substancial no tributo, não há aplicação do princípio da anterioridade, como é o caso exposto na Súmula Vinculante 50,STF: "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Dessa forma, a letra "C" é a alternativa correta.

  • SV 50.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A alteração de prazo de recolhimento de tributo não se configura criação ou majoração de tributo e, portanto, não se submete ao princípio da anterioridade (do exercício financeiro e a nonagesimal) previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

    Neste sentido, o STF editou a Súmula 669 e a Súmula Vinculante 50:

    Súmula 669

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Portanto, a lei que que diminui o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se submete ao princípio da anterioridade, seguindo a regra ordinária prevista no artigo 1° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (lei 12.376/2010) que prevê a sua vigência 45 dias após a sua publicação oficial.

    Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    RESPOSTA: C

  • A questão tratou do entendimento sumulado do STF. Conforme Súmula Vinculante n° 50 do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Resposta: C

  • CF/88 art 150. A alteração de prazo de recolhimento de tributo não se configura criação ou majoração de tributo e, portanto, não se submete ao princípio da anterioridade.

  • Atualização monetária , mudança do prazo de recolhimento e fg da obrigação acessória não se submete aos princípios da legalidade e anterioridade
  • de acordo com a Súmula Vinculante 50 do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento

    de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Portanto, o gabarito desta questão é a Letra C.


ID
1666285
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária prevista no CTN, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 6 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    B) ERRADO: Em suma, competência tributária (Aquela conferida a um ente para criar tributos) SEMPRE será indelegável, a ressalva fica por conta da capacidade tributária ativa, a qual pode ser delegada, vejamos a previsão do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
    .

    C) Art. 7 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido

    D) Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    E) Art. 7 § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir

    bons estudos

  • B”. Acresce-se. A lembrar que pessoa jurídica de direito privado pode exercer a função de arrecadar tributo, embora não exista previsão quanto à função fiscalizadora: TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL. AMS 2246 SP 0002246-31.2010.4.03.6100 (TRF-3).

    Data de publicação: 05/12/2013.

    Ementa: […] 8. O Ministro Maurício Corrêa, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Recurso Extraordinário da União contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RE. 208.234-1, julgado em 05.02.2002), entendeu ser legítima a delegação de atribuições do Ministro da Fazenda pelo Presidente da República, fundamentando a sua interpretação no artigo 81, inciso 5º, da Emenda Constitucional 01 /69 e artigo 7º do CTN : "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos." 9. Logo, não se verifica nenhuma inconstitucionalidade no aludido ato ministerial, visto que a delegação de atribuição se operou mediante a transferência de atribuições, como permitido pelo artigo 7º do Código Tributário Nacional. […].”

  • A competência tributária é a capacidade de criar tributos e pertence aos entes federados. Logo, é indelegável. No entanto, competência tributária não pode ser confundida com capacidade tributária. A capacidade tributária é a aptidão para cobrar tributos e pertence aos entes federados, mas estes poderam delegar para autarquias ou fundação públicas.

    Dessa forma, a alternativa correta é a letra "B".

  • GABARITO B

    Em sentido ESTRITO, a competência tributária se refere à possibilidade de editar lei, instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). Nesse caso será SEMPRE INDELEGÁVEL.
     

  • A mim me parece que o erro da questão é a expressão "salvo exceções", pois não há exceção em que a competência tributária seja delegável, podendo a capacidade tributária ativa ser delegada, conforme a segunda parte da questão.

  • Alguem sabe izer o motivo da letra d esta certa? O art 7 do ctn e o 119 foram recepcionados? Ambos só falam em delegaçao da capacidade ativa a pj de direito publico.

  • Alternativa A: A distribuição das receitas tributárias não implica transferência da competência tributária, conforme prevê o art. 6º, par. único, do CTN.

    Alternativa B: Dispõe o art. 7º, caput, que a competência tributária é indelegável, sem exceções, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Alternativa errada.

    Alternativa C: Conforme prevê o art. 7º, § 2º, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo e unilateralmente, pela pessoa que a tenha conferido.

    Alternativa D: De acordo com o art. 7º, § 3º, do CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Alternativa E: Nos temos do art. 7º, § 1º, a atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


    Gabarito: Letra B


    Prof. Fábio Dutra

  • Questão mal elaborada e bitolada a texto de lei que esquece que só capacidade tributária pode ser delegada
  • RESOLUÇÃO: 
    A questão trata da literalidade dos artigos 6º e 7º do CTN, inclusive de seus parágrafos! Vejamos: 
    Item “A”: parágrafo único do artigo 6º. 

    Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA! 
    Item “C”: parágrafo segundo do artigo 7º. 
    Item “D”: parágrafo terceiro do artigo 7º. Lembrando que essa atribuição não constitui uma delegação de competência! 
    Item “E”: parágrafo primeiro do artigo 7º. 

    GABARITO: B 

  • A questão trata da literalidade dos artigos 6º e 7º* do CTN, inclusive de seus parágrafos! Vejamos:

    Item “A”: parágrafo único do artigo 6º.

    Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA!

    Item “C”: parágrafo segundo do artigo 7º.

    Item “D”: parágrafo terceiro do artigo 7º. Lembrando que essa atribuição não constitui uma delegação de competência!

    Item “E”: parágrafo primeiro do artigo 7º.

    GABARITO: B

  • Discordo de quem tratou a questão como simples. Achei bastante capciosa. Explico. Todos estão cansados de saber que a competência tributária é indelegável e que não há exceções à esta regra, de acordo com o art. 7º, CTN, que inclusive tem uma redação um tanto quanto confusa:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das

    funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,

    atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma

    pessoa jurídica de direito público a outra.

    Uma leitura desinformada do dispositivo pode levar ao entendimento de que este "salvo" se refere a uma exceção à indelegabilidade da competência, mas sabemos que não é bem assim, pois o que vem a seguida do "salvo" no artigo citado trata de CAPACIDADE tributária, esta sim delegável.

    A alternativa "b" muda o "salvo" de lugar e pimba! Questão errada.

    O quero dizer é: interpretamos a ressalva do art. 7º como delegação de capacidade tributária; no mesmo sentido tratei a alternativa "b": as exceções a que se refere a questão fariam parte da CAPACIDADE tributária.

    Enfim.

  • Me caiu os butiá dos bolsos...

    Fiquei entre a "B" (por saber que a competencia tributária é indelegável) e a "D". Acabei marcando, erroneamente a "D" por achar estranho o "Privado"( funções de arrecadar tributos pode ser por jurídicas de direito privado.). Essa não sabia...

  • Questão mal elaborada! B e D estão incorretas,B pelo exceções e D pelo arrecadar tributos não pode ser cometida por PJ de direito privado, e na questão afirma que pode.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A: Alternativa correta. 

    • A  distribuição  das  receitas  tributárias  não  implica  transferência  da  competência tributária, conforme prevê o art. 6º, par. único, do CTN

    Alternativa B: Alternativa errada. 

    • Dispõe o art. 7º, caput, que a competência tributária é indelegável, sem exceções, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria  tributária,  que  pode  ser  conferida  de  uma  pessoa jurídica de direito público a outra

    Alternativa C: Alternativa correta.

    • Conforme prevê o art. 7º, § 2º, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode  ser  revogada,  a  qualquer  tempo  e  unilateralmente,  pela  pessoa  que  a  tenha  conferido

    Alternativa D: Alternativa correta.

    • De acordo com o art. 7º, § 3º, do CTN, não constitui delegação de competência o cometimento,  a  pessoas  de  direito  privado,  do  encargo  ou  da  função  de  arrecadar  tributos

    Alternativa E: Alternativa correta.

    • Nos temos do art. 7º, § 1º, a atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
  • Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA!

  • A questão apresentada trata de conhecimento sobre a competência tributária, tal como prevista no CTN.

    A alternativa A encontra-se correta.

    Nos termos do conforme do art. 6º, par. único, do CTN, temos que a distribuição  das  receitas  tributárias  não  implica  transferência  da  competência tributária, 

    A alternativa B encontra-se correta.

    A competência tributária é indelegável, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria  tributária,  que  pode  ser  conferida  de  uma  pessoa jurídica de direito público a outra, tal como previsto ao o art. 7º, caput,CTN. 

    A alternativa C encontra-se correta.

    A delegação da capacidade tributária ativa pode  ser  revogada,  a  qualquer  tempo  e  unilateralmente,  pela  pessoa  que  a  tenha  conferido, conforme disposto ao art. 7º, § 2º, do CTN.

    A alternativa D encontra-se correta.

    O cometimento,  a  pessoas  de  direito  privado,  do  encargo  ou  da  função  de  arrecadar tributos não constitui delegação de competência, tal como disposto ao art. 7º, § 3º, do CTN.

    A alternativa E encontra-se correta.

    A atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir, tal como previsto ao art. 7º, § 1º, CTN.  



    O gabarito do professor é a alternativa B.


    Gabarito do professor: B.



ID
1666288
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os convênios sobre matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Resposta está expressa no CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 (Atos normativos), na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (Decisões com eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 (Convênios), na data neles prevista

    bons estudos

  • Grava assim:

    A tos administrativos

    D ecisões normativas

    C onvênios

    Sendo do perto para o longe

    A = data da publicação;

    D = 30 dias da publicação; e

    C = Data neles previstas

  • ATOS ADM - Data da publicação

    DECISÃO -  30 dias da publicação

    CONVENIO - Data neles previstos

  • Fiz um esquema bobo mas que vai me ajudar a decorar esse assunto (já que sempre me confundo):

    Atos normativos expedidos... Agora (Data da publicação. Publicou, tá valendo)

    Decisões Dos órgãos... Dias Depois (30 dias)

    As práticas administrativas, pela lógica, se já é uma prática não há que se falar em vigência.

    O resto é por eliminação.

  • Gabarito do livro do Ricardo Alexandre, 10ª Edição, questão do Capítulo 6, responsabilidade tributária, questão 92 está errado!

  • GABARITO: A

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO

    Atos normativos administrativos: na data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

    Decisões de jurisdição administrativa, caso se atribua eficácia normativa: 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

    Convênios: na data neles prevista; se não houver previsão, 45 dias depois da publicação oficial. 

    Art. 103.CTN. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • O artigo 103, III do Código Tributário Nacional estabelece que os convênios entram em vigor na data nela prevista.

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Resposta: A


ID
1666291
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal (Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    B) Art. 149-A Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    C) CERTO: Conforme a jurisprudência do STF, as contribuições podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não de outras contribuições existentes, isso para evitar o efeito cascata, ou seja, várias novas contribuições sobre outras já existentes. Cuidado para não confundir com a previsão do Art. 145 §2:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    D) É instituído por lei ordinária

    .E) é constituída para custeio do serviço de iluminação pública.

    bons estudos

  • Acresce-se: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 724104 SP (STF).

    Data de publicação: 22/03/2013.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II -Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III - A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV - Agravo regimental improvido.”

  • Cuidado! A COSIP (Contribuição Social de Iluminação Pública) pode ter como base de cálculo e fato gerador idêntico ao dos IMPOSTOS, diferentemente das taxas.

  • a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.

    INCORRETA

    Pode ser instituída apenas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme art. 149-A da CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.

    INCORRETA

    Embora possa ser instituída na fatura de consumo de energia elétrica, não será como imposto adicional, mas sim como contribuição, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    CORRETA

    Sim, a vedação à utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto é  só para taxa, nos termos do art. 145, §2º, da CF/88:

    2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    d) somente por Lei Complementar.

    INCORRETA

    Não há exigência para que seja somente por Lei Complementar. Como não se trata de matéria reservada à Lei Complementar, pode ser instituída por Lei Ordinária.

    e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    INCORRETA

    A iluminação de edifícios públicos próprios não se configura como iluminação pública a ser custeada pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.

    http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-direito-tributario-analise-de-prova-parte-4/ 

  • A: competência para instituição da COSIP pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal.

    B: Não se trata de imposto, e sim de contribuição. .

    C: Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta assertiva. Alternativa correta.

    D: A contribuição pode ser instituída por lei ordinária, já que o art. 149-A, da CF/88, não reservou tal tema à lei complementar.

    E: A contribuição é instituída para cobrir despesas com iluminação pública, e não com iluminação dos edifícios públicos próprios.


    Prof. Fábio Dutra

  • Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na

    COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta

    assertiva. Alternativa correta.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.

    INCORRETO. Apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir a COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.

    INCORRETO. Sua instituição se dá por meio de Contribuição (art.149-A).

    c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    CORRETO. A COSIP pode se utilizar de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    Não há vedação Constitucional para a utilização da base de cálculo de imposto quanto à COSIP.

    d) somente por Lei Complementar.

    INCORRETO. Não há previsão no artigo 149-A da Constituição para a instituição da COSIP por lei complementar! Portanto, sua instituição ocorrerá por lei em sentido formal distinta da lei complementar, por ausência de previsão constitucional.

    e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    INCORRETO. A COSIP tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública – e não o objetivo de cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    Resposta: C


ID
1666294
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, segundo o STJ, é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais em cadastro fiscal (REsp. 760.320/RS e RMS 8.880/CE)

    B) Errado, a relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias são independentes e existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização), razão porque difere do direito civil, onde o acessório pressupõe o principal.

    C) Errado, Já que de acordo com a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica em gozo de beneficio fiscal pode ser obrigada a consolidar e apresentar resultados mensais como condição para continuidade da fruição do beneficio, não havendo violação do princípio da legalidade, já que são atos normativos que se limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária (Nesse sentido expõe o REsp 724.779/RJ)


    D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    E) CERTO: Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.

    bons estudos

  • Os comentários do colega Renato sempre muito consistentes e elucidativos. Parabéns!

  • Gabarito Letra E

    Já vi mais comentários do Renato do que de professores!

    Acredito que o uso do site deveria conceder descontos progressivos ( em $) para aqueles que obtivessem determina pontuação em virtude de seus excelentes comentários. Afinal, o que seria deste site se não fossem os comentários dos colegas concurseiros.

  • O Qc deveria contratar o Renato mesmo,pois os melhores comentários são dele.

  • Apesar de achar que a Alternativa E deixou muito "abrangente" a resposta, ela é o gabarito e este é o estilo de questões da Banca ESAF....então é questão de se acostumar com as táticas do "inimigo".

  • Parabéns, Renato,  vc merece ser contratado pelo Qc.

  •  

    CTN apresenta uma imprecisão no art. 114. Vejamos o teor do artigo: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
    E suficiente à sua ocorrência”. Conforme vimos no parágrafo anterior, ocorre que a previsão abstrata deve ser denominada “hipótese” (e não fato gerador), em virtude de se referir a algo que pode vir a ocorrer no mundo, tendo como consequência a incidência tributária. Daí se origina a terminologia “hipótese de incidência”
     

  • Realmente QC deixa muito a desejar por falta dos comentarios na maioria das questoes. Ainda venho aqui pesquisar por causa de comentarios como o do nosso Super amigao Renato !!!!!  QC CONTRATA O RENATO PLEASEEEEEE!!!!!!!


ID
1666297
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não tem capacidade ou sujeição tributária passiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    No que tange a letra E, trata-se justamente o caso do responsável tributário (sujeição passiva indireta). Vale mencionar que mesmo quando não for presente a relação entre o fato gerador e o sujeito passivo, porém existir entre ele e a situação que constitui o fato gerador algum vínculo, é possível identificar a figura do responsável. É uma responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.

    bons estudos

  • CTN, art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    “Apesar de o sujeito legalmente definido como responsável não possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei como fato gerador do tributo. A conclusão decorre não só de uma concepção de lógica, mas de disposição expressa constante no art. 128 do CTN. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Método. 2014. p. 280-281)

  • Renato, seus comentários são ótimos e têm me ajudado muito nos estudos. Obrigado! Apenas na alternativa E acredito haver um equívoco na justificativa; o sujeito mencionado não tem capacidade tributária passiva, isso é verdade, mas não porque é responsável indireto, esse não é o ponto. Conforme embasado em seu comentário, para ser responsável a obrigação deve ser advinda de lei. Repare que na assertiva a obrigação foi imposta pela ADMINISTRACAO, e não pela lei. Portanto, esse sujeito não é sujeito passivo, contribuinte nem responsável; ele simplesmente não deve nada, a administração agiu ilegalmente.
  • Gabarito letra 'E'

    Os fatos geradores e seus contribuintes legais são determinados em lei e não pela Administração.

    A demais estão corretas conforme art. 126 do CTN.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    A - I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    B e C - II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    D - III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
  • Pelo amor de Deus, prova da ESAF de 2015 e ainda usa a expressão "louco de todo o gênero". Essa pessoa que formulou a questão desconhece o tempo em que vive (estatuto da pessoa com deficiência, convenção internacional de pessoas com deficiência). Que expressão mais discriminatória! 

  • Pessoal, a respeito da letra "E" importante frisar que tanto o contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária) quanto o responsável (aquela, que, apesar de não possuir relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária, tem a obrigação de pagar o tributo, por expressa previsão legal, SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ou seja, possuam capacidade tributária passiva (figuram no polo passivo de uma relação jurídico-tributária. Ocorre que o erro na assertiva "E" está no fato de ter ela que o responsável (pessoa alheia ao fato gerador) fica obrigado a pagar o tributo por uma obrigação IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e isso está INCORRETO.  A obrigação tributária de pagar tributo ou penalidade pecuniária (seja ao contribuinte ou ao responsável tributário) DECORRE DE LEI e APENAS DE LEI. A administração tributária NÃO PODE definir ou impor qualquer obrigação tributária principal (pagar tributo ou multa pecuniária), isso é competência do legislador e não da administração tributária, esse é o erro da questão.

  • Acho que há mais um erro na opção E. A pessoa alheia ao fato gerador não pode ser eleita reponsável tributário. Para ser responsável tributário é necessário ter um vínculo (que não seja pessoal e direto, senão é contribuinte) com o fato gerador.

  • Em relação a letra "E"o comando da questão dispõe  que NÃO terá capacidade passiva ( ou seja,não será nem contribuinte,nem responsável)

     

    Acho que um exemplo BASTANTE esdrúxulo ajudaria:

     

    Senão vejamos:

    Para cobrar o IPTU a lei municipal, EM TESE,  poderia cobrar do locatário ou do locador,  mas decidi cobrar do PIPOQUEIRO que tá passando na rua. O que o PIPOQUEIRO  tem com isso?  NADA. (totalmente alheio à situação) 

     

    Assim, se o PIPOQUEIRO é pessoa ALHEIA ao fato gerador ele não pode ser sujeito passivo.

     

    Obs: 

    Coloquei EM TESE para não ter que entrar na discussão sobre quem poderia ou não ser sujeito passivo do IPTU, já que existem decisões do STF nesse sentido.

  • Muitas vezes tentamos criar fatos inexistentes nas questões para justificá-las.
    Falaram aí que o erro da "E" estaria no fato da responsabilidade ser uma obrigação IMPOSTA pela a Administração.
    A questão fala apenas "obrigada pela Administração". Nada permite concluir que ela atuou sem respaldo em lei, e nem poderia se excluir também que ela estava atuando com base em lei...

    E se o terceiro alheio ao fato gerador for, por exemplo, o pai de um filho menor de idade que é contribuinte? Não seria responsável tributário?
    O art. 128 do CTN diz que "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação"... parece não haver dúvidas de que o próprio CTN pode prever hipóteses de responsabilidade sem vinculação com o fato gerador, como de fato o faz.

  • B)'Louco de todo o gênero' é uma expressão prevista no CC de 1916, não repetida pelo CC 2002, muito menos recepcionada pela CF. Todavia, o CTN, arts. 118 e 126, acolhe o princípio do pecunia non olet, Resp. 149.3162, podendo-se afirmar que o gabarito está correto, conforme explicado pelo colega Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Destaque para o comentário de Otávio P. Vai direto ao ponto e ainda explica onde o colega Renato, que escreveu o comentário mais curtido, se equivocou.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

    Sendo o sujeito passivo da obrigação uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil; mesmo sendo juridicamente incapaz, nos termos do Direito Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena capacidade tributária. (CTN, art. 126, I)

    São características legais da capacidade tributária ativa:

    •    Atribuição delegável: Um ente pode ser quem institui o tributo e outro pode ser quem cobra e fiscaliza o tributo. Por isso a capacidade tributária ativa é delegável, ao contrário da competência tributária, que é indelegável.

    •    Atribuição não legislativa: A capacidade tributária ativa é não legislativa, ao contrário da competência, que é indelegável.

    •    Privilégios processuais: O art. 7º, §1º, do CTN diz que essa atribuição da capacidade tributária ativa compreende as garantias e privilégios processuais que a pessoa jurídica de direito público tem.

    •    A atribuição poderá ser revogada: a qualquer tempo por ato unilateral pela pessoa jurídica de direito público.

  • Só uma constituição de mais de 100 anos atrás para prever uma expressão como esta: "louco de todo gênero".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade tributária.

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 126 do CTN, que elimina as assertivas das letras “A” a “D” (pois eles têm capacidade):

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Já a assertiva correta (letra E), se baseia no seguinte dispositivo, também do CTN., que trata da responsabilidade tributária:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Gabarito do Professor: Letra E. 


ID
1666300
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão submetidas a sigilo fiscal as informações relativas a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais; (Letra A)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Letra B)

    III – parcelamento ou moratória (Letra C)

    Letra D: CERTO: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, É VEDADA a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Letra E: Parecer PGFN/CDA nº 2.152/2011: dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: numero do CPF, CNPJ, RG, telefone, agencia e conta bancaria nome completo, estado civil, endereço, bens legalmente submetidos a registro publico, pessoas jurídicas de que participa, ascendentes, descendentes, etc. Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade.

    bons estudos

  • Art. 198 (...)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.  

    Os dados cadastrais não estão sujeitos ao sigilo fiscal, entretanto há de se observar a respectiva lei que rege os servidores e o dado em questão. Por exemplo: tomando como exemplo a lei 8112 que rege os servidores federais, espelhada nas diversas normatizações estaduais e municipais, consta o dever do servidor guardar sigilo sobre assuntos da repartição. Assim, embora não esteja protegido pelo sigilo fiscal, tratando-se de Fisco certamente será coberto pelo sigilo funcional e a sua transferência a terceiros se dará por protocolos oficiais.


ID
1666303
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º(...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    e

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • LETRA A: Não se encontra nas hipóteses de exceção a não constituição do Crédito Tributário.

    Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, da Lei nº 8.397/92, depende-se da constituição prévia do crédito para manejo da medida cautelar fiscal. Isso porque tal hipótese está fora das exceções previstas no parágrafo único do art 1º daquela lei:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;


    O EBEJI gratuitamente comentou todas as questões: http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-direito-tributario-analise-de-prova-parte-4/

  • b) Produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 4º da Lei 8.397/1992:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.

    CORRETA

    É o disposto o art. 8º da Lei 8.397/1992:

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    d) A sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se acolhida a alegação de qualquer modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    CORRETA

    Trata-se do disposto no art. 15 da Lei 8.397/1992:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    e) Pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 2º da Lei 8.397/1992:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:


  • Cuidado! Regra geral, depende da constituição prévia do crédito para o deferimento da MC FISCAL, todavia na hipóteses dos incisos V, alínea "b" (arrolamento de bens) e inciso VII (presunção de débito fiscal acima de 30% do patrimônio conhecido) independe da prévia constituição - fato diferente do item "A" - erro comum na questão.

  •          Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

             V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

           

  • Assertiva incorreta letra "a", pois para a concessão de medida cautelar fiscal é assencial prova literal da constituição do crédito fiscal (Art. 3, I, da lei 8.397/92).

  • Você olha o edital todo enxuto e de repente cai um monte de leis, com vários artigos, embutidas para estudar! Eita vida difícil.

  • Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

    Art. 8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente


ID
1666306
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre as disposições normativas pertinentes à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção que retrata a jurisprudência corrente sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Súmula 646 STF:  Lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da livre concorrência.

    B) ERRADA: ENUNCIADO CADE 07. Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.


    C)
    ERRADA: Súmula 645 STF: O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    D) CORRETA:  A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

    E) ERRADA: Julgado do STF: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014.

  • Acresce-se. Sobre sanções políticas: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 173 DF (STF).

    Data de publicação: 19/03/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711 /1988, ART. 1º , I , III E IV , PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711 /1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV da Constituição ), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais […].”

  • Fundamentação da letra "d" 

    "(...) Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF): improcedência. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

  • A ESAF não distingui Lei FEDERAL de NACIONAL?

  • Correta LETRA D.

     

    Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo

     

    A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

     

    A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

     

    Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

     

    Voto

     

    A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.

     

    [...]

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88527

  • SÚMULA VINCULANTE 38  

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    SÚMULA VINCULANTE 49     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


ID
1666309
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a Ordem Econômica Internacional e Regional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E: 

    DUMPING: é a venda de produto por valor abaixo do de mercado e de custo, com o objetivo de eliminar a concorrência; a partir da legislação penal e administrativa, essas condutas podem estar tipificadas em ilícitos administrativos e delitos.

    Em tempo: Decreto nº 6.759/2009, Artigo 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I – dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sobre as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

  • LETRA B - ERRADA

    “O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks. 

