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Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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Alternativa CORRETA letra D
Somente complementando os estudos e à guisa de informação, citando Daniel Sottomaior, vale lembrar que: "O Estado laico deve ser um árbitro que garante a todos a liberdade religiosa plena", haja vista que "laico significa ser a favor do respeito pleno a todas as religiões, sem exceção, assim como à ausência delas", há que se compatibilizar, portanto, o caráter laico do Estado brasileiro com o direito fundamental à liberdade de crença religiosa, pois, consoante determina a Constituição da República, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
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Complementando a resposta dos dois amigos, lembramos também que, de acordo com os Direitos e Deveres individuais ou Coletivos da Constituição Federal, VI:
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Sendo assim, não existem no Brasil religiões oficiais, restrições de culto (exceto aqueles que envolvem infrações penais como homicídio), bem como não é vedado o ateísmo (falta de crença em Deus)
Baseados nisso, é possível excluir as alternativas "a", "b", "c" e "e".
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Vale uma citação aqui:
"A liberdade de crença é de foro íntimo, em questões de ordem religiosa. É importante salientar que inclui o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de um ou diversos deuses. O próprio ateísmo deve ser assegurado dentro da liberdade de crença. A liberdade de culto é a exteriorização daquela. Se a Constituição assegura ampla liberdade de crença, a de culto deve ser exteriorizada "na forma da lei", como estabelece o art. 5°, VI, da Constituição. A liberdade de culto inclui o direito de honrar divindades preferidas, celebrar as cerimônias exigidas pelos rituais, a construção de templos e o direito de recolhar contribuições dos fiéis." (PÌNHO, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, in.: Sinopses Jurídicas, 9° edição, Saraiva, p. 93).
Aqui vale uma máxima a liberdade, assim como as demais que estão inseridas "Dos Direitos Inidividuais e Coletivos", tem algumas restrições que a própria CF faz, a exemplo do inciso "VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Na forma da lei o Estado deve proteger a liberdade de crença, mas, aqui vai uma observação, a liberdade de crença é individual. Uma crença não pode por exemplo suprimir a liberdade individual de ir e vir de uma pessoa ou a liberdade de vida da pessoa, etc. (como ocorreu onde Jim Jones em 1978 fez toda sua seita suicidar na Guiana).
Logo a liberdade de crença de uma pessoa acaba quando ela transgride a liberdade de crença de outra pessoa, por isso o Estado protege na forma da lei.
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O ateísmo é LIBERDADE DE CRENÇA e não LIBERDADE RELIGIOSA.