SóProvas


ID
1666426
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso de embargos de declaração, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A jurisprudência entende, há tempos, a possibilidade dessa acumulação.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 979505 PB

    1. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538 , p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17 , incs . IV e VII , e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557 , o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios.
    2. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538 , p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e 18 do CPC ).

    Item correto, de fato, as penalidades possuem fatos geradores diferentes, razão pela qual podem sim sofrer a acumulação.

    (Fonte: Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-61/)

  • O problema da assertiva não é a cumulação. mas a palavra indenização, que pode levar a uma confusão, se o candidato não souber direito o artigo 18 do CPC, que prevê multa por litigância por má fé e indenização à parte prejudicada (art. 18). quem se lembrar apenas da multa de litigância pode achar que está errada tb.

  • Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-caso-de-embargos-de-declaracao.html


    "Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

    É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros."

    Vale a pena conferir a íntegra no site do dizer o direito!!

  • chovem acórdãos: /

    E- Ementa: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória. Não há necessidade de desistência da execução trabalhista individual, mas não poderá o agravante prosseguir nesta, caso haja aprovação do plano durante o prazo de suspensão e a eventual existência de novação. Agravo de instrumento provido.

    Quanto a C e D:

    Prevalece o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Entretanto, na esfera dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por determinação expressa no artigo 50 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos de declaração interpostos contra sentença suspendem o prazo para recurso,in verbis:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


  • A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

  • “C”. De fato, a regra é a de que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo; fato que, entretanto, não obsta a que a parte ou interessado, por cautelar inominada, os requeira. Ademais: “TRF-5 – AC. Apelação Civel. AC 54781320124058400 (TRF-5.)

    Data de publicação: 15/04/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Sentença impugnada por apelação recebida nos efeitos devolutivo suspensivo não é suscetível de execução provisória, a teor do que dispõe o art. 475 , I , o parágrafo 1º , do CPC . 2. Caso em que a execução provisória restaria até sem efeito, nos termos do art. 475-O, parágrafo 1º, do CPC , ante o fato de o Tribunal ter modificado a sentença. 3.Apelação provida.”

  • “D”. Se tempestivos, a regra é a de que os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição recursal; entretanto a regra não se aplica aos juizados. Lá, há suspensão. Ademais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 560091 RS 2014/0196582-8 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido.”

  • “D”. Ademais: “TJ-DF - Diversos do Juizado Especial. DVJ 20140020089760 DF 0008976-39.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 22/08/2014.

    Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração, em absoluta consonância com os princípios da celeridade e da efetividade, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso inominado, havendo tão-somente a suspensão do prazo recursal, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Dito em outros termos, significa que o prazo não recomeça a fluir em toda sua inteireza, tal qual ocorre no sistema do CPC, restando apenas os dias que lhe sobejarem. 2. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.”

  • “E”: “TRF-1 – INQUERITO. INQ 237178520144010000 (TRF-1).

    Data de publicação: 03/09/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO PREVISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais é no sentido do cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado apenas para, suprindo a omissão apontada, afastar o pedido de imputação de declinação de competência em relação ao ex-prefeito de Cedral, pela eventual prática do delito tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-Lei 201 /67. 3. Eventual atraso na prestação de contas, simples falta administrativa, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”

  • qual o erro da A?

  • CPC 2015

    Letra C

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Não sei o erro da letra A -->

     

    Oportunamente, trazemos à baila lições de Nelson Luiz Pinto (1998, p. 35), que conceitua o efeito infringente advindo dos embargos de declaração da seguinte forma:

    ... poderão, ainda, os Embargos de Declaração, ao sanar omissão ou contradição, resultar numa decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, hipótese em que prevalecerá o que neles restar decidido. Diz-se, nesses casos, que os embargos de declaração tiveram efeito infringente do julgado.

  • Letra D desatualizada em face da nova redação do artigo 50 da Lei 9.099/95:

     

    " Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"

  • Questão desatualizada! Não foi anulada?

  • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

    B - CERTA.

    C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

    D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

    E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.

  • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

    B - CERTA.

    C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

    D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

    E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.