  • Faço uma pequena observação em relação ao comentário da colega, que relacionou o dumping também ao preço de custo:
    "Insistimos: não se trata de importação abaixo do preço de custo do produto. O dumping ocorre com a importação de produto abaixo de seu preço normal - aquele efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem a consumo interno no país exportador". Manual de Direito Econômico, Fabio Guimarães Bensoussan e Marcus de Freitas Gouvêa. 2015. Pg 662. 

  • art.7 do decreto 8058 de 2013, tem o conceito de dumping: "Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal."

    Art. 8º do decreto 8058 de 2013 Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  • Meus caros,


    O básico sobre Regime Especial de drawback:

    O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

    Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

    O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão .

    (mais informações em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • LETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.

    A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.

    A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.

    Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.

    A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.

    As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha (2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).

  • c) O Protocolo de Brasília é o que atualmente regula a solução de conflitos dentro do MERCOSUL.

    Errado.

    Protocolo para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Brasília), de 17 de dezembro de 1991.

    Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Olivos), 18 de fevereiro de 2002.

    Art. 55.

    O presente Protocolo [de Olivos] derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

    2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.

  • d) A República Federativa do Brasil subscreveu o acordo de compras governamentais (GPA) proposto pela OMC, o que estabelece que, na contratação pública de bens e serviços feita por um país signatário, os oriundos dos demais estados celebrantes não receberão tratamento menos favorável do que os nacionais.

    Errado.

    O Brasil não subscreveu. Útil a leitura do texto extraído do Ministério MDIC[1] que ora colacionamos:

    No plano internacional, o Acordo sobre Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês), acordo plurilateral mantido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece para os países signatários uma série de compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados nacionais de compras públicas. Atualmente, são 42 os signatários do GPA, incluindo os 27 países da União Europeia e o próprio bloco europeu. O Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não é signatário do GPA.

    No âmbito regional, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai negociaram o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, que tem por objeto assegurar tratamento não discriminatório aos bens, serviços e obras públicas originários fornecidos por provedores e prestadores dos Estados Partes do bloco. O Protocolo de Contratações Públicas, que foi ratificado apenas pela Argentina e não chegou a entrar em vigor, está sendo revisto desde 2010. Essas negociações abrangem o marco normativo e seus anexos, e deverão ser concluídas antes que o novo texto do Protocolo seja ratificado e internalizado pelo Brasil e pelos demais Estados Partes do MERCOSUL.

  • PROVA COMENTADA: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/22/prova-comentada-procurador-da-fazenda-nacional-direito-financeiro-e-economico/

  • ETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.

    A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.

    A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.

    Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.

    A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.

    As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha (2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).

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    ETRA B - ERRADA

    “O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks. 

  • e

     

  • a) Errado. A questão apenas trocou Marrakech por Bretton Woods, pq o resto está certo. Resumindo: Em Bretton Woods foi constituída a OIC (1947), que não deu certo. E em Marrakesh (1994) foi constituída a OMC, essa sim, tá aí até hoje. 

    b) Errado. O Mercosul tem personalidade jurídica internacional e suas decisões são tomadas em consenso, com a presença de todos: Protocolo de Ouro Preto: Artigo 34: O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo 37: As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

    c) Errado. Atualmente é o Protocolo de Olivos (2002). O de Brasília é mais antigo (1991) e foi substituído pelo de Olivos: Protocolo de Olivos. Art. 55: O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias.

    d) Errado. O Brasil não subscreveu o GPA. [O GPA é um Acordo sobre Compras Governamentais – mantido pela OMC – que trata da transparência em compras públicas. Lá tem um povo mais chique, pessoal da União Europeia, coisa e tal. Já o Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não assinou. Por aqui, até tentou-se algo parecido - um acordo regional entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado "Protocolo de Contratações Públicas" - mas ainda não deu mto certo tb].

    e) Certo. Dec. 8.058 de 2013. Art. 7º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Art. 8º. Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

    Qualquer erro, pfv me avisem... Bons estudos!


ID
1666312
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No concernente à intervenção do Estado no domínio econômico, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA:  O STJ decidiu: A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT… AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015.


    B) CORRETA:


    Há a três modalidades de intervenção: intervenção por absorção ou participação, intervenção por direção e intervenção por indução.

    Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.

    Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

    Em ambos os casos, o Estado intervém no domínio econômico, na atividade econômica, como agente econômico.


    C) CORRETA:

    Nas modalidades direção e indução, o Estado interverirá sobre o domínio econômico, sobre o campo de atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.

    Na intervenção por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, criando mecanismo e normas compulsórias, imperativas, a serem necessariamente cumpridos pelos agentes privados e das estatais, v.g. controle de preços (tabelamento), sob pena de “não cumprida a hipótese, deve ser sanção”.

    D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos, na CR, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária, conforme definidos em lei imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §§, CR). O Estado intervém na ordem econômica diretamente ora como “sociedade empresária estatal” ora sob regime de monopólio constitucional.

    E) CORRETA: Doutrina. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (arts. 173 e 175, CR).

  • “D”. Acresce-se: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1642 MG (STF).

    Data de publicação: 18/09/2008.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais […].”

  • “E”. Acresce-se. Veja-se o excelente julgado, que trabalha termos técnicos: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 46 DF (STF).

    Data de publicação: 25/02/2010.

    Ementa: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538 , DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º , INCISO IV ; 5º , INCISO XIII , 170 , CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO , E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538 , QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindíveldistinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégiopostal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. […].”

  • LETRA D:

    A intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa crescer, nos limites estabelecidos por lei. O Estado pode intervir na Economia tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim, tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico - MODO INDIRETO) e o Estado como agente (Direito Institucional Econômico - MODO DIRETO).

    SUMA:

    1.  INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF)

      EMPRESAS ESTATAIS O Estado age por meio de:

    - Empresas públicas;

    - Sociedades de Economia Mista;

    - Participações societárias.

    Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)

    1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º - Competência legislativa da União

    2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) -

    Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador);

    - Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico;

    Atuação do Estado: A) Fiscalizando – Controle de juridicidade; B) Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico)

    Dir. Economico - Irapuã Beltrão http://slideplayer.com.br/slide/3251136/

  • O Estado, segundo critério proposto por Eros Roberto Grau, pode intervir na economia por meio das seguintes formas:

      a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;

      b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;

      c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;

      d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.

    Lições de Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo


ID
1666315
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • E- ERRADA - Quem celebra é a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Minist. Justiça)  Lei 10.149

    "Art. 35-B.A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

  • Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.

    Inicialmente, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que funcionava junto ao Ministério da Justiça, foi extinta diante da edição da Lei 12.529/2011 (atual lei do CADE).

    Nesse sentido, a letra E está correta, conforme dispõe o art. 86 da Lei 12.529/2011 (lei do CADE), in verbis:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...) [grifo nosso].

    A alternativa incorreta é a letra D, uma vez que ofende o que dispõe o artigo 36, II e IV, Lei 12.529/2011(Lei do CADE), in verbis:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [grifo nosso]


  • Complementando o comentário da Rafaela, a letra D está incorreta por causa do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 12529, que nos traz a exceção ao inciso II (dominar o mercado de forma abusiva independente de culpa): § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    Fé em Deus!! 

  • Alternativa A - correta

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    Alternativa B - correta

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: (...) III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; (...)

    Alternativa C - correta

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)

    Alternativa D - incorreta

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    Alternativa E - correta

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...).


  • Complementando Rafaela CV e Thiago Coutinho.

    Resposta encontrada no art. 36, § 1º pois o art. 36, caput  se refere tão somente à  ATOS infracionais à Ordem econômica e não o domínio de mercado propriamente dito.

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, OS ATOS sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

  • Ana,

     

    O art.35-B da antiga Lei 8884/94 é cópia do atual art.86 da atual lei 12529/11.

     

    Apenas ocorreu que a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) foi extinta e suas atribuições foram passadas à Superintendência-Geral, que atualmente é órgão do Cade.

  • Contudo, ainda que esse modelo ("mercados imperfeitamente competitivos") não seja o ideal para a concorrência, não se pode punir uma empresa que conquistou seus compradores, seja pela marca, seja pela qualidade do produto, por praticar um preço mais elevado por esse produto ou serviço ou pelo fato de os compradores, mesmo existindo sucedâneos no mercado, continuarem, por opção, fiéis à marca.

    Evidentemente, tal situação de dominação de mercado é aceitável, desde que os possuidores de posição dominante não se valham de práticas anticoncorrenciais para manter essa condição.

    (Direito econômico e concorrencial, Vicente Bagnoli, Ed. 2017)

     

     

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • A posição dominante, para ser considerada infração à ordem econômica, precisa ser exercida de forma ABUSIVA. “Exercer de forma ABUSIVA posição dominante”, (art. 36, IV).

ID
1666318
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
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Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A amortização de juros de dívida que a União Federal porventura tenha efetuado a alguma instituição financeira será alocada, em consonância com a Lei n. 4.320/64, como:

Alternativas
Comentários
  • Juros da Dívida Pública são transferências correntes (art. 13 da Lei 4320/1964).


    Gabarito: D


    Fontehttp://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64. 


    Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64. 


    Gabarito: Letra D

  • Não esquecer: AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA - Transferência de capital

    AMORTIZAÇÃO DOS JUROS DA DIVIDA - transferência corrente. 

    Art.13 Lei 4320:

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

    Fé em Deus!!! 
  • - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público. 

    Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

    AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)


ID
1666321
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento público é instrumento de longa história, gozando de elevada importância. Não por acaso, tal instituto, no contexto brasileiro, possui ampla normatização, angariando, por conseguinte, grande exame pela doutrina jurídica. Considerando a temática, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. A natureza jurídica do orçamento público, consoante Gaston Jèze, é de ato administrativo, não tendo sequer o status de lei formal.

    A corrente liderada pelo alemão Hoennel, dispõe que o orçamento é sempre uma lei, porque emana do Poder Legislativo, um órgão legiferante. O aspecto formal e externo é todo de uma lei, ainda que de vigência determinada. Para o referido jurista e economista, tudo que é revestido de lei, também tem conteúdo de uma lei. Isso ocorre porque a forma de lei constitui um preceito jurídico com a força de transformar em lei tudo que ela reveste. Assim, o orçamento é uma lei em sentido formal e material.

    .

    b) Errada. O orçamento participativo abstratamente considerado vai ao encontro ao processo de democracia deliberativa. A democracia deliberativa defende que o exercício da cidadania estende-se para além da mera participação no processo eleitoral, exigindo uma participação mais direta dos indivíduos no domínio da esfera pública.

    .

    c) Errada. Segundo a jurisprudência mais atualizada, é cabível controle de constitucionalidade de lei orçamentária. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Assim, há a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    .

    d) Errada. Em face de seu caráter estratégico no âmbito do planejamento orçamentário, a União e os demais entes devem elaborar o Plano Plurianual.

    .

    e) Correta. A lei de diretrizes orçamentárias é inovação da Constituição Federal de 1988. A LDO disporá também sobre demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4º, I, f, da LRF).

    .

    Resposta: E


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • MARCELO D`BARROS SEUS COMENTÁRIOS ME AJUDAM DEMAIS. OBRIGADO POR NOS SERVIR COM TÃO GRANDE SABEDORIA !

  • TJ-DF - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 20140020257180 (TJ-DF)

    Data de publicação: 30/06/2015

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DE DIRETRIZES ORLAMENTÁRIAS – PREVISÃO DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO COM VERBA DO ANO ANTERIOR – TRANSPOSIÇÃO DE DESPESAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA REGULADA POR LEI – INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. 1) Conforme jurisprudência do STF, é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade em face de leis orçamentárias. Segundo o entendimento, “O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto” (ADI 4.048, Rel. Gilmar Mendes, DJE de 22/08/2008). 2) A Lei Orgânica do Distrito Federal trata da lei de diretrizes orçamentárias, dispondo sobre o seu objeto no parágrafo 3º do art. 149, sem regulamentar, de forma específica, sobre a previsão de dívida de exercícios anteriores. Tal matéria é prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000, art. 42) e na Lei 4.320/64 (art. 37), que estatui normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 3) Portanto, o suposto vício de inconstitucionalidade, referente à transposição de despesas para o exercício seguinte, deve ser analisado em face das leis que regem a matéria, sobretudo porque, em determinadas hipóteses, é possível a liquidação de despesas contraídas no exercício anterior. Trata-se, portanto, de discussão restrita à legalidade, sem ofensa direta a preceito constitucional.

  • Muito bom Marcelo, obrigado.

  • planejamento estratégico, o seu próprio PPA, a sua própria LDO e a sua própria LOA. Até

    mesmo aquela cidadezinha lá no “cafundó do Judas”!

    Até porque a União já tem tanta coisa para fazer, imagine se ela tivesse que fazer o

    planejamento orçamentário de todos os Municípios e Estados do Brasil. E nem o faria muito bem,

    porque quem conhece melhor a realidade daquele Município ou Estado é o próprio Município ou

    Estado. Essa é a lógica!

    Gabarito: Errado

  • NATUREZA JURIDICA do orçamento público

    A) Gaston Jèze - orçamento é um ato condição - ato administrativo que constitui uma condição tanto para a cobrança quanto para o gasto público, tendo em vista que a criação das receitas e despesas já era prevista por outra norma

    b) Hoennel - entende que é LEI.

    c) Leon Duguit -  é um ato administrativo e lei em sentido material.

    Fonte: PDF estratégia


ID
1666324
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O primado da legalidade é medida de extrema relevância no âmbito do Direito Financeiro, de sorte que condutas ocorridas nessa seara devem, em regra, previamente possuir autorização legislativa. Diante do exposto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) É a incorreta. É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Entretanto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos,no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,mediante ato do Poder Executivo,semnecessidade da prévia autorização legislativaprevista no inciso VI deste artigo (art. 167, VI e § 5º da CF/1988).

    Assim,nem semprehá necessidade de autorização legislativa para a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

    .

    b) Correta. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente (art. 167, V, da CF/1988).

    .

    c) Correta. É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/1988).

    .

    d) Correta.  É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (art. 167, VIII, da CF/1988).

    .

    e) Correta. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário (art. 28,caput, da LRF).

    .

    Gabarito: A


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • Exceção do item A - EC 85-2015


    3) Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    (...)

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    No inciso VI o princípio orçamentário da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor,

    remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa. Entretanto, este paragrafo quinto (acrescido pela Emenda

    Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015) apresenta uma exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade
    da prévia autorização legislativa
    , poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação

    no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos

    restritos  a essas funções.

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • questão boa para guardar nas anotações de estudo.

  • CF, art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
    outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
    os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
    autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
1666327
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a implementação de créditos suplementares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentespoderãoser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    .

    b) Errada. O créditoespecial ou extraordinárioterá vigência no exercício financeiro em que for autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente. O crédito suplementar é limitado ao exercício em que foi autorizado.

    .

    c) Errada. Medida provisória é instrumento idôneo para autorização de créditoextraordinário.

    .

    d) Correta. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura de créditos adicionais.

    .

    e) Errada. Crédito suplementar, como regra geral,é abertomediante decreto.

    .

    Resposta: D


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • D -

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


  • “C”. Acresce-se. A regra é a de que, em matérias de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, seja vedada a edição de medidas provisórias; entretanto a Constituição Federal de 1988 excepciona essa regra no art. 167, § 3º, que trata sobre a abertura de créditos extraordinários, cuja abertura somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Veja-se: "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesasimprevisíveiseurgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, alínea “d”, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários." (ADI 4.048-MC, 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.)”

  • “E”. acresce-se: “TJ-BA - Ação Penal. Procedimento Ordinário. AP 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000 (TJ-BA).

    Data de publicação: 17/11/2012.

    Ementa: AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E XVII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. ABERTURA IRREGULAR DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO, INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. I - Trata-se de Ação Penal Originária, movida pelo Ministério Público Estadual, acusando o Prefeito do Município de Candeal, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, de ter violado o conteúdo do artigo 1º, incisos III e XVII , do Decreto-Lei nº 201 /67, c/c o artigo 69 do Código Penal, ocorrendo desrespeito ao teor do artigo 167 , inciso V , da Constituição Federal de 1988, o que teria sido comprovado por meio dos balancetes dos meses de março, abril e julho do ano de 2008. Ademais, o gestor municipal teria violado o teor do artigo 42 da Lei nº 4320/67, na medida em que ocorreu a abertura de créditos sem a forma de Decreto, consoante constatação do Tribunal de Contas dos Municípios em Relatório Anual (fl. 517). Por fim, aduziu o Parquet a ocorrência de desvio de rendas públicas por parte do Prefeito do Município, praticando ilícito remanejamento de recursos de ordem financeira da ordem de R$ 2.143.301,56 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e seis centavos) nos meses de setembro a dezembro de 2008, tudo nos termos dos Decretos Financeiros de nº 009, 010, 011, 012 (fls. 612/620), contrariando, por conseguinte, o teor do artigo 167 , inciso VI , da Carta Magna […].”

  • A) art. 166, § 8º, CRFB/88: O erro está na palavra "não". Art.166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    B) art. 167, § 2º, CRFB/88:  O dispositivo refere-se apenas a créditos especiais e extraordinários.Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    C) art. 62, § 1º. I., "d" c/c art. 167,§ 3º, CRFB/88: Medida Provisória é instrumento idôneo para autorização de crédito extraordinário.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


    D) art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/64: CORRETA

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;  


    E) art. 165,§ 8º, CRFB/88 c/c art. 42 da Lei nº 4.320/64 : Os créditos suplementares podem ser abertos por decreto do Executivo, desde que haja prévia autorização legal que poderá ser dada, inclusive, no corpo da LOA.Art. 165, 8º: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Letra D.

     

     

    Comentário:

     

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer

    a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.

     

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    “I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.

     

    Portanto, O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura

    de créditos adicionais.

     

    NOTA: Superávit financeiro

    É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o

    passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a

    eles vinculadas.

     

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Fonte de recursos para créditos adicionais: S.E.R.R.Ã.O

    .

    Superavit Financeiro

    Excesso de Arrecadação

    Reserva de Contigência

    Recursos sem despesas 

    Anulação de dotações

    Operação de crédito

  • Gabarito D

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E ser precedida de exposição justificada.

    FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    1.      Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    2.      Excesso de arrecadação;

    3.      Anulação total ou parcial de dotações;

    4.      Operações de créditos;

    5.      Recursos sem despesas correspondentes;

    6.      Reserva de contingência.

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    Fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:

    § 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


ID
1666330
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do Sistema Financeiro Nacional e o Conselho Monetário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 6º, lei 4504/64: O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: 
    I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
    II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
    III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
    IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos

    LETRA B - CORRETA

    Art. 2º, § 2º, Dec. 91.152/85: Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 6º, § 1º, lei 4595/64: O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade [grifo nosso].

    LETRA D - ERRADA

    Art. 10, X, a, lei 4595/64: Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil (...) conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam (...) funcionar no País.

    LETRA E - ERRADA

    Lei 4594/64, art. 1º: O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
    I - do Conselho Monetário Nacional;
    II - do Banco Central do Brasil;
    III - do Banco do Brasil S. A.;
    IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
    V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. [grifo nosso]

  • A composição do CMN foi alterada pela Lei 9.069/95:

    Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

      I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

     II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - Presidente do Banco Central do Brasil. (LETRA A = INCORRETA)

     § 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. (LETRA C INCORRETA)

     § 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

     § 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

     § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

     § 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

     § 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

     § 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

  • Meus caros,


    O comentário do colega Gustavo Mazzo é o que está correto.


    Confira em: https://www.bcb.gov.br/?CMNENTENDA


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  •   Art. 2o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: 


    § 4o Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)


    GAB B

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1935.htm


    • Ministro da Economia (presidente do Conselho)
    • Presidente do Banco Central
    • Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI 4595/1964

    Art. 6º REVOGADO PELA LC 179/2021

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595compilado.htm


ID
1666333
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação das disposições constitucionais referentes à exploração econômica de setor mineral e petrolífero, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A =    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro
    letra B=  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.letra C=  receita originária. lembrando: 

    Receita originária: recebida pelo Estado sem exercer seus poderes de autoridade e coercibilidade.

    • Receita derivada: auferida pelo Estado por meio do uso do seu poder soberano.


    letra D=  § 3º do art. 176 "A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente"

    Letra E=  "lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional." § 3 ART. 177 cf obs: não é por  lei complementar 
  • LETRA C - ERRADA

    "Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)". [grifo nosso]
    STF, Plenário, MS 24312 / DF, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 19/02/2003)


  • Acresce-se: “[...] O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída, a terceiros, pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. […] . A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil. [...]” (ADI 3.273 e ADI 3.366, DJ de 2.3.2007) 

  • Cuidado! O domínio dos bens (públicos ou privados, por exemplo) não é monopólio da UNIÃO, mas tão somente o processamento, a pesquisa, o transporte e a refinação do petróleo e derivados (até mesmo o estrangeiro - item "B"), logo é garantida ao concessionário da jazida ou lavra a propriedade material dos bens resultantes da exploração.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:


    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 


    Royaltes - receita originária - decorrente da exploração do próprio patrimônio pelo ente estatal.

  • No modelo de partilha a propriedade do petroleo é da União.

  • Receita originária (doutrina).

     

    Art., 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
    administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
    para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
    territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
1666336
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F). Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) Trata-se de uma lei que contém normas gerais e, sob este aspecto, de caráter nacional.

( ) A referida lei consagra o que se convencionou chamar de transparência ativa.

( ) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária ou permanente de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

( ) Externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à Lei n.º 12.527/2011.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Consoante a lei 12.527

    VERDADEIRO) Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    VERDADEIRO) Transparência Ativa: É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo produzida ou custodiada pelos órgãos públicos.

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso

    FALSO) A restrição será sempre temporária, nunca permanente.

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    FALSO) É vedado a solicitação do motivo

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

    §3o  São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos MOTIVOS determinantes da solicitação de informações de interesse público

    bons estudos

  • Acresce-se: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 20895 DF 2014/0063842-2 (STJ).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527 /2011 (LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES). DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o ., inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis [SIMPLES EMISSÃO FONÉTICA], mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores. […].”

  • Acresce-se: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 18847 DF 2012/0149487-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/11/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527 /2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º ,do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º , XXXIII , art. 37, § 3º , II e art. 216 , § 2º , da CF/88 ). 3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa […].”

  • Demais: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 16179 DF 2011/0039334-8 (STJ).

    Data de publicação: 25/04/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. "Todos" - está dito no art. 5º , XXXIII , da Constituição Federal - "têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Esse direito individual tem sua contrapartida no dever da Administração Pública de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), dela fazendo parte o cidadão mediante o acesso "a registros administrativos e a informações sobre atos de governo" (art. 37, § 3º, inc. II). A ideia subjacente é a de que a transparência dos atos administrativos constitui o modo republicano de governo; sujeita a res [COISA] pública à visibilidade de todos, o poder se autolimita ou é limitado pelo controle social, este uma das diretrizes que informaram a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (editada posteriormente à impetração), a saber: "Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: V - desenvolvimento do controle social da administração pública". A lei regulamentou o que já decorriadiretamente da norma constitucional, cuja eficácia é plena desde a data da promulgação da Constituição Federal. 2. O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse públiconão pode ficar escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser linearmente confundida com "razões de Estado", e, no caso concreto, é incompatível com o segredo da informação. Segurança concedida.”

  • (V) Trata-se de uma lei que contém normas gerais e, sob este aspecto, de caráter nacional.

    (V) A referida lei consagra o que se convencionou chamar de transparência ativa.

    (F) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária ou permanente de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

    (F) Externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à Lei n.º 12.527/2011.

  • A restrição será sempre temporária, nunca permanente


    Nao é necessária exposição de motivo
  • Comentário: vamos analisar cada assertiva:

    (V) A LAI é uma lei de normas gerais, de caráter nacional, vale dizer, possui incidência sobre a União, Estados, DF e Municípios (LAI, art. 1º e 2º).

    (V) A transparência ativa está prevista no art. 8º da LAI, pelo qual é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet.

    (F) De fato, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (LAI, art. 4º, III). Contudo, nenhuma informação que o Poder Público detenha pode ser mantida em sigilo permanente, mas apenas transitório. Nesse sentido, segundo a LAI, o acesso à informação classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada será restrito por 25, 15 e 5 anos, respectivamente, contados a partir da produção do ato a ser informado.

    (F) Conforme o art. 10 da LAI, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Poder Público, por qualquer meio legítimo, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Portanto, o trecho “externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante” macula o item, pois basta que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1666339
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione as colunas abaixo e, ao fi nal, assinale a opção que contenha a sequência correta para a coluna II.

COLUNA I

(1) É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo.

(2) Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.

(3) Ocorre quando um ato, emitido com fundamento em determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste.

(4) Consiste, segundo orientação majoritária, em um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente em ato válido de outra categoria, pela modificação de enquadramento legal.

COLUNA II

( ) Caducidade

( ) Contraposição

( ) Conversão

( ) Cassação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    2) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.

    3) Contraposição: é um ato emitido com fundamento em uma determinada competência que extingue outro ato anterior editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.

