Gabarito
Letra D
A) Há
suspensão e não isenção, nos termos do Art. 4, I da Lei nº 11.196/2005:
B) Há
suspensão e não isenção, nos termos do Art. 5, I da Lei nº 11.196/2005:
C) Há
suspensão e não isenção, nos termos do Art. 5, II da Lei nº 11.196/2005:
D) CERTO: Art. 4º No caso de venda ou de
importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no PaÃs, de software e
de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência
 I � da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda
no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa
jurÃdica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado
 II � da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurÃdica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado
Â
Art. 5º No
caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no
PaÃs, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência
 I � da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurÃdica
beneficiária do Repes
 II � da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa
jurÃdica beneficiária do Repes
Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e
5o desta Lei convertem-se em alÃquota 0 (zero) após cumprida a condição de
que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os
§§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei
E) Não há
isenção, o que ocorre é a conversão em alÃquota zero (portanto ainda já
incidência do tributo) nos termos do Art. 6 da Lei nº 11.196/2005.
bons estudos
A) errada. Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa (não isenta) a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno (resposta da B), quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
B e C) erradas. Art. 5 No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa (não isenta) a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
D) correta. Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos (...)
E) errada. Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei.