SóProvas


ID
1666297
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não tem capacidade ou sujeição tributária passiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    No que tange a letra E, trata-se justamente o caso do responsável tributário (sujeição passiva indireta). Vale mencionar que mesmo quando não for presente a relação entre o fato gerador e o sujeito passivo, porém existir entre ele e a situação que constitui o fato gerador algum vínculo, é possível identificar a figura do responsável. É uma responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.

    bons estudos

  • CTN, art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    “Apesar de o sujeito legalmente definido como responsável não possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei como fato gerador do tributo. A conclusão decorre não só de uma concepção de lógica, mas de disposição expressa constante no art. 128 do CTN. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Método. 2014. p. 280-281)

  • Renato, seus comentários são ótimos e têm me ajudado muito nos estudos. Obrigado! Apenas na alternativa E acredito haver um equívoco na justificativa; o sujeito mencionado não tem capacidade tributária passiva, isso é verdade, mas não porque é responsável indireto, esse não é o ponto. Conforme embasado em seu comentário, para ser responsável a obrigação deve ser advinda de lei. Repare que na assertiva a obrigação foi imposta pela ADMINISTRACAO, e não pela lei. Portanto, esse sujeito não é sujeito passivo, contribuinte nem responsável; ele simplesmente não deve nada, a administração agiu ilegalmente.
  • Gabarito letra 'E'

    Os fatos geradores e seus contribuintes legais são determinados em lei e não pela Administração.

    A demais estão corretas conforme art. 126 do CTN.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    A - I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    B e C - II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    D - III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
  • Pelo amor de Deus, prova da ESAF de 2015 e ainda usa a expressão "louco de todo o gênero". Essa pessoa que formulou a questão desconhece o tempo em que vive (estatuto da pessoa com deficiência, convenção internacional de pessoas com deficiência). Que expressão mais discriminatória! 

  • Pessoal, a respeito da letra "E" importante frisar que tanto o contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária) quanto o responsável (aquela, que, apesar de não possuir relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária, tem a obrigação de pagar o tributo, por expressa previsão legal, SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ou seja, possuam capacidade tributária passiva (figuram no polo passivo de uma relação jurídico-tributária. Ocorre que o erro na assertiva "E" está no fato de ter ela que o responsável (pessoa alheia ao fato gerador) fica obrigado a pagar o tributo por uma obrigação IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e isso está INCORRETO.  A obrigação tributária de pagar tributo ou penalidade pecuniária (seja ao contribuinte ou ao responsável tributário) DECORRE DE LEI e APENAS DE LEI. A administração tributária NÃO PODE definir ou impor qualquer obrigação tributária principal (pagar tributo ou multa pecuniária), isso é competência do legislador e não da administração tributária, esse é o erro da questão.

  • Acho que há mais um erro na opção E. A pessoa alheia ao fato gerador não pode ser eleita reponsável tributário. Para ser responsável tributário é necessário ter um vínculo (que não seja pessoal e direto, senão é contribuinte) com o fato gerador.

  • Em relação a letra "E"o comando da questão dispõe  que NÃO terá capacidade passiva ( ou seja,não será nem contribuinte,nem responsável)

     

    Acho que um exemplo BASTANTE esdrúxulo ajudaria:

     

    Senão vejamos:

    Para cobrar o IPTU a lei municipal, EM TESE,  poderia cobrar do locatário ou do locador,  mas decidi cobrar do PIPOQUEIRO que tá passando na rua. O que o PIPOQUEIRO  tem com isso?  NADA. (totalmente alheio à situação) 

     

    Assim, se o PIPOQUEIRO é pessoa ALHEIA ao fato gerador ele não pode ser sujeito passivo.

     

    Obs: 

    Coloquei EM TESE para não ter que entrar na discussão sobre quem poderia ou não ser sujeito passivo do IPTU, já que existem decisões do STF nesse sentido.

  • Muitas vezes tentamos criar fatos inexistentes nas questões para justificá-las.
    Falaram aí que o erro da "E" estaria no fato da responsabilidade ser uma obrigação IMPOSTA pela a Administração.
    A questão fala apenas "obrigada pela Administração". Nada permite concluir que ela atuou sem respaldo em lei, e nem poderia se excluir também que ela estava atuando com base em lei...

    E se o terceiro alheio ao fato gerador for, por exemplo, o pai de um filho menor de idade que é contribuinte? Não seria responsável tributário?
    O art. 128 do CTN diz que "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação"... parece não haver dúvidas de que o próprio CTN pode prever hipóteses de responsabilidade sem vinculação com o fato gerador, como de fato o faz.

  • B)'Louco de todo o gênero' é uma expressão prevista no CC de 1916, não repetida pelo CC 2002, muito menos recepcionada pela CF. Todavia, o CTN, arts. 118 e 126, acolhe o princípio do pecunia non olet, Resp. 149.3162, podendo-se afirmar que o gabarito está correto, conforme explicado pelo colega Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Destaque para o comentário de Otávio P. Vai direto ao ponto e ainda explica onde o colega Renato, que escreveu o comentário mais curtido, se equivocou.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

    Sendo o sujeito passivo da obrigação uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil; mesmo sendo juridicamente incapaz, nos termos do Direito Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena capacidade tributária. (CTN, art. 126, I)

    São características legais da capacidade tributária ativa:

    •    Atribuição delegável: Um ente pode ser quem institui o tributo e outro pode ser quem cobra e fiscaliza o tributo. Por isso a capacidade tributária ativa é delegável, ao contrário da competência tributária, que é indelegável.

    •    Atribuição não legislativa: A capacidade tributária ativa é não legislativa, ao contrário da competência, que é indelegável.

    •    Privilégios processuais: O art. 7º, §1º, do CTN diz que essa atribuição da capacidade tributária ativa compreende as garantias e privilégios processuais que a pessoa jurídica de direito público tem.

    •    A atribuição poderá ser revogada: a qualquer tempo por ato unilateral pela pessoa jurídica de direito público.

  • Só uma constituição de mais de 100 anos atrás para prever uma expressão como esta: "louco de todo gênero".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade tributária.

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 126 do CTN, que elimina as assertivas das letras “A” a “D” (pois eles têm capacidade):

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Já a assertiva correta (letra E), se baseia no seguinte dispositivo, também do CTN., que trata da responsabilidade tributária:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Gabarito do Professor: Letra E.