    4) Conversão: consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal. (Esse item é melhor tratado no código civil no art. 170).

    1) Cassação:  A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

    bons estudos

  • Letra (b)


    (2) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.


    (3) Contraposição: ocorre quando um ato, emitido com fundamento em determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste.


    (4) Conversão: consiste, segundo orientação majoritária, em um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente em ato válido de outra categoria, pela modificação de enquadramento legal.


    (1) Cassação: é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo.


    Prof. Erick Alves

  • Acresce-se. Não se confunda a caducidade do contrato administrativo com a caducidade do ato administrativo. Exemplifica-se: “O termo “caducidade” possui, no Direito Administrativo, dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos, instituído pela lei 8987/95.

    Os dois conceitos estão ligados à extinção.

    As formas de extinção do Contrato de Concessão estão previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:

    Art. 35. Extingue-sea concessão[CONTRATO]por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública, por razões de inexecuçãototal ou parcialdo contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

    Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislaçãosuperveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

    O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

    O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

    […].” Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/breves-comentarios-sobre-o-termo-caducidade-no-direito-administrativo/103782/#ixzz3nRzBQNXd

  • ESTRATÉGIA DE PROVA: quem soubesse o simples conceito de CASSAÇÃO mataria a questão lendo apenas o item 1!!! A única alternativa que possui "1" no final é a "b"!

  • Boa NOITE,,PROF..estou com muita dificuldade em administrativo,,algum livro mais claro e específico?

  • Acabei de estudar serviços públicos e vim fazer essa prova. Errei a questão por relacionar a caducidade em serviços públicos com a caducidade do ato administrativo. Esclarecendo para não errar mais:


    *Caducidade como forma de extinção de concessão de serviço público:

    Ocorre antes do prazo fixado, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato (inadimplencia). Isso acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão. A caducidade diz respeito à rescisão do contrato por culpa (em sentido amplo) do concessionário.


    *Caducidade do ato administrativo:

    Legislação posterior ao Ato Administrativo deixa aquele ato sem base legal, “caducando”. Extingue-se do ordenamento jurídico.

  • Muito bom comentário, Ricardo Abnara!!!

    Obrigado!!!

    Obs: só não entendi o saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho...hahaha!


    Levei até um susto, mas fui conferir, e ele não morreu!

    Vai ver que o autor desse post tava com saudades do professor...


  • Para diferenciar:

    2) Caducidade: NOVA legislação que impede a permanência da situação anterior.3) Contraposição: Ato emitido com fundamento, EXTINGUINDO outro ato anterior.4) Conversão: Aproveitamento de um ato nulo, TRANSFORMANDO-O em um ato válido.1) Cassação: Extinção de ato adm quando seu beneficiário NÃO CUMPRE requisitos.

  • Alternativa: B

    Sabendo-se a definição de cassação, o candidato matava a questão de primeira.

  • Contraposição: o efeito de um ato é contraposto ao efeito de um posterior. Ex: Ato de exoneração contrapõe a nomeação.

     

    Cassação: destinatário descumpriu as regras que deveriam ser estabelecidas

     

    Conversão: ato nulo torna-se válido em razão de uma modificação no enquadramento legal.

     

    Caducidade: retirada de ato incompativel com uma norma superveniente (que surgiu após o ato). Ex: norma que proíbe o funcionamento de determinada atividade antes permitida.

  • MUITO FÁCIL.


ID
1666342
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos e das penalidades que podem ser aplicadas aos contratados e tendo em mente a jurisprudência do STJ, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F). Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, independentemente da modalidade licitatória, só alcança os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, ao passo que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar abrangeria toda a Administração Pública, em todos os níveis.

( ) As sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e de suspensão do direito de licitar e contratar possuem efeito rescisório automático.

( ) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso.

( ) A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa fi nal sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual.




Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    FALSO) A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária (STJ REsp 174274 SP)

    FALSO) [...] o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). (STJ MS 14.002/DF)


    VERDADEIRO) Lei 8.666 Art. 83 § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

    VERDADEIRO) A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. (STJ MS 17.431/DF)

    bons estudos

  • Letra (e)


    FALSA. O item apresenta o entendimento da jurisprudência do TCU e da doutrina, que não é o mesmo da jurisprudência do STJ. Para o STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública (ex: Resp 174.274/SP).


    FALSA. Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não rescindindo, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade (ex: MS 14.002/DF). Em outras palavras, tais sanções não possuem efeito rescisório automático. A pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).


    VERDADEIRA. Conforme o art. 87, §3º da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.


    VERDADEIRA. A assertiva está em conformidade com o entendimento do STJ externado no MS 17.431/DF (26/9/2012):

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA LICITANTE. PROCEDIMENTO. DEFESA FINAL. CERCEAMENTO. ART. 87, IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93.

    (…)

    A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. Desse modo, fica prejudicado o exame das demais alegações relativas à ilegalidade do ato coator.


    Prof. Erick Alves

  • Faz-se acrescer entendimento do Supremo Tribunal Federal: “MS30788 / MG - MINAS GERAIS.
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:
    21/05/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    [...]
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
    TRIBUNAL DE CONTAS.DEVIDO PROCESSO LEGAL.SANÇÃO DE INIDONEIDADE. 1. Em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é válida a comunicação por edital depois de tentativa frustrada de comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III). 2. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992 [LEI ORGÂNICA DO TCU], que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU. Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. Ordem denegada.”

  • Para além do mais: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 35221 BA 2011/0192125-5 (STJ).

    Data de publicação: 09/08/2012.

    Ementa: FRAUDE EM LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. ILÍCITOS PRATICADOS POR SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I - Comprovada pela administração, em regular processo administrativo, no qual se possibilitou o exercício da ampla defesa, a prática das condutas ilícitas constantes de lei estadual, de rigor a penalidade prevista, in casu, a declaração de inidoneidade para licitar. II - O fato de a empresa não ser denunciada juntamente com o seu sócio pelos crimes previstos nos artigos 90 e 95 da Lei 8.666 /93 não proíbe a investigação administrativa desta, máxime, ao se verificar que a referida lei não prevê sanções penais para as pessoas jurídicas. III - Atuando o sócio de forma a fraudar licitações procurando obter vantagem ilícita para a sua empresa, tem-se viabilizada a responsabilização desta na via administrativa. IV - Recurso ordinário improvido.”

  • http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-declaracao-de-inidoneidade-e-a-ausencia-de-efeito-rescisorio-automatico,41454.html


  • "...na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do DF e dos municípios....
    Quanto ao pregão, não há dúvida: a penalidade de impedimento de licitar e contratar só se estende aos órgãos e entidades administrativos do ente federado que a aplicou".
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - pág. 553).

  • Polemizando.

    Na verdade a assertiva abaixo deveria ser considerada errada, em que pese sua literalidade extraída da Lei 8.666 (já que o examinador não amarrou o enunciado à referida lei):

    "A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso."

     

    Senão vejamos o que dispõe o art. 46 da Lei 8443/92:

    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

     

    O que acham disso....?

     

  • Olha aí Robson O.

    O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/12716/marcelo-alexandrino/competencia-do-tcu-para-declarar-inidoneidade-de-licitante

  • Vejam o que diz a Lei de Licitações do Estado de São Pauo:

    LEI Nº 6.544, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989 (Lei de Licitações SP)

    Artigo 81 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
    § 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Governador do Estado, podendo ser também aplicada juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, em qualquer hipótese, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.

    Como se resolve o aparente conflito desses dispositivos com o art. 87, § 3º da Lei nº 8.666?


ID
1666345
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

( ) Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

( ) Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.

( ) A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.

( ) O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Conforme o Decreto 6170 que trata da transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse

    FALSO) Art. 11-B § 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

    VERDADEIRO) Art. 12-A § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.

    VERDADEIRO) Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas

    a) omissão no dever de prestar contas

    FALSO) Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste

    bons estudos

  • GABARITO:D


    ERRADA: Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais (NÃO)  transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.


    CORRETA: Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.(Art. 12-A § 2º)


    CORRETA: A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.(Art. 2º, V, a)


    ERRADA: O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação (CHAMAMENTO) obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos. (Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) (

    § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.)


    BOA SORTE PRA NÓS!


  • Acresce-se: “TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 1072006120135130022 (TST).

    Data de publicação: 04/05/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896 , § 4º , da CLT (atual § 7º) e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”

  • desatualizada

  • lei 6.170

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)  (Produção de efeito)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e      

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:  

    a) omissão no dever de prestar contas

    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos

    d) ocorrência de dano ao Erário; ou

    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria

     

  • FALSO) ( ) Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
    Art. 11-B § 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.


    VERDADEIRO) ( ) Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
    Art. 12-A § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada (instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito).
    termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.


    VERDADEIRO) ( ) A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas

    a) omissão no dever de prestar contas


    FALSO) ( ) O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.
    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste

  • FALSA. Segundo o art. 11-B, §5º do Decreto 6.170/2007, a inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

    VERDADEIRA. Segundo o art. 12-A, §2º do Decreto 6.170/2007, “para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada”.

    VERDADEIRA. Segundo o art. 2º, V, “a” do Decreto 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em omissão no dever de prestar contas.

    FALSA. Para a celebração do convênio em si, não é necessária a realização de licitação. Para a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, o Decreto 6.170/2007 (art. 4º) exige a realização de chamamento público, e não de licitação.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1666348
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 9 § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    B) CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada

    C) Não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim de uma mera faculdade.
    Art. 11 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado

    D) Lei 9.074: Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    E) errado, competência para PPPs da união = Ministérios e Agências Reguladoras, o órgão gestor só faz acompanhar e fiscalizar tais contratos.

    Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

    bons estudos

  • “A”. Acresce-se: “Uma sociedade de propósito específico (SPE) é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo, em alguns casos, ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

    O seu objeto social deverá estar limitado à atividade que irá exercer.

    Ela se assemelha aos consórcios societários, por haver uma reunião de pessoas jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade específica; entretanto, diferentemente do consórcio, a Sociedade de Propósito Específico tem personalidade jurídica e deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, submetendo-se a toda a legislação do tipo societário escolhido.

    As SPEs são utilizadas, por exemplo, para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, como na construção de usinas hidroelétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público Privadas (PPP), ainda recentes no Brasil.

    Todavia, pode-se utilizar a SPE para qualquer tipo de empreendimento específico, não importando o porte.” Fonte: Sítio “Wikipédia”.

  • A. Ademais: “A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova modalidade de concessão de serviço e de obra pública, as Parcerias Público-Privadas.

    De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contratoadministrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa .

    Para o controle fiscal e executivo destes contratos administrativos de concessão é formada uma sociedade de propósitos específicos. Esta sociedade é uma pessoa jurídica formada pelo Estado e pelo investidor privado para fiscalizar e executar a parceria.

    Lei 11.079/2004: Art. 9º. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professora Fernanda Marinela.” Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2899289/no-tocante-as-parcerias-publico-privadas-no-que-consiste-a-sociedade-de-propositos-especificos-denise-cristina-mantovani-cera

  • Essa aí eu chutei embasado em macetes de concurso (nem sempre funcionam, mas desse vez foi): a palavra "sempre" geralmente indica a questão errada. Não é regra, mas ajuda.

  • Também é possível a Licitação na Modalidade Pregão no caso das PPP, porém realmente de acordo com a LEI só cabe a modalidade Concorrência.

  • Lucas Baciotti, a questão pede a alternativa correta.

  • Aí seus sabichões: quero ver quem me diz se o Art. 9 da Lei 8.666 entra em conflito com o  Art. 31. da Lei 9.074.

    "Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

     

  • Rodolfo Ramezoni é bem simples a resposta da sua pergunta.

     

    1) A PPP é regulada pela Lei n. 11.079/04.

     

    2) A lei de regência das PPP admite a aplicação subsidiária do art. 31 da Lei n. 9.074/95 (tanto para a concessão administrativa quanto para a concessão patrocinada):

     

    Lei n. 11.079/04. Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23,25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.   

    § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    Lei 9.074: Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

     

    3) A regra prevista acima é ESPECIAL ficando afastada a aplicação da Lei geral de licitações (Lei n. 8.666/93)

  • Para quem quiser aprofundar sobre o tema:

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

     

  • LETRA B! ====> A PPP É UMA MODALIDADE ESPECÍFICA DE CONCESÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS!

     

     

    REGRA GERAL

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LICITAÇÃO NA LODALIDADE CONCORRÊNCIA OBRIGATORIAMENTE!

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA

     

    EXCEÇÃO

     

    LEI 9.491 - ARTIGO 4º -  As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

    I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

    II - abertura de capital;

    III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

    IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

    V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

    VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

    VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.  

     

    § 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.  

  • GABARITO: B

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)

  • Concorrência ou diálogo competitivo (art. 10 da Lei das PPP's)


ID
1666351
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Para essa questão a ESAF queria que soubéssemos que “computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados” enquadravam-se no conceito de bens comuns cujos padrões de desempenho e qualidade pudessem ser objetivamente definidos pelo edital, e com base na lei do pregão eletrônico: (Decreto 5.450/2005)

    Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    bons estudos

  • Letra (b)


    Para a União, aí incluindo administração direta e indireta (inclusive EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória nas aquisições de bens e serviços comuns, sendo preferencial a sua utilização na forma eletrônica (Decreto 5.450/2005).


    No caso, computadores e impressoras para uso cotidiano são considerados bens comuns e, portanto, a modalidade de licitação a ser utilizada é obrigatoriamente o pregão.


    Prof. Erick Alves

  • Errei porque pensava que computadores e impressoras não seriam considerados bens comuns para fins de licitação :/ 

    Segue o jogo....

  • Acresce-se: “TJ-DF - Agravo de Instrumento. AI 141296320088070000 DF 0014129-63.2008.807.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 06/04/2009.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. NÃO SE MOSTRA IRREGULAR A UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS COMUNS, ISTO É, SERVIÇOS PADRONIZADOS E DISPONÍVEIS NO MERCADO. AO DEFINIR COMO OBJETOS POSSÍVEIS A SEREM LICITADOS, POR MEIO DE PREGÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS, O ART. 1º DA LEI N. 10.520 /2002 AMPLIOU SUBSTANCIALMENTE A ABRANGÊNCIA DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO CRIADA, NÃO HAVENDO QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO A BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. 2. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º SÃO COMUNS OS BENS "CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS NO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS DO MERCADO", O QUE É REPETIDO NO § 1º O ART. 2º DO DECRETO N.º 5.450 /2005. 3. RECURSO DESPROVIDO.”

  • Lembrando que não poderá ser concorrência pois a modalidade pregão é obrigatória segundo o Art.4 do decreto 5450/05

  • Computadores e impressoras para uso diário/cotidiano se enquadram no conceito de bem comum, pois eles podem ter padrões de desempenho e qualidade  objetivamente definidos pelo edital. Nessa situação utiliza-se o pregão, este não apresenta limite de valor para aquisição.

    Base teórica: Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.Gab: A
  • errei porque não me liguei no detalhe:


    A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:


     "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns (cotidianos) se dará por leilão, preferencialmente na forma eletrônica."


    gabarito: (A)


  • Renan, vc está errado. Será pregão e não leilão.

  • ESAF destruindo autoconfiança alheia e obrigando a estudar mais :(

  • Bom dia Time!!

    Juro que pensei na modalidade pregão por conta do tipo de serviço desejado. No caso dos computadores e impressoras, seriam itens utilizados na rotina da administração, porém esse valor de altiíssimo vulto, me remeteu a modalidade concorrência exatamente como o examinador queria rs.

    Enfim, dá vontade de chutar o balde nesses momentos, mas os vencedores são aqueles que insistem. Então, vamos q vamos!

  • Vamos la CONCURSEIROS DE PLANTÃO 


    1- PONTO ( Analise da questão)

    A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:

    2- FILTRO ( Você vê as informações determinantes e relaciona com a bagagem que você tem )

    1 - Fundamentos com embasamento jurídico.

    *Pregão não tem valor máximo ou mínimo requerido 

    *Computadores e impressoras são bens para uso comum. Por quê ? é considerado bem ou serviço comum todo aquele bem que pode ser descrito no edital, sem analise cientifica, ou técnica. Porém caso seja um produto de mercado, já com normas e padrão pré estabelecidos, poderá sim, ser considerado bem e serviço comum.

    *Decreto 3.555/2000 Art 4, "MATA A QUESTÃO", empresa federal no âmbito da união 

    As informações determinantes da questão são, EMPRESA PUBLICA FEDERAL, COMPUTADORES E IMPRESSORAS PARA USO COTIDIANO, E VALOR DE 2.000.000,00

    Temos um decreto que mata a questão de cara, constante no DECRETO 3.555/2000, Art 4. 

    Dec. 3.555 “Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e

    serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade

    de Pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a

    compra mais econômica, segura e eficiente.”






  • PARA MIM LETRA E, POR QUÊ? COMO SE FALA EM QUANTIDADE E PELO VALOR ESTIMADO, A CONCORRÊNCIA CAIRIA BEM, MAS HÁ A ALTERNATIVA PREGÃO QUE TAMBÉM PODERIA SER FEITA TRANQUILAMENTE, A DEPENDER DA ESCOLHA DO GESTO, ENTÃO, REALMENTE NÃO ACEITEI O RESULTADO DA PERGUNTA.

  • B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão

    B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
    B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
  • olha...  apenas a leitura do art. 23 inc. II da Lei 8.666 é insuficiente para gabaritar a questão

    quem estava apenas com a leitura desse artigo aí, como eu, marcaria facilmente concorrência (letra b)

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
    Art. 4º  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.


    portanto, essa não nos pega mais!!!
    GAB.: LETRA "A"

  • ESTADOS E MUNICÍPIOS ---> FACULTATIVO O USO DO PREGÃO.


    UNIÃO (EX: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) ---> OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO, DEVENDO SER UTILIZADO NA FORMA ELETRÔNICA, SALVO NOS CASOS DE COMPROVADA INVIABILIDADE, A SER JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Essa merece explicação do professor. Vamos indicar turma.

  • Gabarito: A) 

    Apesar da regulamentação ser um pouco confusa, segue:

    -

    Lei 8.666/93 Art. 45  § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

    -

    Apesar da contradição temos o decreto 7.174/2010 

    -

    Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    -

    § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    -

    § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    -

    § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    -

    § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. 

    -Temos, portanto, neste decreto que para bens e serviços de informática comuns, deverá ser utilizado pregão eletrônico

  • Lei 5.450

     Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

      § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.


  • Como saber se os padrões de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital e seguiram as especificações
    usuais do mercado? A questão não deixa claro essa prerrogativa de bem e serviço comum. Help!


  • Gabarito completamente equivocado, pois cabe tanto o pregão (em virtude de ser comum) e cabe concorrência (em virtude do valor). Qualquer concurseiro ou professor que defenda o contrário apenas colabora para estes devaneios de bancas como ESAF e CESPE. Eu impetraria um recurso com bastante traquilidade.
  • De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.  

    Por outro lado, em vista do valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art. 23, II, "c", Lei 8.666/93.  

    Todavia, há que se lembrar que a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º, caput, assim preceitua:  

    " Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."  

    Como não há questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos, mormente na área federal, como era o caso da presente questão.  

    Assim sendo, a conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.  

    Resposta: A
  •  Acho que a confusão reside no fato de compreender que a questão está dizendo que o material é comum e não de natureza predominantemente intelectual o que nesse caso mudaria a opção para concorrência do tipo "técnica e preço".  Segue norma:

    DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

    Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

     

  • galera, não tem mistério. computadores e impressoras são bens comuns. qualquer pessoa sabe o que são e podem descrevê-los. está implícito na questão, portanto, o fato de se tratar de bens comuns, prescindindo que seja descrito pelo examinador!

  •  bens e serviços comuns +  âmbito federal: apenas, exclusivamente, tão somente, unicamente, somente o pregão.

     

     

  • muitos querem construir uma justificativa em cima do gabarito, mas o fato é um só:

    -

    Não é obrigatória a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

  • Haja "papagaio" nesse (QC), viu! Obg., Renato!

  • Se a justificativa é que se trata de ente da União. Então essa questão não deveria estar classificada na lei 10.520. rsrsr

  • ESAF NOS CAUSANDO BAIXA ESTIMA!!! HAHAHAH

     

    EX NUNC.

  • De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.   

    Por outro lado, em vista do valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art. 23, II, "c", Lei 8.666/93.   

    Todavia, há que se lembrar que a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º, caput, assim preceitua:   

    " Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."   

    Como não há questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos, mormente na área federal, como era o caso da presente questão.   

    Assim sendo, a conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.   

    Resposta: A

    RESPOSTA DO PROFESSOR (QCONCURSOS) Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • LETRA A

  •  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão.

    (Independente do valor)


ID
1666354
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município X decidiu construir, defronte à sede da Prefeitura, um monumento em homenagem a seu avô, fundador da universidade local. A obra teria 20 metros e seria esculpida em mármore e aço. A associação de pais de crianças portadoras de necessidades especiais ajuizou ação civil pública para impedir a construção do monumento, sob a alegação de que os recursos envolvidos na aludida homenagem seriam suficientes para a reforma e adaptação de acessibilidade das escolas municipais, de forma a proporcionar o pleno acesso de pessoas com deficiência. Os procuradores do município argumentaram que a construção do monumento visa a preservar a memória da cidade, bem como que a alocação de recursos seria ato discricionário do Prefeito. Diante do relatado e com base na jurisprudência atual sobre o controle jurisdicional da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: o Poder Judiciário examina os elemento legais da prática do ato administrativo, dentre os quais estão incluídos os previstos na constituição (mandamentos constitucionais), seja explícitos ou implícitos, como por exemplo: o da eficiência, o da moralidade e o da impessoalidade da execução da obra de construir o monumento em homenagem a seu avô.

    B) No caso de haver desconformidade detectada pelo Poder Judiciário, cabe a este ANULAR e não revogar tal ato administrativo.

    C) Errado, em virtude do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o Juiz deve apreciar as causas submetidas pelo crivo jurisdicional:

    Art. 5 XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    D) Errado, nesse o caso o Poder Judiciário estaria invadindo o mérito do ato administrativo, indicando, dentre as várias alternativas possíveis de destinação dos recursos, aquela que lhe é mais adequada, o que é vedado, já que o Poder Judiciário analisa a legalidade dos atos administrativos.

    E) A legitimação na ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público (Art. 129, III), estando este igualmente legitimado como os outros entes para a tutela dos interesses difusos. Existe , então, uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas mencionadas no art. 5 da lei da ação civil pública (L 7.347) estão aptas ao exercício da ação.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação [...]

    bons estudos

  • Letra (a)


    Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, notadamente quando contrariarem princípios constitucionais (como moralidade e impessoalidade) ou forem desproporcionais ou não pautados em critérios previstos em lei. Nessas hipóteses, a invalidação do ato pelo Poder Judiciário não é considerada invasão do mérito administrativo, e sim controle de legalidade, pois incide sobre a violação de princípios ou a prática de atos que extrapolam os limites legais de conveniência e oportunidade.


    No caso narrado na questão, o Prefeito, ao direcionar recursos públicos para a construção de uma estátua de seu avô, praticou ato que atenta contra os princípios da impessoalidade e da moralidade.


    Ademais, a julgar pelo teor da ação civil pública (impetrada por entidade legitimada, diga-se de passagem), que reclamava recursos para a reforma e adaptação de acessibilidade das escolas municipais, a construção da estátua consumiu recursos que poderiam ser alocados para cumprir outros mandamentos constitucionais, como o princípio da “dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, III) e o dever de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (CF, art. 23, II).


    Por essas razões, é correto afirmar que o ato do Prefeito, embora discricionário, é passível de controle pelo Poder Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse ato com os mandamentos constitucionais mencionados. Detalhe é que o resultado do controle judicial, no caso, poderá ser a anulação do ato, mas jamais a sua revogação.


    Prof. Erick Alves

  • Ao arrepio do que ainda pensem e propugnem alguns, a máxima da insindicabilidade total do mérito administrativo não mais prospera, porquanto ceda lugar a valores infinitamente mais egrégios. Veja-se, senão: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1107511 RS 2008/0265338-9 (STJ)

    Data de publicação: 06/12/2013.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido.”

  • Acresce-se. Ademais se recomenda a leitura, à íntegra, do julgado: “RE 440028 / SP - SÃO PAULO.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    [...]PRÉDIO PÚBLICOPORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIALACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.”

  • APESAR DO ATO SER DISCRICIONÁRIO, ELE NÃO É ILIMITADO, POSSUI LIMITE NA PRÓPRIA LEGALIDADE. NO CASO EM TELA, ESTANDO O ATO ADMINISTRATIVO FERINDO A CONSTITUIÇÃO, PODERÁ ESTE SER CONTROLADO PELO PODER JUDICIÁRIO.

  • Sobre o gabarito, insta salientar a atual postura do STF quanto ao tema, revelando-se uma complexa alteração da concepção do primado da separação dos poderes. Não é o primeiro caso concreto em relação ao qual a suprema corte demonstra nova ótica acerca do controle do poder judiciário sobre os poderes executivo e legislativo. Veja-se: Ocorre o fenômeno conhecido como judicialização da política quando o Poder Judiciário, ao interpretar uma norma, ampliar o seu sentido para abarcar situações aparentemente por ela não previstas (DP RN 2015). ERRADA. A questão em tela (alternativa "A") não trata sobre o tema "judicialização de política pública", mas apenas de uma regra de hermenêutica, para integrar dispositivos constitucionais. Segue elucidações sobre o tema - judicialização de política públicaA escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários. Porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. Vejamos. Primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação). Segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2º , CF) e a teoria dos freios e contrapesos. Por fim, porque é entendimento pacífico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial: ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "A justificativa da reserva do possível não pode prosperar, quando oposta ao mínimo existencial”.  Bons papiros a todos. 

  • O judiciario pode apreciar os aspectos vinculados do ato discricionario, quais sejam COFIFO (competencia, finalidade e forma). Além disso, o MOTIVO do ato ( discricionario) se submete a teoria dos motivos determinantes, podendo fazer com que o ato seja invalidado. O judiciario tambem pode apreciar a moralidade/legalidade/razoabilidade dos atos discricionarios. 

    lembrando que, o judiciario NUNCA poderá REVOGAR atos discricionarios de outros poderes, somente poderá ANULAR (ilegalidade).

    o judiciario somente pode regovar atos discricionarios que ele proprio tenha praticado. 

  • LEI 7.347/85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Associação de Pais de Crianças portadoras de necessidades especiais.

    Essa associação teria entre seus fins institucionais:

    Proteção a(o):
    - patrimônio público e social? NÃO
    - meio ambiente? NÃO
    - consumidor? NÃO
    - ordem econômica? NÃO
    - livre concorrência? NÃO
    - direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos? NÃO
    - patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? NÃO

    Então como essa instituição tem legitimidade para ajuizar ACP?

  • Acredito que a letra A e E estão corretas.

    Pois esta associação, em específico, não possui legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública.

    Quanto à alternativa A, a discricionariedade pode ser avaliada até mesmo em princípios implícitos como a razoabilidade das escolhas do Prefeito.

    Não é isso, pessoal? Corrijam-me, por favor.

  • gabarito A

    O ato do Prefeito, embora discricionário, é passível de controle pelo Poder Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse ato com os mandamentos constitucionais.


ID
1666357
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes situações:

(I) Aurélio, servidor público aposentado por invalidez, retornou à ativa após perícia médica constatar a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentação.

(II) Dionísio, servidor estável, retornou ao serviço público após a Administração ter constatado a ilegalidade do ato que o demitiu.

(III) Clélia, servidora estável, reingressou no serviço público após ter sido colocada em disponibilidade em virtude da extinção do cargo que ocupava.

(IV) Porfírio, reprovado no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeado, voltou a ocupar cargo que antes titularizava.

Essas hipóteses de provimento derivado são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Com base na lei 8112:

    (I) reversão: Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    II - no interesse da administração.

    (II) reintegração: Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens


    (III) aproveitamento
    : CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

    (IV) recondução: Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante

    bons estudos

  • Letra (b)


    Aproveito o - disponível

    Reintegro o - demitido

    Reconduzo o - inabilitado

    Reverto o - aposentado

    Readapto o - necessitado

  • Faz-se acréscimo: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 12576 DF 2007/0013726-6 (STJ).

    Data de publicação: 03/04/2014.

    Ementa: [...] 7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112 /1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112 /90, art. 20 , § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). 11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução. 12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal. 13. A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente). 14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112 /1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida.”

  • Acresce-se. Regra: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 640138 BA 2004/0157619-1 (STJ).

    Data de publicação: 16/05/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. 2. No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação. Diferentemente, no rito do mandamus, a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021 /66 e das Súmulas n.os 269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • Jurisprudência que certamente pode ser alvo de cobrança em certames públicos vindouros. Veja-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1468551 PR 2014/0178663-8 (STJ).

    Data de publicação: 14/05/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. GOVERNO COLLOR.REINTEGRAÇÃO. NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos" (AgRg no REsp 1.167.665/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 3. De outro lado, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Além: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 103855 DF 2011/0309406-4 (STJ).

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, pois não configurada preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 2. Agravo regimental não provido.”

    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1457197 DF 2014/0126958-4 (STJ).

    Data de publicação: 13/10/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido.”

  • tipo de questão que ninguém erra mais... só ver as estatísticas.

  • Questão (B)

  • PAN 4 R          PROVIMENTO

     

    PAN 4R  ( promoção, aproveitamento, nomeação /   recondução, readaptação, reversão, reintegração )

     

                     PROVIMENTO ORIGINÁRIO:   NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A ADM.

                     Q755786  Somente nos casos de provimento de cargo por nomeação haverá POSSE.

                                             Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

     

             -     NOMEAÇÃO:  ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO.  DÁ DIREITO SUBJETIVO À POSSE.

     

               Art. 7o       A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.

     

    - 30 DIAS  PARA A POSSE.      A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.  (art. 13 § 1º)      SE NÃO TOMAR POSSE TORNA-SE SEM EFEITO, pois ainda NÃO é servidor público.

     

    - 15 DIAS PARA O EXERCÍCIO       de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse (Art. 15  § 1º)    SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO: É EXONERADO, pois já tomou posse. É um servidor.

     

          Art. 8º São formas de provimento    DERIVADO    de cargo público:  decorre de um vínculo anterior do servidor com a ADM.   

     

                                   OBS.:    NÃO HÁ POSSE no provimento derivado !!!       Q778661

     

              -         PROMOÇÃO     =        Provimento VERTICAL, sobe na Carreira. Não interrompe o tempo de exercício   

    Cespe FUB

             -           READAPTAÇÃO  =         Provimento HORIZONTAL, troca de cargo em razão de limitação física e mental.     Atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes

     

    ATENÇÃO:    APLICA-SE AO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.

     

                        Não se aplica ao SERVIDOR EM COMISSÃO. APENAS AO SERVIDOR EFETIVO

     

     

     

    PROVIMENTO POR REINGRESSO

     

              -       APROVEITAMENTO: RETRONO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. Aplica-se ao servidor estável

     

     

     

                -     REVERSÃO -    retorno à atividade do servidor   APOSENTADO

     

                                   De ofício -  junta médica oficial considera insubsistentes a aposentadoria por invalidez

     

                                   A pedido -  análise discricionária do requerimento no interesse da administração.  Servidor estável, a contar 5 anos anteriores, cargo vago e  MENOS de 70 anos.

     

    Q784301        Q778155

              -        REINTEGRAÇÃO -  volta ao cargo  por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens

     

                            Se o cargo é extinto é colocado em disponibilidade. APENAS AO SERVIDOR ESTÁVEL

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: B

    I -  Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou  

    II - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    III - Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    IV - Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

  • REVERTE o aposentado

    REINTEGRA o demitido

    APROVEITA o disponível

    RECONDUZ o reprovado no estágio probatório (caso o servidor seja estável em outro cargo, é claro)


ID
1666360
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Estado, mediante processo licitatório, contrata uma empresa especializada para fornecer e operar aparelho eletrônico (radar fotográfico) que servirá de suporte à lavratura de autos de infração de trânsito, está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Questão trata sobre o ciclo do Pode de Polícia

    Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a função de polícia é exercida em quatro fases:

    1) Ordem de polícia

    2) Consentimento de polícia

    3) Fiscalização de polícia

    4) Sanção de polícia.

    E nesse sentido, o STJ possui entendimento no Resp 817.534 de que o poder de polícia pode ser delegado somente se for atos materiais, de Consentimento e de Fiscalização, ficando a Ordem pública e a Sanção em poder do estado.

    E a ESAF possui entendimento de que o Poder de polícia pode ser delegado, ao contrário do CESPE, vide MTUR 2014 e AFT 2010.

    bons estudos

  • Letra (c)


    É possível que o Poder Público atribua a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo do fornecimento e operação de radares eletrônicos de trânsito. A celebração desse tipo de contrato de prestação de serviço não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional de suporte à fiscalização.


    Prof. Erick Alves

  • Segundo Rafael Oliveira pág 253 Ed. 2014 - Curso de Direito Administrativo. Posição Majoritária afirma a impossibilidade de delegação do Poder de Polícia a particulares, tendo em vista que se colocaria em risco o Princípio da Igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades MATERIAIS, prévias ou posteriores ao poder de polícia( EX.: fiscalização de normas de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos. 

    Diogo de Figueiredo diz que há a possibilidade de delegação da fiscalização e consentimento de polícia, ordem e sanção são indelegáveis. 

    Claudio Brabdão de Oliveira diz que pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a administração pública. 


    Carvalhinho entende que a delegação do poder de polícia depende de três requisitos: 

    1- delegação deve ser feita por lei.

    2- apenas a fiscalização de polícia pode ser delegadda

    3- entidades privadas delegatárias devem integrar a adm. pública indireta. 




  • Se tivesse feito a prova, recorreria da questão. Inobstante o posicionamento doutrinário exposto, o posicionamento do STJ é que a fiscalização do poder de polícia só pode ser delegada à PJ de direito privado se a mesma for integrante da AP indireta.

  • Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.

    Fonte: Cyonil Borges

  • Dentro do ciclo do poder de polícia, atos materiais de consentimento e fiscalização podem ser delegados.

  • Não entendi a polêmica, nem o enunciado nem a alternativa correta falam em delegação. Por isso não vejo razão para anulação da questão. Na verdade não vi nem motivo para a discussão sobre STF, STJ, doutrina ou quem quer que seja, considerarem ou não o poder de polícia como delegável.

  • Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos (Ciclos de polícia), os 2º e 3º ciclos são delegáveis, por estarem ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império típicas das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • a) agindo corretamente, pois o poder de polícia, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, é delegável.(ERRADA, POIS NÃO É SÓ PARA FINS DE CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL)

     

    b) ferindo o ordenamento jurídico, porque o poder de polícia do Estado é indelegável. ( ERRADA, POIS O CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA SÃO DELEGÁVEIS E A ORDEM DE POLÍCIA - ENTENDA-SE O QUE ESTÁ NA LEI - E A SANÇÃO SÃO INDELEGÁVEIS )

     

    c) celebrando um contrato de prestação de serviço para atividade de suporte material de fiscalização. ( CORRETA )

     

    d) celebrando um contrato de permissão de serviço público para atividade auxiliar da Administração. ( ERRADA, POIS NA PERMISSÃO OCORRE A DELEGAÇÃO INDIRETA À PARTICULARES E O STF NA ADIN 1717/DF JÁ SE POSICIONOU CONTRÁRIO À DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PARTICULARES, SOMENTE SENDO POSSÍVEL A DELEGAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA )

     

    e) celebrando uma contratação integrada, com delegação de competências materiais. (ERRADÍSSIMA, CONTRATAÇÃO INTEGRADA É UMA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESENTE NO RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, O QUE NÃO É O EXEMPLO DA QUESTÃO) 


ID
1666363
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 13.019/2014:

    Art. 2 VII – termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

    bons estudos


  • A questão deve ser respondida com base no art. 2º, I da Lei 13.019/2014:


    VII – termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;


    Possível recurso: a Lei 13.019/2014 só entrará em vigor a partir de 23/1/2016, ou seja, 540 dias contados de sua publicação oficial, que ocorreu em 1º/8/2014. É o que prevê o art. 88 da referida lei, com a redação dada pela MP 684/2015:


    Prof. Erick Alves

  • GAB. "E".

    Os instrumentos jurídicos de parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil receberam nomenclaturas específicas na Lei n.º 13.019/2014 e podem ser divididos em duas categorias: 

    a) Termo de colaboração: implementa transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela Administração, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções legais (art. 16 da Lei); e 

    b) Termo de fomento: efetua transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a Administração, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções legais (art. 17 da Lei).

    É possível constatar que a diferença formal entre o termo de colaboração e o termo de fomento circunscreve-se à iniciativa do projeto: 

    * quando a iniciativa for da própria Administração, o instrumento denomina-se termo de colaboração

    * por outro lado, se a iniciativa for da organização da sociedade civil, o instrumento é denominado de termo de fomento.

    Trata-se, a nosso juízo, de diferenciação sem qualquer relevância jurídica, pois os dois termos são, na essência, idênticos: 

    a) quanto ao conteúdo: ambos têm por objetivo a viabilização de parcerias entre a Administração e entidades privadas sem fins lucrativos; e 

    b) quanto à formalização: ambos são precedidos de chamamento público.

    Em verdade, o legislador, mais uma vez, institui nomenclaturas diversas para fazer referência aos tradicionais convênios, cuja característica básica é a formalização de parcerias entre a Administração e entidades privadas para consecução de objetivos comuns. O legislador tem utilizado qualificações jurídicas diversas na legislação especial para se referir aos convênios (ex: contratos de gestão, contratos de repasse, termos de parcerias, termos de cooperação etc.).

    Com a nova Lei Geral das Parcerias com organizações da sociedade civil, as nomenclaturas “termo de colaboração” e “termo de fomento” devem ser utilizadas, na prática, com maior frequência, respeitadas as nomenclaturas previstas na legislação especial.

    FONTE: Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor, Rafael Carvelho Rezende Oliveira.

  • QUESTAO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO FORNECIDO PELA ESAF

  • Questão anulada pela BANCA - ESAF.


    ITEM CORRETO - LEI 13.019-2014 (SEM VIGÊNCIA) - ITEM "E"

  • A lei 13019/2014 entrou em vigor, 540 dias após sua publicação (art. 88), que ocorreu em 01/08/2014. Assim, quando da aplicação da prova obejtiva (20/09/15), a lei ainda não era vigente, não podendo ser cobrada (item 10.5 do edital). Daí o porquê a anulação.

    Bons estudos


ID
1666366
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade de leis no Brasil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma questão prejudicial, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.


    b) Errado, pois no controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a causa de pedir (a fundamentação jurídica do pedido!).


    Certo, pois no Brasil, convivem o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato. Por sua vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos concretos.


    Certo, pois de fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade político (por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade) e o controle de constitucionalidade jurisdicional.


    Certo, pois o controle judicial preventivo ocorre quando é impetrado mandado de segurança por parlamentar com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que está sendo violado o direito ao devido processo legislativo, que é um direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.


    Prof. Ricardo Vale

  • B) É a alternativa errada. Nesse sentido:


    "O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição. A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz. Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei. Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional, Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional. Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juizes e tribunais" (Curso de Direito Constitucional; Sarlet, Marinoni e Mitidiero, p. 811).

  • Gab.  b


               Essa questão é passível de anulação por haver duas alternativas incorretas, pois a alternativa C é um tanto DÚBIA. Vejamos:


    O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.


               É certo que, no Brasil, o sistema adotado é o controle jurisdicional misto; este, por sua vez, tem como espécies os controles concentrado e difuso. Contudo a questão coloca o gênero (controle misto) como sendo uma TERCEIRA espécie de controle. Podemos extrair esse entendimento da seguinte expressão "CONVIVENDO COM O", o que deixa a questão errada. 




  • No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a CAUSA DE PEDIR(a fundamentação jurídica do pedido!)


  • Incorreta - letra b - é justamente o contrário do que afirmado: no controle difuso de constitucionalidade a matéria relacionada à constitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas o seu fundamento, isto é, causa de pedir jurídica. É no controle concentrado (ADI, ADC, ADPF...) que o tema da constitucionalidade  será objeto do pedido, a ser julgado, unicamente, pelo STF (art. 102, I, "a").

  • Pessoal, mas, no Brasil, o controle de constitucionalidade não é essencialmente jurisdicional, não? Segundo Marcelo Novelino (pág. 238 de seu Manual), essa é a classificação em que o Brasil se encaixa. O autor ainda afirma que o sistema político de controle é o realizado na França por órgãos sem poder jurisdicional. Lá, o controle é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim.

    E para quem afirma que o veto que o Executivo realiza é um exemplo de "controle político", eu contesto: segundo novelino, se trata de um veto jurídico (pág. 234). Portanto, entendo que a assertiva "d" também está incorreta.

    Alguém, por favor, poderia me esclarecer se esse posicionamento do novelino sobre a classificação do sistema de constitucionalidade brasileiro é minoritário? Da forma como ele fala no livro, parece ser pacífica a questão.

  • CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade. E realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato.

    CONTROLE  DIFUSO de constitucionalidade. E realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos concretos. 

  • Biscoito Pipos, a lição de Novelino está correta, porém ela não possui o condão de colocar em xeque a correção da alternativa "d". Isso porque controle jurídico não é sinônimo de controle jurisdicional. Com efeito, o veto do executivo - que é essencialmente um ato político -, ainda que baseado em questões jurídicas, não é um ato jurisdicional. De acordo com o dicionário Michaelis, o vocábulo "jurídico" deriva de algo relativo ao direito, baseado na lei, ao passo que a palavra "jurisdicional" se refere a jurisdição, jurisprudência. Vê-se, pois, que um ato jurídico não é necessariamente editado por um órgão jurisdicional. Assim, a circunstância de o controle político eventualmente ser baseado em questões de ordem jurídica não lhe transforma necessariamente em espécie de controle jurisdicional.

  • Pelas aulas que tive de direito constitucional o Brasil adotou o controle único (repressivo, judicial) e não o político que é o exame antes de produzir efeitos como acontece na Alemanha. Quanto ao veto do projeto de lei é controle de legalidade e não de constitucionalidade. Então como dizia a minha professora '' se não entender, decorar''.

  • Também acho que a letra "d" está errada

    de acordo com o livro do Pedro Lenza, o Brasil adotou o sistema de controle jurisdicional misto.

    o sistema político, presente na França, por exemplo, coloca o controle da constituição em um órgão/ente desvinculado dos 3 poderes (executivo, judiciário e legislativo), que seria a Corte Constitucional. Isso não existe no Brasil!

  • Para mim a "d" está errada. O sistema adotado é o jurisdicional misto.

  •  b) No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir. ERRADA

     

     

    Explicação mais aprofundada:

     

     

     

    O controle difuso de consrirucionalidade, igualmente intitulado "modelo estadunidense de justiça constitucional", historicamente se origina no leading case julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803, Marbury v. Madison. 

     

    No Brasil, este modelo de controle de constitucionalidade foi adotado desde a nossa primeira Constituição da República, a de 1891, e mantido em todas as Cartas subsequentes.

     

    O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente.

     

     
    Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal (objeto da ação), mas, tão somente, uma questão prejudicial, isto é, um antecedente lógico a ser resolvido antes de se passar a questão principal.

     

     

    A inconstitucionalidade está na causa de pedir!

     

     

    A apreciação judicial da controvérsia constitucional não será feita no dispositivo da decisão (não sendo, pois, a solução dada abraçada pela coisa julgada), mas sim na fundamentação

     

    Fonte: Manual de dir const da Nathalia Masson, 2015.

  • A adoção do controle jurisdicional misto não afasta a possibilidade de existir, em um mesmo ordenamento jurídico, controles político e jurisdicional, podendo este se subdividir em difuso e abstrato. Luís Roberto Barroso sustenta que, no Brasil, adotou-se um sistema híbrido de constitucionalidade, porquanto aduz que o veto jurídico do Executivo a projeto de lei e a rejeição de projeto de lei na CCJ são exemplos de controle político. (Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 42-43)

  • ·         Posterior ou repressivo

    1-   Controle político: realizado em estado quem tem órgão distinto dos três poderes. Destaque o modelo Frances. Quem tem um conselho especifico de constitucionalidade.

    2-   Jurisdicional: através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso)

    IMP: a regra é o controle posterior ser exercido pelo judiciário, tem casos que vai ser feita pelo poder legislativo ou executivo.

    a-    Pelo legislativo:

    1-   CN sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    2-   Quando o CN entender inconstitucional as medidas provisórias

    Pelo executivo

     

  • Gabarito B

    (a inconstitucionalidade está na causa do pedir)

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     

    MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concetrado.

  • Controle incidental, difuso ou concreto

    Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

    Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.

    O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (anula a lei desde sua criação).

  • No controle concentrado de constitucionalidade, a questão da inconstitucionalidade perfaz o pedido da ação.

    No controle difuso, por sua vez, a questão constitucional advém da causa de pedir (ou seja, de forma incidental).

  • Respeitadas as regras processuais de distribuição e competência, a qualquer juiz ou tribunal do país é reconhecido o poder de controlar a conformidade dos atos normativos à Constituição, desde que a decisão do litígio reclame, como premissa lógica, o exame do tema da inconstitucionalidade, configurando, portanto, como uma questão prejudicial.

    COMENTÁRIO: CORRETA. Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. Trata-se do chamado CONTROLE DIFUSO, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma QUESTÃO PREJUDICIAL, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.

    No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir.

    COMENTÁRIO: ERRADA. No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma QUESTÃO INCIDENTAL, ou seja, ela é a CAUSA DE PEDIR (a fundamentação jurídica do pedido).

    O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.

    COMENTÁRIO: CORRETA. No Brasil, convivem o CONTROLE CONCENTRADO e o CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em ABSTRATO. Por sua vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos CONCRETOS.

    No sistema brasileiro há o controle de constitucionalidade político e o jurisdicional.

    COMENTÁRIO: CORRETA. De fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade POLÍTICO (por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade) e o controle JURISDICIONAL.

    No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.

    COMENTÁRIO: CORRETA. O controle judicial preventivo ocorre quando é IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que está sendo violado o direito ao processo legislativo, que é um direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.


ID
1666369
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois a inconstitucionalidade formal pode ser de 3 (três) tipos:

    1) orgânica;

    2) forma propriamente dita ou;

    3) formal por violação a pressupostos objetivos do ato. No entanto, em nenhum desses casos, é atingido diretamente o conteúdo do ato. Se isso ocorresse, falaríamos em inconstitucionalidade material.


    b) Errado, pois tem sido reconhecido a impossibilidade de se examinar judicialmente atos exclusivamente interna corporis, como é o caso das normas de regimento legislativo.


    c) Certo, pois foi retirada “ipsis literis” da doutrina do Prof. Gilmar Mendes, para quem a inconstitucionalidade material também fica caracterizada quando ocorre “desvio de poder ou excesso de poder legislativo”. Está relacionado aos limites da jurisdição constitucional. A questão está em saber até que ponto o Poder Judiciário está legitimado a intervir na liberdade de conformação do legislador. Segundo Gilmar Mendes, o excesso de poder legislativo se manifesta quando há violação ao princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas: proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.


    d) Errado, pois o controle de convencionalidade passou a ser estudado no Brasil após a EC nº 45/2004. Entretanto, segundo entendimento do STF, nem todos os tratados de direitos humanos possuem status constitucional, mas apenas aqueles aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais.


    e) Errado, pois a inconstitucionalidade originária existe quando a norma-parâmetro é anterior à norma objeto de impugnação. Nesse caso, a norma já nasce inconstitucional.

    Na inconstitucionalidade superveniente, a norma-parâmetro é posterior à norma impugnada. Destaque-se que o STF não admite no Brasil a inconstitucionalidade superveniente.

  • Gab. C


    Complementando a letra B


            No sistema brasileiro, tem sido reconhecida a impossibilidade de se examinar judicialmente atos exclusivamente interna corporis, como é o caso das normas de regimento legislativo. Destaque-se, porém, que o STF entende que: 


    – é possível a discussão judicial caso a norma regimental seja ofensiva à Constituição;


    – é possível o exame judicial caso a questão diga respeito ao processo legislativo constitucional, em especial ao trâmite de emenda constitucional.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/



  • Tiago Costa,

    A letra "B" não fala em exclusivamente , mas sim "não circunscrevendo-se no domínio interna corporis". Entendi exatamente como uma negativa, ou seja, a interpretação do Regimento Interno do Legislativo para mandamento de processo, quorum assim com ocorreu recentemente com a sustação liminar pelo STF do pedido do processo de impeachment da Presidente Dilma pela inobservância do devido processo legislativo.

    O que acha(m)? Entendo como correta a "b", pois se não fosse interpretado o Regimento Interno não haveria como ser concedida a liminar.

    Aguardo.

    Grato

     

  • Só para complementar, em relação à letra "E", o STF realmente não aceita a inconstitucionalidade superveniente. Contudo, é possível que o STF mude a interpretação de determinada lei declarada constitucional (ex, ADI julgada improcedente) e a declare inconstitucional, quando mudarem as circunstâncias fáticas (como política, econômica e social). Essa hipótese de "inconstitucionalidade superveniente", ocorrida por meio de uma mudança no entendimento do STF é aceita.


  • Concordo Jorge Montenegro.

  • C

    Envolve também a aferição de desvio de poder (vício na finalidade) e no excesso de poder do Legislativo (vício na competência).

  • Ainda sobre a C:

     

    "Em  nosso entender, sem dúvida,  o comprovado esquema de compra e venda de votos  para se conseguir apoio político enseja o por nós denominado vício de decoro parlamentar a caracterizar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pois que maculados a essência do voto e o conceito de representatividade popular." (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, página 302)

     

    Não sei se viajei errado mas resolvi a questão com base nesse tema tratado pelo Lenza

  • Errei a questão por associar o excesso de poder ao vício de competência (o que levaria a uma incostitucionalidade formal orgânica, que é a inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato). Mas o racicionio está errado.

    Nao se trata do excesso de poder que estudamos em Direito Administrativo. Percebam que a questão fala em excesso de poder LEGISLATIVO. Do que se trata isso? O excesso de poder legislativo ocorre quando há violação ao princípio da proporcionalidade em suas duas facetas:

    1) Proibição de excesso (Übermassverbot). Ex. proliferação legislativa no Direito Penal (muitos entendem que os crimes ambientais, por exemplo, merecem repsonsabilização na seara administrativa-cível, e nao penal). 

    2) Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Ex.  Era o que ocorria quando se etendia que o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, seria de ação penal pública condicionada à representação (o STF, em sede de ADI, fixou o entendimento que a ação penal é incondicionada). 

  • Exemplo de caso em que o STF abordou a letra "c" é a ADI 5468-DF

  • GABARITO: C

    A inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.

    Fonte: https://direitodiario.com.br/tipos-de-inconstitucionalidade-voce-sabe-quais-sao/


ID
1666372
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


    b) Certo, pois segundo o STF, não se aplica o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial. No inquérito policial, não há acusação; logo, não há que se falar em defesa.


    c) Certo, pois segundo o STF (MS 22.693, Rel. Min. Gilmar Mendes), “a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

    a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

    b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

    c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtingung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas”.


    d) Certo, pois segundo o STF (HC 69.001, Rel. Min. Celso de Mello), “é preciso ter presente que os poderes inquisitivos do juiz encontram limite no princípio constitucional do contraditório que impõe a autoridade judiciária – qualquer que seja o grau de jurisdição em que atue – o dever jurídico-processual de assegurar as partes o exercício das prerrogativas inerentes a bilateralidade do juízo”.


    e) Errado, pois o STF considera que a denúncia genérica, que não descreve de maneira adequada os fatos delituosos imputados ao denunciado, atenta contra o direito ao contraditório e impede o direito de defesa.

  • uma observação a resposta dada .. no inquérito policial não ha o que se falar em contraditório mais e nítido o uso da ampla defesa já na pre fase processual; o direito de permanecer calado e o direito da presença de um advogado no interrogatório já fazem parte do principio da ampla defesa o que tornaria a questão errada também;   

  • Com a Lei 13.245/06 o inquérito policial deixou de ser inquisitorial?

  • a) Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    b) Jurisprudência do STF (HC 83.233 - DJ 19.03.2004): O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal.

    c) Súmula do STF (MS 22693, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.11.2010, DJe de 13.12.2010)

    d) STF (HC 69.001 - Tráfico de Entorpecentes): O respeito ao princípio constitucional do contraditório - que tem, na instrução probatória, um dos momentos mais expressivos de sua incidência no processo penal condenatório -, traduz um dos elementos realizadores do postulado do devido processo legal. E preciso ter presente que os poderes inquisitivos do juiz encontram limite no princípio constitucional do contraditório que impõe a autoridade judiciária - qualquer que seja o grau de jurisdição em que atue - o dever jurídico-processual de assegurar as partes o exercício das prerrogativas inerentes a bilateralidade do juízo.

    e) O STF considera que a denúncia genérica, que não descreve de maneira adequada os fatos delituosos imputados ao denunciado, atenta contra o direito ao contraditório e impede o direito de defesa. Portanto, será inválida. (ERRADA)

  • E

    A denúncia deve descrever minuciosamente os fatos delituosos imputados ao denunciado.

  • No julgado a seguir STF - HC: 99936 CE, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00493) podemos ler: 

    6. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal" (HC 83.233/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 19.03.2004).

     

  • A letra B tem várias discurssões a respeito :S  Ampla defesa,provas antecipadas ... é desagradável quando cai.

  • A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta

    Fonte: HC 84.580/SP

     


ID
1666375
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois na CF.88, art. 114, VI e VII

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    b) Certo, pois na CF.88, Art. 114, III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Essa competência, antes da EC nº 45/2004, era da Justiça Comum. Segundo o STF, os recursos das decisões proferidas pela Justiça Comum antes da EC nº 45/2004, no que diz respeito a essa matéria, serão processados e julgados pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.


    c) Certo, pois conforme ensina Gilmar Mendes, em regra, as decisões do TST são irrecorríveis, com duas exceções:

    1) as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data, cabendo recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal e;

    2) as decisões que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, quando caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.


    d) Errado, pois não se exige comprovação do esgotamento do processo negocial entre empregados e empregadores como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo.


    e) Certo, pois o TST (trinta sem três - 27) é composto de 27 Ministros, escolhidos entre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe.

  • Complementando a resposta do colega, entendimento do TST que melhor explica a incorreção do item D:

    DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) NÃO ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de negociação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. No caso, não há controvérsia de que houve a tentativa de negociação entre os demandantes, que, porém, não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo autônomo. (...) (RO-7425-82.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 20/6/2014 - grifos acrescidos).


  • LETRA E- Cuidado, houve alteração do art. 111-A, pela EC 92/2016:

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 92/2016)

      

    Redação Anterior:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)

      

  • Questãozinha ousada

    Sobre a letra C, falou-se em TST genericamente. Ocorre que no âmbito do TST são cabíveis embargos infringentes e embargos de divergência. A CF só fala literalmente em irrecorribilidade referindo-se ao TSE. A CLT também não fala nada a respeito nestes termos. Pelo contrário, já começa dizendo: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias (...)

    No Manual de Processo do Trabalho que li também não me recordo de nada nesse sentido, de modo que quando li a questão pensei em "nunca vi isso aqui em local algum"

    Sobre a letra D, olhem o que diz a CLT: Art. 616, § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.   


ID
1666378
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os servidores públicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois segundo o art. 37, XII, CF.88, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.


    b) Errado, pois segundo a Carta Magna, em seu inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


    c) Certo, pois segundo o art. 37, XIII, CF/88, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.


    d) Certo, pois segundo o art. 37, XVIII, CF/88, “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.


    e) Certo, pois segundo o art. 37, IX, CF/88, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

  • A pegadinha da letra B foi a redação anterior a EC 19/98.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Pessoal, no caso do art. 7°, VII, essa lei específica pode ser complementar ou ordinária?


    Favor deixar recado no privado.

  • Lei específica é lei ordinária.

  • Errado, pois segundo a Carta Magna, em seu inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; não é lei complementar!!!!


  • Como disse o colega LCRF, antes da EC 19/1998 a previsão era de LC. Com a alteração trazida pela emenda passou-se a exigir lei específica.

  • B

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    ESAF esafando.

  • LEI  ESPECÍFICA.

  • ERRADA LETRA B --> TRATA-SE DE LEI ESPECIFICA, QUE ATÉ HOJE NÃO FOI CRIADA. 

    A LEI DE GREVE DA INICIATIVA PRIVA E APLICADA AOS AGENTE PÚBLICOS EM CONSEQUENCIA ESSA OMISSÃO LEGISLATIVA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores públicos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o art. 37, XII, da CRFB/88: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

    B– Incorreta - A Constituição não exige lei complementar, mas lei específica. Art. 37, VII, da CRFB/88: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

    C- Correta - É o que dispõe o art. 37, XIII, da CRFB/88. "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

    D- Correta - É o que dispõe o art. 37, XVIII, da CRFB/88. "a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei".

    E- Correta - É o que dispõe o art. 37, IX, da CRFB/88. "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
1666381
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refletir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004 como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Consiste em verificar se determinada questão é relevante do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico. Por meio do mecanismo da repercussão geral, há um “filtro” daqueles recursos extraordinários que serão apreciados pelo STF.

  • Esse gabarito é uma piada, ainda que o erro da data da publicação da emenda seja desprezível em relação ao conteúdo que se encontra totalmente verdadeiro, eu fui induzido ao erro, de modo que por entender a menos errada a letra "B ". Até porquê o parâmetro da ADPF é "preceito fundamental" tais como princípios sensíveis, cláusulas pétreas, princípios fundamentais, entre outros, diferentemente das demais ações do controle concentrado que tem como parâmetro a CFo que reduz bastante as possibilidades de ser as ações julgadas no Supremo.

    Enfim... só um desabafo mesmo.


  • Repercussão Geral: Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451 

  • Dica: assistam as aulas do Min. Gilmar Mendes no youtube do Saber Direito sobre controle de Constitucionalidade, são de 2010, salvo engano. Apesar disso, vale muito a pena. O Min. explica todo o contexto abordado na presente questão. Fala do "writ of certiorari" norte-americano, que inspirou o instituto da repercussão geral introduzido pela EC n. 45/04. 

  • Como a emenda 45/05 pode estar correta??? Não seria emenda 45/04?

     

  • Jean Claude (Tecconcursos):

    D) 

    Foi a referida Emenda Constitucional 45/2004 consagrou o instituto da repercussão geral no art. 102, § 3º, de inspiração norte-americana:

     

    No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

    Essa regra visa evitar que cheguem ao STF casos concretos sem nenhuma relevância jurídica. Assim, cabe ao recorrente demonstrar que a questão vai além do mero interesse das partes, adquirindo repercussão geral. 

  • Não entendo porque atualmente estão dizendo (não só a midia como também aplicadores do direito, inclusive ministros do STF):

     

    " O RE está afetado ao regime de repercussão Geral".

     

    Ora, se é requisito essencial do RE a repercussão geral, não é chover no molhado? se alguem me explicar dou uma like na hora :)

     

     

    Desculpem a ignorância.

  • GABARITO LETRA D

    Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado ao art. 102 da CF um terceiro parágrafo, que criou a repercussão geral como um pressuposto genérico de admissibilidade do recurso extraordinário. Percebendo-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal tinha se desvirtuado da função para a qual foi projetado, atuando em demandas de menor significância, e sendo exorbitante a quantidade de recursos extraordinários que chegam àquele tribunal, o legislador resolveu criar um pressuposto de admissibilidade para que o tribunal passe a julgar somente causas de extrema relevância ou de significativa transcendência.

    FONTE: DANIEL AMORIM


ID
1666384
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) exerce importante papel no ordenamento jurídico brasileiro. A ela a vigente Constituição Federal outorgou poderes que são próprios àqueles historicamente outorgados ao Poder Judiciário. Sobre a CPI, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A CPI é um direito das minorias. Segundo o STF, é inconstitucional que se submeta o requerimento de instauração de CPI ao Plenário.

  • c) a criação de CPIs depende da assinatura de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, ou do Senado, ou da Câmara dos Deputados e do Senado, na hipótese de CPI mista, ou, alternativamente, de ato do Presidente da Câmara ou do Senado.

    ERRADA. As CPIs podem ser criadas com um terço de assinaturas da Câmara, do Senado ou de ambas as casas, ocasião em que serão chamadas de CPMI. Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • Letra A: errada. Nem todas as prerrogativas atribuídas ao Poder Judiciário são concedidas às CPI`s. Como exemplo, as CPI`s não podem determinar a interceptação telefônica.

    Letra B: correta. A CPI é um direito das minorias. Segundo o STF, é inconstitucional que se submeta o requerimento de instauração de CPI ao Plenário.

    Letra C: errada. As CPI`s não podem ser criadas por mero ato do Presidente da Câmara ou do Senado.

    Letra D: errada. O STF é que julga as ações ajuizadas contra ato de Presidente de CPI.

    Letra E: errada. O ato que instaura uma CPI deverá delimitar, precisamente, os fatos que serão objeto da investigação parlamentar. Não se admite a criação de CPI para investigação genérica.

    O gabarito é a letra B.

    FONTE:Site do estratégia concursos. Comentários sobre a prova da PGFN.
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

  • Gab. B



    "EMENTA: ( ... ). Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar-devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. – A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g. – A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional ( ... ). A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional" (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).


  • D: ERRADA - competência do STF:


    STF "O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
    MS 23.553-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23553)"


  • Onde está o erro da "C".. Art 58,

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • B

    Simples, a CPI é direito dos grupos minoritários.
  • Andre, o erro na C está em afirmar que a CPI pode ser criada a partir dos presidentes das mesas da câmara ou senado. A última frase invalidou o item.
  • O STF considera que as CPIs são direito da minoria. É por isso que se exige o requerimento de apenas 1/3 dos membros da casa legislativa, ou no caso de Comissão Mista, 1/3 de cada uma das casas. Ainda o STF considera inconstitucional que se estabeleça o requerimento de criação de CPI a deliberação pelo Plenário. 

  • GABARITO: B

    A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3, no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa Legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa Legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. [MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009.]

  • A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.


ID
1666387
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui, em casos específicos, a iniciativa legislativa a determinada autoridade, órgão ou Poder. Sobre ela (iniciativa para deflagrar o processo legislativo, para formalmente apresentar proposta legislativa), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois o aumento salarial dos membros do Ministério Público é de iniciativa legislativa do próprio Ministério Público. É o que se depreende a partir do art. 127, § 2º , CF.88, que prevê que:

    ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”


    b) Errado, pois na CF.88, não há atribuição expressa de iniciativa legislativa ao Governador e ao Procurador-Geral de Justiça. Essa competência decorre da aplicação do princípio da simetria, uma vez que é iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República a lei de organização do Ministério Público da União.


    c) Errado, pois na CF/88, não há previsão para a criação de varas municipais.


    d) Certo, pois a iniciativa legislativa para a criação de tribunais é do Poder Judiciário. Nem mesmo emenda constitucional poderá, então, criar tribunais do Poder Judiciário. Foi o que decidiu o STF em sede de medida cautelar em ADI, suspendendo os efeitos da Emenda Constitucional nº 73/2013, em razão de vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal).


    e) Errado, pois na Assembleia Legislativa não pode criar Varas da Justiça Estadual. A criação de varas é matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário.

  • Estou com dúvidas em relação à letra "d" diante do seguinte trecho do livro: Vade mecum de jurisprudência dizer o direito/ Márcio
    André Lopes Cavalcante- 2. ed. rev. e ampl.-Salvador:JusPodivm, 2017.

    "Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição
    Federal
    .


    Constituciona lidade da E.C .74./2.0 13, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF ················· .... ··············
    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate
    sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.
    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1° da CF/88 não são aplicáveis ao processo
    de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60
    .
    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).

     

     

     

    Veja como .o tema já foi cobrado em prova:
    {DPE/RN 2015 CESPE) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao
    poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta
    de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder
    Executivo federal. (ERRADO}
    Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre. os assuntos
    que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do
    Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?
    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Juliana machado, é isso mesmo. Como regra geral, é aconselhável que você leve para as provas esse entendimento do dizer o direito: as iniciativas privativas não se aplicam no caso de emenda à constituição federal, embora se apliquem a emenda à const. estadual

     

    O caso específico da letra "d" trata da iniciativa do poder judiciário para criar órgão jurisdicional. Ao ler o acórdão da liminar, perceberá que a questão da iniciativa do judiciário envolve questões de consolidação, garantias, independência e autonomia dos magistrados, o que justificaria o tratamento diferenciado. Muito embora, o STF não faz, expressamente, essa distinção da regra geral apresentada pelo dizer o direito (que tem fundamento nas próprias decisões do stf) e se fundamentou em decisões acerca da aplicabilidade da iniciativa privativa em emenda à constituição estadual, o que não considero pertinente ao caso, uma vez que o próprio stf tem decisões de que a iniciativa privativa não se aplica ao rito de emenda à constituição.

     

    Em situações assim, não constumo criar uma "regra e consequência", digo, se o stf decidiu assim nesse caso, não quer dizer (para futuras provas) que a iniciativa privativa do judiciário é uma exceção ao entendimento de que a iniciativa privativa de certas matérias não se aplica à emenda constitucional. Até mesmo, porque não se manifestou expressamente nesse sentido e a letra d é, apenas, ctrl c + ctrl v de um parágrafo do acórdão (pag. 14).

    Enfim, é complexo, mas espero ter ajudado.

    link do processo que fundamenta a letra d: 

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5017&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • ESSA É BANCA É O CÃO!

  • SOBRE A LETRA "D", QUE É O GABARITO.

    .

    A Constituição de 1988 (art. 96, II, a, b, c e d) manifestamente quis romper com o passado de dependência do Poder Judiciário em relação aos poderes políticos, ao conferir aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça o poder de iniciativa quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, c, da Constituição). Esse é um aspecto crucial da independência do Judiciário em nosso país. (...) Logo, toda modificação que crie encargos para o Judiciário (e, no presente caso, os encargos são de elevadíssima monta) ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente, segundo a Constituição. Lembro que nem sequer a utilização do expediente de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente na propositura legislativa e nas discussões que sejam de seu direto interesse. (...) Por fim, é bom que se diga que a suspensão temporária dos efeitos da EC 73/2013 é plenamente reversível. Estando sujeita ao referendo do Colegiado, a medida cautelar ora concedida poderá ser examinada em breve. Não haverá prejuízo, portanto, se o Plenário entender por sua cassação.

    [ADI 5.017 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática proferida pelo min. Joaquim Barbosa, j. 17-7-2013, DJE de 1º-8-2013.]

    .

    Isso quer dizer que PEC não pode criar Tribunais do Poder Judiciário. Porém, nada impede que uma PEC altere a competência da CF quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, "c", da Constituição) e possibilite outras iniciativas para tal criação.

    Isso está em consonância com a jurisprudência explanada em Dizer o Direito - Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 106:

    "Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.

    (...)

    Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO."


ID
1666390
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois a medida cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros (quórum de presença).


    b) Errado, pois o caso de medida cautelar em sede de ADI, o relator apenas ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República caso julgue indispensável.


    c) Certo, pois em regra, a concessão de medida cautelar deve ser feita em sessão plenária. No entanto, há algumas exceções:

    1. No período de recesso, a medida cautelar poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal, sujeita a referendo posterior do Tribunal Pleno.

    2. O relator poderá conceder monocraticamente a medida cautelar, ainda que fora do período de recesso, desde que a espera pelo julgamento da sessão plenária seguinte ao pedido de medida cautelar leve à completa perda de sua utilidade


    d) Errado, pois é cabível, sim, medida cautelar contra emenda constitucional.


    e) Errado, pois compete ao STF (e não ao STJ!)

  • Lei 9868:

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.


  • Letra A: errada. A CF/88 não trata da concessão de medida cautelar em ADI. Isso é matéria prevista na legislação infraconstitucional. Ademais, a medida cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros (quórum de presença).

    Letra B: errada. No caso de medida cautelar em sede de ADI, o relator apenas ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República caso julgue indispensável.

    Letra C: correta. Essa é uma possibilidade excepcionalíssima. Em regra, a concessão de medida cautelar deve ser feita em sessão plenária. No entanto, há algumas exceções:

    – No período de recesso, a medida cautelar poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal, sujeita a referendo posterior do Tribunal Pleno.

    – O relator poderá conceder monocraticamente a medida cautelar, ainda que fora do período de recesso, desde que a espera pelo julgamento da sessão plenária seguinte ao pedido de medida cautelar leve à completa perda de sua utilidade.[1]

    Letra D: errada. É cabível, sim, medida cautelar contra emenda constitucional. Não há qualquer óbice a isso.

    Letra E: errada. A concessão de medida cautelar em ADI compete ao STF (e não ao STJ!).

    O gabarito é a letra C.

    1. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Editora Saraiva, 2011, pp. 1181-1183.

    FONTE: Site do estratégia Concursos.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/#_ftn1

  • Letra A - INCORRETA: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (presentes na sessão pelo menos oito ministros)


    Letra B - INCORRETA: Serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República , que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias. 


    Letra C - CORRETA: Liminar monocrática: Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno.


    Letra D - INCORRETA: Não há ressalvas quanto à concessão de medida cautelar em emendas constitucionais


    Letra E- INCORRETA: O STF, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

  • B- errada: Art. 12- F 9.868-1999 "O relator julgando indispensável ouvirá o Procurador-Geral da república, no prazo de 3 (TRÊS) dias."

  • Existe algum julgamento ou fundamentaçao legal da Letra C? 

    Deixei de marcar, embora soubesse que era possivel na prática, porque não achei fundamentação. 

  • Renata Porto,

     

    Está previsto no regimento interno do STF. "art. 21, premite tambpem que, em caso de urgência, a medida cautelar seja concedida monocraticamente pelo Ministro relator, ad referendum do Plenário."

     

    Fonte: Direito penal Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, ed 15, pág. 791

  • Gabarito: C


    Conforme consta da assertiva, a interpretação de que a cautelar, durante o período de recesso poderá ser realizada através da inteligência do artigos 10 da Lei n. 9.868 e 13 do RISTF:

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. [...].

    Art. 13. São atribuições do Presidente: [...];

    VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. [...].


    Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o pedido não precisa estar estritamente compreendido no período de recesso do Tribunal para incidir na exceção do art. 10 da Lei n. 9.868/99, mas necessita que, por quaisquer motivos, a apreciação da matéria esteja inviabilizada de análise pelo Plenário. Isso porque a medida é urgente, necessita de análise atual, liminar, tão logo possível. Segue trecho de julgado recente:

    Este Tribunal, no entanto, tem admitido a atuação dos Relatores, em diversos referendos a liminares monocraticamente por eles concedidas, sempre que, nos termos da exceção legal do art. 10 da Lei 9.868/99, a apreciação da matéria pelo Plenário estivesse inviabilizada. Assim, na ADO 4.190, ante a proximidade do recesso forense, o e. Ministro Celso de Mello deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada. Em sentido semelhante, a e. Ministra Cármen Lúcia, na ADI 4.307, concedeu monocraticamente com efeitos ex tunc medida cautelar ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n. 58/2009, ao fundamento de comprovada "urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados de efeitos de desfazimento difícil pela pluralidade de posses de novos vereadores já ocorridos apenas naquele primeiros sete dias de vigência da nova regra". (ADI 5794 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 30/05/2018)

  • LETRA C: Regimento Interno do STF, artigo 21, incisos IV e V.


ID
1666393
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É de Rui Barbosa a seguinte lição: “Uma constituição é executável por si mesma, quando, completa no que determina, lhe é supérfluo auxílio supletivo da lei, para exprimir tudo o que intenta, e realizar tudo o que exprime” (Comentários à Constituição, 1933, II). No que diz respeito à eficácia e aplicabilidade da norma constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O mandado de injunção é, de fato, norma autoaplicável. Tendo em vista que não há lei específica que regulamente o mandado de injunção, aplica-se, naquilo que couber, o rito previsto para o mandado de segurança.


    Esse é o entendimento do STF, que considera que a legislação do mandado de segurança será usada de “empréstimo”

  • Letra A: errada. As prescrições mandatórias e as prescrições diretórias, termos cunhados pela jurisprudência norte-americana, possuem sentidos diversos. As prescrições mandatórias (mandatory provisions) são normas de cumprimento obrigatórios e irrecusável; por outro lado, prescrições diretórias (directory provisions) são normas que não vinculam o legislador, possuindo simples caráter regulamentar. Registre-se que há fortes críticas a essa doutrina.

    Letra B: correta. O mandado de injunção é, de fato, norma autoaplicável. Tendo em vista que não há lei específica que regulamente o mandado de injunção, aplica-se, naquilo que couber, o rito previsto para o mandado de segurança. Esse é o entendimento do STF, que considera que a legislação do mandado de segurança será usada de “empréstimo”.

    Letra C: errada. A concepção de normas constitucionais autoaplicáveis e não autoaplicáveis têm origem na doutrina norte-americana.

    Letra D: errada. Em diversas oportunidades, o STF se manifestou garantindo a concretização do direito à saúde, imputando ao Estado o dever de criar condições para que os indivíduos tenham acesso a esse direito social.

    Letra E: errada. Os dispositivos constitucionais que requerem a aprovação de lei ordinária regulamentadora são normas de eficácia limitada, algumas das quais de conteúdo programático.

    O gabarito é a letra B.

    Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

  • Alguém poderia explicar melhor o item "E"? 

    valeu. 
  • Sobre o item B:

    Mandado de injunção. Questão de ordem sobre sua auto-aplicabilidade, ou não.

    - Em face dos textos da Constituição Federal relativos ao mandado de injunção, é ele ação outorgada ao titular de direito, garantia ou prerrogativa a que alude o artigo 5º, LXXI, dos quais o exercício está inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciencia dessa declaração, para que adote as providências necessárias, à semelhanca do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, § 2º, da Carta Magna), e de que se determine, se se tratar de direito constitucional oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou administrativos de que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se não houvesse a omissão inconstitucional.

    - Assim fixada a natureza desse mandado, é ele, no âmbito da competência desta Corte - que está devidamente definida pelo artigo 102, I, 'q' -, auto-executável, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber.

    Questão de ordem que se resolve no sentido da auto-aplicabilidade do mandado de injunção, nos termos do voto do relator. (STF, MI 107 QO, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 23/11/1989, DJ 21/09/1990)


  • Arthur Régis, o erro da letra E é que toda norma programática requer uma lei para que todos os seus efeitos sejam produzidos. São normas de eficácia limitada.

  • No atual contexto, essa questão não seria anulada, por motivo da criação da lei 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

  • Monique, creio que a questão não teria sido anulada, pois o fato de finalmente ter sido regulamentado o MI não altera o fato de o STF ter dispensado a sua regulamentação anteriormente.

  • Atenção para a NOVA LEI 13.300/16 (Lei do MI). Com certeza será uma tendência nos novos concursos.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado que a legislação do MS continua sendo utilizada de empréstimo ao MI.

    Lei 13.300/2106

    Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.  

    Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm

  • O importante é notar o trecho da questão que diz: "logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988". Mesmo com a nova Lei do M.I., penso que a questão continua correto, justamente por que se refere a um momento específico, ou seja, "logo após a promulgação da CF/88".

  • Quanto ao erro da letra C, a própria banca em outra oportunidade mostrou. observe:

     

    (ESAF/2012)

    na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia.

     

    Atenção: a questão compartilhada também se encontra errada, mas não pela origem da teoria a qual está certa,

    mas sim pela inversão dos conceitos, pois as normas não auto-aplicáveis dependem SIM de regulação infraconstitucional 

    para a sua eficácia plena.

     

  •  a)  as prescrições mandatórias e as prescrições diretórias têm o mesmo significado, alcance e validade. 

    LETRA A - ERRADA - 

     

    “Classificação semelhante é feita pela doutrina norte-americana, distinguindo as normas constitucionais em: I) prescrições mandatórias (mandatory provisions), quando se trata de normas materiais e essenciais, cujo cumprimento é irrecusável; e II) prescrições diretórias (directory provisions), para designar as normas que, por terem conteúdo regulamentar, permitem ao legislador dispor de forma diferente.32”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    c) a concepção de normas constitucionais autoaplicáveis (self-executing) e não autoexecutáveis (not self-executing) tem origem na Inglaterra, resultado da lenta construção do seu sistema constitucional consuetudinário.

    LETRA C - ERRADA - Tem origem no direito norte americano.

    Classificação proposta por Thomas Cooley

    Thomas Cooley classifica as normas constitucionais em duas espécies: I) normas autoexecutáveis (self-executing), que possuem aplicação direta e imediata aos casos a que se referem, dispensando qualquer tipo de lei regulamentadora; e II) normas não autoexecutáveis (not self-executing), as quais requerem uma ação legislativa posterior para sua efetivação, ou seja, dependem de lei para serem executadas. Adotada no Brasil por Ruy Barbosa, esta classificação se revela inadequada e insuficiente para dar conta da amplitude do objeto de nossa Constituição.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     


ID
1666396
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como resposta ao 11 de setembro, o governo dos Estados Unidos lançou ampla ofensiva contra o terrorismo, denominada de “Guerra ao Terror”. Vários acusados de práticas terroristas ou de apoio foram presos e levados à prisão de Guantánamo Bay, em Cuba. Durante largo espaço de tempo, a condição desses prisioneiros, nacionais ou estrangeiros, restou legalmente indefinida até que a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que eles poderiam impetrar habeas corpus e impugnar judicialmente os motivos para a prisão, ainda que alguns deles não possuíssem nacionalidade norte-americana. A Constituição Federal de 1988 se ocupa do tema, dispondo em alguns momentos sobre guerra e estabelecendo consequências. Tomando-se por base o direito constitucional brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O princípio da inafastabilidade de jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, CF.88, que dispõe que:


    a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse é um princípio válido a qualquer tempo, seja em período de paz ou em período de guerra.

  • LETRA D -


    ART. 5°, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;


    Esse examinador da ESAF faz cada questão bonita, vide Q380073  questão da prova para AFRFB.




  • O princípio da inafastabilidade de jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, CF/88, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse é um princípio válido a qualquer tempo, seja em período de paz ou em período de guerra. O gabarito é a letra E.

    Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/



  • nível hard

  • GABARITO: E

    A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

    Após os estudos no Projeto de Florença, o direito à inafastabilidade do Poder Judiciário não mais se resume a provocar o aparato jurisdicional. Além disso, passou a ser entendido também como o direito à tutela jurisdicional efetiva - complexo de direitos, deveres e ônus que estende durante todo o processo, concebido como instrumento para proteção do direito material (MARINONI, 2011, p. 227).

    Assim, com a constitucionalização dos direitos e a supremacia da Constituição, vive-se uma nova roupagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que passou a ser entendido não apenas como acesso à justiça, mas um verdadeiro direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sob essa ótica, o acesso à justiça não se limita a “abrir as portas” do Poder Judiciário, mas de efetivamente viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

    MESQUITA, Maíra de Carvalho Pereira. Do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24807. Acesso em: 14 out. 2019.

  • Alguem sabe de quem a competência na letra B?


ID
1666399
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional, por ambas as Casas, aprovou um projeto de lei, posteriormente sancionado, promulgado e publicado. Após entrar em vigor, inúmeras ações foram ajuizadas contra o ato normativo (lei), todas elas sob o argumento de que a lei acolhia evidente excesso de poder legislativo (excesso de poder no exercício da função legislativa, ou simplesmente, como doravante, “excesso de poder legislativo”), sendo incompatível com os fins constitucionalmente previstos. Tomando-se por base esse argumento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O vício de constitucionalidade decorrente do excesso de poder legislativo é um dos temas mais tormentosos ligados ao controle de constitucionalidade.


    Ele impõe ao controlador a aferição da compatibilidade ou não do dispositivo legal ou normativo em cheque com o princípio da proporcionalidade, vale dizer, impõe a verificação da adequação e da necessidade daquela norma.


    Ao reconhecer o vício, como observa o Professor Gilmar Mendes, o Judiciário censura o excesso cometido na discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador.


    Isso pelo fato de a discricionariedade legislativa traduzir, a um só tempo, liberdade e limitação.


    É reconhecido o direito – senão dever – de conformação do legislador, mas sempre dentro dos limites impostos pela Constituição.


    O que extrapola as balizas constitucionais é nominado de excesso de poder legislativo.


    “A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo, a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contrariedade, incongruência, irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. ”


    No direito português, Canotilho ensina que o princípio da proporcionalidade, ou da proibição de excesso constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.


    Foi precisamente essa orientação que acabou convertendo o princípio da legalidade ou do devido processo legal em princípio da legalidade proporcional ou do devido processo legal substancial.


    Carlos V. A. Ribeiro, Promotor de Goiás (Rota Jurídica).

  • Letra A: errada. O “excesso de poder legislativo” resulta na inconstitucionalidade material da lei. Portanto, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

    Letra B: errada. Qualquer juiz ou Tribunal poderá aferir a existência de “excesso de poder legislativo”.

    Letra C: errada. O STF reconhece a possibilidade de “excesso de poder legislativo”.

    Letra D: correta. A inconstitucionalidade substancial (material) é uma consequência do “excesso de poder legislativo”.

    Letra E: errada. Também poderá estar evidenciado em lei complementar “excesso de poder legislativo”.

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: prof. Ricardo Vale


  • Na verdade, conforme Gilmar Mendes, uma das formas de inconstitucionalidade substancial (material) - gênero - é o excesso de poder legislativo - espécie. Ou seja, não é o excesso de poder legislativo que é um gênero que possui como espécie a inconstitucionalidade material, como indica a questão, mas sim o inverso. A questão inverte a relação gênero-espécie.  Lembrando que as espécies de inconstitucionalidade material são: (a) confronto entre a norma e o parâmetro constitucional (situação mais comum); (b) excesso de poder legislativo: vício que recai sobre a adequação e necessidade do ato (o meio - ato normativo - não é adequado para o fim proposto pela norma constitucional) e, (c) proteção insuficiente, a qual, por sua vez, pode ocorrer por ausência de mecanismos para frear os excessos do Estado (garantismo negativo) ou para proporcionar a efetivação garantias fundamentais (garantismo positivo). 
  • D

    A inconstitucionalidade material é consequência do excesso de poder legislativo ou do desvio de poder.

  • O erro da alternativa B é o deve, mas o correto seria pode, porque o judiciário só se manifesta quando é provocado.

  • Pelo visto a Esaf adora a ideologia do Gilmar Dantas... 

  • Gabarito D

     

    Acrescentando:

     

    "A persecução por meio da lei de objetivos ilegítimos pode ser também enquadrada como hipótese de desvio de poder legislativo. A categoria do desvio de poder legislativo, inspirada na doutrina francesa do "détournement de pouvoir", tem uma de suas mais claras manifestações na hipótese em que o legislador se afasta da sua missão institucional de busca do bem-comum para, de forma escamoteada, perseguir finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica. A finalidade aparente até pode ser lícita, mas a finalidade real se mostra não apenas ilícita, mas também, muitas vezes, ofensiva à moralidade pública. [...]”

     

    (SARMENTO, Daniel; NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: teoria história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 473).


ID
1666402
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre “competência”, é correto afirmar que compete:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois na CF.88, XII, alínea "e" É competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros


    b) Errado, pois na CF.88, XIV É competência privativa da União legisla sobre registros públicos (art. 22, XXV) e sobre populações indígenas.


    c) Certo, pois na CF.88, XVIII, É competência da União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, por sua vez, no Art. 24 IX, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto


    d) Errado, pois na CF.88, Art 22, XV  É competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX) e sobre emigração e imigração.


    e) Errado, pois na CF.88, Art 21, VI, É competência da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

  • Sei que essa prova é para quem tem conteúdo (PGFN), mas as alternativas ajudaram para a regra básica: Assunto que pode ferir o pacto federativo é de competencia da União. Os Estados brigam até por alíquota de imposto (ICMS) e repasse de $$$ ...

    a) Estado regulando transporte INTERESTADUAL, não existiria...
    b) Estado legislando sobre os índios, ainda existiria algum? 
    d) Estado legislando sobre emigração e imigração? Os haitianos (e muitos outros) conseguiram entrar? 
    e) Estado legislando material bélico (têm uns que com simples facas fazem um estrago, imagina podendo fazer bomba H) ...
    Desculpe a sinceridade, mas tive que comentar ... 
  • LCRF, mas foi bom seu comentário, demonstra também que algumas questões possam ser resolvidas pela lógica.

  • Lembrando que houve Emenda Constitucional em relação ao item c:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • Vale a pena lembrar que a EC 85/2015, alterou o inciso IX, do art. 24 da CF/88, referente a competência CONCORRENTE União, Estados e DF: 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no DOU de 3/3/2015) 



  • a)à União emitir moeda, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; e aos Estados compete explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (Também compete à União e não aos Estados)

    b)privativamente à União legislar sobre registros públicos e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre populações indígenas.(Também compete à União e não aos Estados)

    c)à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.(Correto)

    d)privativamente à União legislar sobre propaganda comercial, e aos Estados legislar sobre emigração e imigração.(Também compete à União e não aos Estados)

    e) à União e aos Estados autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. (Também compete à União e não aos Estados)
  • LCRF seu comentário esclareceu bastante... rsrs.. obrigada.

  • A) Errado, serviços de transporte rodoviário interestaduais competem à União.

    B) Errado, legislar sobre populações indígenas é competência privativa da União, registros públicos também.

    C) Certa.

    D) Errado, emigração e imigração é competência da União.

    E) Errado, são competências da União.

  • LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO  - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • A)Primeira parte (Correta): 
    Art. 21 - Compete EXCLUSIVAMENTE à Uniao: VII - emitir moeda; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    Segunda parte (Errada):
    Art. 21 - Compete EXCLUSIVAMENTE à Uniao: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

     

    B)Primeira parte (Correta): 
    Art. 22 - Compete Privativamente à Uniao legislar sobre: XXV - registros públicos.
    Segunda parte (Errada):
    Art. 22 - Compete Privativamente à Uniao legislar sobre: XIV - populações indígenas

     

    C)Primeira parte (Correta): 
    Art. 21 - Compete EXCLUSIVAMENTE à Uniao: XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
    Segunda parte (Correta):
    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

     

    D)Primeira parte (Correta): 
    Art. 22 - Compete Privativamente à Uniao legislar sobre: XXIX - propaganda comercial.
    Segunda parte (Errada):
    Art. 22 - Compete Privativamente à Uniao legislar sobre: XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros​.

     

    E) (ErradaCompete EXCLUSIVAMENTE à Uniao: VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

  • A) Errada. Interestadual = União.
    B) Errada. Indígenas = União.
    C) Correto.
    D) Errado. Emigração e imigração = União.
    E) Errado. Material bélico = União.

  • Transporte interestadual = UNIÃO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência da União, Estados e DF.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Todos os temas listados são de competência da União. Art. 21, CRFB/88: "Compete à União: (...) VII - emitir moeda; (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...)".

    Alternativa B – Incorreta. Todos os temas listados são de competência legislativa da União. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XIV - populações indígenas; (...) XXV - registros públicos; (...)".

    Alternativa C - Correta! Art. 21, CRFB/88: "Compete à União: (...) XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; (...)". Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. Todos os temas listados são de competência legislativa da União. Art. 22, CRFB/88: "Compete Privativamente à União legislar sobre: (...) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; (...) XXIX - propaganda comercial".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência da União. Art. 21, CRFB/88: "Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
1666405
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo escolha a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois as emendas constitucionais não estão sujeitas a sanção ou veto do Presidente da República.


    b) Errado, pois existem várias limitações materiais à medida provisória. Como exemplo, não podem ser editadas medidas provisórias sobre direito eleitoral e direito penal.


    c) Errado, pois Segundo o art. 66, §1º, CF/88, “se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.


    d) Certo, pois após decorrido o prazo de cento e vinte dias contados da sua edição, uma medida provisória conserva integralmente a sua vigência se, nesse período, tiver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, um projeto de lei de conversão e esse projeto esteja aguardando sanção presidencial.


    e) Errado, pois não é só o STF que apresenta projeto de lei. Os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça também poderão fazê-lo.

  • LETRA D 

    Art. 62,§ 12, CF. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • Não entendo... a questão inverteu o texto da lei, pretensamente sem alterar o sentido, mas eu acho que alterou sim... no §12 do art. 62 da CF, é dito que no caso de aprovado projeto de lei de conversão a MP se mantém integral até a sanção ou veto do projeto. Ou seja, no caso específico de haver projeto de lei alterando o texto.

    Mas na questão, é dito que "a medida provisória mantém-se integral até que sancionado ou vetado o projeto de lei de conversão que alterou o seu texto original".

    Ou seja, ela se mantém integral, em qualquer hipótese, até a ocorrência desse fato. Isso não está correto, visto que a MP perderá a eficácia caso não convertidas em lei... Enfim, acho que, no mínimo, me confundiu.

  • Luis, a MP pode ultrapassar a vigencia de 120 dias enquanto o seu projeto de lei de conversão está aguardando a sanção presidencial. OLHE ESSA QUESTÃO:

    QUESTÃO ESAF: Nenhuma medida provisória pode ter vigência por prazo superior a 120 dias corridos. RESPOSTA: falso! Mesmo após decorridos 120 dias contados da sua edição, uma medida provisória conserva integralmente a sua vigência se, nesse período, tiver sido aprovado, pelo CN, um projeto de lei de conversão e este projeto esteja aguardando sanção presidencial.

  • CF, Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


ID
1666408
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Escolha a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Letra A: errada. As greves em setores essenciais para a sociedade não configuram crime inafiançável e imprescritível.

    Letra B: errada. A lei complementar é estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.


    Letra C: correta. É isso mesmo. Segundo o art. 14, § 10, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.


    Letra D: errada. O art. 15, II, prevê que a incapacidade civil absoluta é uma hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos.


    Letra E: errada. Se contar mais de dez anos de serviço, o militar será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

    bons estudos

  • A) Errada, greves não configuram crime inafiançável e imprescritível.

    B) Errada, lei complementar.

    C) Certa.

    D) Errada, a incapacidade civil absoluta é uma das hipóteses.

    E) Errada, mais de 10 anos de serviço, não menos.

  • Quanto a letra B, cabe relembrar:

     

    lei ordinária -> para casos de elegibilidade

     

    lei complementar -> para casos de inelegibilidade relativa (ex.: lei ficha limpa foi por meio de LC)

     

    Emenda constitucional -> para casos de inegelibilidade absoluta

  • Apenas complementando o Renato (A lenda)

    Gabarito Letra C

    Letra A: errada. As greves em setores essenciais para a sociedade não configuram crime inafiançável e imprescritível.

    Art. 5º, CF,

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   ;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Letra B: errada. A lei complementar é estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

    Art 14, §9º CF

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Letra C: correta. É isso mesmo. Segundo o art. 14, § 10, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

    Letra D: errada. O art. 15, II, prevê que a incapacidade civil 

    absoluta é uma hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Letra E: errada. Se contar mais de dez anos de serviço, 

    o militar será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará 

    automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Art. 14, CF

     § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Insta salientar que a CF prevê que APENAS a incapacidade civil absoluta é uma hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos. Incapacidade RELATIVA não enseja em tal perda/suspensão.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII e XLIV, CF).

    Greves em setores essenciais da sociedade não são crime inafiançável e imprescritível.

    OBS: Racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5°, XLII, CF)

    b) Incorreta. A lei complementar que estabelecerá os casos de inelegibilidade (art. 14, §9°, CF).

    c) Correta. O mandato poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da diplomação (art. 14, §10, CF).

    Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) Incorreta. A incapacidade civil absoluta é motivo para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, II, CF).

    e) Incorreta. Se o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá se afastar da atividade. No caso do militar ter mais de dez anos de serviço, este será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade (art. 14, §8º, CF).


ID
1666411
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre “neoconstitucionalismo”, é correto afirmar que se trata:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O neoconstitucionalismo tem suas origens no direito constitucional europeu, com destaque para o alemão e o italiano, após a Segunda Guerra Mundial

  • GABARITO: LETRA B.


    O QUE É O NEOCONSTITUCIONALISMO?

    "Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-positivista, ou constitucionalismo neopositivo, é um viés teórico no campo do Direito Constitucional, que aglutina tendências e teses dos mais variados matizes.
    Designa a evolução de certos aspectos provenientes da cultura constitucional contemporânea.
    É, portanto, o constitucionalismo contemporâneo com outro nome. E nada mais."

    ORIGEM DO NEOCONSTITUCIONALISMO:

    "Os 'neoconstitucionalistas' afirmam que o neoconstitucionalismo surgiu, na Europa, a partir da Segunda Guerra Mundial, na época de nascimento do Estado Constitucional Social.
    Na realidade, é impossível se precisar a origem do neoconstitucionalismo.
    Não há uma data, que, a rigor, possa ser considerada como o marco histórico de seu nascimento.
    O único dado passível de constatação é que, a partir de 1 990, alguns estudiosos americanos e europeus passaram a adotar esse epíteto do constitucionalismo contemporâneo em seus escritos."


    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos, 2014, p. 80.

  • Resposta: B

    “O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar.”

    (Barroso, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – São Paulo: Saraiva, 2009)

  • Sempre que se fala em neoconstitucionalismo é bom lembrar da segunda guerra mundial, período onde ocorreram diversos ataques aos múltiplos direitos fundamentais. Após isso, houve crescente demanda pelo empoderamento dos direitos e garantias fundamentais, fortalecendo a eficácia das constituições e criando o Estado COnstitucional de Direito.

  • Basta lembrar que os nazistas usavam a justificativa de que estavam "cumprindo ordens" como embasamento legal para seus atos. E no direito positivista (em que a norma se justifica em si, sem levar em conta qualquer moral ou princípio) eles estariam respaldados sob uma égide legal. Assim, houve a chamada "virada kantiana" onde houve a reaproximação da norma com os valores morais e a ética (ora, se os nazistas não feriram a norma, algo eles violaram), por isso, o pós-guerra representou no plano jurídico, a “reconstitucionalização”, guiada pela afirmação dos direitos fundamentais e da dignidade do homem..

  • B

    O Neoconstitucionalismo surgiu após a Segunda Guerra Mundial, com as constituições européias.

  • No neoconstitucionalismo preconiza‐se a abertura da hermenêutica constitucional
    aos influxos da moralidade crítica (item da prova do MPF – 25º concurso)

    O Neoconstitucionalismo muda o paradigma em que a lei deixa de
    ser na prática a norma mais importante do dia a dia da sociedade e a Constituição passa a
    ser a norma mais importante.
    Dessa forma, caracteriza‐se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de
    Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o
    centro de todo o sistema jurídico (item da prova do MP/RN – 2009 – CESPE)

  • O marco histórico para o surgimento do neoconstitucionalismo é a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, atual Constituição da Alemanha, em 1949, após a Segunda Guerra Mundial. O neoconstitucionalismo traz a ideia de que a Constituição é superior normativa e axiologicamente em relação às demais normas jurídicas; é o que chamamos de supremacia constitucional.

    No Brasil, o neoconstitucionalismo surge apenas com a Constituição de 1988.

  • O Neoconstitucionalismo surgiu após a 2ª guerra mundial, fruto do pós positivismo, tendo como marco histórico a força normativa da Constituição e, como principal objetivo, a busca por maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais. 

    Teve como marco histórico a Constituição da Itália (1947) e a Constituição da Alemanha (1949). 

  • GABARITO: B

    Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

  • O neoconstitucionalismo tem como marco histórico o direito europeu do segundo pós-guerra.

  • No Brasil, o neoconstitucionalismo surge apenas com a Constituição de 1988.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    1. CONCEITO

    É um movimento pós-Segunda Guerra Mundial (segunda metade do século XX), que tem como objetivo desenvolver um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional e as constituições. É também chamado de constitucionalismo contemporâneo.

    Como marcos que melhor explicam essa teoria constitucional destacam-se o histórico, o filisófico e o teórico.

    O marco histórico é o estado constitucional de direito do pós-Segunda Guerra Mundial na Europa, surgido em constituições como a da Itália, a da Alemanha, a de Portugal, a da Espanha, entre outras.

  • Originou-se o Neoconstitucionalismo do testemunho das barbaridades causadas pela 2ª Guerra Mundial; desenvolveu-se a necessidade de pôr a Constituição, e os valores nela albergados, ao centro; há uma passagem da lei, q do centro é deslocada p a periferia (pois, antes a validade da lei fundamentava-se em sua existência no ordenamento jurídico, ainda q não fosse justa) e o centro, agora, é ocupado pela Constituição, concedendo validade à lei somente se esta estiver em consonância com a própria Constituição; é a passagem do Estado Legalista de Direito p o Estado Constitucional de Direito, reconhecendo à Constituição força normativa, com eficácia jurídica vinculante e obrigatória, sendo dotada de supremacia material e de uma intensa carga valorativa. Mas não só; o Neoconstitucionalismo provocou tb uma mudança de postura dos textos constitucionais contemporâneos, inovando com a incorporação explícita em seus textos de valores (associados sobretudo à dignidade da pessoa humana) e opções políticas (como a redução das desigualdades sociais) e específicas (como a obrigação do Estado de prestar serviços na área da saúde e da educação). Gabarito: letra B

  •  QUE É O NEOCONSTITUCIONALISMO?

    "Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-positivista, ou constitucionalismo neopositivo, é um viés teórico no campo do Direito Constitucional, que aglutina tendências e teses dos mais variados matizes.

    Designa a evolução de certos aspectos provenientes da cultura constitucional contemporânea.

    É, portanto, o constitucionalismo contemporâneo com outro nome. E nada mais."

    ORIGEM DO NEOCONSTITUCIONALISMO:

    "Os 'neoconstitucionalistas' afirmam que o neoconstitucionalismo surgiu, na Europa, a partir da Segunda Guerra Mundial, na época de nascimento do Estado Constitucional Social.

    Na realidade, é impossível se precisar a origem do neoconstitucionalismo.

    Não há uma data, que, a rigor, possa ser considerada como o marco histórico de seu nascimento.

    O único dado passível de constatação é que, a partir de 1 990, alguns estudiosos americanos e europeus passaram a adotar esse epíteto do constitucionalismo contemporâneo em seus escritos."

    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos, 2014, p. 80.

    A expressão surge na década de 1990, tenta superar as ideias do positivismo. Com o fim da II Guerra Mundial (marco historico), muito países precisaram repensar seu modelo constitucional. A Alemanha, alvo do maior massacre a inocentes do mundo, utilizou-se de argumentos jurídicos, à época, para justificar inúmeras barbáries. Portanto, a ideia de positivismo jurídico precisava ser mediatamente repensada, isso porque o positivismo jurídico jamais poderá justificar violação a direitos humanos. Foi com essas ideias que surgiu o embrionário do neoconstitucionalismo. Portanto, em linhas bem gerais, pode-se conceituar neoconstitucionalismo como um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, dando força normativa aos princípios, além de exaltar a força normativa da constituição e a eficácia dos direitos fundamentais. 

  • o neoconstitucionalismo tem como marco histórico o direito europeu do segundo pós-guerra.

  • Luís Roberto Barroso: "O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa Constitucional, foi constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália". (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 13ª edição, 2021).


ID
1666414
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a história constitucional do Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição de 1937 extinguiu a Justiça Federal. Depois, ela foi instituída novamente (mas apenas em segunda instância) pela Constituição de 1946, que criou o Tribunal Federal de Recursos.

  • Letra A: correta. A Constituição de 1937 extinguiu a Justiça Federal. Depois, ela foi instituída novamente (mas apenas em segunda instância) pela Constituição de 1946, que criou o Tribunal Federal de Recursos.

    Letra B: errada. Foi a EC nº 16/1965 que previu a representação genérica de constitucionalidade.

    Letra C: errada. A ADC foi mesmo criada pela EC nº 03/1993. Porém, foi com a EC nº 45/2004 que os legitimados a ingressar com ADC passaram a ser os mesmos legitimados da ADI.

    Letra D: errada. O mandado de segurança foi introduzido no direito brasileiro com a Constituição de 1934.

    Letra E: errada. A Constituição de 1946 é que determinou o ensino religioso nas escolas oficiais. Nas Constituições de 1934 e 1937, o ensino religioso aparecia como disciplina facultativa.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

  • CONSTITUIÇÃO DE 1967

     

    1) Sofreu influência da Constituição de 1937

    2) Tinha como propósito incluir na Constituição o conteúdo dos atos institucionais (AIs).

    3) Representava os ideais e princípios do golpe militar.

    4) Preocupação com a segurança nacional.

    5) Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente

    6) Centralização dos poderes políticos na União, principalmente nas mãos do presidente.

    7) Possibilidade do Presidente expedir decreto lei, tendo força de lei.

    8) Redução dos direitos individuais, com a possibilidade de suspensão desses direitos no caso de abuso.

  • O mandado de segurança e a ação popular foram introduzidos pela Contituição de 1934

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:
    Algumas características da Constituição Federall de 1937:

    Forma de Governo -> República.

    Forma de Estado -> Estado federal.

    Autonomias estaduais reduzidas.

    Prefeitos e vereadores eram nomeados pelos interventores estaduais.

    Não havia religião oficial.

    Na teoria, aplicou-se a tripartição dos poderes, porém, com forte traço de autoritarismo do regime, o Legislativo e o Judiciário foram esvaziados.

    O Presidente da República era autoridade suprema do Estado.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016.

  •                                                                    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Site do STF)

     

    A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal.

     

    A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59.

     

    O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês.

     

    Após a Revolução de 1930, o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para onze.

     

    A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos 73 a 77.

     

    A Carta de 10 de novembro de 1937 restaurou o título “Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102.

     

    Com a redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102.

     

    Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio de Janeiro.

     

    No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros.

     

    Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação.

     

    Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico

  • CASA DA SUPLICAÇÃO DO BRASIL

     

    Com a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia da invasão do Reino pelas tropas de Napoleão, era inviável a remessa dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Decidiu, então, o Príncipe Regente, D. João, por alvará de 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispondo:

    “I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. (...)”

    Mediante Carta de Lei expedida em 16 de dezembro de 1815, o Príncipe Regente elevou o Estado do Brasil à categoria de Reino, ficando, assim, constituído o Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves.

    •JULGAMENTOS HISTÓRICOS DA CASA DA SUPLICAÇÃO

     
    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proclamada a independência do Brasil, estabeleceu a Constituição de 25 de março de 1824, no art. 163:

    “Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o título de Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles que se houverem de abolir.”

    Cumpriu-se o preceito com a Lei de 18 de setembro de 1828, decorrente de projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos que, após exame da Câmara e do Senado, foi sancionado pelo Imperador D. Pedro I.

    O Supremo Tribunal de Justiça, integrado por 17 juízes, foi instalado em 9 de janeiro de 1829, na Casa do Ilustríssimo Senado da Câmara, tendo subsistido até 27 de fevereiro de 1891.

    •JULGAMENTOS HISTÓRICOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  •  Histórico -site do STF
     

    No início da colonização do Brasil, de 1534 a 1536, foram concedidas capitanias hereditárias, mediante cartas de doação e respectivos forais, as quais constituíram a primeira organização política e judiciária do país. Com o fracasso desse sistema, D. João III determinou, em 1548, a criação de um Governo-Geral, expedindo-se quatro regimentos, destinados ao Governador-Geral, ao Provedor-Mor, ao Ouvidor-Geral e aos Provedores Parciais. O Governador-Geral, Tomé de Souza, desembarcou na Bahia em 29 de março de 1549, sendo Ouvidor-Geral Pero Borges.

     
    RELAÇÕES

     

    O primeiro Tribunal da Relação, criado em Salvador, em 1587, deixou de ser instalado por não haverem chegado ao país seus integrantes. Somente em 1609, D. Filipe III expediu alvará ordenando que se constituísse na mesma cidade a Relação do Brasil. Suprimida em 1626, ela foi restaurada em 1652 por D. João IV.

    Cerca de um século depois, em 13 de outubro de 1751, surge a Relação do Rio de Janeiro, criada por alvará de D. José I, perdendo a da Bahia o título de Relação do Brasil. Em 1763 a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.

    •JULGAMENTOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico

  • Pedro Lenza, livro Direito Constitucional Esquematizado, afirma que o STF foi criado pela Constituição de 1891.  E ai a questão diz que foi ele previsto  pela constituição de 1937, bom, ele pode até ter sido reafirmado pela constituição de 1937 mas esta não foi a primeira a prevê-lo. Dai que fiz uma tremenda confusão e errei tudo.

     

  • Também fiquei confusa, como a colega Elisangela Gabrich, por conta do que o Lenza explica no seu livro: 

     

    ''Constituição de 1891 

     

    [...] Poder Judiciário: o órgão máximo do Judiciário passou a chamar-se Supremo Tribunal Federal, composto de 15 ''Juízes''.'' 

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 129. 

  • Sigo com os comentários abaixo... Parece que o conhecimento do Lenza é fútil perto da banca.

  • ao ser promulgada, a Constituição Federal de 1946 previu a ação direta de inconstitucionalidade.


    LETRA D – ERRADA – Só veio constar a ação direta de inconstitucionalidade por meio de emenda constitucional. Nesse sentido:


    “Constituição de 1946

    A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.” (GRIFO NOSSO)


    FONTE: PEDRO LENZA


  • o mandado de segurança foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1946.


    LETRA D – ERRADO:


    Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934)


    Direitos fundamentais:


     • Introduziu o mandado de segurança e a ação popular.


    • Consagrou o escrutínio secreto e conferiu direitos políticos para as mulheres1 .


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • a Constituição de 1891 determinou o ensino religioso nas escolas mantidas ou subvencionadas pela União, Estados ou Municípios.


    LETRA E – ERRADO – Pelo contrário, nessa época o ensino religioso foi abolido:


    “■ Não há mais religião oficial: o Brasil, nos termos do que já havia sido estabelecido pelo Decreto n. 119-A, de 07.01.1890, constitucionaliza-se como um país leigo, laico ou não confessional. Retiraram-se os efeitos civis do casamento religioso. Os cemitérios, que eram controlados pela Igreja, passaram a ser administrados pela autoridade municipal. Houve proibição do ensino religioso nas escolas públicas. Não se invocou, no preâmbulo da Constituição, a expressão “sob a proteção de Deus” para a sua promulgação.” (GRIFO NOSSO)


    FONTE: PEDRO LENZA


  • claro que não são as mesmas.

    1º fala "dano pelo fato à administração.

    2º tem a palavra "somente"

    não tem contradição.

  • a) Certo. A Constituição do “Estado Novo”, apesar de manter o Supremo Tribunal Federal, extinguiu a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral. Instituiu o Tribunal de Segurança Nacional, para processar e julgar os crimes contra o Estado e a estrutura das instituições. Vale dizer que o STF é o primeiro órgão do Judiciário brasileiro. Já em 1824 existia como a “Casa da Suplicação”. Em 1891, como Supremo Tribunal Federal. Em 1934, como “Corte Suprema”. A nomenclatura “Supremo Tribunal Federal” foi retomada em 1937 e mantida nas demais Constituições que se seguiram.

    b) Errado. A ação direta de inconstitucionalidade foi instituída pela emenda de número 16/1965.

    c) Errado. Os legitimados ativos da ação direta de inconstitucionalidade só passaram a ser os mesmos da ação declaratória de constitucionalidade depois da Emenda Constitucional 45/2004.

    d) Errado. A Constituição que introduziu o Mandado de Segurança e a Ação Popular foi a de 1934.

    e) Errado. O ensino religioso foi disciplina obrigatória em 1946.


ID
1666417
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A interpretação constitucional experimentou ampla evolução desde a primeira decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de um ato normativo, primazia da Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1803, no caso Marbury v. Madison. A respeito desse tema, princípio da interpretação constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O princípio da concordância prática (ou harmonização) busca resolver o conflito entre normas constitucionais. Por meio desse princípio, busca-se a harmonização dos bens jurídicos em conflito, evitando-se o sacrifício total de uns em relação aos outros.

  • Letra A: errada. Segundo o princípio da unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Suas normas não podem ser interpretadas de maneira isolada.

    Letra B: errada. As normas constitucionais são dotadas de grande força normativa. Elas não podem ser consideradas meros compromissos políticos.

    Letra C: errada. Não há qualquer relação entre a “interpretação conforme a Constituição” e as súmulas vinculantes. A interpretação conforme a Constituição é uma técnica aplicável a normas polissêmicas(plurissignificativas). Diante de uma norma com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que melhor a compatibilize com a Constituição.

    Letra D: correta. O princípio da concordância prática (ou harmonização) busca resolver o conflito entre normas constitucionais. Por meio desse princípio, busca-se a harmonização dos bens jurídicos em conflito, evitando-se o sacrifício total de uns em relação aos outros.

    Letra E: errada. Segundo princípio da eficácia integradora, na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

  • LETRA D CORRETA 

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."


  • Uma questão fácil por eliminação das explicitamente erradas, mas saber o que significa "abalroam", não ajudou em nada a desvendar o que de fato a alternativa quer dizer.

  • A letra E parece que está falando do princípio da interpretação conforme a Constituição.

     

    O princípio do efeito integrador (ou da eficácia integradora) preconiza que a interpretação constitucional deve prezar pelo estabelecimento de critérios que favoreçam a integração social e a unidade política. Assim, a interpretação constitucional deve ter como finalidades a busca pela igualdade, pela solidariedade, fraternidade, erradicação da pobreza (Integração social) e evitar conflitos federativos, guerras fiscais, desarmonia entre os estados (unidade política).

     

    Assim, a alternativa E está errada.


ID
1666420
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Letra A: correta. Todas essas foram inovações trazidas pela Constituição de 1934.

    Letra B: errada. A Constituição Federal de 1988 é que rompeu com o “monopólio da ação direta”. Até a CF/88, a competência para propor ADI era exclusiva do Procurador-Geral da República.


    Letra C: correta. A Constituição de 1891 previu o controle difuso de constitucionalidade, por influência norte-americana.


    Letra D: correta. A Constituição de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público


    Letra E: correta. De fato, a Constituição de 1937 vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

    bons estudos


  • CONSTITUIÇÃO DE 1891

     

    Constituição PROMULGADA e sua duração foram de 40 anos e com apenas 1 emenda constitucional.

     

    1) Influência da Constituição dos EUA (Rui Barbosa)

    2) Brasil passou a ser uma REPÚBLICA.

    3) Forma de Governo REPUBLICANA.

    4) Forma de Estado FEDERAÇÃO

    5) Sistema de Governo Presidencialista

    6) Voto Universal Direto e aberto

    7) Ampla autonomia dos entes

    8) Separou o Estado da Igreja

    9) País passou a ser LAICO

    10) Extinguiu o PODER MODERADOR e instituiu o Legislativo Estadual.

    11) Criou o HABEAS CORPUS

    12) Constituição Federal passou a ser rígida.

    13) Controle de Contitucionalidade passou a ser DIFUSO ( Inspiração Norte-Americana).

    14) Criou o STF em um decreto em 1890.

     

     

    CONSTITUIÇÃO DE 1967

     

    1) Sofreu influência da Constituição de 1937

    2) Tinha como propósito incluir na Constituição o conteúdo dos atos institucionais (AIs).

    3) Representava os ideais e princípios do golpe militar.

    4) Preocupação com a segurança nacional.

    5) Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente

    6) Centralização dos poderes políticos na União, principalmente nas mãos do presidente.

    7) Possibilidade do Presidente expedir decreto lei, tendo força de lei.

    8) Redução dos direitos individuais, com a possibilidade de suspensão desses direitos no caso de abuso.

  • Pegaram pesado nesta questão..

  • CF1824: NÃO havia previsão;


    CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;


    CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);


    CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);  


    CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;


    CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;

    CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;


    CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR),  ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc..

     

    Fonte: copiei este comentário de algum colega "massa" daqui do QC que eu "feiamente" não anotei o nome . Mas não deixo de falar a fonte !

  • Em 06/06/2018, às 01:57:35, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/05/2018, às 14:37:17, você respondeu a opção E.Errada!

  • Chutei e acertei. Milagre! kkkkk

  • A partir da Constituição de 1891 consagrou-se, no direito brasileiro, a técnica do controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, pela via da exceção ou defesa, pela qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental como prejudicial ao mérito. 


    LETRA C – CORRETA:


    “Constituição de 1891


    A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.30”



    FONTE: PEDRO LENZA


  • A ruptura do chamado “monopólio da ação direta”, outorgado ao Procurador-Geral da República para o exercício de controle de constitucionalidade de leis no Brasil, ocorreu com a Constituição de 1946. 


    LETRA B – ERRADA – Na CF de 1946, a representação de inconstitucionalidade ainda era exclusiva do PGR. Nesse sentido:


    “Constituição de 1946

    A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.” (GRIFO NOSSO)


    FONTE: PEDRO LENZA


  • A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modalidade de controle de constitucionalidade das leis. Era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição. 


    LETRA D – CORRETA:


    Controle de constitucionalidade: não era exercido pelo Poder Judiciário Não havia controle jurisdicional de constitucionalidade.


    O guardião da Constituição era o Parlamento:


    CPIB/1824, art. 15: É da attibuição da Assembléia Geral: (...) IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação”.


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • A questão merecia ser anulada. A letra D está errada. O Parlamento exercia o controle prévio de constitucionalidade sim!


ID
1666423
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Letra A: correta. É exatamente o que prevê o art. 8º, II, CF/88, que versa sobre o princípio da unicidade sindical: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.


    Letra B: errada. A Súmula Vinculante nº 40 trata da contribuição confederativa, que só é exigida dos filiados ao sindicato.


    Letra C: errada. Segundo o art. 8º, VI, “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.


    Letra D: errada. De fato, nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Esse representante não goza, todavia, de estabilidade.

    A CF/88 veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


    Letra E: errada. O direito de greve pode ser, sim, regulamentado por lei ordinária. É o que se depreende a partir do art. 9º, § 1º, que dispõe que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

    bons estudos

  • É uma piada essa ESAF na questão A ela omite que só pode ter um sindicato por base territorial: 

    A)" É livre a criação de sindicatos, condicionados ao registro no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva, não inferior à área de um município. "
    afirma que é livre a criação de sindicatos, como assim? vários da mesma categoria, de categorias diferentes? e considera certa.
    veja o dispositivo legal:
    art. 8º, II, CF/88, :
     “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
    questão era para ter sido anulada.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


  • Gabarito: A

    Todavia, me bateu uma certa dúvida (LETRA D), pois recentemente eu descobri o Precedente Normativo 86 do TST:

    Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)

    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

    E aí? Quando é que eu aplico esse entendimento numa prova?
    Abraços.

  • Gabartio letra A

    E qual é o ERRO DA D? Acredito que é por que faltou o SALVO SE....

    Art 8, XVIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Será é que  por que omitiram o salvo??

  • Átila, pelo meu entendimento, foi justamente isso que a questão tentou fazer, foi confundir a função de representação sindical com a função de representação interna junto aos dirigentes. É isso que eu entendo, uma empresa com mais de 200 funcionários elege um dos funcionários para promover o entendimento DIRETO entre os funcionários e os empregadores, ou seja, o sindicato, neste caso, não tem nada a ver com isso. Outra coisa é o o funcionário que se candidata a cargo de direção ou representação SINDICAL. Neste caso é que a dispensa é ilegal, e não no caso de representação dos funcionários junto aos empregadores. Espero ter sido claro, e espero que seja realmente isto, caso alguém possa me corrigir, fico grato.

  • A questão está estranha. No que se refere a letra "d". Com base no procedente normativo 86 da SDC do TST, temos: "REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)
    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT." É a mesma garantia que do dirigente sindical. Cuidado galera, concurso trabalhista adora essa "pegadinha". 

  • Para mim o erro da Letra D é que o empregado pode ser sim dispensado "se cometer falta grave nos termos da lei", conforme o texto completo do inciso VIII, Art 8º.

  • A

    CF/88:

    “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

    Como só criou uma, então está de boa.

  • Minha dúvida é a mesma do Diogo, marquei a letra D por causa Precedente Normativo 86 do TST... Fica a dúvida, qual o erro da D?

     

  • ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D) SERIA POR ELA ESTAR INCOMPLETA, ONDE FALTOU CONCLUIR QUE -" SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI." POIS O RESTANTE DA ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Renato, já notei que vc comenta várias disciplinas aqui no QC. Seus comentários são excelentes, sempre bem fundamentados. Agradeço em nome de todos os amigos concurseiros.

  •  b) Para a Súmula Vinculante n. 40, do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato. ERRADA!

     

    Contribuição CONFEDERATIVA: É considerada VOLUNTÁRIA.
Somente é paga pelas pessoas que resolveram se filiar ao sindicado.
 Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (mesma redação da súmula 666 STF).

     

    Contribuição SINDICAL: É COMPULSÓRIA.
 Deve ser paga por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à Federação.

  • Acredito que a questão está mal formulado, pois se a alternativa "d" está incompleta e por isso está errada, a alternativa "a" também está incompleta: É livre a criação de sindicatos condicionados ao registro no órgão competente e desde que não seja da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

  • O problema da alternativa D, como foi dito, é que o representante dos trabalhadores não é representante sindical. Logo, ele não goza da estabilidade sindical. smj. 

  • Sobre. Letra D

     

    A polêmica da questão está SIMPLESMENTE no Frase EMPREGADO SINDICALIZADO.  Para haver essa garantia o empregado precisa ser sindicalizado, conforme CF art8/VIII.  A CLT, no art 522 trata do número mínimo de membros do sindicato que terão direito a estabilidade. Dentro dos limites da CLT o sindicato poderá eleger livremente o número de membros que desejar entre 3 e 7. A garantia de emprego mencionada na CF, recepciona o art 522 da CLT, garantia de emprego para os titulares e suplentes ELEITOS  

     

    Entendo que se houve ELEIÇÃO existe uma formalidade que confere ao trabalhador, que no mínimo pra ser eleito e escolhido entre os trabalhadores companheiros para representar a categoria deverá está sindicalizado, o direito à estabilidade. O meu entendimento está no livro de Sérgio Pinto Martins, comentários as súmulas TST. A ESAF omitiu a frase empregado sindicalizado mas no final inclui o termo eleito, pra depois considerar incorreta. Tanto a letra A e D estão corretas porque alguns de seus complementos foram omitidos. Ou seja, não é a letra da lei mas a lógica interpretativa está correta.

     

    #Fé

  • Com relação à letra "D", tem-se que a ESAF tentou confundir o empregado eleito com função exclusiva de entendimento com os empregadores pelo empregado candidato ou eleito a cargo de direção ou representação sindical. O primeiro não possui estabilidade.

    Devemos nos ater para essas pegadinhas!

  • Ficou vago pois na questão A faltou dizer que no caso de criação de -mais de uma- entidade sindical.

  • Texto da CLT

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Atualizando: a partir da reforma trabalhista, o representante eleito para entendimento direito passa a gozar de estabilidade por regulamentação expressa.

  • Gabarito. Art. 8º e incisos da CRFB/88.

  • GABARITO: A

    O erro da letra D está em dizer que o representante classista, aquele eleito nas empresas com mais de 200 empregados,não pode ser dispensado. A CF veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e não do representante classista. 

  • No livro de Uadi Lammego Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2014, ele denomina como sinônimos a contribuição confederativa e a contribuição assistencial (pág. 835).

    "(...) Não se confundem as contribuições confederativa e sindical.

    Vejamos as diferenças.

    Contribuição confederativa (ou assistencial) :

    • Natureza - não tem caráter tributário, mas tão somente assistencial.(...)"

    A banca não aceitou este entendimento, apesar da Súmula Vincula nº 40/STF ser expressa quanto à contribuição confederativa.

  • Sobre o item D)

    D) Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, sendo vedada a dispensa do representante eleito, a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato.

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Depois da reforma ( está mais para desforma) Trabalhista, a letra D está certa, conforme art. da CLT abaixo:

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

  • Depois da reforma ( está mais para desforma) Trabalhista, a letra D está certa, conforme art. da CLT abaixo:

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    


ID
1666426
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso de embargos de declaração, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A jurisprudência entende, há tempos, a possibilidade dessa acumulação.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 979505 PB

    1. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538 , p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17 , incs . IV e VII , e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557 , o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios.
    2. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538 , p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e 18 do CPC ).

    Item correto, de fato, as penalidades possuem fatos geradores diferentes, razão pela qual podem sim sofrer a acumulação.

    (Fonte: Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-61/)

  • O problema da assertiva não é a cumulação. mas a palavra indenização, que pode levar a uma confusão, se o candidato não souber direito o artigo 18 do CPC, que prevê multa por litigância por má fé e indenização à parte prejudicada (art. 18). quem se lembrar apenas da multa de litigância pode achar que está errada tb.

  • Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-caso-de-embargos-de-declaracao.html


    "Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

    É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros."

    Vale a pena conferir a íntegra no site do dizer o direito!!

  • chovem acórdãos: /

    E- Ementa: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória. Não há necessidade de desistência da execução trabalhista individual, mas não poderá o agravante prosseguir nesta, caso haja aprovação do plano durante o prazo de suspensão e a eventual existência de novação. Agravo de instrumento provido.

    Quanto a C e D:

    Prevalece o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Entretanto, na esfera dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por determinação expressa no artigo 50 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos de declaração interpostos contra sentença suspendem o prazo para recurso,in verbis:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


  • A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

  • “C”. De fato, a regra é a de que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo; fato que, entretanto, não obsta a que a parte ou interessado, por cautelar inominada, os requeira. Ademais: “TRF-5 – AC. Apelação Civel. AC 54781320124058400 (TRF-5.)

    Data de publicação: 15/04/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Sentença impugnada por apelação recebida nos efeitos devolutivo suspensivo não é suscetível de execução provisória, a teor do que dispõe o art. 475 , I , o parágrafo 1º , do CPC . 2. Caso em que a execução provisória restaria até sem efeito, nos termos do art. 475-O, parágrafo 1º, do CPC , ante o fato de o Tribunal ter modificado a sentença. 3.Apelação provida.”

  • “D”. Se tempestivos, a regra é a de que os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição recursal; entretanto a regra não se aplica aos juizados. Lá, há suspensão. Ademais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 560091 RS 2014/0196582-8 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido.”

  • “D”. Ademais: “TJ-DF - Diversos do Juizado Especial. DVJ 20140020089760 DF 0008976-39.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 22/08/2014.

    Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração, em absoluta consonância com os princípios da celeridade e da efetividade, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso inominado, havendo tão-somente a suspensão do prazo recursal, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Dito em outros termos, significa que o prazo não recomeça a fluir em toda sua inteireza, tal qual ocorre no sistema do CPC, restando apenas os dias que lhe sobejarem. 2. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.”

  • “E”: “TRF-1 – INQUERITO. INQ 237178520144010000 (TRF-1).

    Data de publicação: 03/09/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO PREVISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais é no sentido do cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado apenas para, suprindo a omissão apontada, afastar o pedido de imputação de declinação de competência em relação ao ex-prefeito de Cedral, pela eventual prática do delito tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-Lei 201 /67. 3. Eventual atraso na prestação de contas, simples falta administrativa, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”

  • qual o erro da A?

  • CPC 2015

    Letra C

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Não sei o erro da letra A -->

     

    Oportunamente, trazemos à baila lições de Nelson Luiz Pinto (1998, p. 35), que conceitua o efeito infringente advindo dos embargos de declaração da seguinte forma:

    ... poderão, ainda, os Embargos de Declaração, ao sanar omissão ou contradição, resultar numa decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, hipótese em que prevalecerá o que neles restar decidido. Diz-se, nesses casos, que os embargos de declaração tiveram efeito infringente do julgado.

  • Letra D desatualizada em face da nova redação do artigo 50 da Lei 9.099/95:

     

    " Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"

  • Questão desatualizada! Não foi anulada?

  • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

    B - CERTA.

    C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

    D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

    E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.

  • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

    B - CERTA.

    C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

    D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

    E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.


ID
1666429
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Inclui-se na competência dos juizados especiais cíveis federais:

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.259/2001

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.


    Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo intern nacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • VIDE     Q249552

     

    Lavrado um auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, é possível que se insurja contra tal ato administrativo, postulando a decretação de sua nulidade, por meio de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, desde que respeitado o limite de alçada.

     

     

    NÃO CABE para:       III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal

     

    PROVA:   *** Cabe em sede de Juizado ação de anulação de ato administrativo de NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e de LANÇAMENTO FISCAL !!!       ATÉ O VALOR DE 60 SM (despenca em prova)

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    -    as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    ATENÇÃO:  VIDE  Q494592   

    O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

     

    -    as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    -  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    -    a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

    - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

     

    - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL

     

    - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

     

     

  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 3o - § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

    Gabarito Letra C!
     

  • Não confundir:

     

    execuções fiscais --> NÃO 

    lançamento fiscal --> SIM


ID
1666432
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do princípio do juiz natural, julgue os itens a seguir e indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Sobre a distribuição por dependência, o CPC diz o seguinte:

    Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    item relaciona a distribuição por dependência com o princípio do juiz natural dizendo que a regra processual finaliza a densificação do princípio. A afirmativa encontra-se, realmente, correta. O principio do juiz natural é fundamental para o estabelecimento de regras objetivas de competência jurisdicional a fim de garantir, ao final, a independência e imparcialidade do Poder Judiciário. Em termos puramente constitucionais, o princípio do juiz natural é a forma mais eficaz de se evitar a existência e aplicação de Tribunais de Exceção.

    O STJ, inclusive, reconhece a litigância de má-fé da parte que, de alguma forma, tenta burlar a aplicação processual do princípio do juiz natural:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168 /90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II – Inexiste a omissão apontada, haja vista a tese esposada por este STJ no sentido de que, pura e simplesmente, A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípios do Juiz Natural configura a litigância improba. (STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1055241 SP)

    Fonte: (Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-63/)


  • Alternativa C

    "O princípio da inafastabilidade  é  uma garantia, não só da coletividade, mas de cada jurisdicionado individualmente. É também um princípio de direito, de tanta relevância que pode mesmo ser havido como “máxima nuclear do sistema jurídico”.

    Contudo, como não há princípios absolutos, também este há de ter exceções. É este o ponto de interesse maior, qual seja, determinar o seu contorno: os limites da jurisdição.

    Ainda que contrariando a tendência de tudo submeter ao controle jurisdicional, há que se reconhecer que limites existem. Parece claro que não se submete ao Poder Judiciário a guerra declarada pelo Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional (Const., art. 84, XIX). Tampouco pode o Judiciário substituir o Presidente da República, no exercício de seu poder de veto (Const., art. 84, V).

    Observe-se, desde logo: o que se garante é a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, o que contraria a tendência doutrinária e legislativa de igualar direitos e interesses, exatamente para tudo submeter ao controle jurisdicional.

    Segundo Carpena, não apenas a lei, mas tampouco atos administrativos ou judiciais podem excluir a apreciação pelo Poder Judiciário. Nem atos privados. Contudo, o Autor admite a constitucionalidade da convenção entre as partes delegando a um terceiro, nos termos da Lei 9.307/96, a solução de um conflito. No seu entender, não há, no caso, exclusão da apreciação judicial, ocorrendo, apenas, que as partes não buscam o Judiciário, mesmo porque a isso não estão obrigadas. Não me parece que o problema se resolva com esse jogo de palavras. Pode ocorrer que uma das partes busque a tutela jurisdicional, sendo barrada pela convenção de arbitragem, admitida pela lei. Há exclusão da apreciação judicial, em decorrência de convenção entre as partes, o que se reveste de particular gravidade quando a renúncia à tutela jurisdicional antecede a própria lide, como nos casos em que se faz valer cláusula compromissória. Mais exato é afirmar-se que, em se tratando de direitos disponíveis, a jurisdição pode ser afastada pela vontade das partes, como conseqüência da própria disponibilidade dos direitos a que ela se refere.' http://www.tex.pro.br/home/artigos/123-artigos-jul-2003/4547-sobre-a-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional


  • “B”: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EDcl no RHC 48437 RJ 2014/0131020-3 (STJ).

    Data de publicação: 10/10/2014.

    Ementa: […] 3. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719 , de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal . 4. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil , que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 5. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa da que participou da instrução do feito, a qual, consoante consignado pela autoridade apontada como coatora, foi removida da comarca, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por juiz diverso. 6. Embargos parcialmente acolhidos apenas para afastar a alegada nulidade da ação penal por violação ao princípio da identidade física do juiz […].”

  • “C” e “E”: “TJ-RS - Apelação Cível AC 70055326680 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 17/09/2013

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. "CLONAGEM" DE PLACAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TROCA DAS PLACAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES GERADAS POR OUTRO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. PROVAS DA OCORRÊNCIA DA CLONAGEM. POSSIBILIDADE DE TROCA DAS PLACAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARCIAL QUE BENEFICIA OS ENTES PÚBLICOS. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131 , do CPC . Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. 2. Princípio da aderência territorial, que determina a jurisdição das Justiças Estaduais, determinando a área de exercício em cada território, implicando reconhecimento de que os entes públicos não podem ser demandados fora do seu Estado de localização. 3. Tratando-se de pedido de anulação de autos de infração de trânsito realizados por órgão distinto - Departamento de Operação do Sistema Viário da Prefeitura do Município de São Paulo - não há falar em legitimidade do DETRAN/RS, porquanto sequer poderia dar cumprimento a tal determinação, caso restasse declarada 4. Existindo provas da "clonagem" das placas, deve ser determinada sua troca, sob pena de manter o proprietário e condutor sob risco constante de necessidade de ajuizamento de demandas judiciais. 5. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários de sucumbência são quantificados por apreciação equitativa do juiz, em atendimento à regra do art. 20 , § 4º , do CPC . 6. […].”

  • “D”: "Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito.” RE 125.556, rel. min. Carlos Velloso, 27-3-1992.

  • Letra A - princípio do juiz natural

    Letra B - princípio da identidade física do juiz

    Letra C - princípio da aderência ao território

    Letra D - princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário

    Letra E - princípio do livre convencimento motivado

  • Bia, o art é o 286

  • Eu gostaria de saber qual o erro das demais alternativas..

  • Letra A: Art. 286 CPC/2015.

  • Hipótese prevista expressamente no NCPC:

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

  • princípio do juiz natura:

     

    É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados

    LOGO LETRA A, POIS ESTE PRINCIPIO ESTA LIGADO DIRETAMENTE COM A DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS 


ID
1666435
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A responsabilidade patrimonial é tema dos mais discutidos nos tribunais, especialmente quando se trata da cobrança do crédito público. Sobre o assunto, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.


    "No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08"


    STJ – REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013

  • LETRA D - ERRADA

    Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. (STJ, AgRg no AREsp 429923, 2T, rel. Min. Humberto Martins, j. 10/12/13)

  • B”. o redirecionar da execução fiscal queda condicionado a certos requisitos; veja-se, senão: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 683798 GO 2015/0061729-4 (STJ).

    Data de publicação: 05/08/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, para haver o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, deve ficar demonstrado que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da tese da parte recorrente no sentido de que houve processos administrativos tributários com regular andamento que redundaram na inscrição do administrador em dívida ativa, pois não foi analisada pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo Regimental não provido.”

  • “C”: “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREE 14070 SP 2001.03.99.014070-4 (TRF-3).

    Data de publicação: 09/09/2010.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, se exclui a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal, objeto de penhora, especialmente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa. II. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes do C. STJ.”

  • C”. Acresce-se: “TRF-5 - Apelação Civel. AC 345905 PB 0001537-22.2002.4.05.8201 (TRF-5).

    Data de publicação: 28/10/2009.

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CÔNJUGE. MEAÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO PROVA DE BENEFÍCIO. PROTEÇÃO. FGTS. COBRANÇA JUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, não se lhes aplicando, portanto, as disposições do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Além disso, a exclusão do patrimônio abrangido pela meação do cônjuge da responsabilidade por dívidas decorrentes de ato ilícito que não lhe tenham aproveitado, nos termos da Súmula n.º 251 do STJ ("A meação responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"), não tem relação com as hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta nem com os privilégios do crédito da Fazenda Pública, mas com o fato de a responsabilidade patrimonial executivanão atingir bens de terceiros, no caso, aqueles relativos à meação do cônjuge na hipótese referida. 3. O FGTS, na cobrança judicial de créditos seus, é isento de custas judiciais (art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.844/97, na redação dada pela Lei n.º 9.467 /97), merecendo, portanto, reforma a condenação a pagamento destas imposta à CEF pela sentença apelada. 4. Provimento, em parte, da apelação para afastar a condenação da CEF em custas processuais.”

  • “E”: “[...]A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de benspenhoráveisapós o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando estecaracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. […].” REsp. 1.377.507-SP, 26/11/2014.

  • C (errada)

    Mais fácil justificar o erro da assertiva com base na Súmula 251 do STJ:

    Súmula 251/STJ. Execução fiscal. Tributário. Meação. Ilícito do devedor. Necessidade de prova pelo credor de que o enriquecimento aproveitou o casal. CTN, art. 135, III. «A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.»


  • A existência de grupo econômico não legitima, por si só, a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo aplicável por analogia o art. 30, IX, Lei 8.212/91 que trata especificamente das contribuições previdenciárias.

  • "B" Súmula 430, do STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”.


ID
1666438
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às consequências processuais da cessão do crédito objeto de uma demanda judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    "A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código." (STJ, AgRg no REsp 1.414.986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

  • Acresce-se: REsp. 109.144-3/SP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC: “[...]

    PROCESSO CIVIL. CESSÃO DECRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃOPELOCESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO
    CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regraespecífica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e  42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, Dje 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatóriosanteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadasindependentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

  • Comentários sobre as letras A e B:

    O erro nessas alternativas é sutil, o CPC/73 e a jurisprudência (REsp 1091443/SP) permitem a SUCESSÃO processual, ingressando o adquirente ou o cessionário na posição do alienante ou cedente, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

    1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e  42 do CPC).

    2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).

    3. [...]

    4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)


    A letra A está errada porque menciona "substituição" processual. E a letra B está errada porque "dispensa a anuência da parte contrária". 

  • A letra "a" não repruduz o que diz o art. 42, §1º, do CPC? O consentimento do parte contrária autorizara o cessionário a ingressar como substituto no processo de conhecimento. Não consegui entender porque a letra "a" está errada.

    Art. 42, CPC-73. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


  • Também não visualizei o erro da A.

  • O erro da alternativa "A" reside em afirmar que no caso ocorrerá substituição processual (legitimação extraordinária em que a parte age em nome próprio defendendo direito alheio no processo), quando na verdade haverá sucessão processual ou substituição de parte (o cedente será substituído pelo cessionário).

  • NCPC

     

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • Desatualizada? 

    CPC/15 

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
1666441
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de mandado de segurança, foi proferida sentença de denegação da ordem. O magistrado, não obstante tenha deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do mandamus, não fez qualquer menção à antecipação de tutela ao redigir a sentença denegatória. Interposta apelação pelo contribuinte, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação no efeito suspensivo. Intime-se a Fazenda Nacional”. Diante de tais contornos processuais, indique a opção que corresponde à eficácia das decisões judiciais sobre o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Será que está certo o gabarito????????


    (...)

    6. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.) 

    7. Neste ínterim, não há nenhuma legitimidade do contribuinte para ser intimado para apresentar manifestação de inconformidade, visto que, na via judicial, os supostos direitos de créditos compensáveis já foram reconhecidos como indevidos.

    Recurso especial improvido.

    (STJ, REsp 1376528/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)


  • GABARITO: C.

     

    "Prolatada sentença denegatória da segurança, que fulmina, no nascedouro, a liminar eventualmente concedida, eventual efeito suspensivo atribuído à apelação não terá utilidade ao impetrante recorrente, salvo se se revestir de cunho ativo (efeito suspensivo ativo), expediente que vem sendo empregado rotineiramente na prática judiciária [...]. É que de nada adiantará ao impetrante a suspensão dos efeitos de uma decisão de cunho negativo (denegatória da liminar). Daí ter sido criado pela jurisprudência o chamado efeito "suspensivo ativo", consubstanciado em um provimento positivo, emanado da instância recursal, destinado a substituir a decisão indeferitória a quo até que julgado o mérito do recurso." (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. 8 ed. Niterói: Impetus, 2012. Pg. 325-328).

     

    Além disso: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (Súmula 405 do STF).

  • Gabarito C

    Quando o juiz julga improcedente a pretensão do autor, como efeito da sentença ficam revogadas as liminares concedidas em favor do autor, a título cautelar ou de antecipação de tutela. Isso porque, dadas com fulcro em cognição superficial, não podem sobreviver à sentença, proferida em cognição exauriente. Trata-se de consequência natural da sentença e independe de manifestação expressa do juiz.


    Às vezes, contra a sentença é interposta apelação com efeito suspensivo, o que poderia gerar a dúvida: suspensa a eficácia da sentença, prevalecem as liminares concedidas anteriormente?


    A resposta é negativa, porque o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença, mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis.



    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª edição, pág. 569.


  • pessoal, o julgados colecionado pelos colega Mario vai de encontro a resposta do gabarito. O q o efeito suspensivo ativo tem a ver com a questão?

  • Qual o erro da A? Aprendi que em regra não cabe efeito suspensivo na apelação em MS. Mas se no caso o juiz concedeu, a exigibilidade do crédito não fica suspensa? 

  • Lei do MS:

    § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    SÚMULA 405 do STF

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo [leia-se: apelação], dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

     

    Concedida a liminar, a sentença foi denegatória. Assim, foi revogada a liminar pela sentença. No entanto, desta houve a interposição de apelação que também foi recebida no efeito suspensivo. Se um dos efeitos foi a revogação da liminar, e o efeito suspensivo suspende os efeitos da sentença, haverá "repristinação" da liminar? NÃO, nos exatos termos postos pelo colega: o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença, mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis.

  • A concessão de efeito suspensivo à apelação não consta do rol exaustivo das causas de suspensão do crédito prevista no CTN. Como a prova é da PGFN, esta é a posição mais adequada.

  • Letra C: A apelação tem o condão apenas de suspender os efeitos da sentença. Ela não tem como consequência suspender a sentença propriamente dita, de maneira que a sentença não deixa de ser denegatória pelo fato dos seus efeitos estarem suspensos. Por isso, a liminar antes concedida deixou de existir por força da sentença. Essas decisões são incompatíveis, sendo que prevalece a decisão de mérito por ter cognição profunda. Se houve apelação com efeito suspensivo, a suspensão apenas alcançou o seu efeito ativo, sem o poder de restaurar a liminar que já não existe mais.


ID
1666444
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao apreciar exceção de pré-executividade em que o executado alegou prescrição, o juiz entendeu que o crédito tributário não estava prescrito, decisão que transitou em julgado, sem impugnação das partes. Diante deste panorama, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    As decisões interlocutória se, em regra, não são aptas sequer a produzir coisa julgada formal. Se no curso da relação processual o juiz resolve uma questão incidente, conforme dicção do art. 162, §2º, do CPC, a indiscutibilidade da decisão, dentro do mesmo processo, caso não seja interposto o recurso cabível, decorre da preclusão que recai sobre a questão[31].
    Mesmo as medidas antecipatórias previstas no art. 273 do CPC, conferidas mediante decisão interlocutória, não assumem o caráter de coisa julgada, porque não analisadas com amparo em juízo de certeza, mas apenas na verossimilhança, podendo ser modificadas a qualquer tempo (§4º). Aliás, não há preclusão em caso de decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o pedido poderá ser renovado quando se fizerem presentes os requisitos legais.  
    Ressalve-se, entretanto, que se o julgador, mediante decisão interlocutória, posicionar-se acerca de alguma questão que envolva o mérito da demanda, tal como é o caso da decisão que afasta a alegação de prescrição, obviamente que essa decisão produzirá, no particular, coisa julgada material. 
    http://www.tex.pro.br/home/artigos/133-artigos-set-2002/4950-coisa-julgada
  • Trata-se de falsa decisão interlocutória ou decisão de mérito travestida ou mascarada ou camuflada (somam-se os sinônimos), que, justamente por, pontualmente ou especificamente, decidir o mérito – como no caso –, ainda que não seja esse o intento, enseja recurso à instância superior (ou “ad quem”), haja vista o gravame do quanto decidido. Nesse sentido, inócua e prejudicial à parte lesada a interposição, tão só, de agravo retido. Ademais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 685738 PR 2004/0120779-5 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2009.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA. 1. - A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária, entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão propriamente interlocutória e não de mérito travestida de interlocutória. 3.- Recurso Especial não conhecido.”

  • Além. Em casos como este – decisão cuja natureza jurídica destoa da nomenclatura ou “nomen iuris”; e.g., decisão interlocutória cuja natureza seja de sentença –, ponto importante, em havendo interesse “irresignante” ou insatisfeito, diz respeito à escolha do recurso, quiça remédio, a ser manejado. Assim, interessante é a leitura acerca do princípio da fungibilidade recursal e sua aplicabilidade. Demais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 914438 SP 2007/0001396-9 (STJ).

    Data de publicação: 22/11/2010.

    Ementa: [...] APELAÇÃO OU AGRAVO. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. 1. A matéria relativa ao recurso cabível contra a decisão que homologa o depósito na ação de consignação em pagamento não está pacificada na doutrina, caracterizando dúvida objetiva capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ação consignatória, por sua natureza, enseja dúvida quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão que homologa o depósito e exclui o devedor da lide. 3. Recurso especial provido.”

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1035169 BA 2008/0044105-3 (STJ).

    Data de publicação: 08/02/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 2. Contra sentença complexa, isto é, aquela que decide questão interlocutória e de mérito, é cabível recurso de apelação. 3. Excepcionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença que tenha conteúdo de decisão interlocutória e de apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria, o que configura dúvida objetiva e atrai a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” 

  • Para além do mais. Sobre a exceção de pré-executividade: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1477168 AL 2014/0183665-1 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 443698 RJ 2013/0399572-6 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido.”

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 353250 AL 2013/0182416-1 (STJ).

    Data de publicação: 18/09/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal não demanda dilação probatória e que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a ocorrência de prescrição. Assim, rever a conclusão exarada pelo TRF da 5ª Região, no sentido de que é dispensável a dilação probatória, é inviável em recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.”


  •  

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO D

    A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material [Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]


ID
1666447
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada execução fiscal pela Fazenda Nacional, no ano de 2013, perante a Justiça Estadual, o juiz, em 12/06/2015, declina a competência para a Justiça Federal da capital do Estado, sob a alegação de não mais possuir competência federal delegada para processar tal espécie de demanda. Ao tempo do ajuizamento da execução, o executado residia na comarca em que tramita o feito, local que jamais sediou Vara Federal. Sobre o tema, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/

  • Alternativa E 

    Lei n. 13.043/2014 dispôs no art. 75, litteris:

    Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.



  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL. AC 50606165320144047100 RS 5060616-53.2014.404.7100 (TRF-4).

    Data de publicação: 26/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 15 – I DA LEI 5.010 /66. REVOGAÇÃO. LEI 13.043/2014. 1 - Recentemente, o art. 114 - IX da Lei 13.043/2014 revogou a delegação de competência contida no art. 15 - I da Lei 5.010 /66, tendo o art. 75 da Lei 13.043/2014 referido que a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual antes de sua vigência. 2- Considerando que se trata de alteração legislativa de índole processual e de incidência imediata, e que o presente feito ainda não havia sido encaminhado para o juízo estadual antes da entrada em vigor da novel lei, deve a execução fiscal permanecer na vara federal. 3- Não é mais possível aplicar o entendimento contido no REsp 1.146.194/SC à hipótese dos autos. […].”

    "TRF-4 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AI 50312632520144040000 5031263-25.2014.404.0000 (TRF-4).

    Data de publicação: 26/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.043. Quanto às execuções fiscais da União e de suas autarquias foi delegada a competência em favor da Justiça Estadual operada pela força do art. 15 , I, da Lei 5.010 /66. Porém, por força do artigo 114 , IX da Lei 13.043/2014, esta delegação de competência veio a ser expressamente revogada, preservando a competência delegada quanto às execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes desta Lei, tal como expõe o art. 75 da mesma. Portanto, com exceção às execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual em data anterior a vigência da Lei 13.043, ou seja, anterior a 13 de novembro de 2014, não existe mais competência delegada à Justiça Estadual para o processamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias e fundações públicas.”

  • Não confundir: “TJ-BA - Embargos de Declaração. ED 00005806320098050272 BA 0000580-63.2009.8.05.0272 (TJ-BA).

    Data de publicação: 16/11/2012.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA EM FACE DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, COM BASE NO PERMISSIVO CONSTANTE DO § 3º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR ENDEREÇADA E JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO DO INSS, POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS, VEICULANDO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGADO EMBARGADO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I - Tratando-se de ação previdenciária processada e julgada pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso cabível contra a sentença prolatada em primeiro grau será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz Sentenciante, a teor do disposto no § 4º, do mesmo dispositivo constitucional. II - Inobservada pelo Colegiado no julgamento do apelo a regra de competência acima enunciada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, para o fim de anular o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal de segundo grau para os devidos fins.”

  • TRATA DE EXCEÇÃO AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS!!!

    Tal princípio encontra previsão no CPC, art. 43.

    .

    Art. 43, CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    .

    O art. 15, I da Lei nº 5.010/1966 previa que a União, suas autarquias e fundações públicas poderiam ajuizar execuções fiscais perante a Justiça Estadual, no foro onde não houvesse vara da Justiça Federal instalada.

    .

    Tal dispositivo encontra-se REVOGADO pela Lei n 13.043/2014.

    Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

    .

    QUALQUER ERRO, AVISEM-ME!!

     


ID
1666450
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação anulatória por uma cooperativa de rádio táxi, visando a desconstituir autuação fiscal pelo não pagamento de PIS/COFINS, os autos estavam conclusos para sentença. Porém, nesse momento, adveio uma lei que conferiu remissão total aos créditos tributários objeto do lançamento impugnado, bem como anistia dos respectivos encargos legais, multa e juros de mora. Diante deste cenário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A falta de uma das condições da ação em qualquer etapa gera extinção do processo sem julgamento do mérito .

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Crítica à resposta da ESAF pra essa questão. 

    Ao mesmo tempo em que a banca adota a Teoria da Asserção numa anterior questão, aqui adota a Eclética. É certo que a remissão extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do CTN, assim como seu pagamento. Contudo, ainda sim, pela Teoria da asserção, a administração teria dado causa à demanda anulatória, de modo que é do interesse do autor um julgamento de mérito.

    E por que desse interesse de mérito? Ora, a lei da remissão pode ser eventualmente revogada por outra lei, ou mesmo julgada inconstitucional. Nesse panorama, o contribuinte não teria mais a proteção da coisa julgada em eventual julgamento de procedência.

    Deveras duvidosa a resposta.




  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20130111803744 DF 0045780-37.2013.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 16/05/2014.

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O INTERESSE PROCESSUAL SE ENCONTRA CARACTERIZADO QUANDO O AUTOR AFIRMA PRECISAR DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA VER SEU PRETENSO DIREITO ADIMPLIDO, E QUE, LHE SENDO FAVORÁVEL O PEDIDO, SERÁ BENEFICIADO. 2. SE NÃO HÁ ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PLEITO, POIS O PEDIDO PODE E DEVE SER RESOLVIDO NO PROCESSO QUE ORIGINOU O RECONHECIMENTO DO DÉBITO, HÁ QUE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, COM O SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. RECURSO DESPROVIDO.”



    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 721358 CE 2005/0013298-8 (STJ).

    Data de publicação: 16/05/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DO PROVIMENTO DESEJADOS. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesseprocessual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados. II - Em se tratando de matéria decidida a teor da lei local é vedada sua apreciação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito localnão cabe recurso extraordinário." Precedentes. III - Agravo interno desprovido.”

  • Mais. “Mutatis mutandis”: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 849201101810008 DF 00849-2011-018-10-00-8 RO (TRT-10).

    Data de publicação: 10/02/2012.

    Ementa: INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIONECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NO TOCANTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FATO. O processo judicial não pode ser utilizado como mera fonte de consulta ou como instrumento de indagação, pois o Judiciário não funciona como órgão consultivo. Assim, só a existência de uma lide, representada pelo conflito de interesses a uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. A ausência de qualquer das condições da ação leva o juiz a extinguir o processo, sem adentrar no mérito da causa (art. 267 , inciso IV , do CPC ). Recurso desprovido.” (Ac. 3ª Turma, RO 00254-2007-861-10-00-3, Relator Desembargador Braz Henriques de Oliveira, Publicado no DJ de 25/01/2008).”


  • MESTRE JOHNSPION, concordo plenamente, mas acho que a Banca adotou este entendimento do STJ:

    "TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N°  9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1.  É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);

    "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2.  In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.

    3.  O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da  Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.

    4.  Recurso Especial provido.

    (REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)"


  • ATENÇÃO: Pelo PRINCIPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, a Fazenda Pública só será devedora de Honorários se, no momento da propositura da demanda executiva, não era devida a inscrição da dívida ativa.

    Nesse sentido, havendo cancelamento posterior do débito tributário, por exemplo por anistia (ou por erro no preenchimento da guia pelo próprio contribuinte), sendo o ajuizamento da Execução Fiscal, naquele momento, legítimo, o ônus sucumbenciais caberá ao executado -ainda que posteriormente sobrevenha alteração no valor da dívida (seja sua redução ou cancelamento).

    FONTE: GUILHERME DE BARROS. PODER PÚBLICO EM JUIZO, 8ª ED. 216-217.

    Ademais, segundo STJ, não pode o juiz, DE OFICIO, declarar a extinção do processo, cabendo a parte requerê-la.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998.

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".

    (...)

    5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).

    6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".

    7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)


ID
1666453
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina